LEI Nº 3.145, DE 14 DE ABRIL DE 2021

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.397, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 2.397, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. A consignação facultativa de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes recebidas pelo servidor público, sendo, 40% (quarenta por cento) destinados a operações de empréstimos pessoais e financiamentos e 5% (cinco por cento) a operações de cartões de crédito."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 14 de abril de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.