O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"XVI - garantir o respeito às normas de postura e serviços, inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores." (...)
Art. 2º Os artigos 18, 19 e 42 da Lei 1.897, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda ou outros servidores para isso designados."
"Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração, o Chefe do Departamento competente da Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com a legislação em vigor."
"Art. 42 O licenciamento para localização e funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, precederá de vistoria no local realizada através de fiscalização conjunta entre as secretarias de Fazenda, Serviços Urbanos, Saúde, Obras e Meio Ambiente, conforme o ramo de atividade informado, e sempre que se fizer necessário, o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso X, do artigo 14, da Lei 3.199, de 04 de janeiro de 2022.
Viana/ES, 15 de julho de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.