LEI Nº 3.097, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 

ESTABELECE COMO ESSENCIAIS AS ATIVIDADES DAS IGREJAS E DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. Ficam estabelecidas como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública no Município de Viana/ES, conforme Decretos Presidenciais n.º 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.292, de 25 de março de 2020.

 

§ Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos locais referidos no caput deste artigo de no máximo até 1/3 (um terço) da capacidade do local, seguindo as orientações da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição de acesso até o local, observadas as regras impostas nesta Lei.

 

Art. Fica proibida a aglomeração de pessoas com a imposição de regras de isolamento social. As atividades das igrejas e templos religiosos serão mantidas por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e as demais cominações impostas nesta Lei.

 

Art. As igrejas e os templos de qualquer culto, em momento de pandemia, para a realização de suas atividades, deverão:

 

I - Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);

 

II - Disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização;

 

III - O templo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, sendo vedado o uso de secadores eletrônicos para mãos;

 

IV - Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;

 

V - Executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;

 

VI - Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis;

 

VII -  Exigir e fiscalizar o uso de máscara facial por todos os fiéis no interior do estabelecimento;

 

Art. As igrejas e os templos de qualquer culto, em momento de pandemia, para a realização de suas atividades, deverão: (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)

 

I - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, lotação máxima do estabelecimento (número absoluto); (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)

 

II - disponibilizar permanentemente álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização; (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)

 

III - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência; (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)

 

IV - executar a desinfecção com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência; (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)

 

V - adotar medidas para manter  o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis; (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)

 

VI - exigir o uso de máscara facial por todos os fiéis no interior do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)

 

Art. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 30 de junho de 2020.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.