LEI Nº 3.199, DE 04 DE JANEIRO DE 2022
PROMOVE
ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINIS- TRATIVO-ORGANIZACIONAL de VIANA, DISPÕE SOBRE CARGOS
COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA DO MUNICÍPIO de VIANA e DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades e os cargos de
provimento em comissão e as funções de direção e assessoramento e chefia da
Administração Municipal Direta e a estrutura de seus órgãos e unidades
administrativas serão redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - otimização da estrutura organizacional da Administração
Direta do Município, de forma a potencializar a eficácia das ações de governo
e a ampliação dos benefícios gerados na implementação das políticas públicas
municipais;
II - racionalização
da estrutura administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades,
com vistas à eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas
sociais;
III - ampliação e adequação das atividades dos órgãos da
administração, visando atender às novas demandas da sociedade;
IV - Equação dos recursos
públicos na política de controle de gastos; e
V - Valorização dos recursos
humanos que compõem o quadro efetivo da municipalidade.
Art. 2º O Poder Executivo, na realização
dos seus objetivos constitucionais e com observância das diretrizes de
equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados,
na busca contínua da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos
indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos,
com ênfase nas prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento
integrado do Município.
§ 1º O Prefeito Municipal, por meio de Decreto,
poderá integrar, desde que não acarrete aumento de despesas, os órgãos e
entidades da Administração Pública de que trata esta Lei em sistemas setoriais,
os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e
da governança pública do Poder Executivo, segundo o critério da finalidade
prioritária de cada sistema.
§ 2º As áreas temáticas básicas da função administrativa
poderão ser divididas em subáreas, com a finalidade de compatibilizar com a
estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento municipal.
§ 3º Os sistemas setoriais, compostos por
secretarias municipais, órgãos e unidades administrativas, observarão os
vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e
ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
Art. 3º São órgãos da Administração
Direta da estrutura do Executivo: (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
I - Secretaria Municipal de Governo; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
II - Secretaria Municipal de Gestão e Finanças; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
III - Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
IV - Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
V - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
VI - Secretaria Municipal da Educação; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Edificações; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
X - Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XI - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Serviços
Urbanos; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XII - Secretaria Municipal de Defesa Social; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XIII - Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XIV - Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XV - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XVI - Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XVII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XVIII - Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XIX - Procuradoria Geral Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 3.286/2023)
XX - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.286/2023)
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Governo
Art. 4º São atribuições da Secretaria
Municipal de Governo:
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua
representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II - assessorar e
auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições legais e
atividades oficiais, assim como em suas funções administrativas, políticas,
sociais;
III - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
IV- promover e supervisionar a coordenação da implantação
das políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do
Prefeito;
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação das
diretrizes da política externa do Município;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação do Vice-
-Prefeito;
VIII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no
Município de Viana, promovendo integração da população ao processo de gestão
pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal;
IX - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo
Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos
relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembleia Legislativa
e, principalmente, à Câmara de Vereadores;
X - prestar assistência aos Secretários Municipais, aos
ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de
Deputados, da Assembleia Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores,
nos assuntos e estudos relacionados a projetos de Leis, Indicações, pleitos,
Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do
Poder Executivo Municipal;
XI - promover o acompanhamento e atendimento, mediante
estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal,
referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;
XII - promover ações para a integração da sociedade civil
no processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades
e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos
necessários ao exercício pleno da cidadania;
XIII - acompanhar o planejamento e a execução integrada das
Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
XIV - coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e
acompanhar os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;
XV - organizar o programa de participação popular na
elaboração do orçamento do Município;
XVI - coordenar todos os processos de elaboração de
projetos e programas voltados à captação e à alocação de recursos
governamentais; XVII - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município;
XVIII - agir com integridade, transparência, imparcialidade
e justiça;
XIX - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência pública;
XX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo. Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito comporá a
estrutura da Secretaria Municipal de Governo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Gestão E Finanças
Art. 5º São atribuições da Secretaria
Municipal de Gestão e Finanças:
I - realizar a contabilidade geral do Município;
II - oferecer, através de seus órgãos específicos,
orientação financeira, orçamentária e contábil aos órgãos e entidades da
Administração Direta;
III - prestar assessoramento técnico aos demais órgãos
e unidades da Administração Municipal na execução orçamentária;
IV - executar o processamento e realizar a receita e a
despesa do Município;
V - realizar a guarda e movimentação de valores pecuniários
e títulos mobiliários, o controle e acompanhamento de recursos financeiros e
demais títulos, valores e obrigações do e para o Município, o controle,
registro e escrituração contábil e financeira da Administração Municipal;
VI - promover auditorias nas contas e contabilizações do
Município;
VII - prestar as contas do Município, inclusive perante
órgãos e tribunais de contas;
VIII - assegurar o assessoramento técnico nas elaborações
orçamentárias e demais projetos e programas financeiros;
IX - elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de
Contas e pelos demais órgãos de fiscalização e controle;
X - fazer cumprir com os prazos fixados pelo Tribunal de
Contas para envio de dados e relatórios obrigatórios;
XI - analisar e avaliar permanentemente a situação
econômica e financeira do Município, prestando as informações exigidas pelos
órgãos de controle, inclusive com elaboração de relatórios;
XI - controlar os investimentos públicos e a dívida pública
municipal;
XIII - elaborar os projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual, promover o controle e a
execução do orçamento do Município;
XIV - realizar o controle físico e contábil do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
XV - planejar, orientar e coordenar a padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
XVI - dirigir e executar a política e a administração das
compras e serviços, seus respectivos processos de licitações e controle de
contratos, termos e convênios do Município;
XVII - planejar e coordenar o tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
XIII - proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas
as atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento
de compras e contratações administrativas, processos licitatórios e demais
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de compras e contratações de
interesse da Administração Municipal;
XIX - promover a administração de compras e as publicações
de contratos municipais;
XX - catalogar itens de compras e contratações;
XXI - guardar, conservar e manter os procedimentos
licitatórios, as instalações e equipamentos para a estruturação das compras e
contratações em geral;
XXII - gerenciar todos os contratos e convênios no âmbito
municipal;
XXIII - coordenar e gerir todos os serviços e atos
administrativos de natureza licitatória; e
XXIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
XXV - gerenciar o almoxerifado e
o patrimônio do município;
XXVI - administrar, coordenar, controlar e conservar a
frota de veículos do Município.
Seção III
Da Secretraria Municipal de
Fazenda
Art. 6º São atribuições da Secretaria
Municipal de Fazenda:
I - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas
questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres
acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos
encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
II - executar as atividades de fiscalização, lançamento e
arrecadação dos créditos tributários e não-tributários e a aplicação da
legislação fiscal municipal;
III - promover a realização das rendas e ativos municipais,
o cadastramento geral de contribuintes e responsáveis tributários, o
recebimento e pagamento de créditos e débitos e demais obrigações financeiras;
IV - coordenar e executar as políticas e a administração
tributária e fiscaldo Município;
V - manter atualizado o cadastro imobiliário e o
georreferenciamento;
VI - elaborar estudos e pesquisas para a previsão da
receita, bem como adotar as providências executivas para obtenção de recursos
financeiros de origem tributária e outros;
VII - realizar a cobrança administrativa dos créditos do
Município e posteriormente, se não quitados, inscrever os débitos em dívida
ativa, com ulterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para as
finalidades previstas na legislação e nas normas administrativas;
VIII - Coordenar a análise de dados sobre o comportamento
fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações
contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos;
IX - Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando
e controlando seus resultados;
X - Supervisionar ações de verificação da declaração do
ICMS, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação daquele
tributo;
XI - Promover estudos objetivando o aumento da arrecadação
tributária;
XII - Determinar e coordenar a realização de diligências,
exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses
da Fazenda Municipal;
XIII - oferecer orientação e definir o relacionamento com
os contribuintes;
XIV - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
XVI - garantir
o respeito às normas de postura e serviços, inclusive aplicando multas,
decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.231/2022)
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas
Art. 7º São atribuições da Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas:
I - planejar, desenvolver e coordenar a política geral de
Gestão de Pessoas da administração direta e quando couber da administração
indireta;
II - desenvolver estudos e elaborar projetos de
modernização e eficiência administrativa;
III - coordenar a aplicação da política de carreiras e
remuneração dos servidores públicos municipais;
IV - planejar, coordenar e executar os sistemas de
administração promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;
V - gerenciar recursos humanos e o arquivo geral;
VI - realizar ações e programas de desenvolvimento humano
de todos os servidores e estagiários da administração municipal;
VII - gerenciar os recursos humanos no tocante a concursos,
contratações, exonerações, aposentadorias, folha de pagamento, registro e
controle de ponto, atestados e acompanhamento de casos especiais;
VIII - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal
nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres
acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos
encargos legais e atribuições pelas mesmas delegadas;
IX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário
por atos praticados por servidor público;
X - instaurar e conduzir procedimentos disciplinares para
apuração da responsabilidade civil e administrativo-disciplinar do servidor
público;
XI - auditar periodicamente a folha de pagamentos e
desempenhar outras atribuições determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
XII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção V
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 8º São atribuições da Secretaria
Municipal de Saúde:
I - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da
política de saúde, por meio da formulação e execução do Plano Municipal de
Saúde;
II - manter e melhorar as estruturas físicas das unidades
de saúde sob gestão municipal;
III - desenvolver ações intersetoriais de promoção da
saúde, em articulação com outras secretarias municipais;
IV - desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das
ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
V - garantir a eficiência do sistema de saúde; VI -
garantir à população o acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos;
VII - garantir o exercício do controle social pela
população, de acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e
resoluções do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - promover a vigilância à saúde, implementando ações e
programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na
fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à
saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de
risco, inclusive suspendo, embargando e fazendo cessar atividades;
IX - promover ações de educação permanente em saúde,
objetivando a autonomia dos usuários, seus grupos familiares e comunidade;
X - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 9º São atribuições da Secretaria
Municipal de Educação:
I - assegurar a organização eficaz do ensino e da
aprendizagem;
II - ofertar a educação infantil e o ensino fundamental;
III - promover o desenvolvimento da tecnologia em educação,
na Rede Municipal de Ensino;
IV - atender aos alunos da educação infantil e do ensino
fundamental, matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas
suplementares de alimentação e material didático-escolar;
V - ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas
plenamente às necessidades de sua área de competência;
VI - assegurar padrões de qualidade de ensino;
VII - promover a formação continuada dos professores da
Rede Municipal de Ensino;
VIII - estimular iniciativas, experiências e programas da
Rede Municipal de Ensino;
IX - promover políticas públicas de democratização do acesso
à educação básica e atendimento aos alunos com deficiência;
X - desenvolver, elaborar e executar os planos e projetos
educacionais para o atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de
ensino no âmbito municipal, mantendo intercâmbio e integração junto aos outros
órgãos e entidades nas áreas de educação locais, regionais, nacionais e
intermunicipais;
XI - aplicar recursos financeiros destinados à educação de
forma legal e qualitativa.
XII - promover a elaboração de diagnósticos, estudos,
normas e projetos de interesse da educação;
XIII - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a
materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao
funcionamento regular da Rede Municipal de Ensino;
XIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação
Art. 10 São atribuições da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
I - elaborar, planejar e executar as políticas de
planejamento urbano do município, respeitadas as atribuições da União e do
Estado;
II - elaborar, controlar, desenvolver, acompanhar, avaliar
e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos que
visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
III - coletar e sistematizar informações e dados, e a
montagem de acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana;
IV - elaborar, normatizar e fiscalizar o Plano de
Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de
intervenções localizadas;
V - elaborar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos
de urbanização do Município, inclusive dos loteamentos;
VI - disciplinar, fiscalizar e executar todos os demais
eventos atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo programas e planos
de ações integradas enunciados em conformidade com as metas administrativas;
VII - elaborar projetos voltados à qualificação da
infraestrutura urbana do município, à melhoria da qualidade de vida da
população e ao desenvolvimento sustentável;
VIII - garantir o respeito às normas que regulamentam as
edificações, inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e
cessação de atividades dos infratores;
IX - desenvolver política de mobilidade urbana sustentável
com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, garantindo o
direito de ir e vir, preservando o meio ambiente e assegurando a dignidade da
pessoa humana;
X - definir e implementar as políticas de habitação no
âmbito do Município;
XI - promover a elaboração e execução de projetos de
construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa
renda do Município;
XII - estabelecer parcerias com os demais Municípios da
Região Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de
políticas habitacionais harmônicas;
XIII - manter e atualizar os arquivos de projetos de
plantas de construções particulares;
XIV - definir políticas habitacionais e de regularização
fundiária para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação
do solo;
XV - colaborar com as Secretarias afins no licenciamento
para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;
XVI - otimizar suas ações por meio da integração com as
demais secretarias municipais,
XVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XVIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas
em Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações
Art. 11 São atribuições da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Edificações:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relacionadas à execução das infraestruturas de pavimentação e drenagem do
Município, e sua conservação e manutenção;
II - executar as atividades concernentes à construção, à
manutenção e à conservação de obras, equipamentos públicos e mobiliário urbano,
em geral;
III - promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos imóveis municipais ou por ele ocupados;
IV - coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de
manutenção dos imóveis do Município, em colaboração com as demais Secretarias
Municipais;
V - acompanhar o andamento das obras públicas realizadas
por terceiros;
VI - desenvolver e executar o Plano de Obras e
Infraestruturas Públicas do Município, construindo, ampliando e recuperando os
bens públicos;
VII - elaborar projetos para obras públicas municipais,
seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução;
VIII - controlar e a fiscalizar as obras públicas
contratadas a terceiros;
IX - executar e controlar os trabalhos topográficos para
obras e serviços a cargo da Administração;
X - manter e atualizar os arquivos de projetos de prédios
de obras públicas;
XI - disciplinar, fiscalizar e executar todos os demais
eventos atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo programas e planos
de ações integradas enunciados em conformidade com as metas administrativas;
XII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção IX
Da Secretaria
Municipal De Desenvolvimento Econômico
Art.12 São atribuições da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
I - desenvolver e executar a política do desenvolvimento
econômico, tecnológico e do turismo no âmbito municipal, coordenando programas
e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades industriais,
comerciais, tecnológicas, de serviços e turísticas do Município;
II - promover o acompanhamento técnico-gerencial dos
projetos de desenvolvimento econômico do Município;
III - promover a atração e implantação de novas empresas no
Município;
IV - estimular a atualização tecnológica das empresas
existentes no Município;
V - promover pesquisas científicas, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e
potencialidades da população de Viana;
VI - promover as potencialidades econômicas do Município de
Viana;
VII - coordenar o processo de concessões de áreas públicas
para investimentos de interesse do Município;
VIII - prover fomento à economia solidária e ao
empreendedor promovendo o acesso ao microcrédito;
IX - assessorar e assistir as iniciativas privadas para o
desenvolvimento econômico e social localizado, objetivando a alocação de
recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens
para a população em geral;
X - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
XII - viabilizar internamente a
execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao
trabalho e geração de renda, através da adequada gestão da estrutura e dos
recursos disponíveis; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.199/2023)
XIII - elaborar, executar e acompanhar projetos de
incentivo ao trabalho e geração de renda; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.199/2023)
XIV - promover a articulação do trabalhador desempregado
e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de
trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de
cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de
associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.199/2023)
XV – fortalecer a execução das políticas públicas do
trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços
de debate público e a articulação de redes que implementem ações de
qualificação social e empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;
(Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.199/2023)
XVI - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento
dos empreendimentos solidários existentes na cidade; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.199/2023)
XVII - articular a qualificação social e profissional, a
processos de elevação da escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias
de informação. (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.199/2023)
Seção X
Da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvmento
Social
Art.13 São
atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
I – formular a política municipal de assistência social em
consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Assistência
Social; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
II – promover a emancipação, a autonomia, a ampliação das
capacidades e a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade no
Município, respeitando a condição das mesmas de protagonistas do processo de
mudança; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
III - articular e firmar parcerias de cooperação
técnico-financeira com instituições públicas, privadas e organizações da
sociedade civil de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão
social dos destinatários da assistência social, através da implementação do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
IV- coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal
Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de programas, projetos,
serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
V- definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento
e controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de
assistência social de âmbito local; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
VI - garantir a eficiência do Sistema Único de Assistência
Social em cada Região Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de
assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
VII - garantir o exercício do controle social e apoio
operacional aos conselhos municipais a ela vinculadas, em especial ao Conselho
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
VIII - articular e coordenar a rede de proteção social
básica e especial, com centralidade na família, constituída de entidades
públicas e organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e
retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da
assistência social do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
IX - desenvolver e executar a política Municipal de
prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência doméstica; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
X - interagir com as demais Secretarias Municipais, bem
como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações Não-Governamentais, a fim de
aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de proteção das mulheres vítimas da
violência doméstica. (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XI - promover os direitos políticos, civis, econômicos,
sociais e culturais da sociedade; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XII - integrar a assistência social às políticas sociais,
mediante um conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e
inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da
sociedade civil organizada; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIII - propiciar aos habitantes do Município, especialmente
aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais,
meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os
obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da
cidadania e dos direitos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIV - disseminar, promover e defender Direitos Humanos a
partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional,
integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XV - promover a educação para a cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVI- articular-se com os órgãos públicos das esferas
Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações
não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e
dos direitos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVII- planejar, orientar e coordenar a execução da política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XVIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XIX - planejar, orientar e coordenar a execução da política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
XX- desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
Seção XI
Da Secretaria
Municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos
Art.14 São atribuições da Secretaria Municipal de
Ordem Pública e Serviços Urbanos:
I - planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no
Município;
II - planejar as atividades relacionadas ao tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos;
III - implementar ações para a redução da quantidade de
resíduos produzidos pela população;
IV - assessorar a administração municipal nas questões
ligadas a serviços urbanos;
V - promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços
e atividades relativas à iluminação pública;
VI - manter e conservar próprios públicos municipais;
VII - implantar, zelar, conservar e manter logradouros
públicos e equipamentos comunitários;
VIII - projetar e executar serviços de iluminação pública e
sua respectiva conservação, coordenando e executando todas as atividades
pertinentes;
IX - administrar, manter e conservar cemitérios públicos
municipais;
X - garantir o
respeito às normas de postura e serviços, inclusive aplicando multas,
decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.231/2022)
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Defesa Social
Art.15 São atribuições da Secretaria Municipal de
Defesa Social:
I - formular a Política Municipal de Segurança em
consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Segurança;
II - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da
política de Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de
Defesa Civil;
III - promover a articulação dos órgãos públicos municipais
visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e
ações de promoção da segurança urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas
e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;
IV - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de
segurança urbana, a fiscalização do trânsito, a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
V - estabelecer diretrizes, controle e fiscalização do
trânsito, firmando convênio com os órgãos de segurança estadual, quando
necessário;
VI - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança
estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com
planejamento e integração das comunicações;
VII - contribuir para a prevenção e diminuição da violência
e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos;
VIII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de
participação social e comunitária nas questões relacionadas à segurança urbana
e à atuação da Secretaria;
IX - coordenar as ações da Junta do Serviço Militar
instalada no município, em harmonia com os demais agentes;
X - coordenar a execução da fiscalização do
disque-silêncio;
XI - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências
entre os municípios da Região Metropolitana visando o planejamento conjunto de
ações integradas e intermunicipais de segurança pública;
XII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação
Art. 16 São atribuições da Secretaria
Municipal de Tecnologia e Inovação:
I - planejar, orientar, coordenar e executar as ações de
administração e gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação de dados no âmbito das Secretarias e órgãos equivalentes,
observando as políticas e programas de tecnologia da informação do Município;
II - implantar as políticas e programas de tecnologia da
informação e comunicação de dados nas áreas de infraestrutura, segurança de
informações e administração de redes;
III - estabelecer padrões de qualidade quanto à execução
das atividades e à guarda de informações;
IV - analisar as demandas em infraestrutura de rede,
hardware e software das Secretarias, definindo prioridades, buscando e
avaliando soluções no mercado aderentes ao ambiente corporativo e/ou
providenciando a instalação, configuração, interligação, sempre de acordo com
cronogramas e dotação orçamentária de cada Secretaria;
V - definir critérios para priorizar as demandas de acordo
com o tamanho da equipe de administração, segurança e infraestrutura, e a
urgência/importância das solicitações;
VI - pesquisar, selecionar e incentivar novas soluções e
recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados que possam resultar
em melhorias no ambiente tecnológico do Município de Viana e serviços prestados
pelas Secretarias Municipais;
VII - estabelecer padrões para contratação e aquisição de
recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados do Município de
Viana;
VIII - definir, manter, coordenar e analisar as ações que
envolvam aquisição, contratação, locação, atualização, manutenção e suporte de
hardware, rede lógica e física e software (sistema operacional, segurança,
aplicativos básicos);
IX - administrar e gerenciar a rede de informações e
comunicação de dados corporativa do Município;
X - criar, implementar, manter e ampliar a rede de dados,
comunicação e informações do Município, garantindo um sistema próprio para a
Administração, capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos e garantindo a
autonomia e independência do Município;
XI - definir critérios de segurança lógica e física para o
acesso à rede de informações municipais, implementando políticas de acesso à
Internet e políticas de segurança para as estações clientes e servidores;
XII - definir, executar, manter e coordenar todas as ações
que envolvam cabeamento estruturado nas Secretarias e Unidades Administrativas
do Município;
XIII - promover a interligação em rede dos recursos de
tecnologia da informação e comunicação de voz e dados corporativos,
estabelecendo redundância das Unidades Administrativas com sistemas críticos;
XIV - prover e acompanhar toda a infraestrutura de
tecnologia do Município, inclusive no que se refere à política de segurança de
dados e informações;
XV - coordenar e prestar suporte técnico aos usuários de
recursos de tecnologia de informação e comunicação de dados do Município;
XVI - coordenar e propor treinamentos nas áreas de
infraestrutura, segurança e administração de rede a serem contratados pelo
Município; XVII - propiciar gestão compartilhada de ações integradas e
sincronizadas dos recursos tecnológicos;
XVIII - atuar junto às Secretarias na definição de
políticas de tecnologias de informação e comunicação de dados;
XIX - propor ao Prefeito ajustes visando o estabelecimento
de cooperação com Universidades, órgãos públicos e entidades privadas para
aperfeiçoamento de programas e ações na área da tecnologia da informação.
XX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art.17 São atribuições da Secretaria Municipal de
Comunicação:
I - formular, coordenar e executar a política de
comunicação do Governo Municipal;
II - coordenar as relações do Governo Municipal com os mais
diferentes setores e veículos de comunicação;
III - produzir materiais informativos para a imprensa e
para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e
publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal;
IV - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e
informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de
comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal;
V - manter página na internet com informações gerais sobre
o Governo Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como provendo
acesso aos serviços públicos informatizados;
VI - coordenar a publicidade institucional do Governo
Municipal;
VII - prestar assessoria na área de comunicação a todos os
órgãos do Governo Municipal;
VIII - promover políticas públicas de comunicação que se
insiram no processo de democratização da informação;
IX - organizar eventos e solenidades, se responsabilizando
pelas ações de logística, relações públicas, cerimonial geral e protocolo;
X - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo
Art.18 São
atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Redação
dada pela Lei nº 3.277/2023)
I - promover o planejamento e fomento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada;
II - valorizar todas as manifestações artísticas e
culturais que expressam a diversidade étnica e social da Cidade de Viana;
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural material
e imaterial da Cidade de Viana;
IV - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor
ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
V - promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional,
nacional e internacional;
VI - fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
VII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
VIII - elaborar estudos específicos para a identificação de
cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos
municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no
processo da produção cultural;
IX - executar a política turística no Município em
consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes;
X - estimular a realização de eventos e promoções
turísticas e de divulgação do Município e suas potencialidades, mantendo
intercâmbio e integração junto a órgãos e entidades na área de turismo locais,
regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
XI - promover e desenvolver políticas de incremento ao
turismo rural;
XII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Seção XVI
Da Secretaria
Municipal de Agricultura
Art.19 São atribuições da Secretaria Municipal de
Agricultura:
I - coordenar a política agrícola do Município, prestando
assistência e apoio a produtores rurais;
II - controlar, coordenar e gerenciar o sistema de
abastecimento e segurança alimentar;
III - coordenar, fomentar e desenvolver políticas de
produção familiar de gêneros alimentícios;
IV - criar, manter e conservar unidades, equipamentos e
instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária,
agroindustrial e de abastecimento;
V - apoiar, planejar, coordenar e executar programas de
capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;
VI - disponibilizar dados e informações de interesse
público, no âmbitodas atividades executadas pela
Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto ás
áreas de agricultura e abastecimento;
VII - promover o desenvolvimento rural;
VIII - articular com as demais secretariais municipais de
modo a dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à
comercialização;
IX - facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços
básicos;
X - promover a associativismo rural;
XI - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XII - estimular a venda de produtos agrícolas familiar nas
feiras municipais;
XIII - estabelecer parcerias com instituições
governamentais e não governamentais com o objetivo de desenvolver o
fortalecimento da agricultura familiar;
XIV - organizar escuta as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas destinadas a
melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas
produtivos da agricultura familiar, com base sustentável;
XV - promover os meios básicos e os instrumentos
administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e
do abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e executar as
obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços correlatos;
XVI - desenvolver, planejar, coordenar e executar a
política municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao
respectivo incremento na produção, segundo programas de aprimoramento
qualitativo e quantitativo;
XVII - estabelecer parcerias com instituições
governamentais e não governamentais com o objetivo de desenvolver o
fortalecimento da agricultura familiar;
XVIII - organizar escuta as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas destinadas a
melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas
produtivos da agricultura familiar, com base sustentável;
XIX - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 20 São atribuições da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente:
I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando
e promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável;
II - atuar na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo;
III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das
condições ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;
IV - determinar diretrizes ambientais para elaboração de
projetos e parcelamento do solo urbano;
V - exercer a fiscalização, o controle e o monitoramento
das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que
necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA’s e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
VI - exercer a fiscalização ambiental, fazendo uso do poder
de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos,
podendo, mediante Auto emitido pela fiscalização ambiental, suspender, embargar
e fazer cessar definitivamente as atividades lesivas ao meio ambiente;
VII - articular-se com os demais Municípios da Região
Metropolitana para proposição e execução integrada de programas, projetos e
atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à
melhoria da qualidade de vida da região;
VIII - articular e promover a integração das ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas
que atuam do Município;
IX - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
X - efetuar o licenciamento ambiental de acordo com suas
competências;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Controle e Transparência
Art. 21 São atribuições da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência:
I - exercer o controle interno de toda a gestão municipal
através de mecanismos que visem a garantir a aplicação dos recursos públicos em
conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação
vigente;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de
sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e
relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
V - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer
natureza mantida pela administração direta e indireta objetivando garantir
economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
VI - contribuir com todas as unidades gestoras da
Administração na busca de soluções de viabilidade técnica para a implantação
das ações e programas definidos pela administração;
VII - promover a transparência da gestão, disponibilizando
informações à sociedade via Portal da Transparência e outras ferramentas,
objetivando fornecer suporte ao controle social;
VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
IX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário
por atos praticados por terceiros, inclusive por meio de Tomadas de Contas
Especial;
X - proceder à análise prévia dos procedimentos
licitatórios e contratações diretas;
XI - Proceder com a auditoria dos processos quando
solicitado pelos ordenadores de despesas;
XII - Realizar os procedimentos necessários para imposição
de sanções administrativas, inclusive multa de terceiros decorrentes de
relações contratuais;
XIII - propor ao Prefeito Municipal ações para
aperfeiçoamento dos serviços municipais e da política de transparência;
XIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal, bem como aquelas definidas no art.
5º
da Lei Municipal nº 2.422/2011;
XV - receber as manifestações, denúncias, reivindicações e
pedidos de informações encaminhados pela comunidade, dando-lhes o devido
encaminhamento na esfera administrativa, mesmo aquelas sem identificação.
XVI - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações
improcedentes mediante despacho fundamentado;
XVII - promover as necessárias diligências visando ao
esclarecimento das questões em análise;
XVIII - atender sempre a população com cortesia e respeito,
sem discriminação ou préjulgamento, dando-lhe uma
resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade;
XIX - agir com integridade, transparência, imparcialidade e
justiça;
XX - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência pública;
XXI - resguardar o sigilo das informações, exceto o pedido
do manifestante;
XXII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas
em Decreto do Executivo.
Seção XIX
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 22 São atribuições da Procuradoria
Geral do Município:
I - expedir atos jurídico-normativos, de observância
obrigatória por todas as demais Secretarias e órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município, quando aprovados pelo Prefeito
Municipal;
II - exercer as atribuições de consultoria e de assessoria
jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta;
III - exercer a representação judicial do Município,
atuando também, em questões jurídicas, como seu representante na esfera
extrajudicial;
IV - exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e
negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse municipal;
V - opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e
deveres de servidores da Administração Direta e, quando couber, da
administração indireta;
VI - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
VII - exercer
as atribuições definidas no art.
3º
da Lei Municipal nº 2.459/2012;
VIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
Art. 22-A São atribuições da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
I - planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades
esportivas e de lazer promovendo a humanização da vida urbana e a integração da
comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
II - planejar, coordenar e executar projetos e programas de
desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
III - promover o incentivo à prática esportiva pela
população, organizando torneios, campeonatos e demais atividades esportivas
competitivas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
IV - contribuir para a manutenção e ampliação de áreas
públicas para prática esportiva e lazer, atuando em conjunto com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Edificações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
V - coordenar as atividades de educação esportiva da
população e preferencialmente da Juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
VI - desenvolver, promover, divulgar e controlar as
atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito
de esporte de massa na comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
VII - formular e fomentar a política municipal da
juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
IX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.277/2023)
Art. 23 Para supervisão do cumprimento
dos seus fins estatutários, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Viana - IPREVI é órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Administração Gestão de Pessoas, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI deverá apresentar
periodicamente ao Prefeito Municipal relatório financeiro e atuarial, apontando
a sua capacidade presente e futura de pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 24 As orientações gerais emitidas
pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e os pareceres
da Procuradoria Geral do Município obrigam o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI, quando aprovados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 25 Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo com criação e atribuição de
competência as Unidades Orçamentárias para produção de atos, distribuição de
decisões, execuções administrativas e ordenação de despesas.
§1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão
dos negócios municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza
política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das
funções do governo.
§2º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são
ordenadores de despesa:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Saúde;
III - o Secretário Municipal da Educação;
IV - o Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Social.
§3º A competência de que trata o caput deste
artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais enquanto durarem
os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a IV em
razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer,
bem como no caso de ausência da sede do Município em missão oficial.
Art. 26 Compete aos ordenadores de
despesas:
I - autorizar as despesas relativas à Unidade Orçamentária
de sua Pasta;
II - homologar, revogar ou anular as licitações, bem como
ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III - assinar contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor, para
acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de
serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;
IV - autorizar empenhos e pagamentos;
V - encaminhar relatórios e informações periódicas sobre os
fundos municipais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da União;
VI - emitir e assinar nota de empenho e ordem de pagamento;
VII - determinar que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4.320/64, especialmente as
contidas no art. 63, no que dispõe sobre a fase da liquidação da despesa, da
Lei n° 8.666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos,
das Leis Orçamentárias, e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
VIII - autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da
Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a
realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação
vigente;
IX - organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a
proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
X - gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua
disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade, moralidade,
publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade;
XI - apresentar relatórios de gestão e prestar contas ao
Tribunal de Contas.
Art. 27 Os Ordenadores de Despesas são
responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e
pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado,
nos limites definidos na presente Lei.
Art. 28 A Secretaria Municipal de
Gestão e Finanças controlará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos
autorizados pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de
Gestão e Finanças deverá as alterações, se necessárias nos CNPJ’s
das Unidades Gestoras.
Art. 29 A Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Pessoas centralizará o controle e a elaboração das
folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em Unidades Gestoras,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 30 Com fulcro na Lei Orçamentária
e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças fixará
as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Gestoras.
§1º As prestações de contas serão enviadas de
forma unificada nos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob
o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código das
unidades gestoras do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e
Finanças elaborar a prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os
dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.
Art. 31 O quadro de cargos de Direção,
Assessoramento e Chefia da Administração Direta e Indireta fica composto por
cargos de Provimento Comissionado (PC) e Funções Gratificadas (FG) enumeradas
respectivamente nos Anexos I, II e III desta Lei, tomando por referência os
padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos IV, V e VI.
§1º Os cargos de Provimento Comissionado (PC)
podem ser ocupados por servidores do quadro efetivo ou por profissionais
alheios ao quadro funcional do Município.
§2º As Funções Gratificadas (FG) são funções de
confiança e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos.
§3º Os cargos de Provimento em Comissão, de Procurador-Geral
e de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Viana possuem o mesmo padrão de vencimento e nível
hierárquico-administrativo de Secretário Municipal.
Art. 32 O vencimento da Função
Gratificada (FG) não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor e
não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou adicional e também
não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria
ou pensão e sobre seu pagamento não incide contribuição previdenciária.
§1º O servidor efetivo ocupante de Função
Gratificada (FG) perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido do
valor do vencimento previsto para a Função Gratificada, obedecido como teto
remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
§2º A Função Gratificada restrita aos Diretores
Escolares, estabelecida nos anexos III e VI desta Lei, será regulamentada por
ato do Poder Executivo.
Art. 33 O vencimento dos cargos de
Provimento em Comissão (PC) não se incorporará à remuneração do servidor e nem
aos seus proventos de aposentadoria ou à pensão e sobre seu pagamento não
incide contribuição previdenciária, salvo aquela devida ao INSS de acordo com a
norma federal.
Art. 34 O servidor efetivo do quadro de
Viana ou o servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao Município de
Viana quando nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão (PC) poderá
optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo,
acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo
em comissão, ou optar pelo valor total do cargo de Provimento em Comissão (PC),
obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 35 O servidor de outro órgão ou
ente da Federação cedido ao Poder Executivo do Município de Viana para exercer
cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Secretário Executivo,
Subsecretário, Gerente ou dirigente de órgão de nível autárquico equivalente
perceberá o subsidio fixado para o cargo ou poderá optar por continuar
percebendo os vencimentos do seu cargo de origem no órgão cedente, acrescido de
uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio ou remuneração
fixado para o cargo de Provimento em Comissão (PC) de Viana, obedecido como
teto remuneratório o subsidio do Prefeito Municipal.
Art. 36 As funções que compõem a
estrutura gerencial da Prefeitura de Viana, as respectivas competências e
padrões de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas estão
sintetizadas no Anexo VII desta Lei.
Art. 37 Fica o Poder Executivo
autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o
exercício
financeiro de 2022, bem como dos respectivos programas e ações, inclusive a
abertura de créditos adicionais, de acordo com a nova estrutura de órgãos e
funções da Administração Direta, considerando os limites previstos na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos abertos em
decorrência da autorização contida nesta Lei não serão computados no limite
estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício
financeiro de 2022.
Art. 38 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a, mediante Decreto, criar as gerências, assessorias e chefias
dentro da estrutura dos órgãos da Administração Direta, neles alocando os
cargos efetivos, os de Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas,
desde que isso não acarrete transformação ou criação de novos cargos além
daqueles objeto desta Lei.
Art. 39 A Secretaria Municipal de
Controle e Transparência e a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas deverão providenciar, em 30 (trinta) dias, auditoria na folha para fiel
cumprimento da legislação municipal de pessoal, inclusive com cancelamento de
verbas eventualmente pagas sem amparo legal.
Art. 40 A Lei
Municipal nº 1.269, de 12 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
a)
.............................................................................................
w) operador
braçal; gari; pintor; pedreiro, jardineiro e coveiro;
x) contadores.
Art. 41 Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo
ao dia 1º de janeiro de 2022, revogando-se a Lei nº 3.133/2020, a Lei nº 3.141/2021 e a Lei
nº 3.171/2021.
Art. 42 Ficam
mantidos os arts. 20, 21, 22, 32 e 38 da Lei
Municipal nº 3.007/2018. (Redação
dada pela Lei n° 3.215/2022)
Viana/ES, 04 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
PC - S |
Provimento em Comissão – Secretário |
21 |
PC - SE |
Provimento em Comissão – Estratégico |
10 |
PC - SUB |
Provimento em Comissão - Estratégico |
30 |
PC - DE |
Provimento em Comissão - Estratégico |
|
PC - T1 |
Provimento em Comissão - Tático 1 |
|
PC - OP1 |
Provimento em Comissão - Operacional 1 |
|
PC - OP2 |
Provimento em Comissão - Operacional 2 |
|
PC - OP3 |
Provimento em Comissão - Operacional 3 |
200 |
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
FG-T |
Função gratificada - tática |
5 |
FG- OP1 |
Função Gratificada - Operacional 1 |
5 |
FG- OP2 |
Função Gratificada - Operacional 2 |
5 |
FG- OP3 |
Função Gratificada - Operacional 3 |
20 |
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
FG-DE1 |
Função Gratificada- Diretor Escolar 1 |
4 |
FG- DE2 |
Função Gratificada- Diretor Escolar 2 |
15 |
FG- DE3 |
Função Gratificada- Diretor Escolar 3 |
18 |
FG- DE4 |
Função Gratificada- Diretor Escolar 4 |
5 |
FG- CE |
Função Gratificada- Coordenador Escolar |
80 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Padrão |
Remuneração 40H |
Remuneração 30H |
PC - S |
R$ 10.000,00 |
- |
PC - SE |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.500,00 |
PC - SUB |
R$ 5.000,00 |
R$ 3.750,00 |
PC - DE |
R$ 5.000,00 |
R$ 3.750,00 |
PC - T1 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.250,00 |
PC - OP1 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.500,00 |
PC - OP2 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.275,00 |
PC - OP3 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.125,00 |
ANEXO V
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
Padrão |
Valor |
FG-T |
R$ 2.500,00 |
FG- OP1 |
R$ 2.000,00 |
FG- OP2 |
R$ 1.500,00 |
FG- OP3 |
R$ 1.000,00 |
ANEXO VI
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - DIRETORES E
COORDENADORES ESCOLARES
Padrão |
Valor |
FG-DE1 |
R$ 3.500,00 |
FG- DE2 |
R$ 3.000,00 |
FG- DE3 |
R$ 2.500,00 |
FG- DE4 |
R$ 2.000,00 |
FG- CE |
R$ 500,00 |
1. Secretário Municipal, Procurador Geral, Ouvidor, Diretor
Presidente do IPREVI: Padrão PC-S:
I. exercer a direção geral, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II. contribuir e coordenar com a formulação do Plano de
Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
III. subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e
ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
IV. promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; V.
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. Secretário Executivo- Padrão PC-SE:
I. assessorar o Prefeito no Planejamento, execução,
avaliação e aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de
governo possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter
multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de
várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes
segmentos da sociedade;
II. gerenciar núcleo gestor dos referidos programas
prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais
necessárias à produção dos resultados esperados;
III. garantir a incorporação/absorção pelos técnicos e
profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias
utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o aprimoramento da
capacidade de gestão da Administração Pública;
IV. apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos
com as ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução
orçamentária, bem como sobre o cronograma de execução para o ano seguinte;
V. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
3. Subsecretário e Subprocurador - Padrão PC-SUB:
3.1 - Subsecretário:
I. exercer a Subsecretaria da Pasta;
II. substituir nas ausências e impedimento o Secretário da
Pasta, na condição de Subsecretário Municipal;
III. orientar, controlar e fazer cumprir a política
estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das
atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob
sua responsabilidade;
IV. coordenar a aplicação do planejamento estratégico
estabelecido para sua área;
V. avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos
e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
VI. apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e
crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento;
VII. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII. executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
3.2 - Subprocurador:
I. exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº.
2.459/2012;
II. substituir nas ausências e impedimento o Procurador.
4. Diretor Executivo - Padrão PC-DE:
I. prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário
Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de
âmbito estratégico para a gestão;
II. realizar e controlar as atividades relativas à rotina
administrativa da Secretaria de Governo;
III. assessorar o Secretário da Pasta na implantação das
políticas setoriais sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV. assessorar o Secretário da Pasta no planejamento,
execução, avaliação e aprimoramento de programas considerados prioritários de
governo;
V. assessorar o Secretário da Pasta no gerenciamento dos
programas prioritários da Secretaria, garantindo a organização e manutenção das
rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados;
VI. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
5. Gerente, Assessor Técnico Previdenciário e Assessor do
Procurador: Padrão PC-T1 e FG-T:
I. coordenar as atividades de planejamento, organização e
gerenciamento de setor específico departamentalizado
da respectiva Secretaria e do IPREVI;
II. promover a integração e interação entre os diversos
órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III. auxiliar e assessorar o Secretário Municipal,
Procurador e Diretor no exercício de suas atribuições;
IV. coordenar e orientar a realização de estudos,
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à
melhoria do desenvolvimento das atividades da Administração direta e indireta e
dos seus serviços;
V. coordenar e orientar a execução das atividades
administrativas e financeiras, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;
VI. organizar e coordenar as atividades do setor, em
especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o
trâmite de processos administrativos intersecretarias;
VII. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII. executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
IX. assessorar o Diretor Presidente em quaisquer
procedimentos da natureza administrativa, inclusive relativos à compensação
entre os regimes previdenciários;
X. dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e
projetos da Autarquia, inclusive relacionados à matéria atuária;
XI. assessorar na condução dos processos administrativos e
orientações
XII. assessorar a chefia imediata na integração e
articulação com os diversos órgãos da Administração Pública;
XIII. assessorar na elaboração do relatório anual de
atividades;
XIV. assessorar na elaboração dos programas estratégicos,
táticos e operacionais ;
5.1 - Assessor do Procurador Geral
I. exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº.
2.459/2012;
6. Coordenador Técnico: Padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:
I. prestar apoio e assessoramento técnico ao Gerente na
resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico
para a gestão;
II. analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando
ações em apoio ao secretário, diretor, gestor e gerentes na execução de
programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III. gerenciar programas e projetos prioritários da
Secretaria;
IV. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
7. Coordenador de Área, Agente de Crédito e Agente de
Desenvolvimento: Padrões PC-OP2 e FG-OP1:
7.1 Coordenador de Área
I. assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas,
na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas
unidades;
II. executar e acompanhar diretamente os serviços,
supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e
pela exatidão das ações;
III. subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
7.2 Agente de Crédito
I. Captar, informar e orientar o público alvo do Programa
de Microcrédito sobre os critérios e condições operacionais do.
II. Estruturar demanda, em interação com os demais
programas de geração de trabalho e renda do Município.
III. Realizar visita técnica para elaboração do cadastro
socioeconômico do cliente e elaborar e checar cadastros de clientes e
avalistas.
IV. Elaborar parecer técnico em relação à solicitação de
financiamento e apresentá-lo ao Comitê de Crédito Municipal.
V. Manter o arquivo permanentemente organizado,
compreendendo as solicitações de financiamento, documentos cadastrais dos
clientes e avalistas e autorizações de liberação dos financiamentos.
VI. Supervisão na aplicação dos recursos liberados,
acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos
concedidos, realização da cobrança amigável.
VII. Identificação da necessidade de assistência técnica e
capacitação dos clientes.
VIII. Elaborar relatórios sobre a carteira de clientes e
atividades desenvolvidas.
7.3 Agente de Desenvolvimento Local
I. Auxiliar no processo de implementação e continuidade dos
programas e projetos contidos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
II. Desempenhar um papel de coordenação e continuidade das
atividades para o desenvolvimento sustentável.
III. Ter a capacidade de planejar, executar e articular as
políticas para a implementação da Lei Geral no Município, além de criar uma
mobilização em prol do desenvolvimento local.
IV. Ter a capacidade de planejar estrategicamente e
interagir com as lideranças.
V. Ter conhecimento básico e crescente sobre
desenvolvimento econômico, suas práticas e princípios e de conhecimentos
específicos como planejamento estratégico, técnicas para moderação de grupos,
liderança, relacionamento interpessoal, comunicação, negociação e solução de
conflitos, além de ter vivência e conhecer a realidade local.
8. Encarregado: Padrões PC-OP3 e FG-OP3:
I. chefiar e executar tarefas, sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus
subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II. implantar normas e instrumentos para racionalização do
processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III. coletar e registrar dados que possibilitem o
monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua
responsabilidade; IV. despachar e controlar a tramitação de documentos e
expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V. conhecer a legislação vigente, atos internos,
cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas
contidas;
VI. zelar pela ordem e conservação do material sob sua
guarda;
VII. executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
9. Diretor de Unidade Escolar: padrões FG-DE1, FG-DE2,
FG-DE3 e FG-DE4:
I. exercer a direção geral, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos da Unidade Escolar que lhe for diretamente subordinada;
II. participar da elaboração do projeto pedagógico, junto à
Secretaria de Educação e garantir a execução do mesmo;
III. coordenar a “rotina escolar”, mantendo uma dinâmica
que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se pelas ações
pedagógicas que funcionarem na Unidade Escolar;
IV. coordenar a Unidade Escolar, favorecendo o
desenvolvimento de uma prática pedagógica dinâmica e a sua organização,
coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V. acompanhar o trabalho na Unidade na execução das
proposições curriculares e do plano escolar;
VI. desenvolver ações visando à participação e o
conhecimento da comunidade objetivando integrálas aos
diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII. gerenciar, supervisionar e integrar todos os
componentes das equipes técnico-administrativa e Professores que atuam, na
Unidade Escolar;
VIII. presidir e supervisionar o funcionamento das
instituições escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o
perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades
na Unidade Escolar;
IX. cuidar para que o prédio escolar, bem como suas
instalações, sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as
providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao
provimento de material necessário ao bom funcionamento;
X. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
10. Coordenadores de Unidade Escolar: padrões FG-CE:
I. coordenar o trabalho na Unidade na execução das
proposições curriculares e do plano de trabalho escolar;
II. coordenar a implementação de atividades
técnico-pedagógicas e participar do planejamento e realização do Conselho de
Classe;
III. promover, em parceria com os demais profissionais,
alunos e comunidade escolar, atividades pedagógicas desenvolvidas em
consonância com o projeto político-pedagógico;
IV. Coordenar e zelar pela segurança dos alunos na entrada,
no recreio e na saída dos turno de funcionamento e em outras situações que não
houver a presença do professor;
V. Acompanhar e registrar a frequência dos servidores de
forma correta e fidedigna.
VI. gerenciar e registrar em livro próprio problemas
disciplinares docentes e discentes ocorridos no turno, no limite de suas
atribuições.
VII. Executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.