LEI Nº 3.166, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.802, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.802, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§ 1º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pelas secretarias municipais responsáveis por executar as políticas de Meio Ambiente e Educação, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.

 

§ 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativo, será constituída paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, por membros titulares e suplentes em igual número, e terá a seguinte composição:

 

I - dos órgãos da Administração Pública que executem as seguintes políticas:

 

a) Meio Ambiente;

b) Educação;

c) Trabalho;

d) Assistência Social;

e) Saúde;

f) Obras;

g) Desenvolvimento Econômico;

h) Agricultura;

i) Serviços Urbanos;

j) Segurança Pública;

k) Esporte;

l) Cultura;

m) Turismo;

n) Gestão e Planejamento; e

o) Finanças.

 

II - Dos Conselhos Municipais:

 

a) De Educação; e

b) De Meio Ambiente.

 

III - das Instituições de Ensino Públicas e Privadas;

 

IV - Das organizações da Sociedade Civil com atuação comprovada na área de Educação Ambiental.

 

§ 3º Caso alguns desses órgãos e pastas estejam estruturados da forma conjunta, secretarias unificadas, um representante e um suplente serão suficientes para assegurar a participação na CIMEA.

 

§ 4º Cabe à CIMEA a elaboração de seu regimento interno, que deverá ser estruturado e planejado com vista à execução de suas atividades, conforme disposto na Lei nº 2.802/2016".

 

"Art. 7º .....................................................................................

 

I - ao órgão responsável pela política municipal de Meio Ambiente, promover o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental, aplicando projetos de sensibilização ambiental no município, fiscalizar e penalizar de acordo com o Código Ambiental as infrações ambientais cometidas, licenciar e acompanhar as condicionantes ambientais das empresas que se enquadram no CONSEMA Nº 01, de 05 de outubro de 2016

 

"Art. 11 ....................................................................................

 

I - aos órgãos responsáveis pela política de Meio Ambiente e de Educação....................................................................................................".

 

"Art. 32 Os órgãos responsáveis pelas políticas municipais de Meio Ambiente e de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Viana deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual do orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental ........................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 34 da Lei Municipal nº 2.802, de 21 de outubro de 2016.

 

Viana/ES, 1º de setembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.