LEI
Nº 3.091, DE 05 DE
JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO FARDAMENTO, INDENIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO
DO PORTE DE ARMAS E GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO DESTINADOS AOS
SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE VIANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais previstas no art.
60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio
fardamento para aquisição
de fardamento/uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento
efetivo da Guarda Municipal
de Viana/ES.
§ 1º Ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirirem, com o auxílio, as peças que compõe o fardamento/uniforme dentro dos padrões regulamentares, mediante a percepção do previsto no caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á fardamento,
para os fins desta Lei, a farda, vestuário e acessórios, confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto, demais regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da função.
§ 3º O auxílio fardamento será pago pela Administração Pública Municipal a título de indenização, e não se incorporará em hipótese alguma aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá
desconto previdenciário.
§ 4º O valor do Auxílio
Fardamento de que trata este artigo será
definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo como base pesquisa de preços relativos a todos os itens que irão
compor o fardamento da Guarda Municipal, conforme §2º deste Decreto.
Art. 2º Fica estabelecido que o pagamento do auxílio fardamento será realizado anualmente, em parcela única,
a ser paga na Folha de Pagamento referente ao mês de março.
§ 1° A primeira concessão do auxílio fardamento será devida a todos integrantes da Guarda Municipal.
§ 2° Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será pago
somente aos servidores que estejam em efetivo exercício
de suas funções em que é exigido uso de fardamento.
§ 3° Quando do ingresso de novos servidores na instituição, desde logo ao início do exercício da função de Guarda Municipal, já farão jus ao recebimento
do auxílio fardamento, que deverá ser pago em até 30 (trinta)
dias.
§ 4° Os servidores que estiverem
cedidos ou em cargos em comissão
que não justifiquem o uso de fardamento/uniforme, somente farão jus ao benefício
descrito no art.1º, no período
de concessão subsequente ao seu retorno.
Art. 3º Fica definido que a Secretaria
à qual a Guarda Municipal de Viana/ES se subordina deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio de forma a controlar e garantir o uniforme adequado.
Parágrafo único. A Secretaria de
que trata o caput deverá encaminhar à Secretaria Municipal
responsável pelos Recursos Humanos, impreterivelmente,
até o último dia útil do mês
de janeiro de cada ano, a relação nominal dos Guardas Municipais que farão jus ao recebimento
do auxílio fardamento, se houver, sob pena de não recebimento do benefício naquele ano.
Art. 4º Fica determinado que os Guardas Municipais somente poderão adquirir seu uniforme
em fornecedor devidamente credenciado pela Administração Pública do município de Viana/ES.
Parágrafo único. As empresas credenciadas para o fornecimento obedecerão às especificações
técnicas previstas em Decreto
e demais regulamentos
do fardamento/uniforme.
Art. 5º Fica estabelecido que o servidor que receber o auxílio previsto nesta Lei, em caso
de desligamento do serviço público deverá entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria
de origem, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.
Art. 6º Fica estabelecido que a Administração
Pública deverá fiscalizar a utilização completa e adequada do uniforme por parte
dos servidores da Guarda
Municipal.
Art. 7º Fica criada a indenização
para o pagamento das despesas
decorrentes da renovação do
porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES
§ 1º O valor terá por base pesquisa de preço a ser realizada pela Secretaria a qual a Guarda
Municipal de Viana/ES esteja subordinada,
para contratação de todos os serviços e possíveis
taxas a serem pagas para a renovação do porte de arma de fogo.
§ 2º Os Guardas Municipais
de Viana/ES, mediante o pagamento
das indenizações previstas
no caput deste artigo, ficam obrigados a realizar o pagamento das despesas com as avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, os quais
integram as despesas
com a renovação do porte
de arma de fogo de patrimônio do Município de
Viana/ES.
§ 3º A indenização de
que trata o caput deste artigo não se incorporará
em hipótese alguma aos vencimentos,
nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá
desconto previdenciário.
Art. 8º A indenização prevista no artigo 7º, destinada à renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES, em valor a
ser fixado por Decreto, será paga
com antecedência de 90 (noventa)
dias do vencimento da data
da renovação do porte de arma, na folha
de pagamento, junto com a sua
remuneração mensal.
Art. 9º A responsabilidade
pela renovação do porte de arma é exclusivamente do servidor da Guarda Municipal de
Viana/ES.
Parágrafo único. O Guarda
Municipal deverá requerer a
renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de
Viana/ES através de formulário
próprio, junto à Secretaria
responsável pela política
de Segurança Pública do Município, com antecedência de
120 (cento e vinte) dias do
vencimento da renovação do porte de arma de fogo.
Art. 10 O Guarda
Municipal que receber a indenização para a renovação do porte de arma de fogo, obrigar-se-á a manter o seu porte
de arma de fogo atualizado.
Parágrafo único. Caso o Guarda
Municipal dê causa ao atraso da renovação do porte de arma de fogo estará sujeito
às penalidades previstas na Lei nº
3.005, de 19 de dezembro de 2018, salvo comprovação de justo motivo.
Art. 11 Os servidores da Guarda
Municipal deverão realizar
as avaliações de capacidade
técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo somente
com profissionais credenciados
junto ao Departamento de
Polícia Federal.
Art.12 Fica determinado que a indenização para o pagamento das despesas decorrentes da renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de
Viana/ES será devido aos servidores efetivos da Guarda Municipal que,
em virtude do exercício de suas funções, for exigido o uso de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES.
Art. 13 Fica instituída a Gratificação
por Escala Extra de Trabalho para os servidores ocupantes do cargo de provimento efeito da Guarda Municipal de Viana/ES.
Parágrafo Único. O servidor de que
trata o caput deste artigo deverá realizar
às escalas extras de trabalho em atividades
operacionais.
Art. 14 Considera-se escala extra
de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação
temporária do Guarda
Municipal em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas
ordinárias de serviços,
tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações
de apoio operacional e em ações de fiscalização
municipal.
Art. 15 A gratificação por escala extra de trabalho será paga
ao servidor ocupante do cargo de Guarda
Municipal que, por adesão, efetivamente concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - tenha
solicitado formalmente adesão ao sistema
de escalas extras de trabalho,
conforme regulamentação;
II - tenha cumprido
jornada semanal mínima de
40 (quarenta) horas, no exercício
do cargo;
III - não
encontrar-se em gozo de férias regulamentares;
IV - não se encontrar
a disposição de outros órgãos
ou entidades representativas.
§ 1º As escalas extras de trabalho
terão duração mínima de 06 (seis) horas diárias
e serão limitadas a 04 (quatro) escalas mensais.
§ 2º As escalas extras de trabalho
serão desenvolvidas, preferencialmente, em horário noturno, nos finais de semana
e feriados.
§ 3º Compete ao Secretário responsável pela Guarda Municipal a suspensão temporária das escalas extras de trabalho, bem como
a diminuição de escalas a serem cumpridas.
Art. 16 A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente
ao percentual de 15% (quinze por
cento) do vencimento base de carreira,
por escala cumprida.
§ 1º Sobre os valores relativos à Gratificação de Escala Extra de Trabalho não incidirá qualquer
vantagem, exceto o 13º vencimento e 1/3 de férias, que serão pagos na
proporção de 1/12 avos por mês de Escala
Extra de Trabalho realizada.
§ 2º Para o cálculo da
proporção na forma do parágrafo anterior será considerado a média aritmética dos valores percebidos em cada
mês de Escala Extra de Trabalho efetivamente cumprida.
§ 3º A Gratificação de
Escala Extra de Trabalho não se incorporará em hipótese alguma
aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá
desconto previdenciário.
Art. 17 Em caso de grave perturbação
da ordem pública, calamidade, sinistros ou outras situações
previstas em Lei, a escala extra de trabalho terá caráter
obrigatório.
Parágrafo único. O Guarda
Municipal convocado na
forma deste artigo somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido
a sua jornada semanal de trabalho.
Art. 18 As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento.
Art. 19 O Guarda
Municipal designado para cumprir
a escala extra de trabalho
que não comparecer ao serviço poderá
incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.
Art. 20 Não será considerada,
para efeito de pagamento da
escala extra de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao
trabalho, sem prejuízo do previsto no art. 23 desta Lei.
Art. 21 O artigo
2º da Lei n.º 2.918, de 05 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A Guarda
Municipal do município de Viana/ES será subordinada ao órgão da administração
pública direta responsável pela política de Segurança Pública do Município.”
Art. 22 As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 05 de junho
de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.