LEI Nº 3.305, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art.1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2024, em conformidade e cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da Constituição Federal, do artigo 4º Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e da Lei Orgânica do Município, compreendendo:

 

I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do Município e aos benefícios aos servidores e seus dependentes;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

 

VI - as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública, conforme o §4º, do artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° Observado e priorizado o disposto no §8º, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município de Viana, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 04 de julho de 2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo II, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental instituída pelo Plano Plurianual.

 

§ 1º Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:

 

I - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;

 

II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.

 

§ 2º Salvo quanto às emendas individuais previstas no caput deste artigo, as metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 3º As emendas individuais previstas neste artigo constarão da Lei Orçamentária Anual de 2024.

 

Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais e, também, da política social.

 

Art. 4° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024 e nos dois subsequentes de que trata o §1º do artigo 4°, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto dos seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo I – Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:

 

a) Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

b) Tabela 6.b - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

 

VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

IX - Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo;

 

X - Demonstrativo X - Metas e Prioridades para o exercício de 2024.

 

Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024 de que trata o §3º do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), são os constantes do Anexo I da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores respeitará o prazo legal estipulado pela Lei Orgânica, sendo que além da mensagem, será composto de:

 

I - texto de lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados, conforme definido no §2º, do artigo 2º, da Lei n.º 4.320/1964;

 

III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no anexo de metas Fiscais, em cumprimento ao inciso I, do artigo 5º da LC 101/2000.

 

Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual, de forma a identificar a arrecadação segundo a sua natureza.

 

§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

 

§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o §2º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º Na definição do percentual e/ou valor destinado à Unidade Orçamentária – Câmara Municipal a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2024, será considerada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no artigo 15, §2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês e calculados nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional e segundo a sua natureza, até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.

 

Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria e os descritos nos incisos I a X, do artigo 11 da presente Lei.

 

§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.

 

§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 serão compostos, no mínimo, de identificação das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais) e seus recursos financeiros.

 

§ 3º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

 

Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, devem-se observar os seguintes parâmetros:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

 

II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;

 

V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VII - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

VIII - programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

 

IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

X - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, correspondente ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias.

 

Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.

 

Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Seção II

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

 

Art. 14 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e ainda, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da receita para o município.

 

Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:

 

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, ao resultado primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

 

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, através da realização de audiências ou consultas públicas;

 

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

 

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 15 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, da capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.

 

Parágrafo único. A estimativa da receita e a fixação da despesa que trata este artigo poderá ser objeto de correção por índice oficial, em 02 de janeiro de 2024, se verificada que o índice de inflação do exercício de 2023 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista a realização do controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, serão feitos:

 

I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;

 

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública.

 

Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita às normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, conforme previsto no artigo 12 da LC 101/2000 e será acompanhada de:

 

I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

 

II - projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

 

III - metodologia de cálculo.

 

Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - das transferências constitucionais;

 

III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

 

IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou com outros Municípios ou Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

 

V - daquelas oriundas de serviços executados pelo Município;

 

VI - da cobrança da dívida ativa;

 

VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;

 

VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;

 

IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

X - de outros recursos.

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

 

Parágrafo único. O montante global das operações de crédito interna e externa realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o artigo 7º, inciso I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.

 

Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável e observará, prioritariamente, os gastos com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviços da dívida pública municipal;

 

III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

IV - a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino para cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que o regulamenta;

 

Parágrafo único. As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

 

Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:

 

I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;

 

II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei.

 

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante não superior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2024 do Município, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado no artigo 5º do referido dispositivo legal.

 

Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes estimados para o exercício de 2024, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando à garantia do equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal serão destinadas, por ordem de prioridade:

 

I - ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

 

II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.

 

Parágrafo único. A programação, das demais despesas de capital com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser efetivada quando previstas em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.

 

Art. 25 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 45 desta Lei, bem como ao acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;

 

II - o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.

 

Art. 26 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de agosto de 2023, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que atendidos aos princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 27 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 30 de agosto de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 28 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 30 de agosto de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina o artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa.

 

Art. 29 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido pela Lei Orgânica do Município, acompanhadas de exposições de motivos que as justifiquem.

 

§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados, no mínimo, na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 30 Na apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo Municipal, as emendas somente poderão ser aprovadas, caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas; ou

 

III - sejam relacionadas com:

 

a) correção de erros ou omissões; ou

b) dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

Parágrafo único. É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações destinadas:

 

I - a pessoal e seus encargos;

 

II - aos serviços da dívida;

 

III - à dotação referente a precatórios e sentenças judiciais;

 

IV - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação – FUNDEB;

 

V- ao limite mínimo para a área de ensino, determinado pela Constituição Federal;

 

VI - ao limite mínimo para a área de saúde, estipulado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

VII - às receitas vinculadas às finalidades especificas, tais como convênios, execução de programas especiais e operações de crédito.

 

Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo um amplo acesso da sociedade à todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

 

§ 1º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - a Lei Orçamentária de 2024 e seus Anexos; e

 

II - a Lei de Diretrizes Orçamentária e seus Anexos.

 

§ 2º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

 

I - mediante audiências públicas ou por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

 

Art. 32 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada na Comissão Técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 33 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o §8º do artigo 166 da Constituição Federal.

 

Art. 34 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será publicado para efeito de execução orçamentária o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD relativo aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando, no mínimo, a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e Fonte de Recurso.

 

Art. 35 Nos termos dos artigos 8º e 13 da LC nº. 101/2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o cronograma anual de desembolso mensal, elaborado por, no mínimo, grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 36 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2024, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem:

 

I - outras despesas correntes;

 

II - investimentos;

 

III - inversões financeiras.

 

§ 2º São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - despesas com serviço da dívida;

 

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC nº 101/2000.

 

§ 3º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

 

Art. 37 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e, quando necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no §2º do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 38 O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, até o limite previsto artigo 40 desta Lei, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional e da estrutura programática.

 

Art. 39 A alteração de Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Fonte de Recursos em Projeto, Atividade ou Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos.

 

Art. 40 Observado o disposto no inciso V do artigo 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento global para reforço de dotações orçamentárias consignadas para o exercício de 2024.

 

§ 1º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no caput deste artigo:

 

I - Os créditos adicionais suplementares abertos por conta de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º, inciso II e §§3° e 4° da Lei Federal n° 4.320/1964;

 

II - as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, nos níveis de elemento de despesa e fonte de recursos, observadas as mesmas modalidades de aplicação, grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, que poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

 

III - as suplementações que ocorrerem dentro da mesma secretaria.

 

§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

§ 3º Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, conforme no disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2024 ou créditos adicionais especiais, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novos programas, ações, metas físicas e financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas.

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais previstos na LOA e ou a ela incorporados por créditos adicionais especiais.

 

Art. 43 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais e contribuições, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais e auxílios a que se refere o caput deste artigo serão definidas mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de subvenções sociais e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária serão autorizadas através de lei específica e obedecerão ao disposto no artigo16 da Lei Federal nº. 4.320/1964.

 

Art. 44 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2024 com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a setembro de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

 

Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Executivo e do Poder Legislativo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 46 No exercício de 2024, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos artigos 19 e 20 e as condições estabelecidas no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e legislação aplicável.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 47 No exercício de 2024, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na LC nº. 101/2000, poderá ocorrer somente quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltado para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 48 Se o total da despesa com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2024 ultrapassar os limites estabelecidos na LC nº 101/2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras providências:

 

I - redução de horas extras;

 

II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão; e

 

III - exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 49 O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária que decorra de renúncia de receita, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

§ 2º Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o inciso II do §3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50 Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender aos riscos fiscais previstos e à meta de resultado primário.

 

Art. 51 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades privadas, nacionais e internacionais e da administração pública federal, estadual, e de outros municípios.

 

Art. 52 Para os efeitos do §3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 75, da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 53 Ficam o Poder Legislativo, Executivo e Autarquia Municipal autorizados a afiliar-se a entidades e/ou associações de âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.

 

Art. 54 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem ao desenvolvimento do município.

 

Art. 55 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverá levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei - Metas Fiscais.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 16 de agosto de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

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