LEI Nº 2.397, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA, EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Viana, inclusive pensionistas, referentes a empréstimos consignados, financiamentos, operações realizadas por meio de cartões de Crédito, e similares.

 

Art. 2º Para fins de amortização de empréstimo, financiamentos, operações realizadas por meio de cartão de crédito e similares, a consignação facultativa em folha de pagamento de servidor público ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Viana, inclusive pensionistas, fica condicionada a expressa autorização destes em favor de instituição bancária, instituição financeira ou operadora de Cartão de Crédito, credenciada perante a Administração Pública do Município de Viana/ES, nos termos desta Lei.

 
Parágrafo Único. A consignação de que trata o “caput” desse artigo e as consignações compulsórias/obrigatórias não poderão exceder, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 68 da Lei Municipal nº. 1.596/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana/ES).
 
Parágrafo Único. A consignação facultativa de que trata o “caput” desse artigo não poderá exceder, mensalmente, a 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 2402/2011)
 
Parágrafo Único. A consignação facultativa de que trata o “caput” desse artigo não poderá exceder, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público, sendo que do total acima exposto, 30% (trinta por cento) será destinado a operações de financiamento, e 15% (quinze por cento) será destinado a operações de cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 2446/2012)
 

Parágrafo Único. A consignação facultativa de que trata o caput desse artigo não poderá exceder, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público, sendo que do total acima exposto, 30% (trinta por cento) será destinado a operações de empréstimos pessoais e financiamento, e 15% (quinze por cento) será destinado a operações de cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 2.489/2012)

 

Parágrafo Único. A consignação facultativa de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes recebidas pelo servidor público, sendo, 40% (quarenta por cento) destinados a operações de empréstimos pessoais e financiamentos e 5% (cinco por cento) a operações de cartões de crédito. (Redação dada pela Lei n° 3.145/2021)

 
Art. 3º Poderá ser credenciada perante a Administração Pública do Município de Viana/ES, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei:
 
I - instituição constituída sob a forma de cooperativas de economia e crédito mútuo, de acordo com a Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
 
II - instituições bancárias ou financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil.
 
III - Operadoras de Cartão de Crédito.

 

Art. 4º Para se credenciar perante a Administração Pública do Município de Viana/ES, as entidades enumeradas no artigo 3º desta Lei deverão promover sua inscrição no Cadastro Central de Consignatários do Município de Viana/ES.

 

§ 1º O processo de inscrição terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Administração, acompanhado com os seguintes documentos:

 

a) cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central, caso exigido pela legislação federal;

b) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado do Espírito Santo, com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;

c) cópia autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;

d) certidão negativa do INSS e da Receita Federal;

e) certidão negativa do FGTS;

f) cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade; e

 
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias.
 
§ 3º O credenciamento somente será deferido pela Secretaria Municipal de Administração após o minucioso exame da documentação da instituição consignatária, conforme exigência do § 1º do presente artigo.

 

§ 4º Após verificação de regularidade da solicitação pela Secretaria Municipal de Administração, será autorizada a inscrição da instituição consignatária no Cadastro Central de Consignatários, através de Portaria do titular da Secretaria Municipal de Administração e celebração de convênio com a instituição consignatária.

 

Art. 5º Para cobertura do custo operacional da Administração Pública decorrente das consignações previstas nesta Lei, o Município de Viana/ES poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor.
 
§ 1º Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, além de serem previstos no convênio de credenciamento.
 
§ 2º O pagamento da contribuição prevista no “caput” deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Município de Viana/ES, sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.
 
Art. 6º Obedecida à margem consignável estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o desconto para fins de amortização de empréstimo poderá ser concedido em favor de até cinco instituições consignatárias.

 

Art. 7º As Instituições Consignatárias deverão, em todas as suas operações financeiras, observar as disposições da legislação federal específica, aplicável a espécie.
 

Art. 8º É facultado ao servidor consignante, a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pela instituição consignatária, o cancelamento da correspondente consignação.

 

Art. 9º A averbação das consignações previstas nesta lei, só será feita pela Administração Pública, mediante exibição do documento hábil, expedido pela instituição consignatária, que comprove a respectiva operação financeira, que deverá conter, conforme o caso:

 

I - valor total a ser consignado, número de parcelas e o percentual de desconto sobre a remuneração, bem como a indicação de prazo de duração do desconto;

 

II - conta bancária a que será destinado o crédito; e

 

III - autorização prévia e expressa do servidor consignatário ou de seu representante legal.

 

Art. 10 A consignação facultativa poder ser cancelada:

 

I - pela Administração Pública, desde que motivadamente;

 

II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria Municipal de Administração; e

 

III - a pedido do servidor público municipal consignado, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Administração, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso assumido e usufruído.

 

Art. 11 Na impossibilidade de manutenção do desconto em folha de pagamento por motivo de ameaça à sua subsistência, o servidor público municipal poderá cancelá-lo com a aquiescência da instituição consignatária, eximindo-se a Administração Pública de Viana/ES de qualquer responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 2.489/2012)

 

Art. 12 O contrato a ser celebrado entre o servidor público municipal de Viana/ES com as instituições consignatárias, será redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo servidor, na forma da Lei Federal nº. 11.785/08.

 

§ 1º No contrato citado no “caput” do presente artigo, deverá constar expressamente à taxa de juros acordada entre as partes, bem como demais informações essenciais ao negócio financeiro, conforme legislação federal aplicável a espécie.

 

§ 2º É vedada à averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais.

 

§ 3º As instituições consignatárias deverão manter tabelas atualizadas de taxa de juros, bem como valores referentes a produtos e serviços ofertados, na Secretaria Municipal de Administração, para que o servidor público municipal tenha como comparar os valores praticados pelas consignatárias e realizar a contratação mais benéfica ao seu interesse.

 

Art. 13 A Administração Pública pode, a qualquer tempo, descredenciar a instituição consignatária que não comprovar o atendimento das exigências legais, comunicando o fato aos servidores e divulgando-o por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Viana/ES.

 

Art. 14 A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração, obriga a Secretaria Municipal de Administração a promover a exclusão imediata da instituição consignatária envolvida do Cadastro Central de Consignatários do Município de Viana/ES.

 

§ 1º A instituição consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos municipais, bem como da consignante, transgredir as normas e, ainda, sem a anuência da Administração Pública, alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social ou transferir, ceder, vender ou sublocar o seu direito de consignar, será aplicada a exclusão do Cadastro Central de Consignatários.

 

§ 2º O servidor público municipal que tiver participação em qualquer dos atos previstos no “caput” e no § 1º do presente artigo responderá na forma da Lei Municipal nº. 1.596/2001.

 

§ 3º Ainda que haja sanções impostas pelo caput do art. 13º, caput do art. 14º e seu § 1º, ficarão asseguradas as consignações pretéritas referentes às prestações concernentes à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizadas através de cartão de crédito, até a integral liquidação junto à instituição consignatária. (Incluído pela Lei nº 2.489/2012)

 

Art. 15 A consignação em folha de pagamento não implica em nenhuma responsabilidade da Administração Pública de Viana/ES, por quaisquer dívidas ou compromissos de qualquer natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto à instituição consignatária.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública de Viana/ES não terá responsabilidade de nenhuma espécie pela consignação prevista na presente Lei, especialmente nas hipóteses de perda de cargo ou emprego, morte do servidor consignante, redução ou suspensão de sua remuneração ou insuficiência de limite da margem consignável sobre seus os rendimentos.

 

Art. 16 As instituições consignatárias que, na data da publicação desta Lei, não se enquadrarem às normas ora estabelecidas, terão o prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação, para adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

 

Parágrafo Único. Ficam convalidadas todas as consignações facultativas realizadas pela Administração Pública até a publicação desta Lei.

 

Art. 17 Fica a Chefe do Poder Executivo de Viana autorizada a expedir as normas e instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 21 de setembro de 2011.

 

Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.