LEI Nº 3.087, DE 07 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre o funcionamento, utilização, administração e a fiscalização dos cemitérios públicos localizados no município de viana dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º o funcionamento, utilização, administração e execução dos serviços funerários, inclusive sepultamentos, no município de Viana/ES, reger-se-ão pelo disposto nesta lei e demais normas específicas à matéria.

 

Art. 2º O município incumbir-se-á de:

 

I – adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

 

II – administrar os cemitérios públicos e fixar as taxas dos serviços neles prestados;

 

III – fiscalizar os serviços funerários e as instalações dos cemitérios particulares.

 

Capítulo II

das definições

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

 I – Cemitério: área destinada a sepultamentos;

 

a) Cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais;

b) Cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do chão e de pequenas dimensões;

c) Cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;

 

II – Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

 

III – Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;

 

IV – Construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

 

a) Jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento conjunto;

b) Carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

c) Capela: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

 

V – Lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;

 

VI – Produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;

 

VII – Exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;

 

VIII – Reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

 

IX – Urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

 

X – Urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

 

XI – Urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;

 

XII – Ossuário ou ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

 

XIII – Cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;

 

XIV – Columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;

 

XV – Nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos.

 

XVI – Translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.

 

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO dos cemitérios públicos

 

Art. 4º Os cemitérios funcionarão em horário a ser estabelecido pelo chefe do poder executivo.

 

Parágrafo único. Durante o período referido no caput deste artigo, deverão ser atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.

 

Art. 5º O Município não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções funerárias dos cemitérios, salvo naqueles casos em que estas forem:

 

I – erigidas em desconformidade com a legislação pertinente;

 

II – prejudiciais à higiene e segurança pública;

 

III – lesivas ao meio ambiente.

 

Art. 6º Do dia 20 (vinte) de outubro ao dia 1º (primeiro) de novembro, não serão permitidas obras nos cemitérios públicos, a fim de serem executadas medidas operacionais e preparatórios, para a visitação do dia 02 (dois) de novembro (Dia de finados), salvo a necessidade de realizar obras para fins específica.

 

Art. 7º É vedada a entrada, nos cemitérios, de ébrios, mercadores ambulantes, crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

 

Art. 8º Os serviços de cemitério funcionarão sob a coordenação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 9º O responsável pela administração do cemitério deverá:

 

I – Emitir ordem de serviço para sepultamento, quando apresentada a Guia de Sepultamento expedida pelo Cartório competente;

 

II – Providenciar a transferência dos títulos de concessão;

 

III – Controlar a distribuição dos jazigos;

 

IV – Coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao redor dos túmulos, evitando excesso de matérias que possam favorecer o acúmulo de água parada, lixos e detritos;

 

V – Orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas, devidamente posicionadas, sobre a locomoção dentro do cemitério e os procedimentos a serem adotados, para evitar a proliferação de insetos e vetores transmissores de doenças;

 

VI – Vedar adequadamente as sepulturas com material de alvenaria para impedir a entrada de roedores, insetos e outros vetores transmissores de doença;

 

VII – Registrar os sepultamentos, exumações e translado, preferencialmente, de forma digital, mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a documentação necessária para o sepultamento, que deverão ser mantidas em pastas ou arquivadas eletronicamente;

 

VIII – Prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade competente, à documentação a que se refere o inciso VII;

 

IX – Manter Fixado, em local visível, as taxas referentes aos serviços a serem prestados;

 

X – Manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução dos serviços de sepultamento, exumações, segurança, vigilância e atendimento ao público;

 

XI – Cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos municipal, estadual e federal, notadamente, o que se refere à saúde, higiene pública, meio ambiente e o urbanismo;

 

XII – Executar obras de melhoria e modernização;

 

XIII – Administrar de forma sustentável, buscando novas tecnologias que permitam a maximização de área ocupada evitando a necessidade de ampliação da mesma e ou a necessidade de novas áreas para cemitérios.

 

Capítulo IV

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTRO DO CIMITÉRIO

 

Art. 10 O cemitério municipal terá obrigatoriamente:

 

I – Livro de Registro de Sepultamentos, com menção à Guia de Sepultamento Expedida pelo Cartório competente;

 

II – Livro de Registro de Transladação;

 

III – Livro de Registro de Ossuários.

 

Parágrafo Único. Os livros mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser substituídos por sistema próprio, com banco de dados, com os critérios de seguranças que se fizerem necessários para proteção e backup das informações.

 

Art. 11 No Livro de registro de sepultamentos serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem cronológica.

 

§ 1º O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento.

 

§ 2º O registro conterá os nomes, sobrenomes e apelidos dos sepultados, de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.

 

§ 3º O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento, tal como atestado de óbito, certidões e declarações.

 

Art. 12 No livro de registro de transladação serão anotadas todas as transladações ocorridas no dia, em ordem cronológica.

 

Parágrafo único. Obedecer-se-á, quando do registro de transladações ocorridas no dia, em ordem cronológica.

 

Art. 13 No livro de registro de ossuários, ao disposto nos parágrafos do artigo 11.

 

Capítulo V

da legitimidade para requerer serviços

 

Art. 14 Têm legitimidade para requeres a prática dos previstos nesta Lei, sucessivamente:

 

I – o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

 

II – O cônjuge sobrevivente;

 

III – A pessoa que viva com falecido em condições análogas às do cônjuge;

 

IV – qualquer herdeiro;

 

V – qualquer familiar;

 

VI – qualquer pessoa ou entidade que demonstre legítimo interesse.

 

Art. 15 O cemitério Público Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduo falecidos no Município de viana/ ES

 

Parágrafo único. Poderão ainda ser inumados no Cemitério Público Municipal, observadas as disposições legais e regulamentares:

 

I – os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem à inumação em jazigos perpétuos;

 

II – os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tinham à data do falecimento, o seu domicílio habitual no município de Viana/ES

 

III – os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstancias relevantes reconhecidas pela administração pública ou mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for caso.

 

Capítulo VI

DO SUPULTAMENTO/ INUMAÇÃO

 

Art. 16 O sepultamento de cadáveres humanos é compulsório, sendo vedado fazê-lo fora das áreas de cemitérios.

 

Art. 17 Os serviços de sepultamento somente poderão ser executados por pessoal habilitado pertencente ao quadro de trabalhadores do cemitério.

 

Art. 18 Nenhum sepultamento será realizado sem apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Certidão de óbito assinado por profissional do registro civil, acompanhada da Guia de Sepultamento.

 

II – Pagamento da Taxa de Serviço de sepultamento, no caso de inumação do Cemitério Público Municipal;

 

III – Declaração de óbito, assinada por médico, nos casos de indigentes,

 

IV – Comprovação de preenchimento dos requisitos previstos no Art. 15.

 

§ 1º No Caso de indigentes falecidos no Município de Viana, serão exigidas apenas a Declaração de Óbito assinada pelo Médico e a autorização de sepultamento expedida pela Polícia Civil, devendo o responsável pelo sepultamento apresentar à administração do cemitério, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma via de Certidão de Óbito expedida pelo Cartório.

 

§ 2º O responsável pelo cemitério, no caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deverá notificar o responsável pelo sepultamento para máximo de 05 (cinco) dias apresente a Certidão de Óbito, sob pena de deixando de fazê-lo ser aplicada multa no valor de 20 (vinte) VRFMV, bem como ser expedida notificação ao Cartório de Registro Civil, comunicação à Direção do Fórum da Comarca e ao Ministério Público Estadual.

 

§ 3º Em caso de inumação aos finais de semana ou feriados ficam os familiares do de cujus dispensados do cumprimento imediato do previsto no art. 18, II, devendo apresenta-lo no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 19 Os corpos serão sepultados em funerárias e deverão estar envoltos em mantas próprias para este fim, em material biodegradável.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos em Lei.

 

Art. 20 Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia políticos processada pelo falecido.

 

Art. 21 Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento do óbitos, salvo:

 

I – Se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

 

II – Se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação;

 

III – Por prescrição médica.

 

Art. 22 Não deverá permanecer insepulto no cemitério cadáver do qual tenham transcorrido mais de 36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento do falecimento, salvo esteja embalsamado ou com ordem expressa de autoridade competente.

 

Art. 23 Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez, salvo o recém-nascido com o da sua mãe.

 

Art. 24 As agências funerárias deverão comunicar ao administrador do cemitério em caso de inumação em sepultura, carneiro ou lóculo, com, no mínimo, 6 (seis) horas de antecedências, sob pena de não ser realizado o sepultamento, por ausência de tempo hábil para abertura do jazigo.

 

CAPÍTULO VII

DA EXUMAÇÃO

 

Art. 25 O prazo mínimo para exumação, ressalvadas as situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, será de 05 (cinco) anos.

 

Art. 26 As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.

 

Art. 27 A exumação poderá ocorrer na seguinte situação:

 

I – Por ordem judicial;

 

II – Transferência dos despojos por desativação, readequação do cemitério, ou por reintegração de posse do lote;

 

III – A pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;

 

IV – Findo o prazo de 05 (cinco) anos nos cemitérios verticais de lóculos rotativos ou findo prazo de uso por tempo determinado.

 

§ 1º A exumação, na hipótese do inciso I, quando requerida por um das partes em processo judicial, dependerá de prévio pagamento da taxa correspondente.

 

§ 2º Fica isento do pagamento de taxa referente à exumação quando requerida pelo Poder Judiciário ou Ministérios Público.

 

§ 3º A exumação, na hipótese do inciso II, não terá custo e será procedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiro ou sucessores, por meio de correspondência, com Aviso do Recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da desativação ou readequação do cemitério, sendo que no caso do responsável não ser encontrado, o administrador do cemitério deverá preceder na forma do art. 28 desta Lei.

 

§ 4º A exumação, na hipótese do inciso III, poderá ser requerida, para fins de transferência dos restos mortais para o ossuário, cremação ou outro cemitério de interesse da família.

 

§ 5º As exumações constantes no inciso IV serão previamente agendadas na data do sepultamento, tendo a família o direito de acompanhar o ato devendo para isso procurar a administração 10 (dez) dias antes da data fixada para agendar o horário, sendo que no caso do titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores não serem encontrados, o administrador do cemitério deverá proceder na forma do art. 28 de desta lei.

 

Art. 28 Se o titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, não procurar a administração do cemitério e não for localizado conforme cadastro mantido na administração, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da data prevista para exumação, a administração executará o serviço sem o acompanhamento dos mesmos.

 

Parágrafo único. Os dados cadastrais ser atualizados pelo interessado, seus herdeiros ou sucessores, juntos à administração do cemitério ou capela mortuária correspondente.

 

Capítulo VIII

Das transladações

 

Art. 29 A transladação deverá ser solicitada à administração do cemitério, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos desta Lei, através de requerimento devidamente protocolado.

 

Parágrafo único. Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 30 A transladação de cadáver será efetuada em caixão  de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm (zero vírgula quatro milímetros)

 

§ 1º A transladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira.

 

§ 2º quando a trasladação de efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada esse fim.

 

Art. 31 Nos livros de registro do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.

 

Parágrafo único. Os serviços do cemitério devem igualmente proceder À comunicação para os efeitos do Registro Civil.

 

Art. 32 As transladações dos despojos de um sepulcro para outro dependerá de requerimento à administração do cemitério, que deverá ser acompanhada da Certidão de Óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado e do pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo único. Havendo interesse público na melhoria ou adequação da necrópole, a transladação deverá ocorrer a critério na administração do cemitério, hipótese em que não depende de prévia anuência do concessionário.

 

Capítulo IX

Dos Restos Mortais

 

Art. 33 Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação, a fim de que sejam depositados em ossuário situado em local próprio do cemitério.

 

§ 1º Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério, respeitados os prazos legais, depositá-los devidamente individualizados e identificados em ossuário coletivo existente do cemitério.

 

§ 2º Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos resto mortais retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 5 (cinco) anos.

 

Capítulo X

DA concessão onerosa de uso para fins de sepultamento em cemitérios públicos municipais

 

Seção I

dos Tipos de Concessão e do Contrato Administrativo

 

Art. 34 A concessão onerosa de uso celebrada entre o concedente e o munícipio para funs de sepultamento em Cemitérios Públicos Municipais será celebrar por meio de contrato administrativo, por prazo indeterminado (perpétuo) ou determinado (arrendamento).

 

Parágrafo único. No contrato administrativo constarão, obrigatoriamente:

 

I – O tipo de concessão, identificando o número da quadra e lote;

 

II – Qualificação do titular;

 

III- Número da  cédula de identidade e CPF do titular;

 

IV – obrigações  titular.

 

Seção II

do Prazo Determinado e Indeterminado

 

Art. 35 A concessão onerosa de uso por prazo determinado, ou indeterminado, deverá ser requerida à administração do cemitério público municipal, obrigatoriamente, antes do sepultamento e dependerá de pagamento anual de um taxa de manutenção, a ser estabelecida por ato do executivo.

 

Art. 36 Salvo determinação médica da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou por determinação legal, o tempo máximo para a concessão de uso por prazo determinado não excederá a 05 (cinco) anos, sendo que após esse período o jazigo deverá ser adquirido ou desocupado.

 

Art. 37 Findo o Prazo da concessão de uso por prazo determinado, a administração do cemitério coletivo depois de realizar a higienização térmica, salvo se o responsável requer como destino o columbário familiar, com a quitação da respectiva taxa anual.

 

Art. 38 A transmissão da concessão onerosa de uso para fins de sepultamento somente será permitida entre cônjuges e parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. É vedado alienação entra particulares da concessão outorgada entre concedente e o munícipe.

 

Art. 39 Compete ao titular da concessão onerosa de uso do jazigo, seus herdeiros ou sucessores:

 

I – Manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério público municipal;

 

II – Pagar anualmente as taxas de manutenção e serviços referentes à concessão de uso;

 

III – No caso dos cemitérios tradicionais existentes, conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação, sem a presença de vaso ou recipientes que acumulem água parada.

 

Art. 40 Para a construção de monumentos ou ornamentos nos cemitérios que lhe fornecerá o alinhamento de acordo com a planta gral do cemitério.

 

Art. 41 Por ocasião dos reparos e construções dos jazigos, é de responsabilidade do titular da concessão a limpeza e desobstrução do local após o termino das obras, sendo vedado o trabalho de preparo de pedras ou de quaisquer outros materiais, dentro do cemitério, que deverão estar em condições de serem utilizados imediatamente.

 

§ 1º É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo os restos de matérias provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos responsáveis.

 

§ 2º Qualquer obra nos jazigos somente será liberada de segundo a sexta-feira, em horário comercial, salvo em situação excepcionais.

 

Art. 42 As sepulturas deverão obedecer aos preceitos de decência, segurança e salubridade.

 

Art. 43 Constatado o descumprimento das obrigações do titular da concessão onerosa de uso, o administrador do cemitério público municipal deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Serviços Urbanas, que se incumbirá das providências cabíveis, declarando, quando for o caso, abandono do jazigo.

 

Seção IV

da Caducidade da Concessão

 

Art. 44 A caducidade da concessão será declarada nos seguintes casos;

 

I – Findo o prazo de 05 (cinco) anos para os jazigos por prazo determinado;

 

II – Pela falta de pagamento, por cinco anos consecutivos, dos valores decorrentes do sepultamento ou da manutenção anual dos jazigos

 

Parágrafo único. A falta de pagamento a que se refere o inciso II autoriza, após os trâmites legais, p translado dos restos mortais para o columbário coletivo.

 

Art. 45 os valores decorrentes da falta pagamento, independentemente da sua natureza, deverão ser lançados como dívida ativa, na forma da lei, quando o Poder Publico Municipal for o administrador do cemitério.

 

Capítulo XI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 46 É expressamente vedado:

 

I – A implantação e/ ou ampliação de cemitérios em Áreas de preservação permanente;

 

II – A implantação e/ou ampliação de cemitérios em áreas de manancial para abastecimento humano, bem como naqueles que tenham seu uso restrito pela legislação vigente.

 

Art. 47 É expressamente proibida a prática de atos que prejudiquem as construções dos jazigos e demais equipamentos  do cemitério.

 

Art. 48 É vedado impedir o sepultamento nos cemitérios por motivo de raça, cor, sexo , classe social, convicções políticas, filosóficas, ou religiosas, ou por qualquer outro motivo discriminatório.

 

CAPÍTULO XII

DOS JAZOFOS ABANDONADOS OU SEM MANUTENÇÃO

 

Art. 49 Os proprietários dos jazigos que se encontrarem em mau estado conservação por abandono, ou falta de manutenção, serão notificados para que executem a recuperação em 60 ( sessenta dias).

 

Art. 50 No caso do desatendimento da notificação, deverá ser precedida a reintegração de posse do lote, pelo poder Público Municipal.

 

Art. 51 Reintegração do lote deverá atender aos procedimentos previstos nos artigos 27 e 28 desta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DAS TAXAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

Art. 52 A taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador os serviços funerários prestados pelo Poder Público Municipal, o controle das instalações e atividades das permissionários particulares e das concessionários que administrem cemitérios públicos.

 

Art. 53 A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:

 

I – inumação e exumação;

 

II – entrada e saída de ossos no cemitério do Município;

 

III – perpetuidade de sepultura;

 

V - transladação de carneiro, nicho ou lóculo;

 

VI – manutenção ; e

 

IV – Serviços diversos realizados em cemitérios.

 

Art. 54 Incluem-se na taxa de serviços Funerários a fiscalização pelo Poder Público Municipal do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios participares e das concessionários que administram cemitérios públicos.

 

Parágrafo único. Contribuinte da taxa de que trate este artigo são as permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administrem cemitérios públicos.

 

Art. 55 Os valores das taxas de serviços Funerários serão estabelecidos no anexo I da presente Lei.

 

Art. 56 Serão deferidas iseções pela Secretaria Municipal de Finanças, de todas as taxas instituídas por esta Lei, as pessoas com insuficiência de recursos para suporta-las, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, após relatório emitido por profissional assistente social, pertencente ao quadro de servidores do Município de Viana.

 

Capítulo XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57 É facultada a todas as confissões religiosas praticar os seus ritos nos cemitérios, desde que respeitados a saúde, bons costumes, a moral pública, os princípios desta Lei, da Constituição Federal e das normas regulamentares.

 

Art. 58 OS cemitérios públicos municipais terão caráter permanente e poderão ser administrados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou ter a administração transferida a terceiros, respeitada a legislação que trata das licitações e contratos administrativos.

 

Art. 59 Ficam garantidas as perpetuidades das concessões já outorgadas até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 60 A criação ou ampliação de cemitério devem ser preferencialmente realizadas na forma vertical, mantendo os lóculos de sepultamento fora do solo e em local coberto.

 

Art. 61 Esta Lei Será regulamentada, no que couber, pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 62 O anexo I, da Lei 3.007, de 19 de dezembro de 2018, fica acrescido de mais um cargo de gerente, padrão PC – T1. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo será destinado a função de Gerente de Cemitérios e Serviços Funerários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 63 Cada Cemitério Público Municipal Poderá Reservar 5% (Cinco por cento) do total das sepulturas para enterramento de indigentes, observado o Capítulo VII quanto à exumação.

 

Art. 64 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 65 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a cobrança das taxas referidas no art. 25 a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando- se as disposições em contrário, em especial os artigos 120 a 165, da Lei Municipal nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006.

 

Viana/ES, 07 de maio de 2020

 

Gilson Daniel Batista

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.