O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.802, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pelas secretarias municipais responsáveis por executar as políticas de Meio Ambiente e Educação, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativo, será constituída paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, por membros titulares e suplentes em igual número, e terá a seguinte composição:
I - dos órgãos da Administração Pública que executem as seguintes políticas:
a) Meio Ambiente;
b) Educação;
c) Trabalho;
d) Assistência Social;
e) Saúde;
f) Obras;
g) Desenvolvimento Econômico;
h) Agricultura;
i) Serviços Urbanos;
j) Segurança Pública;
k) Esporte;
l) Cultura;
m) Turismo;
n) Gestão e Planejamento; e
o) Finanças.
II - Dos Conselhos Municipais:
a) De Educação; e
b) De Meio Ambiente.
III - das Instituições de Ensino Públicas e Privadas;
IV - Das organizações da Sociedade Civil com atuação comprovada na área de Educação Ambiental.
§ 3º Caso alguns desses órgãos e pastas estejam estruturados da forma conjunta, secretarias unificadas, um representante e um suplente serão suficientes para assegurar a participação na CIMEA.
§ 4º Cabe à CIMEA a elaboração de seu regimento interno, que deverá ser estruturado e planejado com vista à execução de suas atividades, conforme disposto na Lei nº 2.802/2016".
"Art. 7º .....................................................................................
I - ao órgão responsável pela política municipal de Meio Ambiente, promover o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental, aplicando projetos de sensibilização ambiental no município, fiscalizar e penalizar de acordo com o Código Ambiental as infrações ambientais cometidas, licenciar e acompanhar as condicionantes ambientais das empresas que se enquadram no CONSEMA Nº 01, de 05 de outubro de 2016
"Art. 11 ....................................................................................
I - aos órgãos responsáveis pela política de Meio Ambiente e de Educação....................................................................................................".
"Art. 32 Os órgãos responsáveis pelas políticas municipais de Meio Ambiente e de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Viana deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual do orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental ........................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 34 da Lei Municipal nº 2.802, de 21 de outubro de 2016.
Viana/ES, 1º de setembro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.