Reorganiza o quadro dos funcionários civis da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os vencimentos e salários dos
funcionários públicos civis e do pessoal extranumerário do município ficam
alterados nos termos da presente lei.
Art. 2º
- Fica instituído o quadro único do município, elevando-se os vencimentos dos
funcionários com os valores constantes da tabela anexa a esta lei.
Art. 3º - Fica desmembrado da
Tesouraria o cargo de Secretário-Tesoureiro, permanecendo tão somente o de
Tesoureiro, com os vencimentos estipulados na tabela anexa.
§ Único – O cargo de Secretário
ora desmembrado será de provimento em comissão, isolado, e de livre escolha do
Prefeito Municipal, com os vencimentos desta lei.
Art. 4º - O quadro do
funcionalismo municipal passa a ter a seguinte constituição, com vencimentos
anuais:
I- |
Cargos isolados de provimento
efetivo: |
|
|
1 Fiscal Geral com
vencimentos de Cr$ |
840.000 |
|
1 Fiscal Adjunto, com
vencimentos de Cr$ |
612.000 |
|
1 Tesoureiro com vencimentos
de Cr$ |
840.000 |
|
1 Amanuense com vencimentos
de Cr$ |
612.000 |
II- |
Cargo em comissão de
provimento efetivo isolado |
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|
1 Secretário, com vencimentos
de Cr$ |
|
III- |
Mensalistas (mencionados no
Orçamento) |
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1 Encarregado do serviço de
água, na sede com vencimentos anuais de Cr$ |
792.000 |
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1 Encarregado do serviço de
água, no Formate, com vencimentos anuais de Cr$ |
797.000 |
|
1 Encarregado de água e luz
da vila de Araçatiba, com vencimentos anuais de Cr$ |
360.000 |
|
1 Encarregado de turma e
serviços de conservas de estradas e outros a Prefeitura, com vencimentos
anuais de Cr$ |
792.000 |
Art. 5º - O Secretário da
Prefeitura será o chefe da repartição e supervisionará todo o serviço interno e
da Fiscalização, substituindo sempre o Prefeito na sua ausência de momento.
Art. 6º - Os serviços de
Fiscalização serão regulados pela Lei nº 3, de
25/2/1963, pelo Código de Posturas e pelas novas alterações que surgirem,
devendo para tanto haver no orçamento municipal verbas destinadas para diárias
e percentagens devidas aos agentes do Fisco.
Art. 7º - Os ocupantes dos
cargos acima mencionados ficam automaticamente classificados, respectivamente
nos cargos em que se encontram.
Art. 8º - Esta lei entrará em
vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, devendo sua despesa ser consignada no
orçamento, revogadas as disposições em contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 30 de novembro de 1966.
FRANCISCO
DA COSTA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.