O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 9º, 14, 21, 28 e 29 da Lei nº 3.373, de 11 de janeiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.6º......................................................................................
I -
obter resultado satisfatório das avaliações de desempenho, realizadas
anualmente ou, alternativamente, no último ano do triênio considerado, com peso
de 60% (sessenta por cento);
II -
............................................................................................
§ 1º
Está habilitado à progressão horizontal o servidor que cumprir o interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada referência e obtiver no
interstício um quantitativo mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos
pontos, relativo à soma das pontuações alcançadas nos incisos I e II deste
artigo, considerando:
I - a
média aritmética simples das notas anuais; ou
II - a
pontuação do último ano do triênio, caso a avaliação seja realizada apenas
nesse ano.
§ 2º...........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º
A Progressão Horizontal será realizada por meio de único processo
específico, a cada triênio, abrangendo os servidores da Carreira da Guarda
Municipal que atenderem aos requisitos estabelecidos na Seção II do Capítulo II
desta Lei.
§ 5º
Caso o primeiro Processo de Progressão Horizontal ocorra após o prazo de 2
(dois) anos contados da data em que o servidor obteve a primeira progressão
para a Referência "B", prevista no §2º do Art. 7º desta Lei, poderá
ser concedida no referido Processo a segunda Progressão, para a Referência
"C", desde que atenda aos dispositivos desta Seção.
Art. 9º.......................................................................................
§ 1º
Nos casos de licenças e afastamentos elencados no parágrafo anterior será
considerado para a avaliação de desempenho somente o período efetivamente
trabalhado ou, nos casos de cessão ou permuta, o tempo trabalhado no órgão
cessionário.
§ 2º
..........................................................................................
§ 3º
No caso dos afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses no ano em curso,
elencados nos incisos I, III e IV deste artigo, o servidor receberá a mesma
pontuação obtida na última avaliação de desempenho, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno às atividades.
§ 4º
A contagem do interstício considerado para progressão horizontal será suspensa
no caso em que não tenha ocorrido avaliação de desempenho anterior, ainda que
por força dos afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses elencados nos
incisos I, III e IV deste artigo.
Art. 14.......................................................................................
§ 1º
Os Guardas Municipais deverão cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício em cada Nível da Tabela de Subsídios constante do Anexo I desta Lei e
serem habilitados em processo de avaliação de desempenho, realizado anualmente
ou, alternativamente, no último ano do triênio, nos termos do §1º do Art. 6º
desta Lei, para obterem uma Progressão Vertical, observado o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º..........................................................................................
§ 3º..........................................................................................
§ 4º..........................................................................................
§ 5º..........................................................................................
§ 6º
A primeira Progressão Vertical por Titulação, após o ingresso do servidor,
poderá ser concedida para o Nível II da Tabela de Subsídios constante do Anexo
I desta Lei, somente após a conclusão do estágio probatório e a publicação da
Portaria de concessão da estabilidade, mediante requerimento do servidor
ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, observado o disposto nesta Seção
e no Art. 29 desta Lei, assegurado o pagamento retroativo das diferenças
remuneratórias devidas desde a data da implementação dos requisitos para a
estabilidade, caso a publicação da referida Portaria ocorra em momento
posterior.
§ 7º
Caso o primeiro processo de avaliação de desempenho ocorra após o prazo de 2
(dois) anos contados da data em que o servidor tenha obtido a primeira
Progressão Vertical para o Nível II, poderá ser concedida, no referido
processo, a segunda Progressão Vertical para o Nível III, desde que atendidos
os requisitos desta Seção.
§ 8º
A Progressão Vertical deverá ser requerida pelo servidor ocupante do cargo
efetivo de Guarda Municipal, mediante comprovação da escolaridade adquirida, no
prazo de até 12 (doze) meses contados da data de sua habilitação em cada
processo de avaliação de desempenho previsto no §1º deste artigo, observado o
disposto nesta Seção. (NR)
Art. 21.......................................................................................
§ 1º
Fica fixado o Adicional de Risco de Vida, de que trata o inciso V deste artigo,
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vedado o pagamento nos casos dos
afastamentos legais.
§ 2º..........................................................................................
§ 3º..........................................................................................
Art.
28 O primeiro processo de
Progressão Horizontal ocorrerá a partir de 1º de março de 2027, nos termos da
Seção II do Capítulo II desta Lei, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo
único. Em razão da implantação do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração instituído por esta Lei, os critérios, procedimentos, requisitos de
habilitação e demais condições necessárias à realização do primeiro processo de
Progressão Horizontal e do primeiro processo de Progressão Vertical serão
estabelecidos em regulamento, observadas as peculiaridades do período de
transição, os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da
valorização profissional, vedada a criação, por ato regulamentar, de exigência
mais gravosa do que as fixadas nesta Lei para os ciclos de progressão
subsequentes, e assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo exercício
anterior à vigência desta Lei para fins de cômputo do interstício previsto no
Art. 14. (NR)
Art. 29
O primeiro processo de Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá
no exercício de 2027, nos termos da Seção III, do Capítulo II, observado o
disposto no parágrafo único do Art. 28 desta Lei. (NR)
Art. 2º Fica alterada a Tabela de Subsídios do Anexo I da Lei nº 3.373, de 2024, que passa a vigorar de acordo com a Tabela de Subsídios na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.
Plenário Papa João Paulo II, 26 de junho de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
REFERÊNCIA
NÍVEL
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a
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B
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C
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D
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E
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F
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G
|
H
|
I
|
J
|
K
|
L
|
M
|
I
- Médio
|
5.000,00
|
5.150,00
|
5.304,50
|
5.463,64
|
5.627,54
|
5.796,37
|
5.970,26
|
6.149,37
|
6.333,85
|
6.523,87
|
6.719,58
|
6.921,17
|
7.128,80
|
iI
- Superior
|
5.500,00
|
5.665,00
|
5.834,95
|
6.010,00
|
6.190,30
|
6.376,01
|
6.567,29
|
6.764,31
|
6.967,24
|
7.176,25
|
7.391,54
|
7.613,29
|
7.841,68
|
III
- Pós-Graduação
|
6.050,00
|
6.231,50
|
6.418,45
|
6.611,00
|
6.809,33
|
7.013,61
|
7.224,02
|
7.440,74
|
7.663,96
|
7.893,88
|
8.130,69
|
8.374,61
|
8.625,85
|