Lei n° 1.269/1995, DE 12 DE MAIO DE 1995

 

Institui gratificação de produtividade

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o pagamento de produtividade, aos servidores do Município de Viana, enquadrados nas seguintes categorias:

 

a)    Médicos;

b)    Odontológos;

c)    Bioquímicos;

c) Farmacêuticos; (Redação dada pela Lei nº 3.389/2024)

d)    Enfermeiros;

e)    Assistentes Sociais;

f)     Fiscais de Renda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)

g)    Fiscais de Postura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)

h)   Fiscais de Obra; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)

i)     Operadores de Máquinas Pesadas;

j)     Motoristas de Caminhão;

k)    Motoristas de Utilitários, de Ambulâncias e de outros Automóveis;

l)     agente de Combate a endemias;

m)  agentes de Saúde;

n)   agentes da Vigilância Sanitária;

o)    fiscais de Meio Ambiente;

p)    agentes de Arrecadação;

q)    diretores de Departamentos de Fiscalização;

r)    técnicos de Enfermagem; e

s)    auxiliares de Enfermagem;

t)     veterinários; e

u)   topógrafos.

v)    Auditor Fiscal Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2800/2016)

v) Auditor Fiscal de Tributos. (Redação dada pela Lei n° 3.194/2021)

w) operador braçal; gari; pintor; pedreiro, jardineiro e coveiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199/2022)

x) contadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199/2022)

 

§1° Também fazem jus ao pagamento de produtividade os servidores que estiverem lotados na Secretaria Municipal de Finanças que atuem por produção de unidades.

 

§2° Farão jus a gratificação todos os profissionais que:

 

I – participam das campanhas dos dias “Ds” de saúde e eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Viana;

 

II- que atuam no atendimento direto as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos;

 

III – agentes de saúde que atuam no agendamento de consultas, exames, bem como acompanhamentos dos resultados de exames para pacientes com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e pessoas com doenças crônicas.

 

§3º A gratificação referida neste artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluída pela Lei nº 2603/2014)

 

Art. 2° - A qualificação prevista no artigo anterior, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° Estende-se aos servidores comissionados lotados na Procuradoria Geral, a gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal n° 1.692/2004. (Alterada pela Lei nº 2603/2014)

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.049, de 07.04.89.

 

Prefeitura Municipal de Viana – ES, 12 de maio de 1995.

 

LEONOR LUBE

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.