LEI Nº 3007, de 19 de dezembro de 2018

 

Promove adequações na estrutura administrativo-organizacional do Município de Viana, dispõe sobre cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 1º As atividades e os cargos em provimento em comissão e as funções de direção e assessoramento e chefia da Administração Municipal Direta e Indireta e a estrutura de seus órgãos e unidades administrativas serão redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - otimização da estrutura organizacional da Administração Direta do Município, de forma a potencializar a eficácia das ações de governo e a ampliação dos benefícios gerados na implementação das políticas públicas municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - racionalização da estrutura administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades, com vistas à eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas sociais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - ampliação e adequação das atividades dos órgãos da administração, visando atender às novas demandas da sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - Equação dos recursos públicos na politica de controle de gastos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - valorização dos recursos humanos que compõe o quadro efetivo da municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 2º O Poder Executivo, na realização dos objetivos, com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados, na busca contínua da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 1º O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, poderá integrar, desde que não acarrete aumento de despesas, os órgãos e entidades da Administração Pública de que trata esta Lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança pública do Poder Executivo, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 2º Poderão as áreas temáticas básicas da função administrativa ser divididas em subáreas, com a finalidade de compatibilizar com a estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 3º Os sistemas setoriais, compostos por Secretarias Municipais, órgãos e unidades administrativas, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

CAPÍTULO II

DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 3º São órgãos da Administração Direta: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - Secretaria Municipal de Governo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - Secretaria Municipal de Defesa Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - Secretaria Municipal de Comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - Ouvidoria Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção I

Da Secretaria Municipal De Governo

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Governo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - assessorar e auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições legais e atividades oficiais, assim como em suas funções administrativas, políticas e sociais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - orientar e coordenar a elaboração e formulação das diretrizes da política externa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII. - contribuir para o pleno exercício da cidadania no Município de Viana, promovendo integração da População ao processo de gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e principalmente, à Câmara de Vereadores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - prestar assistência aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a projetos de Leis, Indicações, Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - promover ações para a integração da sociedade civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - acompanhar o planejamento e a execução integrada das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos prioritários do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - organizar o programa de participação popular na elaboração do orçamento do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - coordenar todos os processos de elaboração de projetos e programas voltados à captação e à alocação de recursos governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Governo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção II

Da Procuradoria Geral Do Município

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 5º São atribuições da Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as demais secretarias e órgãos e entidades da Administração Direta do Município, quando aprovados pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - exercer as atribuições de consultoria e de assessoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - exercer a representação judicial do Município, atuando também, em questões jurídicas, como seu representante na esfera extrajudicial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração Direta e, quando couber, da administração indireta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - exercer as atribuições definidas no art. 3º da Lei Municipal nº 2.459/2012. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção III

Secretaria Municipal De Controle E Transparência

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Controle e Transparência: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - exercer o controle interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem a garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantida pela administração direta e indireta objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - contribuir com todas as unidades gestoras da Administração na busca de soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e programas definidos pela administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - promover a transparência da gestão, disponibilizando informações à sociedade via Portal da Transparência e outras ferramentas, objetivando fornecer suporte ao controle social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário por atos praticados por terceiros, inclusive por meio de Tomadas de Contas Especial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - proceder à análise prévia dos procedimentos licitatórios e contratações diretas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal, bem como aquelas definidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.422/2011. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção IV

Da Ouvidoria Municipal

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 7º São atribuições da Ouvidoria do Município: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - receber as manifestações, denúncias, reivindicações e pedidos de informações encaminhados pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento na esfera administrativa, mesmo aquelas sem identificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações improcedentes mediante despacho fundamentado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento das questões em análise; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - atender sempre a população com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré- julgamento, dando-lhe uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - resguardar o sigilo das informações, exceto o pedido do manifestante; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - propor ao Prefeito Municipal ações para aperfeiçoamento dos  serviços municipais e da política de transparência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção V

Da Secretaria Municipal De Administração

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 8º São atribuições da Secretaria Municipal de Administração: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - planejar, desenvolver e coordenar a política geral de gestão de pessoas da administração direta e quando couber da administração indireta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - desenvolver estudos e elaborar projetos de modernização e eficiência administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - planejar, coordenar e executar os sistemas de administração promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - planejar, orientar e coordenar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - dirigir e executar a política e a administração das compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - planejar e coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano, a aquisição e execução de serviços e obras de engenharia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - planejar e coordenar o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas as atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento de compras e contratações administrativas, processos licitatórios e demais procedimentos de dispensa e inexigibilidade de  compras e contratações de  interesse da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - promover a administração de compras e as publicações de contratos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - catalogar itens de compras e contratações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - guardar, conservar e manter os procedimentos licitatórios, as instalações e equipamentos para a estruturação das compras e contratações em geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - gerenciar todos os contratos e convênios no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - coordenar e gerir todos os serviços e atos administrativos de natureza licitatória; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - gerenciar recursos humanos e materiais, arquivos e cadastros gerais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - realizar ações e programas de desenvolvimento humano de todos os servidores e estagiários da administração municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - gerenciar os recursos humanos no tocante a concursos, contratações, exonerações, aposentadorias, folha de pagamento, registro e controle de ponto, atestados e acompanhamento de casos especiais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVIII - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelas mesmas delegadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário por atos praticados por servidor público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXI - instaurar e conduzir procedimentos disciplinares para apuração da responsabilidade civil e administrativo-disciplinar do servidor público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXII - auditar periodicamente a folha de pagamentos e desempenhar outras atribuições determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal De Finanças

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 9º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - oferecer, através de seus  órgãos específicos, orientação financeira, orçamentária e contábil aos órgãos e entidades da Administração Direta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - prestar assessoramento técnico aos demais órgãos e unidades da Administração Municipal na execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - executar o processamento e realizar a receita e a despesa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - executar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação dos créditos tributários e não-tributários e a aplicação da legislação fiscal municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - promover a realização das rendas e ativos municipais, o cadastramento geral de contribuintes e responsáveis tributários, o recebimento e pagamento de créditos e débitos e demais obrigações financeiras; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - realizar a guarda e movimentação de valores pecuniários e títulos mobiliários, o controle e acompanhamento de recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações do Município, o controle, registro e escrituração contábil e financeira da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - promover auditorias nas contas e contabilizações do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - prestar as contas do Município, inclusive perante órgãos e tribunais de contas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - coordenar  e executar as políticas e a administração tributária, fiscal, econômica e financeira do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - assegurar o assessoramento técnico nas elaborações orçamentárias e demais projetos e programas financeiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos de fiscalização e controle; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - manter atualizado o cadastro imobiliário e o georreferenciamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - fazer cumprir com os prazos fixados pelo Tribunal de Contas para envio de dados e relatórios obrigatórios; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do Município, prestando as informações exigidas pelos órgãos de controle, inclusive com elaboração de relatórios; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - elaborar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVIII - realizar a contabilidade geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIX - realizar a cobrança administrativa dos créditos do Município e posteriormente, se não quitados, inscrever os débitos em dívida ativa, com ulterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para as finalidades previstas na legislação e nas normas administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XX - oferecer orientação e definir o relacionamento com os contribuintes; XXI.controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXII - elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual, promover o controle e a execução do orçamento do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXIII - realizar o controle físico e contábil do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXIV - garantir o respeito às normas de postura e serviços, inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal De Saúde

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e execução do Plano Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - manter e melhorar as estruturas físicas das unidades de saúde sob gestão municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - desenvolver ações inter-setoriais de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - garantir a eficiência do sistema de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - garantir à população o acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - garantir o exercício do controle social pela população, de acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e resoluções do Conselho Nacional de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - promover a vigilância à saúde, implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco, inclusive suspendendo, embargando e fazendo cessar atividades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - promover ações de educação permanente em saúde, objetivando a autonomia dos usuários, seus grupos familiares e comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal De Obras, Desenvolvimento Econômico E Urbano

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art.  11 São atribuições da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos imóveis municipais ou por ele ocupados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - acompanhar o andamento das obras públicas realizadas por terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - colaborar com as Secretarias afins no licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - desenvolver e executar o Plano de Obras Públicas do Município, construindo, ampliando e recuperando obras públicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - disciplinar, fiscalizar e executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em conformidade com as metas administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - definir e implementar as políticas de habitação no âmbito do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - promover a elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - estabelecer parcerias com os demais Municípios da Região Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de políticas habitacionais harmônicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - definir políticas habitacionais e de regularização fundiária para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - promover a execução das políticas e diretrizes da Administração Municipal na área de gestão urbana, desenvolvimento econômico e de ciência e tecnologia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - elaborar, controlar, desenvolver, acompanhar, avaliar  e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - coletar e sistematizar informações e dados, e a montagem de acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - elaborar, normatizar e fiscalizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de intervenções localizadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - elaborar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de urbanização do Município, inclusive dos loteamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVIII – promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIX - promover a atração e implantação de novas empresas no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XX - estimular a atualização tecnológica das empresas existentes no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXI.promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXII - promover as potencialidades econômicas do Município de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXIII - coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXIV - elaborar projetos voltados à qualificação da infraestrutura urbana do município, à melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento sustentável; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXV - garantir o respeito às normas que regulamentam as edificações, inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXVI – prover fomento à economia solidária e ao empreendedor promovendo o acesso ao microcrédito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XXVIII. - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal De Educação

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 12 São atribuições da Secretaria Municipal de Educação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - assegurar a organização eficaz do ensino, do desporto e da aprendizagem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - ofertar a educação infantil e o ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede Municipal de Ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - atender aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente às necessidades de sua área de competência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - assegurar padrões de qualidade de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - Estimular iniciativas, experiências e programas que promovam a melhoria do ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - promover políticas públicas de democratização do acesso a educação básica e atendimento aos alunos com deficiência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - desenvolver, elaborar e executar os planos e projetos  educacionais para o atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de ensino no âmbito municipal, mantendo intercâmbio e integração junto aos outros órgãos e entidades nas áreas de educação locais, regionais, nacionais e intermunicipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - aplicar recursos financeiros destinados a educação de forma legal e qualitativa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer promovendo a humanização da vida urbana e a integração da comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - Coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular da Rede Municipal de Ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção X

Da Secretaria Municipal De Serviços Urbanos

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 13 São atribuições da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - planejar as atividades relacionadas ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - implementar ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - assessorar a administração municipal nas questões ligadas a serviços urbanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - administrar, coordenar, controlar e conservar a frota de veículos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas à infra-estrutura viária e de iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - manter e conservar o Sistema Viário Municipal e respectiva canalização pluvial, executando e fiscalizando todas as obras públicas que lhe sejam afetas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - manter e conservar próprios públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - implantar, zelar, conservar e manter logradouros públicos e equipamentos comunitários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - projetar e executar serviços de iluminação pública e sua respectiva conservação, coordenando e executando todas as atividades pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal De Trabalho E Assistência Social

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - formular a política municipal de assistência social em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - promover a emancipação, a autonomia, a ampliação das capacidades e a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade no Município, respeitando a condição das mesmas de protagonistas do processo de mudança; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão social dos destinatários da assistência social, através da implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - garantir a eficiência do Sistema Único de Assistência Social em cada Região Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos municipais a ela vinculadas, em especial ao Conselho Municipal de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - articular e coordenar a rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, constituída de entidades públicas e organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência social do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - integrar a assistência social às políticas sociais, mediante um conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da sociedade civil organizada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração de renda, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - elaborar, executar e acompanhar projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes que  implementem ações de qualificação social e empresarial para o desenvolvimento da economia solidária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento dos empreendimentos solidários existentes na cidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - articular a qualificação social e profissional, a processos de elevação da escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias de informação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIX - propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XX -  disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XXI - promover a educação para a cidadania; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XXII - articular-se com os órgãos públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XXIII - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal De Defesa Social

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 15 São atribuições da Secretaria Municipal de Defesa Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I formular a política municipal de Segurança em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Segurança; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e ações de promoção da segurança urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana, a fiscalização do trânsito, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - estabelecer diretrizes, controle e fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de segurança estadual, quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das comunicações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitária nas questões relacionadas à segurança urbana e à atuação da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - coordenar as ações da Junta do Serviço Militar instalada no município, em harmonia com os demais agentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositvo desvinculado para Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XII - disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal;

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositvo desvinculado para Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XIII - promover a educação para a cidadania; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositvo desvinculado para Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XIV - articular-se com os órgãos públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositvo desvinculado para Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XV - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositvo desvinculado para Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)

 

XVI - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre os municípios da Região Metropolitana visando o planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVIII – desenvolver e executar a política Municipal de prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência doméstica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3010/2019)

 

XIX – interagir com as demais Secretarias municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações não Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de proteção das mulheres vítimas da violência doméstica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3010/2019)

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal De Comunicação

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 16 São atribuições da Secretaria Municipal de Comunicação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - formular, coordenar e executar a política de comunicação do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - coordenar as relações do Governo Municipal com os mais diferentes setores e veículos de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - produzir materiais informativos para a imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - manter página na internet com informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - promover políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - organizar eventos e solenidades, se responsabilizando pelas ações de logística, relações públicas, cerimonial geral e protocolo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal De Esporte, Cultura E Turismo

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 17 São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - planejar, coordenar e executar projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, turismo e de lazer; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - promover o incentivo à prática esportiva pela população, organizando torneios, campeonatos e demais atividades esportivas competitivas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para prática esportivas e lazer, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - coordenar as atividades de educação esportiva da população; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do município, estimulando as práticas esportivas  na comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais e de lazer com uma visão ampla e integrada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - valorizar  todas  as  manifestações  artísticas  e  culturais  que  expressam  a diversidade étnica e social da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - estruturar o calendário dos eventos culturais da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - executar a política turística no Município em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - estimular a realização de eventos e promoções turísticas e de divulgação do Município e suas potencialidades, mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e entidades na área de turismo locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - promover e desenvolver políticas de incremento ao turismo rural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal De Meio Ambiente

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 18 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - atuar na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - determinar diretrizes ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - exercer a fiscalização, o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA’s e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - exercer a fiscalização ambiental, fazendo uso do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos, podendo, mediante Auto emitido pela fiscalização ambiental, suspender, embargar e fazer cessar definitivamente as atividades lesivas ao meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - articular-se com os demais Municípios da Região Metropolitana para proposição e execução integrada de programas, projetos e atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da qualidade de vida da região; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - articular e promover a integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - efetuar o licenciamento ambiental de acordo com suas competências; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal De Agricultura

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 19 São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - coordenar a política agrícola do Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - controlar,  coordenar  e  gerenciar  o  sistema  de  abastecimento  e  segurança alimentar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e abastecimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - promover o desenvolvimento rural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - articular com as demais secretariais municipais de modo a dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - promover a associativismo rural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XII - estimular a venda de produtos agrícolas familiar nas feiras municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIII - estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais com o objetivo de desenvolver o fortalecimento da agricultura familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XIV - organizar  escuta  as  instituições  representativas  da  agricultura  familiar,  para identificar necessidades de pesquisas destinadas a melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas produtivos da agricultura familiar, com base sustentável; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XV - promover os meios básicos e os instrumentos administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e do abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e executar as obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVI - desenvolver, planejar, coordenar e executar a política municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao respectivo incremento na produção, segundo programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XVIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI é uma autarquia com personalidade jurídica e direito interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo. (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Parágrafo Único. O IPREVI é responsável, como gestor único, pela administração do regime próprio de previdência do município de Viana. (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 21 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI os seguintes cargos de provimento em Comissão: (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

 (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - Diretor Presidente; (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - Gerente Técnico Administrativo; (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

 (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - Gerente Contábil Financeiro; (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - Gerente Técnico Previdenciário; (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - Assessor Técnico Previdenciário; (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - Coordenador Contábil e Financeiro. (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - Gerente de Proteção à Mulher. (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Cargo Incluído pela Lei nº 3010/2019)

 

VIII - Gerente do Serviço de Odontologia

(Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)(Redação dada pela Lei nº 3019/2019)

 

Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos são as constantes na Lei 1.595/2001, podendo ser instituídas por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 22 O Artigo 52 da Lei Municipal n° 1.595, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI será composta de um Diretor Presidente, um Gerente Técnico Administrativo, um Gerente Contábil Financeiro e um Gerente Técnico Previdenciário.

 

§ 1º Os cargos de Diretor Presidente, Gerente Técnico Administrativo, Gerente Contábil Financeiro, Gerente Técnico Previdenciário, Assessor Técnico Previdenciário e Coordenador Contábil e Financeiro, são de provimento comissionado, serão ocupados preferencialmente por servidores efetivos e de nível superior, sendo que Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio fixado para o Secretário Municipal e os padrões e remuneração dos demais cargos, serão os mesmos fixados para a Administração Direta.

 

§ 2º Os cargos de gerente técnico administrativo e gerente técnico previdenciário serão ocupados apenas por servidores efetivos.

 

§ 3º O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, cabendo àquele a nomeação dos cargos em comissão que integram a estrutura da autarquia, dentre os nomes indicados pelo Chefe do Executivo.

 

§ 4º Em caso de interesse público e na ausência do Diretor Presidente, o Prefeito Municipal poderá prover por meio de nomeação os demais cargos comissionados de que trata este artigo.

 

§ 5º O cargo de Gerente Contábil Financeiro será cargo de direção, de provimento comissionado e será ocupado por servidor que possua formação em Ciências Contábeis, Economia ou Administração, devidamente registrado no Conselho de Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração Direta (PC-T1).”

 

CAPÍTULO V

DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 23 Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo com criação e atribuições de competências das Unidades Orçamentárias para produção de atos, distribuição de decisões, execuções administrativas e ordenação de despesas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 2º Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - o Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - o Secretário Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - o Secretário Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - o Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 3º A competência de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais enquanto durarem os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do parágrafo anterior, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem como, no caso de ausência da sede do Município em missão oficial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 24 Aos ordenadores de despesas compete: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

I - autorizar as despesas relativas à Unidade Orçamentária de sua Pasta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

II - homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

III - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como, designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IV - autorizar empenhos e pagamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

V - encaminhar relatórios e informações periódicas sobre os fundos municipais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da União; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VI - emitir e assinar nota de empenho e ordem de pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VII - determinar que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4.320/64, especialmente as contidas no art. 63, que dispõe sobre à fase da liquidação da despesa, e da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

VIII - autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

IX - organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

X - gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

XI - apresentar relatórios de gestão e prestar contas ao Tribunal de Contas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 25 Os Ordenadores de Despesas são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados, inclusive, perante o Tribunal de Contas do Estado, nos limites definidos na presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças controlará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e a elaboração da folha de pagamento de pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 28 Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 1º As prestações de contas serão enviadas de forma unificada nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código das unidades gestoras do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças elaborar a prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 29 O quadro de cargos de Direção, Assessoramento e Chefia da Administração Direta e Indireta fica composto por cargos de Provimento Comissionado (PC) e Funções Gratificadas (FG) enumeradas respectivamente nos Anexos I, II e III desta Lei, tomando por referência os padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos IV, V e VI. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 1º Os cargos de Provimento Comissionado (PC) podem ser ocupados por servidores do quadro efetivo ou por profissionais alheios ao quadro funcional do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 2º As Funções Gratificadas (FG) são funções de confiança e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão, de Procurador-Geral, de Ouvidor e de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana possuem o mesmo padrão de subsídio e nível hierárquico-administrativo de Secretário Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 30 O vencimento da Função Gratificada (FG) não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor e não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou adicional e também não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria ou pensão e sobre seu pagamento não incide contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 1º O servidor efetivo ocupante de Função Gratificada (FG) perceberá  a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido do valor do vencimento previsto para a Função Gratificada, obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

§ 2º A Função Gratificada restrita aos Diretores Escolares, estabelecida nos anexos III e VI desta Lei, será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 31 O vencimento dos cargos de Provimento em Comissão (PC) não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos seus proventos de aposentadoria ou à pensão e sobre seu pagamento não incide contribuição previdenciária, salvo aquela devida ao INSS de acordo com a norma federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 32 Continuará percebendo o vencimento do cargo de Provimento em Comissão (PC) e da Função Gratificada (FG) o servidor que o recebe que se afastar em virtude de férias, licença para tratamento de saúde na forma estatutária, licença gestante, licença adotante, licença paternidade, afastamento por luto e licença gala.

 

Parágrafo único. O vencimento correspondente a cargos de provimento em comissão e a funções de Direção Chefia e Assessoramento da Administração Direta que, em razão de leis municipais pretéritas, tenha sido incorporados à remuneração do servidor ativo e aos proventos do servidor aposentado ou pensionista são transformados, nesta data e garantida a irredutibilidade salarial, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, desvinculando-se do valor dos cargos e funções criados por esta Lei e só passando a ser reajustados por ocasião e no mesmo percentual da revisão geral de vencimentos.

 

Art. 33 O servidor efetivo do quadro de Viana ou o servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao Município de Viana quando nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão (PC) poderá optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou optar pelo valor total do cargo de Provimento em Comissão (PC), obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 34 O servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao Poder Executivo do Município de Viana para exercer cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Subsecretário, Gerente ou dirigente de órgão de nível autárquico equivalente perceberá o subsidio fixado para o cargo ou poderá optar por continuar percebendo os vencimentos do seu cargo de origem no órgão cedente, acrescido de uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio ou remuneração fixado para o cargo de Provimento em Comissão (PC) de Viana, obedecido como teto remuneratório o subsidio do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 35 As funções que compõem a estrutura gerencial da Prefeitura de Viana, as respectivas competências e padrões de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas estão sintetizadas no Anexo VII desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

CAPÍTULO VII

DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o exercício financeiro de 2019, bem como dos respectivos programas e ações, inclusive a abertura de créditos adicionais,  de acordo com a nova estrutura de órgãos e funções da Administração Direta, considerando os limites previstos na Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Parágrafo Único. Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta Lei não serão computados no limite estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2019. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 37 Fica o Prefeito Municipal autorizado, mediante Decreto, criar as gerências, assessorias e chefias dentro da estrutura dos órgãos da Administração Direta e Indireta, neles alocando os cargos efetivos, os de Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas, desde que isso não acarrete transformação ou criação de novos cargos além daqueles objeto desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 38 O caput do art. 55 da Lei Municipal n° 2.796/2016, modificado pela Lei n.º 2.805/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao cargo PC-OP3, conforme dispõe a estrutura de cargos de Provimento em Comissão (PC) do Executivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por cada dia em prontidão, segundo o art. 38.

 

(...).”

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Controle e Transparência, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, deverão providenciar, em 30 dias, auditoria na folha com cancelamento de rubricas para fiel cumprimento da legislação municipal de pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 40 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Administração Direta existentes nesta data. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 41 Ficam ressalvados da extinção que trata o art. 40 desta lei, aqueles cuja estabilidade transitória deva ser garantida, devendo ser observado para enquadramento na nova estrutura, o vencimento e padrão do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, revogam-se as disposições em contrário, particularmente o anexo I da Lei n° 2.459/2012, a Lei n° 2.213/2009,  Lei    2.777/2016,  Lei    2.826/2016,  Lei    2.832/2017,  Lei  nº 2.835/2017, Lei n°2.837/2017 e Lei n°2.840/2017. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Viana, 19 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)

ANEXO I

 

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS

 

Padrão

Descrição

Quantidade

PC - S

Provimento em Comissão Secretário

17

PC - SE

Provimento em Comissão Estratégico

7

PC - SUB

Provimento em Comissão - Estratégico

24

PC - DE

Provimento em Comissão - Estratégico

6

PC - T1

Provimento em Comissão - Tático 1

117/ 118/119/120/ 121

(Quantitativo alterado conforme a Lei nº 3087/2020)

 

(Quantitativo alterado conforme a Lei  nº 3.035/2019)

 

(Quantitativo alterado conforme Lei nº 3.019/2019)

 

(Quantitativo alterado conforme Lei nº 3.010/2019)

 

PC - OP1

Provimento em Comissão - Operacional 1

21

PC - OP2

Provimento em Comissão - Operacional 2

12

PC - OP3

Provimento em Comissão - Operacional 3

85

PC - OP4

Provimento em Comissão - Operacional 4

34

PC - OP5

Provimento em Comissão - Operacional 5

140

 


 

(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)

ANEXO II

 

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)

 

Padrão

Descrição

Quantidade

FG-T

Função Gratificada- Tática

28

FG- OP1

Função Gratificada-

Operacional 1

5

FG- OP2

Função Gratificada-

Operacional 2

3

FG- OP3

Função Gratificada-

Operacional 3

26

 


 

(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)

ANEXO III

 

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS EM FUNÇÃO DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR)

 

Padrão

Descrição

Quantidade

FG-DE1

Função Gratificada- Diretor Escolar 1

2

FG- DE2

Função Gratificada-

Diretor Escolar 2

15

FG- DE3

Função Gratificada-

Diretor Escolar 3

17

FG- DE4

Função Gratificada-

Diretor Escolar 4

4

FG- CE

Função Gratificada-

Coordenador Escolar

74

 

(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)

ANEXO IV

 

TABELA DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Padrão

Remuneração 40H

Remuneração 30H

PC - S

R$7.280,00

-

PC - SE

R$6.000,00

R$4.500,00

PC - SUB

R$4.300,00

R$3.225,00

PC - DE

R$4.300,00

R$3.225,00

PC - T1

R$3.000,00

R$2.250,00

PC - OP1

R$2.000,00

R$1.500,00

PC - OP2

R$1.700,00

R$1.275,00

PC - OP3

R$1.500,00

R$1.125,00

PC - OP4

R$1.200,00

R$1.050,00

PC - OP5

R$1.050,00

-

 


 

(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)

ANEXO V

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)

 

Padrão

Valor

FG-T

R$2.500,00

FG- OP1

R$2.000,00

FG- OP2

R$1.500,00

FG- OP3

R$1.000,00

 

(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)

ANEXO VI

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - DIRETORES E COORDENADORES ESCOLARES

 

Padrão

Valor

FG-DE1

R$3.500,00

FG- DE2

R$3.000,00

FG- DE3

R$2.500,00

FG- DE4

R$2.000,00

FG- CE

R$500,00

 

(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)

ANEXO VII

 

FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

1 - Secretário Municipal, Procurador Geral, Ouvidor; Diretor Presidente do IPREVI: Padrão PC-S:

 

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;

 

II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;

 

III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

2 - Secretário Executivo- Padrão PC-SE:

 

I - assessorar o Prefeito no Planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de governo possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes segmentos da sociedade;

 

II - gerenciar núcleo gestor dos referidos programas prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados;

 

III - garantir a incorporação/absorção pelos técnicos e profissionais  da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da Administração Pública;

 

IV - apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos com as ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução orçamentária,  bem como sobre o cronograma de execução para o ano seguinte;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

3 - Subsecretário e Subprocurador - Padrão PC-SUB:

 

3.1 Subsecretário

 

I - exercer a Subsecretaria da Pasta;

 

II - substituir nas ausências e impedimento o Secretário da Pasta, na condição de Subsecretário Municipal;

 

III - orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

IV - coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

V - avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

VI - apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

3.2 Subprocurador:

 

I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;

 

II - substituir nas ausências e impedimento o Procurador.

 

4 - Diretor Executivo - Padrão PC-DE:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

II - realizar e controlar as atividades relativas à rotina administrativa da Secretaria de Governo;

 

III - assessorar o Secretário da Pasta na implantação das políticas setoriais sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;

 

IV - assessorar o Secretário da Pasta no planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de programas considerados prioritários de governo;

 

V - assessorar o Secretário da Pasta no gerenciamento dos programas prioritários da Secretaria, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

5 - Gerente, Assessor Técnico Previdenciário e Assessor do Procurador: Padrão PC-T1 e FG-T:

 

I - coordenar as atividades de planejamento, organização e  gerenciamento  de setor específico departamentalizado da respectiva Secretaria e do IPREVI;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário Municipal , Procurador e Diretor no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Administração direta e indireta e dos seus serviços;

 

V - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e financeiras, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;

 

VI - organizar e coordenar as atividades do setor, em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de processos administrativos intersecretarias;

 

VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

IX - assessorar o Diretor Presidente em quaisquer procedimentos da natureza administrativa, inclusive relativos à compensação entre os regimes previdenciários;

 

X - dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Autarquia, inclusive relacionados à matéria atuária;

 

XI - assessorar na condução dos processos administrativos e orientações

 

XII – assessorar a chefia imediata na integração  e articulação  com  os diversos órgãos da Administração Pública;

 

XIII - assessorar na elaboração do relatório anual de atividades;

 

XIV - assessorar na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais;

 

5.1 Assessor do Procurador Geral

 

I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;

 

6 - Coordenador Técnico: Padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:

 

III - prestar apoio e assessoramento técnico ao Gerente na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

IV - analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao secretário, diretor, gestor e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

V - gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria;

 

VI - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

7 - Coordenador de Área, Agente de Crédito e Agente de Desenvolvimento: Padrões PC-OP2 e FG-OP1:

 

7.1 Coordenador de Área

 

I - assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;

 

II - executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;

 

III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

7.2 Agente de Crédito

 

I - Captar, informar e orientar o público alvo do Programa de Microcrédito sobre os critérios e condições operacionais do.

 

II - Estruturar demanda, em interação com os demais programas de geração de trabalho e renda do Município.

 

III - Realizar visita técnica para elaboração do cadastro socioeconômico do cliente e elaborar e checar cadastros de clientes e avalistas.

 

IV - Elaborar parecer técnico em relação à solicitação de financiamento e apresentá- lo ao Comitê de Crédito Municipal.

 

V - Manter o arquivo permanentemente organizado, compreendendo as solicitações de financiamento, documentos cadastrais dos clientes e avalistas e autorizações de liberação dos financiamentos.

 

VI - Supervisão na aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável.

 

VII - Identificação da necessidade de assistência técnica e capacitação dos clientes.

 

VIII - Elaborar relatórios sobre a carteira de clientes e atividades desenvolvidas.

 

7.3 Agente de Desenvolvimento Local

 

I - Auxiliar no processo de implementação e continuidade dos programas e projetos contidos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

 

II - Desempenhar um papel de coordenação e continuidade das atividades para o desenvolvimento sustentável.

 

III - Ter a capacidade de planejar, executar e articular as políticas para a implementação da Lei Geral no Município, além de criar uma mobilização em prol do desenvolvimento local.

 

IV - Ter a capacidade de planejar estrategicamente e interagir com as lideranças.

 

V - Ter conhecimento básico e crescente sobre desenvolvimento econômico, suas práticas e princípios e de conhecimentos específicos como planejamento estratégico, técnicas para moderação de grupos, liderança, relacionamento interpessoal, comunicação, negociação e solução de conflitos, além de ter vivência e conhecer a realidade local.

 

8 - Coordenador de Área: Padrões PC-OP2, PC-OP3 e FG-OP3:

 

chefiar e executar tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;

 

implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;

 

zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;

 

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

9 - Encarregado: Padrões PC-OP4, PC-OP5 e FG-OP3:

 

I - chefiar e executar tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;

 

II - implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

III - coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

V - conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;

 

VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

10 - Diretor de Unidade Escolar: padrões FG-DE1, FG-DE2, FG-DE3 e FG-DE4:

 

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade Escolar que lhe for diretamente subordinada;

 

II - participar da elaboração do projeto pedagógico, junto à Secretaria de Educação e garantir a execução do mesmo;

 

III - coordenar a “rotina escolar”, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se pelas  ações  pedagógicas que funcionarem na Unidade Escolar;

 

IV - coordenar a Unidade Escolar, favorecendo o desenvolvimento de uma prática pedagógica dinâmica e a sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;

 

V - acompanhar o trabalho na Unidade na execução das proposições curriculares e do plano escolar;

 

VI - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade Escolar;

 

VII - gerenciar, supervisionar e integrar todos os componentes das equipes técnico- administrativa e Professores que atuam, na Unidade Escolar;

 

VIII - presidir e supervisionar o funcionamento das instituições escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades na Unidade Escolar;

 

IX - cuidar para que o prédio escolar, bem como suas instalações, sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

11 - Coordenadores de Unidade Escolar: padrões FG-CE:

 

I - coordenar o trabalho na Unidade na execução das proposições curriculares e do plano de trabalho escolar;

 

II - coordenar a implementação de atividades técnico-pedagógicas e participar do planejamento e realização do Conselho de Classe;

 

III - promover, em parceria com os demais profissionais, alunos e comunidade escolar, atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico;

 

IV - Coordenar e zelar pela segurança dos alunos na entrada, no recreio e na saída dos turno de funcionamento e em outras situações que não houver a presença do professor;

 

V - Acompanhar e registrar a frequência dos servidores de forma correta e fidedigna.

 

VI - gerenciar e registrar em livro próprio problemas disciplinares docentes e discentes ocorridos no turno, no limite de suas atribuições.

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.