LEI Nº 3.383, DE 05 DE ABRIL DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB do Município de Viana.

 

Parágrafo único. O COMSAB é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões de saneamento básico e seu controle social, propostas nesta e demais leis correlatas do munícipio.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

 

I -auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico;

 

II -sugerir a criação de comissões ou subcomissões para auxiliar no exercício das suas atribuições;

 

III -facilitar e defender a efetiva participação da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

IV -emitir orientações e recomendações às comissões e subcomissões;

 

V -assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em reuniões comunitárias e audiências públicas;

 

VI -elaborar e aprovar a criação das Câmaras Técnicas Especializadas em abastecimento de água, drenagem e manejo de águas pluviais, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, taxas e/ou tarifas, as quais servirão de apoio e suporte técnico, de acordo com as necessidades do conselho.

 

VII -participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;

 

VIII -promover ampla divulgação de suas decisões à população, externando a posição interna do Conselho;

 

IX -participar e opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Viana;

 

X -buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudo sobre o meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

 

XI -apresentar proposta de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo acerca de matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhadas de exposição de motivos;

 

XII -opinar, promover e assessorar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aquíferos subterrâneos, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, buscando o parecer técnico evidenciador do possível dano.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por 06 (seis) membros titulares representantes e 6 (seis) membros suplentes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes representantes da Área não Governamental Municipal, definidos na forma do seu regimento interno.

 

§ Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.

 

§ Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 4º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

 

§ O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado.

 

§ Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB serão considerados como de relevante interesse público.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB definirá seu regimento interno e deverá seguir as diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico que, posteriormente, será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, do qual constará entre outras, a prioridade de suas reuniões.

 

Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.933, de 18 de janeiro de 2018.

 

Viana/ES, 05 de abril de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.