LEI Nº 3.172, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI O "PRÊMIO SERVIDOR PÚBLICO CIDADÃO" NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o "Prêmio Servidor Público Cidadão" com o objetivo de homenagear servidores públicos municipais ativos que mereçam destaque em razão de seu mérito como funcionário público, baseado nos critérios de iniciativa, produtividade, eficiência, dedicação ao serviço público e de relacionamento e envolvimento em atividades comunitárias.

 

Parágrafo Único. Poderão ser homenageados servidores ativos, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados ou comissionados.

 

Parágrafo Único. Poderão ser homenageados servidores ativos, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados ou comissionados, bem como e excepcionalmente, o servidor inativo. (Redação dada pela Lei n° 3.251/2022)

 

Art. 2º O Prêmio de que trata esta Lei será outorgado anualmente a 15 (quinze) servidores que atendam aos critérios estabelecidos pelo art. 1º, escolhidos da seguinte forma:

 

I - 11 (onze) serão indicados pela Câmara Municipal, sendo, respectivamente, 01 (uma) indicação para cada vereador;

 

II - 02 (duas) indicações a cargo do Prefeito;

 

III - 02 (duas) indicações a cargo do Vice-Prefeito.

 

Art. 3º Os nomes dos servidores públicos indicados serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias antes da realização da Sessão Solene, para submissão ao plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 4º A entrega do Prêmio aos homenageados em Sessão Solene da Câmara Municipal, que deverá ocorrer no mês de outubro, em data precedente às comemorações do dia do servidor público, em local a ser definido pela Mesa Diretora.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º A Mesa Diretora poderá regulamentar esta lei para melhor aferição dos critérios definidos no art. 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 13 de outubro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.