O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-fardamento para aquisição de uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de Agente de Combate a Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS de Viana/ES.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de ACE e ACS ficam obrigados a adquirir, com o auxílio, materiais dentro dos padrões regulamentares, mediante a percepção do previsto no caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á fardamento, para os fins desta Lei, vestuário e acessórios, confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto, demais regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da função.
§ 3º O auxílio-fardamento será pago pela Administração Pública Municipal a título de indenização e não se incorporará em hipótese alguma aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.
§ 4º O valor do auxílio-fardamento de que trata este artigo será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo como base pesquisa de preços relativos a todos os itens que irão compor o fardamento dos ACE e ACS, conforme §2º desta Lei.
Art. 2º Fica estabelecido que o pagamento do auxílio-fardamento será realizado anualmente, em parcela única, a ser paga na Folha de Pagamento referente ao mês de março.
§ 1º O auxílio fardamento será devido e pago somente aos servidores em atuação nos cargos de ACE e ACS que estejam em efetivo exercício de suas funções em campo.
§ 2º Não farão jus à concessão do auxílio-fardamento, servidores que estiverem afastados do cargo e da função em campo.
§ 3º Quando do ingresso de novos servidores na instituição, desde logo ao início do exercício da função de ACE ou ACS, já farão jus ao recebimento do auxílio-fardamento, que deverá ser pago em até 30 (trinta) dias.
§ 4º Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em comissão ou em funções que não justifiquem o uso de uniforme, somente farão jus ao benefício descrito no art.1º, no período de concessão subsequente ao seu retorno.
Art. 3º Fica definido que a Secretaria Municipal de Saúde de Viana/ES deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio de forma a controlar e garantir o uniforme adequado, conforme art.2º, §1º desta Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar à secretaria municipal responsável pelos recursos humanos, impreterivelmente até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a relação nominal dos ACE ou ACS que farão jus ao recebimento do auxílio-fardamento, se houver, sob pena de não recebimento do benefício naquele ano.
Art. 4º Fica determinado que os ACE ou ACS somente poderão adquirir seu uniforme em fornecedor devidamente credenciado pela Administração Pública do município de Viana/ES.
Parágrafo Único. As empresas credenciadas para o fornecimento obedecerão às especificações técnicas previstas em Decreto e demais regulamentos do fardamento.
Art. 5º Fica estabelecido que o servidor que receber o auxílio previsto nesta Lei, em caso de desligamento do serviço público deverá entregar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na Secretaria Municipal de Saúde de Viana/ES, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.
Art. 6º Fica estabelecido que a Administração Pública deverá fiscalizar a utilização completa e adequada do uniforme por parte dos ACE ou ACS.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento da regra de uso de uniforme, o servidor poderá ser responsabilizado na forma da Lei Municipal nº 1.596/2001 e demais normas vigentes.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 23 de maio de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.