LEI Nº 3.542, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

Institui o Bônus Quadrimestral de Desempenho Operacional da Guarda Municipal - BQD/GM, no âmbito do Município De Viana/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO BÔNUS

 

Art. 1º Fica instituído o Bônus Quadrimestral de Desempenho Operacional da Guarda Municipal - BQD/GM, destinado aos servidores públicos efetivos integrantes da carreira da Guarda Municipal do Município de Viana.

 

Art. 2º O bônus de que trata esta Lei tem por finalidade valorizar o desempenho funcional dos guardas municipais, estimular a eficiência operacional, fortalecer a presença preventiva da Guarda Municipal, incentivar o cumprimento de metas institucionais e reconhecer o efetivo exercício das atividades próprias da corporação.

 

Art. 3º O Bônus Quadrimestral de Desempenho Operacional da Guarda Municipal - BQD/GM será devido ao guarda municipal que estiver em efetivo exercício nas atividades da Guarda Municipal e que cumprir os requisitos, critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO VALOR E DA PERIODICIDADE

 

Art. 4º O Bônus Quadrimestral de Desempenho Operacional da Guarda Municipal corresponderá ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por quadrimestre de apuração.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se quadrimestre o período de 4 (quatro) meses, observada a seguinte divisão:

 

I - primeiro quadrimestre: janeiro a abril;

 

II - segundo quadrimestre: maio a agosto;

 

III - terceiro quadrimestre: setembro a dezembro.

 

§ 2º O pagamento do bônus será realizado na folha de pagamento seguinte após o encerramento de cada quadrimestre, conforme calendário e procedimentos definidos pela Administração Municipal.

 

§ 3º O recebimento do bônus em um quadrimestre não gera direito adquirido ao recebimento nos períodos subsequentes, devendo ser apurado, a cada novo período, o cumprimento dos requisitos legais.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 5º Fará jus ao Bônus Quadrimestral de Desempenho Operacional da Guarda Municipal o servidor que, no respectivo quadrimestre de apuração:

 

I - estiver em efetivo exercício nas atividades da Guarda Municipal;

 

II - cumprir regularmente sua escala de serviço;

 

III - não tiver sofrido penalidade disciplinar;

 

IV - não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, em processo criminal ou por ato de improbidade administrativa, contados do cumprimento da pena e da cessação dos efeitos da condenação que produzam restrições ao exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal;

 

V - participar, quando convocado, de ações ou atividades operacionais, preventivas, comunitárias, educativas, de capacitação, qualificação ou biopsicossociais;

 

VI - cumprir as metas individuais, coletivas ou institucionais fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, vigente e publicado antes do início do respectivo quadrimestre de apuração, vedada qualquer alteração das metas no curso do período já iniciado;

 

VII - possuir porte de arma de fogo institucional regular;

 

VIII - comparecer, ao menos duas vezes durante o período apurado, em consultas com psicólogo da instituição ou de sua preferência

 

CAPÍTULO IV

DAS HIPÓTESES DE NÃO PAGAMENTO

 

Art. 6º Não fará jus ao Bônus Quadrimestral de Desempenho Operacional da Guarda Municipal o servidor que, no quadrimestre de apuração, ainda que a situação seja considerada justificada para os demais efeitos legais, não exercer suas atividades funcionais ou não atender aos requisitos para concessão do bônus em decorrência das seguintes hipóteses:

 

I - cessão ou permuta a órgão público;

 

II - lotação em outra unidade administrativa do Município de Viana, exceto se em tal função as suas atividades guardarem correspondência com os interesses da segurança pública municipal;

 

III - afastamento do efetivo exercício das funções da Guarda Municipal;

 

IV - não se enquadrar nos requisitos para concessão estabelecidos pelo art. 5º desta Lei;

 

V - licença médica, afastamento para tratamento de saúde ou doação de sangue;

 

VI - prestação de concurso público;

 

VII - desempenho de mandato eletivo, atividade política ou mandato classista;

 

VIII - afastar-se por motivo de vacância, licença, disponibilidade, suspensão, cessão, readaptação incompatível com as atividades-fim, interrupção do exercício funcional ou ausência que o impeça de cumprir integralmente as atividades, escalas, metas, convocações ou critérios de desempenho correspondentes ao quadrimestre de apuração.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das hipóteses previstas neste artigo:

 

I - o servidor afastado em decorrência de acidente em serviço, na forma do art. 116 da Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001, que fará jus ao pagamento do Bônus Quadrimestral de Desempenho Operacional da Guarda Municipal durante o período de afastamento, observado o disposto no art. 7º desta Lei quanto à sua natureza transitória, não incorporável e sem reflexos sobre outros benefícios;

 

II - o servidor em gozo de férias regulamentares, de dispensa de serviço decorrente de compensação de banco de horas, de dispensa concedida em recompensa por bons serviços prestados, na forma do art. 12 da Lei Municipal nº 3.005, de 26 de dezembro de 2018, e das ausências justificadas previstas no art. 30 da Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001.

 

CAPÍTULO V

DA NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS

 

Art. 7º O Bônus instituído por esta Lei:

 

I - não se incorpora ao subsídio, remuneração, provento ou pensão e não incidirá desconto previdenciário;

 

II - não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras ou qualquer outra vantagem funcional;

 

III - não será considerado para fins de aposentadoria ou pensão;

 

IV - não gera direito adquirido ao recebimento em períodos futuros;

 

V - será devido somente quando preenchidos todos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 8º O pagamento do bônus não afasta nem substitui o cumprimento regular das atribuições legais e regulamentares do cargo de Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO CONTROLE

 

Art. 9º A apuração do direito ao recebimento do bônus será realizada ao final de cada quadrimestre, mediante avaliação dos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 10 Compete ao Comando da Guarda Municipal, ou à unidade administrativa responsável, encaminhar relatório de avaliação contendo a relação dos servidores aptos e inaptos ao recebimento do bônus.

 

§ 1º O relatório deverá observar os critérios de desempenho, assiduidade, disciplina, cumprimento de escala e efetivo exercício.

 

§ 2º A inclusão do servidor na relação de aptos ao recebimento do bônus dependerá da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos no respectivo quadrimestre, considerando-se inapto, exclusivamente, o servidor que não satisfizer os requisitos do art. 5º ou incorrer em alguma das hipóteses do art. 6º desta Lei, devendo a inaptidão ser expressamente justificada no relatório.

 

§ 3º O servidor considerado inapto poderá apresentar recurso administrativo, na forma e prazo definidos pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FISCAIS

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 12 A concessão do bônus fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento das exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 13 O Poder Executivo deverá observar, quando da implantação do bônus, os limites legais de despesa com pessoal, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira.

 

Plenário Papa João Paulo II, 11 de junho de 2026.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.