LEI Nº 3.161, de 26 de JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para a ELABORAÇÃO e EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL para O EXERCÍCIO de 2022 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2022, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, do art. 4º Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e da Lei Orgânica, compreendendo:

 

I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;

 

V - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do Município;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

 

VII - as disposições gerais.

 

Parágrafo Único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública, conforme o § 4°, do art. 9°, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS e PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, constarão em Anexo específico que integrará a Lei do Plano Plurianual 2022-2025(PPA), excepcionalmente neste primeiro ano de mandato, em decorrência da atipicidade do Plano Plurianual ter o prazo de encaminhamento ao legislativo somente em outubro.

 

Parágrafo Único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:

 

I - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;

 

II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 19 desta Lei.

 

Art. 2º Observado e priorizado o disposto no § 8º, do art. 111, da Lei Orgânica do Município de Viana, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 04 de julho de 2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental instituída pelo Plano Plurianual. (Redação dada pela Lei n° 3.197/2021)

 

§ 1º Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte: (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 3.197/2021)

 

I - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.197/2021)

 

II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 19 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.197/2021)

 

§ 2º Salvo quanto as emendas individuais previstas no caput deste artigo, as metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2022 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.197/2021)

 

§ 3º As emendas individuais previstas neste artigo constarão da Lei Orçamentária Anual de 2022. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.197/2021)

 

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais e, também, da política social.

 

Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 e nos dois subsequentes de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), são as constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo I - Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:

 

a) Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

b) Tabela 6.b - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

 

VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

IX - Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo;

 

X - Demonstrativo X - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022.

 

§ 1º Do que trata o Demonstrativo X, constarão em Anexo específico que integrará a Lei do Plano Plurianual 2022- 2025(PPA), como estabelece no artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022 de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), são os constantes do Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO e DIRETRIZES para a ELABORAÇÃO e EXECUÇÃO dos ORÇAMENTOS e suas ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores respeitará o prazo legal estipulado pela Lei Orgânica, sendo que além da mensagem, será composto de:

 

I - texto de lei;

 

II - Documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

 

III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2o, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000;

 

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29/2000.

 

Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo a sua natureza.

 

Art. 8º Na definição do percentual e/ou valor destinado à Unidade Orçamentária - Câmara Municipal, a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2022, será observada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no art. 15, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

§ 1º Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculados nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

 

§ 3º A classificação da natureza da receita de que trata o parágrafo segundo deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.

 

Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.

 

Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da referida Portaria e os descritos nos itens de I a XXII do artigo 11 da presente Lei.

 

§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.

 

§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais) e seus recursos financeiros.

 

§ 3º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

 

Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

 

II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;

 

V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

VIII - programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

 

IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;

 

XI - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;

 

XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;

 

XIII - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;

 

XIV - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecidas em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;

 

XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;

 

XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;

 

XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento;

 

XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;

 

XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária.

 

XX - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

 

XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;

 

XXII - alteração do Detalhamento da Despesa, a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.

 

Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Seção II

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

 

Art. 14 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:

 

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);

 

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

 

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

 

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 15 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:

 

I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;

 

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública.

 

Art. 16 A estimativa de receita será feita com a observância estrita às normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de:

 

I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

 

II - projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

 

III - metodologia de cálculo.

 

Art. 17 A receita municipal será constituída da seguinte forma:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - das transferências constitucionais;

 

III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

 

IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou com outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

 

V - das oriundas de serviços executados pelo Município;

 

VI - da cobrança da dívida ativa;

 

VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;

 

VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;

 

IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

X - de outras rendas.

 

Art. 18 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Parágrafo Único. O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o artigo 7o, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.

 

Art. 19 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviços da dívida pública municipal;

 

III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

IV - a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o regulamenta;

 

V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres;

 

§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

 

§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão.

 

Art. 20 Na proposta da Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:

 

I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;

 

II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado no artigo 5º do referido dispositivo legal.

 

Art. 22 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2022, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo I desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 23 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal serão destinadas, por ordem de prioridade:

 

I - ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

 

II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.

 

§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderão ser efetivadas quando previstas em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.

 

§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.

 

§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.

 

Art. 24 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, da capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.

 

Art. 25 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 43 desta Lei, bem como ao acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;

 

II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela modificação trazida pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.

 

Art. 26 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de agosto de 2021 exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que atendidos aos princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 27 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 30 de agosto de 2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 28 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 30 de agosto de 2021, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa.

 

Art. 29 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município, acompanhadas de exposições de motivos que as justifiquem.

 

§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo41, I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 30 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas; ou

 

III - sejam relacionadas com:

 

a) correção de erros ou omissões; ou

b) dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações destinadas:

 

I - a pessoal e seus encargos;

 

II - serviços da dívida;

 

III - a precatórios judiciais;

 

IV - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB;

 

V - Ao limite mínimo para área de ensino, determinado pela Constituição Federal;

 

VI- Ao limite mínimo para área de saúde, estipulado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

VII - às receitas vinculadas às finalidades especificas, tais como convênios, execução de programas especiais e operações de créditos.

 

Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo um amplo acesso da sociedade à todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

 

§ 1º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da LC nº. 101/2000;

 

II - a Lei Orçamentária de 2022 e seus Anexos; e

 

III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.

 

§ 2º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

 

I - mediante audiências públicas com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

 

II - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

 

Art. 32 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada, na Comissão Técnica, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 33 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica, autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 34 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD relativo aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD deverá discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos.

 

Art. 35 Nos termos dos artigos. 8º e 13 da LC nº. 101/2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022 cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 36 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem:

 

I - outras despesas correntes;

 

II - investimentos;

 

III - inversões financeiras.

 

§ 2º São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - despesas com serviço da dívida;

 

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC nº 101/2000.

 

§ 3º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

 

Art. 37 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 38 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, até o limite previsto no § 1º do artigo 39 desta Lei, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

 

Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional e da estrutura programática.

 

§ 1º Observado o disposto no inciso V do art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 3.237/2022)

 

Art. 39 A alteração de Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Fonte de Recursos em Projeto, Atividade ou Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos.

 

§ 1º Observado o disposto no inciso V do art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas.

 

§ 2º Excetuam-se do caput desse artigo as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de elemento de despesa e fonte de recursos, observados as mesmas modalidades de aplicação, grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/ operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pelo chefe do poder executivo e não serão incluídas no limite de suplementação estabelecido no §1º deste artigo.

 

§ 3º Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, conforme no disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

§ 4º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Seção III

Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e Pessoas Físicas

 

Art. 40 E vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais e auxílios a que se refere 0 caput deste artigo serão definidas mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de subvenções sociais e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no Anexo integrante da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº. 4.320/1964.

 

Art. 41 Para efeito desta Lei, entendem-se como:

 

I - Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda contra prestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com 0 disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;

 

II - Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I deste artigo, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;

 

III - Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de contra prestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.

 

Art. 42 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deverá ser autorizada por lei específica, atendendo às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 43 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2022 com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a setembro de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Parágrafo Único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 44 No exercício de 2022, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na LC nº. 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltado para as áreas de saúde e educação que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 45 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2022, ultrapassar os limites estabelecidos na LC nº 101/2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - redução de horas extras;

 

II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão; e

 

III - exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 46 O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.

 

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita.

 

§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47 Caso 0 Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusiva mente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo, serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos 0 superávit financeiro do exercício anterior, 0 excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

 

Art. 48 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades privadas, nacionais e internacionais e da administração pública federal, estadual, de outros municípios.

 

Art. 49 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 50 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei - Metas Fiscais.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 26 de julho de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

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