O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.097/2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º As igrejas e os templos de qualquer culto, em momento de pandemia, para a realização de suas atividades, deverão:
I - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
II - disponibilizar permanentemente álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização;
III - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
IV - executar a desinfecção com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;
V - adotar medidas para manter o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis;
VI - exigir o uso de máscara facial por todos os fiéis no interior do estabelecimento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 31 de agosto de 2020.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.