REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.383/2024

 

LEI Nº 2933, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB do Município de Viana.

 

Parágrafo único. O COMSAB é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões de saneamento básico e seu controle social, propostas nesta e demais leis correlatas do munícipio.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, terá assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e pelo Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de julho de 2010, com as alterações processadas pelo Decreto Federal n.º 8.211, de 21 de março de 2014, conforme segue:

 

I- Representante do Titular dos Serviços:

 

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.

 

II - Representação de órgãos do governo relacionados ao setor de Saneamento Básico:

 

1 (um) representante de Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;

1 (um) representante de Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano;

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação, e Desenvolvimento Urbano – SEDURB;

II- Representação de órgãos do governo relacionados ao setor de Saneamento Básico: (Redação dada pela Lei nº 3014/2019)

 

1 (um) representante de Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3014/2019)

 

1 (um) representante         de Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Redação dada pela Lei nº 3014/2019)

 

1 (um)  representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação, e Desenvolvimento Urbano – SEDURB; (Redação dada pela Lei nº 3014/2019)

 

III - Representação do Prestador dos Serviços:

 

1 (um) representante de concessionária do serviço público.

 

IV - Representação dos usuários dos serviços de saneamento básico:

 

1 (um) representante das associações comunitárias do Município;

1 (um) representante dos sindicatos, com representação ou jurisdição no Município; e

3 (três) representantes dos usuários dos serviços de Saneamento Básico.

 

V - Representação dos órgãos de defesa do consumidor:

 

1 (um) representante do Procon Municipal.

 

§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representa-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB.

 

§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

 

§ 1º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado.

 

§ 2º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB serão considerados como de relevante interesse público.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB definirá seu regimento interno e deverá seguir as diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico que, posteriormente, será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, onde constará entre outras, a prioridade de suas reuniões.

 

Art. 5º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Viana - ES, 18 de janeiro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.