LEI Nº 3.285, DE 08 DE MAIO DE 2023

 

ALTERA A LEI 2.796, DE 09 DE AGOSTO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 3º, e do art. 15, o art. 18, o art. 19, o art. 20, o art. 24, o art. 26, o art. 27, o art. 29, o art. 30, o art. 31, o art. 33, o art. 34, o art. 35 e o §3º do art. 55, todos da Lei Municipal nº 2.796, de 09 de agosto de 2016, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 15 ....................................................................................

 

§ 3º Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

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§ 5º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive à realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.

 

§ 6º A possibilidade de recondução abrange todo o território do Município.”

 

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“Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 35 desta Lei.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha.

 

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.

 

§ 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§ 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

 

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;

 

VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar do Espírito Santo ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

 

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

 

IX - resolver os casos omissos.

 

§ 8º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.”

 

“Art. 19 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

 

I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Viana, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

 

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

III - fiscalização pelo Ministério Público; e

 

IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”

 

“Art. 20 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo COMDICAVI, através de resolução;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;

 

IV - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio;

 

V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

 

VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar;

 

VII - estar no gozo dos direitos políticos;

 

VIII - não exercer mandato político;

 

IX - não responder, à época, a processo criminal no município ou em qualquer outro deste País;

 

X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

 

XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.

 

§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a participação em curso de formação e a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais conhecimentos definidos pelo COMDICAVI que sejam pertinentes ao trabalho do Conselho Tutelar.

 

§ 2º A realização do curso e da prova mencionada no parágrafo anterior, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentadas por resolução específica.

 

§ 3º Deverá realizar prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.”

 

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“Art. 24 Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização do curso de formação e aplicação da prova de conhecimentos específicos.

 

§ 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, caso haja interesse.

 

§ 2º Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.”

 

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“Art. 26 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

 

§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

 

§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.”

 

“Art. 27 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

 

§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

 

§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

 

§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

 

§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

 

§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

 

§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

 

§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

 

I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, §9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

 

II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

 

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

 

IV - participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

 

V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

 

VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

 

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

 

VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

 

IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

 

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

 

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

 

§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

 

§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

 

I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

 

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

 

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

 

§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

 

I - utilização de espaço na mídia;

 

II - transporte aos eleitores;

 

III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

 

IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

 

V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

 

§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

 

§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

 

§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

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“Art. 29 Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

 

§ 1º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no caput.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia das eleições.”

 

“Art. 30 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

 

II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.

 

§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.”

 

“Art. 31 A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

 

Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município.”

 

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“Art. 33 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.”

 

“Art. 34 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

I - havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;

 

II - caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.

 

§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá o subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

§ 3º Os suplentes serão convocados para assumir a função de Membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.

 

§ 4º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.

 

§ 5º O suplente, quando convocado para substituir membro do Conselho Tutelar em gozo de férias ou de licenças, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.

 

§ 6º Caso o suplente convocado para substituir o membro do Conselho Tutelar Titular em gozo de férias ou de licenças e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar Termo de Desistência.

 

§ 7º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o suplente convocado declinar da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.

 

§ 8º Caso não haja nenhuma manifestação do suplente após a publicação da convocação, seu silêncio será considerado como desistência e consequente eliminação.

 

§ 9º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período para o qual foi convocado.

 

§ 10 Caso o suplente renuncie antes do termino do período estabelecido, o mesmo será eliminado.

 

§ 11 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.

 

§ 12 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, seja em razão da vacância, do afastamento dos Conselheiros Tutelares ou da inexistência de suplentes para assumirem a função, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha, replicando, por simetria a regra do art. 81, §1º da Constituição Federal – CF.

 

§ 13 A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.”

 

“Art. 35 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.”

 

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“Art. 55 ....................................................................................

 

§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Viana-ES, será assegurado o direito à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e gratificação natalina, na forma e de acordo com os ditames do estatuto dos servidores públicos do município de Viana e outras legislações municipais.”

 

Art. 2º Acrescenta o art. 18-A e art. 22-A à Lei Municipal nº 2.796, de 09 de agosto de 2016, nos seguintes termos:

 

“Art. 18-A O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.”

 

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“Art. 22-A Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 1º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.

 

§ 4º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

 

§ 5º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.”

 

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 23, o art. 25, o art. 28 e o art. 32, todos da Lei Municipal nº 2.796, de 09 de agosto de 2016.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2023.

 

Viana/ES, 08 de maio de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.