LEI
Nº 3.199, DE 04 DE JANEIRO DE 2022
PROMOVE
ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINIS- TRATIVO-ORGANIZACIONAL de VIANA, DISPÕE SOBRE CARGOS
COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA DO MUNICÍPIO de VIANA e DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades e os cargos de
provimento em comissão e as funções de direção e assessoramento e chefia da
Administração Municipal Direta e a estrutura de seus órgãos e unidades
administrativas serão redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - otimização da estrutura organizacional da Administração
Direta do Município, de forma a potencializar a eficácia das ações de governo
e a ampliação dos benefícios gerados na implementação das políticas públicas
municipais;
II - racionalização
da estrutura administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades,
com vistas à eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas
sociais;
III - ampliação e adequação das atividades dos órgãos da
administração, visando atender às novas demandas da sociedade;
IV - Equação dos recursos
públicos na política de controle de gastos; e
V - Valorização dos recursos
humanos que compõem o quadro efetivo da municipalidade.
Art. 2º O Poder Executivo, na realização
dos seus objetivos constitucionais e com observância das diretrizes de
equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados,
na busca contínua da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos
indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos,
com ênfase nas prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento
integrado do Município.
§ 1º O Prefeito Municipal, por meio de Decreto,
poderá integrar, desde que não acarrete aumento de despesas, os órgãos e
entidades da Administração Pública de que trata esta Lei em sistemas setoriais,
os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e
da governança pública do Poder Executivo, segundo o critério da finalidade
prioritária de cada sistema.
§ 2º As áreas temáticas básicas da função administrativa
poderão ser divididas em subáreas, com a finalidade de compatibilizar com a
estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento municipal.
§ 3º Os sistemas setoriais, compostos por
secretarias municipais, órgãos e unidades administrativas, observarão os
vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e
ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia
governamental.
Art. 3º São órgãos da Administração
Direta da estrutura do Executivo:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria
Municipal de Gestão e Finanças;
III - Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria
Municipal da Educação;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações;
IX - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico:
X - Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;
XI - Secretaria
Municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos;
XII - Secretaria Municipal de Defesa Social;
XIII - Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação;
XIV - Secretaria Municipal de Comunicação;
XV - Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
XVI - Secretaria Municipal de Agricultura;
XVII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
XIX - Procuradoria Geral Municipal.
Art. 3º São órgãos da
Administração Direta da estrutura do Executivo: (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
I - Secretaria
Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
II -
Secretaria Municipal de Gestão e Finanças; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
III -
Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
IV -
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
V - Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
VI -
Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
VII -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
VIII - Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Edificações; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
IX -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
X - Secretaria
Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XI -
Secretaria Municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XII -
Secretaria Municipal de Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XIII -
Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XIV -
Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XV -
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XVI -
Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XVII -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XVIII -
Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XIX -
Procuradoria Geral Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.286/2023)
XX -
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.286/2023)
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Governo
Art. 4º São atribuições da Secretaria
Municipal de Governo:
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua
representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II - assessorar e
auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições legais e
atividades oficiais, assim como em suas funções administrativas, políticas,
sociais;
III - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
IV- promover e supervisionar a
coordenação da implantação das políticas setoriais sob responsabilidade do
Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes para a
atuação do Gabinete do Prefeito;
VI - orientar e coordenar a
elaboração e formulação das diretrizes da política externa do Município;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação do Vice-
-Prefeito;
VIII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no
Município de Viana, promovendo integração da população ao processo de gestão
pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal;
IX - assessorar e apoiar
tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento,
análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de
Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores;
X - prestar assistência aos
Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito do
Senado Federal, da Câmara de Deputados, da Assembleia Legislativa e
principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a
projetos de Leis, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre
outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;
XI - promover o acompanhamento e atendimento, mediante
estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal,
referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;
XII - promover ações para a integração da sociedade civil
no processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades
e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos
necessários ao exercício pleno da cidadania;
XIII - acompanhar o planejamento e a execução integrada das
Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
XIV - coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e
acompanhar os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;
XV - organizar o programa de
participação popular na elaboração do orçamento do Município;
XVI - coordenar todos os processos de elaboração de
projetos e programas voltados à captação e à alocação de recursos
governamentais; XVII - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município;
XVIII - agir com integridade, transparência, imparcialidade
e justiça;
XIX - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência pública;
XX - desempenhar outras
atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. Parágrafo único. O
Gabinete do Prefeito comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Governo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Gestão E Finanças
Art. 5º São atribuições da Secretaria
Municipal de Gestão e Finanças:
I - realizar a contabilidade geral
do Município;
II - oferecer, através de seus
órgãos específicos, orientação financeira, orçamentária e contábil aos órgãos e
entidades da Administração Direta;
III - prestar assessoramento técnico aos demais órgãos
e unidades da Administração Municipal na execução orçamentária;
IV - executar o processamento e
realizar a receita e a despesa do Município;
V - realizar a guarda e
movimentação de valores pecuniários e títulos mobiliários, o controle e
acompanhamento de recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações
do e para o Município, o controle, registro e escrituração contábil e
financeira da Administração Municipal;
VI - promover auditorias nas
contas e contabilizações do Município;
VII - prestar as contas do Município, inclusive perante
órgãos e tribunais de contas;
VIII - assegurar o assessoramento técnico nas elaborações
orçamentárias e demais projetos e programas financeiros;
IX - elaborar os relatórios
determinados pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos de fiscalização e
controle;
X - fazer cumprir com os prazos
fixados pelo Tribunal de Contas para envio de dados e relatórios obrigatórios;
XI - analisar e avaliar permanentemente a situação
econômica e financeira do Município, prestando as informações exigidas pelos
órgãos de controle, inclusive com elaboração de relatórios;
XI - controlar os investimentos públicos e a dívida pública
municipal;
XIII - elaborar os projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual, promover o controle e a
execução do orçamento do Município;
XIV - realizar o controle físico e contábil do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
XV - planejar, orientar e
coordenar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material permanente e de consumo;
XVI - dirigir e executar a política e a administração das
compras e serviços, seus respectivos processos de licitações e controle de
contratos, termos e convênios do Município;
XVII - planejar e coordenar o tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
XIII - proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas
as atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento
de compras e contratações administrativas, processos licitatórios e demais
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de compras e contratações de
interesse da Administração Municipal;
XIX - promover a administração de compras e as publicações
de contratos municipais;
XX - catalogar itens de compras e
contratações;
XXI - guardar, conservar e manter os procedimentos
licitatórios, as instalações e equipamentos para a estruturação das compras e
contratações em geral;
XXII - gerenciar todos os contratos e convênios no âmbito
municipal;
XXIII - coordenar e gerir todos os serviços e atos
administrativos de natureza licitatória; e
XXIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
XXV - gerenciar o almoxerifado e
o patrimônio do município;
XXVI - administrar, coordenar, controlar e conservar a
frota de veículos do Município.
Seção III
Da Secretraria Municipal de
Fazenda
Art. 6º São atribuições da Secretaria
Municipal de Fazenda:
I - prestar assistência técnica ao
Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e
emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às
determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais
inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
II - executar as atividades de
fiscalização, lançamento e arrecadação dos créditos tributários e
não-tributários e a aplicação da legislação fiscal municipal;
III - promover a realização das rendas e ativos municipais,
o cadastramento geral de contribuintes e responsáveis tributários, o
recebimento e pagamento de créditos e débitos e demais obrigações financeiras;
IV - coordenar e executar as
políticas e a administração tributária e fiscaldo
Município;
V - manter atualizado o cadastro
imobiliário e o georreferenciamento;
VI - elaborar estudos e pesquisas
para a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para
obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
VII - realizar a cobrança administrativa dos créditos do
Município e posteriormente, se não quitados, inscrever os débitos em dívida
ativa, com ulterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para as
finalidades previstas na legislação e nas normas administrativas;
VIII - Coordenar a análise de dados sobre o comportamento
fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações
contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos;
IX - Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando
e controlando seus resultados;
X - Supervisionar ações de verificação da declaração do
ICMS, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação daquele
tributo;
XI - Promover estudos objetivando o aumento da arrecadação
tributária;
XII - Determinar e coordenar a realização de diligências,
exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses
da Fazenda Municipal;
XIII - oferecer orientação e definir o relacionamento com
os contribuintes;
XIV - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XV - desempenhar outras
atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
XVI - garantir
o respeito às normas de postura e serviços, inclusive aplicando multas,
decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.231/2022)
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas
Art. 7º São atribuições da Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas:
I - planejar, desenvolver e
coordenar a política geral de Gestão de Pessoas da administração direta e quando
couber da administração indireta;
II - desenvolver estudos e
elaborar projetos de modernização e eficiência administrativa;
III - coordenar a aplicação da política de carreiras e
remuneração dos servidores públicos municipais;
IV - planejar, coordenar e
executar os sistemas de administração promovendo a racionalização do uso de
bens e equipamentos;
V - gerenciar recursos humanos e o
arquivo geral;
VI - realizar ações e programas de
desenvolvimento humano de todos os servidores e estagiários da administração
municipal;
VII - gerenciar os recursos humanos no tocante a concursos,
contratações, exonerações, aposentadorias, folha de pagamento, registro e
controle de ponto, atestados e acompanhamento de casos especiais;
VIII - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal
nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres
acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos
encargos legais e atribuições pelas mesmas delegadas;
IX - instaurar procedimento
visando à indenização ao erário por atos praticados por servidor público;
X - instaurar e conduzir
procedimentos disciplinares para apuração da responsabilidade civil e
administrativo-disciplinar do servidor público;
XI - auditar periodicamente a folha de pagamentos e
desempenhar outras atribuições determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
XII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção V
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 8º São atribuições da Secretaria
Municipal de Saúde:
I - estabelecer diretrizes e promover
o desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e execução do
Plano Municipal de Saúde;
II - manter e melhorar as
estruturas físicas das unidades de saúde sob gestão municipal;
III - desenvolver ações intersetoriais de promoção da
saúde, em articulação com outras secretarias municipais;
IV - desenvolver o controle, a
avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
V - garantir a eficiência do
sistema de saúde; VI - garantir à população o acesso aos serviços de saúde e
aos medicamentos;
VII - garantir o exercício do controle social pela
população, de acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e
resoluções do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - promover a vigilância à saúde, implementando ações e
programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na
fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à
saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de
risco, inclusive suspendo, embargando e fazendo cessar atividades;
IX - promover ações de educação
permanente em saúde, objetivando a autonomia dos usuários, seus grupos
familiares e comunidade;
X - estabelecer diretrizes para a
sua atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 9º São atribuições da Secretaria
Municipal de Educação:
I - assegurar a organização eficaz
do ensino e da aprendizagem;
II - ofertar a educação infantil e
o ensino fundamental;
III - promover o desenvolvimento da tecnologia em educação,
na Rede Municipal de Ensino;
IV - atender aos alunos da
educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na Rede Municipal de
Ensino, com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar;
V - ofertar outros níveis de
ensino, desde que atendidas plenamente às necessidades de sua área de
competência;
VI - assegurar padrões de
qualidade de ensino;
VII - promover a formação continuada dos professores da
Rede Municipal de Ensino;
VIII - estimular iniciativas, experiências e programas da
Rede Municipal de Ensino;
IX - promover políticas públicas
de democratização do acesso à educação básica e atendimento aos alunos com
deficiência;
X - desenvolver, elaborar e
executar os planos e projetos educacionais para o atendimento e o aprimoramento
das necessidades básicas de ensino no âmbito municipal, mantendo intercâmbio e
integração junto aos outros órgãos e entidades nas áreas de educação locais,
regionais, nacionais e intermunicipais;
XI - aplicar recursos financeiros destinados à educação de
forma legal e qualitativa.
XII - promover a elaboração de diagnósticos, estudos,
normas e projetos de interesse da educação;
XIII - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a
materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao
funcionamento regular da Rede Municipal de Ensino;
XIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação
Art. 10 São atribuições da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
I - elaborar, planejar e executar
as políticas de planejamento urbano do município, respeitadas as atribuições da
União e do Estado;
II - elaborar, controlar,
desenvolver, acompanhar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Municipal
e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização
da posse do solo urbano;
III - coletar e sistematizar informações e dados, e a
montagem de acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana;
IV - elaborar, normatizar e
fiscalizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos
viários e de intervenções localizadas;
V - elaborar, acompanhar e
fiscalizar a execução dos planos de urbanização do Município, inclusive dos
loteamentos;
VI - disciplinar, fiscalizar e
executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua competência,
promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em conformidade
com as metas administrativas;
VII - elaborar projetos voltados à qualificação da
infraestrutura urbana do município, à melhoria da qualidade de vida da
população e ao desenvolvimento sustentável;
VIII - garantir o respeito às normas que regulamentam as
edificações, inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e
cessação de atividades dos infratores;
IX - desenvolver política de
mobilidade urbana sustentável com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da
população, garantindo o direito de ir e vir, preservando o meio ambiente e
assegurando a dignidade da pessoa humana;
X - definir e implementar as
políticas de habitação no âmbito do Município;
XI - promover a elaboração e execução de projetos de
construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa
renda do Município;
XII - estabelecer parcerias com os demais Municípios da
Região Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de
políticas habitacionais harmônicas;
XIII - manter e atualizar os arquivos de projetos de
plantas de construções particulares;
XIV - definir políticas habitacionais e de regularização
fundiária para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação
do solo;
XV - colaborar com as Secretarias
afins no licenciamento para localização e funcionamento de atividades
comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que
regulam o uso do solo;
XVI - otimizar suas ações por meio da integração com as
demais secretarias municipais,
XVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XVIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas
em Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações
Art. 11 São atribuições da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Edificações:
I - planejar, coordenar, executar
e avaliar as atividades relacionadas à execução das infraestruturas de
pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;
II - executar as atividades
concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras, equipamentos
públicos e mobiliário urbano, em geral;
III - promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos imóveis municipais ou por ele ocupados;
IV - coordenar a elaboração e o
cumprimento do plano de manutenção dos imóveis do Município, em colaboração com
as demais Secretarias Municipais;
V - acompanhar o andamento das
obras públicas realizadas por terceiros;
VI - desenvolver e executar o
Plano de Obras e Infraestruturas Públicas do Município, construindo, ampliando
e recuperando os bens públicos;
VII - elaborar projetos para obras públicas municipais,
seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução;
VIII - controlar e a fiscalizar as obras públicas
contratadas a terceiros;
IX - executar e controlar os
trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Administração;
X - manter e atualizar os arquivos
de projetos de prédios de obras públicas;
XI - disciplinar, fiscalizar e executar todos os demais
eventos atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo programas e planos
de ações integradas enunciados em conformidade com as metas administrativas;
XII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção IX
Da Secretaria
Municipal De Desenvolvimento Econômico
Art.12 São atribuições da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
I - desenvolver e executar a
política do desenvolvimento econômico, tecnológico e do turismo no âmbito
municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o
incremento de atividades industriais, comerciais, tecnológicas, de serviços e
turísticas do Município;
II - promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
III - promover a atração e implantação de novas empresas no
Município;
IV - estimular a atualização
tecnológica das empresas existentes no Município;
V - promover pesquisas
científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da
produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Viana;
VI - promover as potencialidades
econômicas do Município de Viana;
VII - coordenar o processo de concessões de áreas públicas
para investimentos de interesse do Município;
VIII - prover fomento à economia solidária e ao empreendedor
promovendo o acesso ao microcrédito;
IX - assessorar e assistir as
iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado,
objetivando a alocação de recursos humanos no âmbito da comunidade e maior
geração de riquezas e bens para a população em geral;
X - estabelecer diretrizes para a
sua atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
XII - viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração de renda,
através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 3.199/2023)
XIII -
elaborar, executar e acompanhar projetos de incentivo ao trabalho e geração de
renda; (Redação dada pela Lei nº 3.199/2023)
XIV - promover
a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa
qualificação profissional com o mercado de trabalho da Região Metropolitana na
qual se insere o Município, através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, estimulando a formação de associações e/ou empresas associativas
de produção de bens e/ou serviços; (Redação dada pela Lei nº 3.199/2023)
XV –
fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e de geração de renda
no âmbito do Município, valorizando os espaços de debate público e a
articulação de redes que implementem ações de qualificação social e empresarial
para o desenvolvimento da economia solidária; (Redação dada pela Lei nº 3.199/2023)
XVI -
contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento dos empreendimentos
solidários existentes na cidade; (Redação dada pela Lei nº 3.199/2023)
XVII -
articular a qualificação social e profissional, a processos de elevação da
escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias de informação. (Redação dada pela Lei nº 3.199/2023)
XII - viabilizar internamente a
execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao
trabalho e geração de renda, através da adequada gestão da estrutura e dos
recursos disponíveis; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIII - elaborar, executar e acompanhar projetos de
incentivo ao trabalho e geração de renda; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIV - promover a articulação do trabalhador desempregado
e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de
trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de
cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de
associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XV – fortalecer a execução das políticas públicas do
trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços
de debate público e a articulação de redes que implementem ações de
qualificação social e empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;
(Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVI - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento
dos empreendimentos solidários existentes na cidade; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVII - articular a qualificação social e profissional, a
processos de elevação da escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias
de informação. (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
Seção X
Da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvmento
Social
Art.13 São atribuições da Secretaria Municipal de
Trabalho e Desenvolvimento Social:
I - formular a política municipal
de assistência social em consonância com a Política Estadual e a Política
Nacional de Assistência Social;
II - promover a emancipação, a
autonomia, a ampliação das capacidades e a inclusão social de famílias em
situação de vulnerabilidade no Município, respeitando a condição das mesmas de
protagonistas do processo de mudança;
III - articular e firmar parcerias de cooperação
técnico-financeira com instituições públicas, privadas e organizações da
sociedade civil de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão
social dos destinatários da assistência social, através da implementação do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - coordenar a elaboração e
execução do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social,
constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social
no âmbito municipal;
V - definir padrões de qualidade e
formas de acompanhamento e controle, bem com a supervisão, monitoramento e
avaliação de ações de assistência social de âmbito local;
VI - garantir a eficiência do
Sistema Único de Assistência Social em cada Região Administrativa, fortalecendo
as instâncias regionais de assistência social;
VII - garantir o exercício do controle social e apoio
operacional aos conselhos municipais a ela vinculadas, em especial ao Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII - articular e coordenar a rede de proteção social
básica e especial, com centralidade na família, constituída de entidades
públicas e organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e
retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da
assistência social do Município;
IX - desenvolver e executar a
política Municipal de prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da
violência doméstica;
X - interagir com as demais
Secretarias Municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações não
Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de
proteção das mulheres vítimas da violência doméstica.
XI - promover os direitos políticos, civis, econômicos,
sociais e culturais da sociedade;
XII - integrar a assistência social às políticas sociais,
mediante um conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e
inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da
sociedade civil organizada;
XIII - viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração de renda,
através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
XIV - elaborar, executar e acompanhar projetos de incentivo
ao trabalho e geração de renda;
XV - promover a articulação do
trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se
insere o Município, através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, estimulando a formação de associações e/ou empresas associativas
de produção de bens e/ ou serviços;
XVI - fortalecer a execução das políticas públicas do
trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços
de debate público e a articulação de redes que implementem ações de
qualificação social e empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;
XVII - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento
dos empreendimentos solidários existentes na cidade;
XVIII - articular a qualificação social e profissional, a
processos de elevação da escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias
de informação;
XIX - propiciar aos habitantes do Município, especialmente
aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais,
meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os
obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da
cidadania e dos direitos humanos;
XX - disseminar, promover e
defender Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas
desenvolvidas de forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes
setores da administração municipal;
XXI - promover a educação para a cidadania;
XXII - articular-se com os órgãos públicos das esferas
Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações
não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e
dos direitos humanos;
XXIII - planejar, orientar e coordenar a execução da
política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor.
XXIV - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
XXVI - planejar, orientar e coordenar a execução da
política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor.
Art.13 São
atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
I – formular a política municipal de assistência social em
consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Assistência
Social; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
II – promover a emancipação, a autonomia, a ampliação das
capacidades e a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade no
Município, respeitando a condição das mesmas de protagonistas do processo de
mudança; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
III - articular e firmar parcerias de cooperação
técnico-financeira com instituições públicas, privadas e organizações da
sociedade civil de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão
social dos destinatários da assistência social, através da implementação do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
IV- coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal
Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de programas, projetos,
serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
V- definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento
e controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de
assistência social de âmbito local; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
VI - garantir a eficiência do Sistema Único de Assistência
Social em cada Região Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de
assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
VII - garantir o exercício do controle social e apoio
operacional aos conselhos municipais a ela vinculadas, em especial ao Conselho
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
VIII - articular e coordenar a rede de proteção social
básica e especial, com centralidade na família, constituída de entidades
públicas e organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e
retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da
assistência social do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
IX - desenvolver e executar a política Municipal de
prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência doméstica; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
X - interagir com as demais
Secretarias Municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações
Não-Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de
proteção das mulheres vítimas da violência doméstica. (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XI - promover os direitos políticos, civis, econômicos,
sociais e culturais da sociedade; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XII - integrar a assistência social às políticas sociais,
mediante um conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e
inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da
sociedade civil organizada; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIII - propiciar aos habitantes do Município, especialmente
aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais,
meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os
obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da
cidadania e dos direitos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIV - disseminar, promover e defender Direitos Humanos a
partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional,
integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XV - promover a educação para a
cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVI- articular-se com os órgãos públicos das esferas
Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações
não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e
dos direitos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVII- planejar, orientar e coordenar a execução da política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIX - planejar, orientar e coordenar a execução da política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XX- desempenhar outras atribuições
afins determinadas em Decreto do Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
Seção XI
Da Secretaria
Municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos
Art.14 São atribuições da Secretaria Municipal de
Ordem Pública e Serviços Urbanos:
I - planejar e gerenciar as
operações de limpeza urbana no Município;
II - planejar as atividades
relacionadas ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
III - implementar ações para a redução da quantidade de
resíduos produzidos pela população;
IV - assessorar a administração municipal
nas questões ligadas a serviços urbanos;
V - promover, coordenar, controlar
e acompanhar os serviços e atividades relativas à iluminação pública;
VI - manter e conservar próprios
públicos municipais;
VII - implantar, zelar, conservar e manter logradouros
públicos e equipamentos comunitários;
VIII - projetar e executar serviços de iluminação pública e
sua respectiva conservação, coordenando e executando todas as atividades
pertinentes;
IX - administrar, manter e
conservar cemitérios públicos municipais;
X - garantir o
respeito às normas de postura e serviços, inclusive aplicando multas,
decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.231/2022)
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Defesa Social
Art.15 São atribuições da Secretaria Municipal de
Defesa Social:
I - formular a Política Municipal
de Segurança em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de
Segurança;
II - garantir a elaboração e
formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Defesa Civil;
III - promover a articulação dos órgãos públicos municipais
visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e
ações de promoção da segurança urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas
e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;
IV - estabelecer as políticas,
diretrizes e programas de segurança urbana, a fiscalização do trânsito, a
proteção dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na
segurança pública, na forma da Lei;
V - estabelecer diretrizes,
controle e fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de
segurança estadual, quando necessário;
VI - estabelecer parcerias com os
órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município,
inclusive com planejamento e integração das comunicações;
VII - contribuir para a prevenção e diminuição da violência
e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos;
VIII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de
participação social e comunitária nas questões relacionadas à segurança urbana
e à atuação da Secretaria;
IX - coordenar as ações da Junta
do Serviço Militar instalada no município, em harmonia com os demais agentes;
X - coordenar a execução da
fiscalização do disque-silêncio;
XI - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências
entre os municípios da Região Metropolitana visando o planejamento conjunto de
ações integradas e intermunicipais de segurança pública;
XII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação
Art. 16 São atribuições da Secretaria
Municipal de Tecnologia e Inovação:
I - planejar, orientar, coordenar
e executar as ações de administração e gerenciamento de infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação de dados no âmbito das Secretarias e
órgãos equivalentes, observando as políticas e programas de tecnologia da
informação do Município;
II - implantar as políticas e
programas de tecnologia da informação e comunicação de dados nas áreas de
infraestrutura, segurança de informações e administração de redes;
III - estabelecer padrões de qualidade quanto à execução
das atividades e à guarda de informações;
IV - analisar as demandas em
infraestrutura de rede, hardware e software das Secretarias, definindo
prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado aderentes ao ambiente
corporativo e/ou providenciando a instalação, configuração, interligação,
sempre de acordo com cronogramas e dotação orçamentária de cada Secretaria;
V - definir critérios para
priorizar as demandas de acordo com o tamanho da equipe de administração,
segurança e infraestrutura, e a urgência/importância das solicitações;
VI - pesquisar, selecionar e
incentivar novas soluções e recursos de tecnologia da informação e comunicação
de dados que possam resultar em melhorias no ambiente tecnológico do Município
de Viana e serviços prestados pelas Secretarias Municipais;
VII - estabelecer padrões para contratação e aquisição de
recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados do Município de
Viana;
VIII - definir, manter, coordenar e analisar as ações que
envolvam aquisição, contratação, locação, atualização, manutenção e suporte de
hardware, rede lógica e física e software (sistema operacional, segurança,
aplicativos básicos);
IX - administrar e gerenciar a
rede de informações e comunicação de dados corporativa do Município;
X - criar, implementar, manter e
ampliar a rede de dados, comunicação e informações do Município, garantindo um
sistema próprio para a Administração, capilarizando a oferta dos recursos
tecnológicos e garantindo a autonomia e independência do Município;
XI - definir critérios de segurança lógica e física para o
acesso à rede de informações municipais, implementando políticas de acesso à
Internet e políticas de segurança para as estações clientes e servidores;
XII - definir, executar, manter e coordenar todas as ações
que envolvam cabeamento estruturado nas Secretarias e Unidades Administrativas
do Município;
XIII - promover a interligação em rede dos recursos de
tecnologia da informação e comunicação de voz e dados corporativos,
estabelecendo redundância das Unidades Administrativas com sistemas críticos;
XIV - prover e acompanhar toda a infraestrutura de
tecnologia do Município, inclusive no que se refere à política de segurança de
dados e informações;
XV - coordenar e prestar suporte
técnico aos usuários de recursos de tecnologia de informação e comunicação de
dados do Município;
XVI - coordenar e propor treinamentos nas áreas de
infraestrutura, segurança e administração de rede a serem contratados pelo
Município; XVII - propiciar gestão compartilhada de ações integradas e
sincronizadas dos recursos tecnológicos;
XVIII - atuar junto às Secretarias na definição de
políticas de tecnologias de informação e comunicação de dados;
XIX - propor ao Prefeito ajustes visando o estabelecimento
de cooperação com Universidades, órgãos públicos e entidades privadas para
aperfeiçoamento de programas e ações na área da tecnologia da informação.
XX - desempenhar outras
atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art.17 São atribuições da Secretaria Municipal de
Comunicação:
I - formular, coordenar e executar
a política de comunicação do Governo Municipal;
II - coordenar as relações do
Governo Municipal com os mais diferentes setores e veículos de comunicação;
III - produzir materiais informativos para a imprensa e
para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e
publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal;
IV - manter arquivo de documentos,
matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em
outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo
Municipal;
V - manter página na internet com
informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e
programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados;
VI - coordenar a publicidade
institucional do Governo Municipal;
VII - prestar assessoria na área de comunicação a todos os
órgãos do Governo Municipal;
VIII - promover políticas públicas de comunicação que se
insiram no processo de democratização da informação;
IX - organizar eventos e
solenidades, se responsabilizando pelas ações de logística, relações públicas,
cerimonial geral e protocolo;
X - estabelecer diretrizes para a
sua atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo
Art.18 São atribuições da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo:
Art.18 São
atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
I - promover o planejamento e
fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada;
II - valorizar todas as
manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social da Cidade de Viana;
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural material
e imaterial da Cidade de Viana;
IV - pesquisar, registrar,
classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
V - promover intercâmbio cultural
nos âmbitos regional, nacional e internacional;
VI - fortalecer o sistema de
incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
VII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
VIII - elaborar estudos específicos para a identificação de
cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos
municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no
processo da produção cultural;
IX - executar a política turística
no Município em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e
entidades pertinentes;
X - estimular a realização de eventos
e promoções turísticas e de divulgação do Município e suas potencialidades,
mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e entidades na área de turismo
locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
XI - promover e desenvolver políticas de incremento ao
turismo rural;
XII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção XVI
Da Secretaria
Municipal de Agricultura
Art.19 São atribuições da Secretaria Municipal de
Agricultura:
I - coordenar a política agrícola
do Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais;
II - controlar, coordenar e
gerenciar o sistema de abastecimento e segurança alimentar;
III - coordenar, fomentar e desenvolver políticas de
produção familiar de gêneros alimentícios;
IV - criar, manter e conservar
unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política
agropecuária, agroindustrial e de abastecimento;
V - apoiar, planejar, coordenar e
executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;
VI - disponibilizar dados e
informações de interesse público, no âmbitodas
atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e
estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e abastecimento;
VII - promover o desenvolvimento rural;
VIII - articular com as demais secretariais municipais de
modo a dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à
comercialização;
IX - facilitar o acesso do
produtor aos insumos e serviços básicos;
X - promover a associativismo
rural;
XI - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XII - estimular a venda de produtos agrícolas familiar nas
feiras municipais;
XIII - estabelecer parcerias com instituições
governamentais e não governamentais com o objetivo de desenvolver o
fortalecimento da agricultura familiar;
XIV - organizar escuta as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas destinadas a
melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas
produtivos da agricultura familiar, com base sustentável;
XV - promover os meios básicos e
os instrumentos administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento
da produção e do abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir
e executar as obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços
correlatos;
XVI - desenvolver, planejar, coordenar e executar a
política municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao
respectivo incremento na produção, segundo programas de aprimoramento
qualitativo e quantitativo;
XVII - estabelecer parcerias com instituições
governamentais e não governamentais com o objetivo de desenvolver o
fortalecimento da agricultura familiar;
XVIII - organizar escuta as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas destinadas a
melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas
produtivos da agricultura familiar, com base sustentável;
XIX - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XX - desempenhar outras
atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 20 São atribuições da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente:
I - aplicar a Política Municipal
de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos princípios do
desenvolvimento sustentável;
II - atuar na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
equilibrado, bem de usos comum do povo;
III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das
condições ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;
IV - determinar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano;
V - exercer a fiscalização, o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio
ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios
de Impacto Ambiental – EPIA’s e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA’s e Declaração
de Impacto Ambiental – DIA;
VI - exercer a fiscalização
ambiental, fazendo uso do poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente e dos resíduos sólidos, podendo, mediante Auto emitido pela
fiscalização ambiental, suspender, embargar e fazer cessar definitivamente as
atividades lesivas ao meio ambiente;
VII - articular-se com os demais Municípios da Região
Metropolitana para proposição e execução integrada de programas, projetos e
atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à
melhoria da qualidade de vida da região;
VIII - articular e promover a integração das ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas
que atuam do Município;
IX - estabelecer diretrizes para a
sua atuação;
X - efetuar o licenciamento
ambiental de acordo com suas competências;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Controle e Transparência
Art. 21 São atribuições da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência:
I - exercer o controle interno de
toda a gestão municipal através de mecanismos que visem a garantir a aplicação
dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração
pública e com a legislação vigente;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal e
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de
sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive
as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração
direta e indireta;
V - controlar os custos e preços
dos serviços de qualquer natureza mantida pela administração direta e indireta
objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
VI - contribuir com todas as
unidades gestoras da Administração na busca de soluções de viabilidade técnica
para a implantação das ações e programas definidos pela administração;
VII - promover a transparência da gestão, disponibilizando
informações à sociedade via Portal da Transparência e outras ferramentas,
objetivando fornecer suporte ao controle social;
VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
IX - instaurar procedimento
visando à indenização ao erário por atos praticados por terceiros, inclusive
por meio de Tomadas de Contas Especial;
X - proceder à análise prévia dos
procedimentos licitatórios e contratações diretas;
XI - Proceder com a auditoria dos processos quando
solicitado pelos ordenadores de despesas;
XII - Realizar os procedimentos necessários para imposição
de sanções administrativas, inclusive multa de terceiros decorrentes de
relações contratuais;
XIII - propor ao Prefeito Municipal ações para
aperfeiçoamento dos serviços municipais e da política de transparência;
XIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal, bem como aquelas definidas no art.
5º
da Lei Municipal nº 2.422/2011;
XV - receber as manifestações,
denúncias, reivindicações e pedidos de informações encaminhados pela
comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento na esfera administrativa, mesmo
aquelas sem identificação.
XVI - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações
improcedentes mediante despacho fundamentado;
XVII - promover as necessárias diligências visando ao
esclarecimento das questões em análise;
XVIII - atender sempre a população com cortesia e respeito,
sem discriminação ou préjulgamento, dando-lhe uma
resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade;
XIX - agir com integridade, transparência, imparcialidade e
justiça;
XX - zelar pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública;
XXI - resguardar o sigilo das informações, exceto o pedido
do manifestante;
XXII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas
em Decreto do Executivo.
Seção XIX
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 22 São atribuições da Procuradoria
Geral do Município:
I - expedir atos
jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as demais Secretarias
e órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, quando
aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - exercer as atribuições de
consultoria e de assessoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração
Direta;
III - exercer a representação judicial do Município,
atuando também, em questões jurídicas, como seu representante na esfera
extrajudicial;
IV - exercer o controle preventivo
da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o
interesse municipal;
V - opinar em processos pertinentes
a direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração Direta e, quando
couber, da administração indireta;
VI - estabelecer diretrizes para a
sua atuação;
VII - exercer
as atribuições definidas no art.
3º
da Lei Municipal nº 2.459/2012;
VIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Art. 22-A São
atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
I - planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades
esportivas e de lazer promovendo a humanização da vida urbana e a integração da
comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
II - planejar, coordenar e executar projetos e programas de
desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
III - promover o incentivo à prática esportiva pela
população, organizando torneios, campeonatos e demais atividades esportivas
competitivas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
IV - contribuir para a manutenção e ampliação de áreas
públicas para prática esportiva e lazer, atuando em conjunto com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Edificações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
V - coordenar as atividades de educação esportiva da
população e preferencialmente da Juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
VI - desenvolver, promover, divulgar e controlar as
atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito
de esporte de massa na comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
VII - formular e fomentar a política municipal da
juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
IX - desempenhar outras
atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
Art. 23 Para supervisão do cumprimento
dos seus fins estatutários, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Viana - IPREVI é órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Administração Gestão de Pessoas, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI deverá apresentar
periodicamente ao Prefeito Municipal relatório financeiro e atuarial, apontando
a sua capacidade presente e futura de pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 24 As orientações gerais emitidas
pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e os pareceres
da Procuradoria Geral do Município obrigam o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI, quando aprovados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 25 Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo com criação e atribuição de
competência as Unidades Orçamentárias para produção de atos, distribuição de
decisões, execuções administrativas e ordenação de despesas.
§1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão
dos negócios municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza
política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das
funções do governo.
§2º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são
ordenadores de despesa:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de
Saúde;
III - o Secretário Municipal da Educação;
IV - o Secretário Municipal de
Trabalho e Desenvolvimento Social.
§3º A competência de que trata o caput deste
artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais enquanto durarem
os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a IV em
razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer,
bem como no caso de ausência da sede do Município em missão oficial.
Art. 26 Compete aos ordenadores de
despesas:
I - autorizar as despesas
relativas à Unidade Orçamentária de sua Pasta;
II - homologar, revogar ou anular
as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III - assinar contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor, para
acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de
serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;
IV - autorizar empenhos e
pagamentos;
V - encaminhar relatórios e
informações periódicas sobre os fundos municipais ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo e da União;
VI - emitir e assinar nota de
empenho e ordem de pagamento;
VII - determinar que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4.320/64, especialmente as
contidas no art. 63, no que dispõe sobre a fase da liquidação da despesa, da
Lei n° 8.666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos,
das Leis Orçamentárias, e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
VIII - autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da
Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a
realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação
vigente;
IX - organizar os serviços afetos
à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua
eficiência e eficácia;
X - gerir os recursos
orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios
básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e
economicidade;
XI - apresentar relatórios de gestão e prestar contas ao
Tribunal de Contas.
Art. 27 Os Ordenadores de Despesas são
responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e
pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado,
nos limites definidos na presente Lei.
Art. 28 A Secretaria Municipal de
Gestão e Finanças controlará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos
autorizados pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de
Gestão e Finanças deverá as alterações, se necessárias nos CNPJ’s
das Unidades Gestoras.
Art. 29 A Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Pessoas centralizará o controle e a elaboração das
folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em Unidades Gestoras,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 30 Com fulcro na Lei Orçamentária
e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças fixará
as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Gestoras.
§1º As prestações de contas serão enviadas de
forma unificada nos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob
o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código das
unidades gestoras do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e
Finanças elaborar a prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os
dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.
Art. 31 O quadro de cargos de Direção,
Assessoramento e Chefia da Administração Direta e Indireta fica composto por
cargos de Provimento Comissionado (PC) e Funções Gratificadas (FG) enumeradas
respectivamente nos Anexos I, II e III desta Lei, tomando por referência os
padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos IV, V e VI.
§1º Os cargos de Provimento Comissionado (PC)
podem ser ocupados por servidores do quadro efetivo ou por profissionais
alheios ao quadro funcional do Município.
§2º As Funções Gratificadas (FG) são funções de
confiança e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos.
§3º Os cargos de Provimento em Comissão, de
Procurador-Geral e de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Viana possuem o mesmo padrão de vencimento e nível
hierárquico-administrativo de Secretário Municipal.
Art. 32 O vencimento da Função
Gratificada (FG) não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor e
não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou adicional e também
não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria
ou pensão e sobre seu pagamento não incide contribuição previdenciária.
§1º O servidor efetivo ocupante de Função
Gratificada (FG) perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido do
valor do vencimento previsto para a Função Gratificada, obedecido como teto
remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
§2º A Função Gratificada restrita aos Diretores
Escolares, estabelecida nos anexos III e VI desta Lei, será regulamentada por
ato do Poder Executivo.
Art. 33 O vencimento dos cargos de
Provimento em Comissão (PC) não se incorporará à remuneração do servidor e nem
aos seus proventos de aposentadoria ou à pensão e sobre seu pagamento não
incide contribuição previdenciária, salvo aquela devida ao INSS de acordo com a
norma federal.
Art. 34 O servidor efetivo do quadro de
Viana ou o servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao Município de
Viana quando nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão (PC) poderá
optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo,
acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo
em comissão, ou optar pelo valor total do cargo de Provimento em Comissão (PC),
obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 35 O servidor de outro órgão ou
ente da Federação cedido ao Poder Executivo do Município de Viana para exercer
cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Secretário Executivo,
Subsecretário, Gerente ou dirigente de órgão de nível autárquico equivalente
perceberá o subsidio fixado para o cargo ou poderá optar por continuar
percebendo os vencimentos do seu cargo de origem no órgão cedente, acrescido de
uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio ou remuneração
fixado para o cargo de Provimento em Comissão (PC) de Viana, obedecido como
teto remuneratório o subsidio do Prefeito Municipal.
Art. 36 As funções que compõem a
estrutura gerencial da Prefeitura de Viana, as respectivas competências e
padrões de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas estão
sintetizadas no Anexo VII desta Lei.
Art. 37 Fica o Poder Executivo
autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o
exercício
financeiro de 2022, bem como dos respectivos programas e ações, inclusive a
abertura de créditos adicionais, de acordo com a nova estrutura de órgãos e
funções da Administração Direta, considerando os limites previstos na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos abertos em
decorrência da autorização contida nesta Lei não serão computados no limite
estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício
financeiro de 2022.
Art. 38 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a, mediante Decreto, criar as gerências, assessorias e chefias
dentro da estrutura dos órgãos da Administração Direta, neles alocando os
cargos efetivos, os de Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas, desde
que isso não acarrete transformação ou criação de novos cargos além daqueles objeto desta Lei.
Art. 39 A Secretaria Municipal de
Controle e Transparência e a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas deverão providenciar, em 30 (trinta) dias, auditoria na folha para fiel
cumprimento da legislação municipal de pessoal, inclusive com cancelamento de
verbas eventualmente pagas sem amparo legal.
Art. 40 A Lei
Municipal nº 1.269, de 12 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
a)
.............................................................................................
w) operador
braçal; gari; pintor; pedreiro, jardineiro e coveiro;
x) contadores.
Art. 41 Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo
ao dia 1º de janeiro de 2022, revogando-se a Lei nº 3.133/2020, a Lei nº 3.141/2021 e a Lei
nº 3.171/2021.
Art. 42 Ficam mantidos os arts. 22, 32 e 38 da Lei
Municipal nº 3.007/2018.
Art. 42 Ficam
mantidos os arts. 20, 21, 22, 32 e 38 da Lei
Municipal nº 3.007/2018. (Redação
dada pela Lei n° 3.215/2022)
Viana/ES, 04 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
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ANEXO V
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
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ANEXO VI
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - DIRETORES E
COORDENADORES ESCOLARES
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1. Secretário Municipal, Procurador Geral, Ouvidor, Diretor
Presidente do IPREVI: Padrão PC-S:
I. exercer a direção geral, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II. contribuir e coordenar com a formulação do Plano de
Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
III. subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e
ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
IV. promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; V.
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. Secretário Executivo- Padrão PC-SE:
I. assessorar o Prefeito no Planejamento, execução,
avaliação e aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de
governo possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter
multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de
várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes
segmentos da sociedade;
II. gerenciar núcleo gestor dos referidos programas
prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais
necessárias à produção dos resultados esperados;
III. garantir a incorporação/absorção pelos técnicos e
profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias
utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o aprimoramento da
capacidade de gestão da Administração Pública;
IV. apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos
com as ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução
orçamentária, bem como sobre o cronograma de execução para o ano seguinte;
V. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
3. Subsecretário e Subprocurador - Padrão PC-SUB:
3.1 - Subsecretário:
I. exercer a Subsecretaria da Pasta;
II. substituir nas ausências e impedimento o Secretário da
Pasta, na condição de Subsecretário Municipal;
III. orientar, controlar e fazer cumprir a política
estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das
atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob
sua responsabilidade;
IV. coordenar a aplicação do planejamento estratégico
estabelecido para sua área;
V. avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos
e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
VI. apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e
crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento;
VII. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII. executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
3.2 - Subprocurador:
I. exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº.
2.459/2012;
II. substituir nas ausências e impedimento o Procurador.
4. Diretor Executivo - Padrão PC-DE:
I. prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário
Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de
âmbito estratégico para a gestão;
II. realizar e controlar as atividades relativas à rotina
administrativa da Secretaria de Governo;
III. assessorar o Secretário da Pasta na implantação das
políticas setoriais sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV. assessorar o Secretário da Pasta no planejamento,
execução, avaliação e aprimoramento de programas considerados prioritários de
governo;
V. assessorar o Secretário da Pasta no gerenciamento dos
programas prioritários da Secretaria, garantindo a organização e manutenção das
rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados;
VI. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
5. Gerente, Assessor Técnico Previdenciário e Assessor do
Procurador: Padrão PC-T1 e FG-T:
I. coordenar as atividades de planejamento, organização e
gerenciamento de setor específico departamentalizado
da respectiva Secretaria e do IPREVI;
II. promover a integração e interação entre os diversos
órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III. auxiliar e assessorar o Secretário Municipal,
Procurador e Diretor no exercício de suas atribuições;
IV. coordenar e orientar a realização de estudos,
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à
melhoria do desenvolvimento das atividades da Administração direta e indireta e
dos seus serviços;
V. coordenar e orientar a execução das atividades
administrativas e financeiras, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;
VI. organizar e coordenar as atividades do setor, em
especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o
trâmite de processos administrativos intersecretarias;
VII. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII. executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
IX. assessorar o Diretor Presidente em quaisquer
procedimentos da natureza administrativa, inclusive relativos à compensação
entre os regimes previdenciários;
X. dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e
projetos da Autarquia, inclusive relacionados à matéria atuária;
XI. assessorar na condução dos processos administrativos e
orientações
XII. assessorar a chefia imediata na integração e
articulação com os diversos órgãos da Administração Pública;
XIII. assessorar na elaboração do relatório anual de
atividades;
XIV. assessorar na elaboração dos programas estratégicos,
táticos e operacionais ;
5.1 - Assessor do Procurador Geral
I. exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº.
2.459/2012;
6. Coordenador Técnico: Padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:
I. prestar apoio e assessoramento técnico ao Gerente na
resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico
para a gestão;
II. analisar ações e resultados, emitindo pareceres e
respaldando ações em apoio ao secretário, diretor, gestor e gerentes na
execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III. gerenciar programas e projetos prioritários da
Secretaria;
IV. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
7. Coordenador de Área, Agente de Crédito e Agente de
Desenvolvimento: Padrões PC-OP2 e FG-OP1:
7.1 Coordenador de Área
I. assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas,
na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas
unidades;
II. executar e acompanhar diretamente os serviços,
supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e
pela exatidão das ações;
III. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
7.2 Agente de Crédito
I. Captar, informar e orientar o público alvo do Programa
de Microcrédito sobre os critérios e condições operacionais do.
II. Estruturar demanda, em interação com os demais
programas de geração de trabalho e renda do Município.
III. Realizar visita técnica para elaboração do cadastro
socioeconômico do cliente e elaborar e checar cadastros de clientes e
avalistas.
IV. Elaborar parecer técnico em relação à solicitação de
financiamento e apresentá-lo ao Comitê de Crédito Municipal.
V. Manter o arquivo permanentemente organizado,
compreendendo as solicitações de financiamento, documentos cadastrais dos
clientes e avalistas e autorizações de liberação dos financiamentos.
VI. Supervisão na aplicação dos recursos liberados,
acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos
concedidos, realização da cobrança amigável.
VII. Identificação da necessidade de assistência técnica e
capacitação dos clientes.
VIII. Elaborar relatórios sobre a carteira de clientes e
atividades desenvolvidas.
7.3 Agente de Desenvolvimento Local
I. Auxiliar no processo de implementação e continuidade dos
programas e projetos contidos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
II. Desempenhar um papel de coordenação e continuidade das
atividades para o desenvolvimento sustentável.
III. Ter a capacidade de planejar, executar e articular as
políticas para a implementação da Lei Geral no Município, além de criar uma
mobilização em prol do desenvolvimento local.
IV. Ter a capacidade de planejar estrategicamente e
interagir com as lideranças.
V. Ter conhecimento básico e crescente sobre
desenvolvimento econômico, suas práticas e princípios e de conhecimentos
específicos como planejamento estratégico, técnicas para moderação de grupos,
liderança, relacionamento interpessoal, comunicação, negociação e solução de
conflitos, além de ter vivência e conhecer a realidade local.
8. Encarregado: Padrões PC-OP3 e FG-OP3:
I. chefiar e executar tarefas, sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus
subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II. implantar normas e instrumentos para racionalização do
processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III. coletar e registrar dados que possibilitem o
monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua
responsabilidade; IV. despachar e controlar a tramitação de documentos e
expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V. conhecer a legislação vigente, atos internos,
cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas
contidas;
VI. zelar pela ordem e conservação do material sob sua
guarda;
VII. executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
9. Diretor de Unidade Escolar: padrões FG-DE1, FG-DE2,
FG-DE3 e FG-DE4:
I. exercer a direção geral, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos da Unidade Escolar que lhe for diretamente subordinada;
II. participar da elaboração do projeto pedagógico, junto à
Secretaria de Educação e garantir a execução do mesmo;
III. coordenar a “rotina escolar”, mantendo uma dinâmica
que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se pelas ações
pedagógicas que funcionarem na Unidade Escolar;
IV. coordenar a Unidade Escolar, favorecendo o
desenvolvimento de uma prática pedagógica dinâmica e a sua organização,
coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V. acompanhar o trabalho na Unidade na execução das
proposições curriculares e do plano escolar;
VI. desenvolver ações visando à participação e o
conhecimento da comunidade objetivando integrálas aos
diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII. gerenciar, supervisionar e integrar todos os
componentes das equipes técnico-administrativa e Professores que atuam, na
Unidade Escolar;
VIII. presidir e supervisionar o funcionamento das
instituições escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o
perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades
na Unidade Escolar;
IX. cuidar para que o prédio escolar, bem
como suas instalações, sejam mantidos em condições normais de uso,
tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive
quanto ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;
X. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
10. Coordenadores de Unidade Escolar: padrões FG-CE:
I. coordenar o trabalho na Unidade na execução das
proposições curriculares e do plano de trabalho escolar;
II. coordenar a implementação de atividades
técnico-pedagógicas e participar do planejamento e realização do Conselho de
Classe;
III. promover, em parceria com os demais profissionais,
alunos e comunidade escolar, atividades pedagógicas desenvolvidas em
consonância com o projeto político-pedagógico;
IV. Coordenar e zelar pela segurança dos alunos na entrada,
no recreio e na saída dos turno de funcionamento e em
outras situações que não houver a presença do professor;
V. Acompanhar e registrar a frequência dos servidores de
forma correta e fidedigna.
VI. gerenciar e registrar em livro próprio problemas
disciplinares docentes e discentes ocorridos no turno, no limite de suas
atribuições.
VII. Executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.