regulamentada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 02/2024

 

LEI Nº 3.281, DE 20 DE ABRIL DE 2023

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos e aos respectivos Parlamentares da Câmara Municipal de Viana, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

 

§ 1º O Auxílio-Alimentação mencionado no caput deste artigo será de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), concedido mensalmente aos servidores públicos ativos e aos Parlamentares em exercício da Câmara Municipal de Viana.

 

§ 2º O Auxílio-alimentação também será pago juntamente com o 13º (décimo terceiro) vencimento.

 

§2º O auxilio-alimentação também será pago juntamente com o 13º (décimo terceiro) vencimento e nas férias. (Redação dada pela Lei nº 3.325/2023)

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

d) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 3º O Auxílio-Alimentação será fornecido em pecúnia ou na forma de cartão magnético.

 

Parágrafo Único. O custeio do Auxílio-Alimentação será complementado pela Câmara Municipal, naquilo que ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do rendimento bruto do beneficiado.

 

Parágrafo único. O custeio do auxilio-alimentação, quando concedido na forma de cartão magnético, será complementado pela Câmara Municipal, naquilo que ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do rendimento bruto do beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 3.325/2023)

 

Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação é vedada aos servidores públicos que estiverem nas seguintes situações.

 

I - licença sem vencimento;

 

II - afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;

 

III - suspensão por medidas disciplinares;

 

IV - detenção ou reclusão;

 

V - interrupção suspensão do contrato de trabalho;

 

VI - licença para campanha eleitoral.

 

Art. 5º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º O § 1º do art. 1º e o Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.214, de 04 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º A concessão do Auxílio-Alimentação Especial terá caráter indenizatório e será concedido em pecúnia ou através de cartão magnético, por meio de recarga.

 

.................................................................................................

 

Art. 3º ......................................................................................

 

Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação Especial poderá ser concedido mais de uma vez, desde que observado o limite de até R$ 3.000 (três mil) reais por servidor e por ano.”

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 2.401, de 03 de novembro de 2011, 2.760, de 10 de dezembro de 2015; e 3.066, de 18 de dezembro de 2019.

 

Viana/ES, 20 de abril de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.