O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 87 da Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.....................................................................................
§ 1º As despesas necessárias às
atividades e ao funcionamento do IPREVI - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana serão custeadas pela Taxa de
Administração, que será de 2,0% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social de Viana, apurado no exercício financeiro anterior, e
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do regime, com observância das
normas específicas da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência.”
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.502, de 4 de dezembro de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1º de janeiro de 2026.
Viana - ES, 06 de abril de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.