LEI Nº 3.303, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

ALTERA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, CONSTANTE DO GRUPO II DO ANEXO III DA LEI Nº 3.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, constante do Grupo II, do Anexo III da Lei nº 3.073, de 26 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº 3.249, de 03 de outubro de 2022, que passa a vigorar de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023, em cumprimento ao §9º do artigo 198 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

 

Art. 2º Fica alterada a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, constante do Grupo II, do Anexo III da Lei nº 3.073, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelo Anexo I desta Lei, que passa a vigorar de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de maio de 2023, em cumprimento ao §9º do artigo 198 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

 

Art. 3º As Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos I e II, na forma dos arts. 1º e 2º desta Lei será aplicada a todas as aposentadorias e pensões dos Profissionais de Saúde segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana - IPREVI alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município, nos termos do artigo 26 da Lei nº 3.073, de 2019.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Viana/ES, 25 de julho de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

a que se refere o art. 1° da Lei nº 3.303, de 25 de julho de 2023.

 

GRUPO II

 

TABELA DE VENCIMENTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS.

Classe

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

Referência

I

2.604,00

2.682,12

2.762,58

2.845,46

2.930,82

3.018,75

3.109,31

3.202,59

3.298,67

3.397,63

II

2.864,40

2.950,33

3.038,84

3.130,01

3.223,91

3.320,62

3.420,24

3.522,85

3.628,54

3.737,39

III

3.150,84

3.245,37

3.342,73

3.443,01

3.546,30

3.652,69

3.762,27

3.875,14

3.991,39

4.111,13

IV

3.465,92

3.569,90

3.677,00

3.787,31

3.900,93

4.017,96

4.138,49

4.262,65

4.390,53

4.522,24

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

a que se refere o art. 2° Lei nº 3.303, de 25 de julho de 2023.

 

GRUPO II

 

  Tabela de Vencimentos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias - jornada de trabalho: 40 horas semanais.

Classe

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

Referência

 

I

2.640,00

2.719,20

2.800,78

2.884,80

2.971,34

3.060,48

3.152,30

3.246,87

3.344,27

3.444,60

 

II

2.904,00

2.991,12

3.080,85

3.173,28

3.268,48

3.366,53

3.467,53

3.571,55

3.678,70

3.789,06

 

III

3.194,40

3.290,23

3.388,94

3.490,61

3.595,33

3.703,19

3.814,28

3.928,71

4.046,57

4.167,97

 

IV

3.513,84

3.619,26

3.727,83

3.839,67

3.954,86

4.073,50

4.195,71

4.321,58

4.451,23

4.584,76