A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam
declarados feriados religiosos, ou dia de guarda na forma da lei nº 605 de 5 de
Janeiro de 1949, os seguintes dias santificados pela Igreja Católica e pelo
povo: Dia 20 de Janeiro (Festa de São Sebastião) festa de Nossa Senhora da
Penha, Padroeira do Estado (Movel); festa da Assenção do Senhor (móvel); Festa
de Todos os Santos (dia 1º de Novembro9; dia 8 de Dezembro (festa da Imaculada
Conceição); dia 25 de Dezembo (festa de Natal).
Art. 2º - Para efeito de salário semanal remunerado a
que se refere a Constituição Federal, o Prefeito Municipal deve dar-lhe a maior
divulgação.
Art. 3º - Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se a lei nº 74
de 18 de outubro de 1949.
Câmara Municipal
de Viana, aos 04 de dezembro de 1965.
FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.