LEI Nº 619/1966, DE 30 DE NOVEMBRO 1966

 

Reorganiza o quadro dos funcionários civis da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os vencimentos e salários dos funcionários públicos civis e do pessoal extranumerário do município ficam alterados nos termos da presente lei.

 

Art. 2º - Fica instituído o quadro único do município, elevando-se os vencimentos dos funcionários com os valores constantes da tabela anexa a esta lei.

 

Art. 3º - Fica desmembrado da Tesouraria o cargo de Secretário-Tesoureiro, permanecendo tão somente o de Tesoureiro, com os vencimentos estipulados na tabela anexa.

 

§ Único – O cargo de Secretário ora desmembrado será de provimento em comissão, isolado, e de livre escolha do Prefeito Municipal, com os vencimentos desta lei.

 

Art. 4º - O quadro do funcionalismo municipal passa a ter a seguinte constituição, com vencimentos anuais:

 

I-

Cargos isolados de provimento efetivo:

 

 

 

1 Fiscal Geral com vencimentos de Cr$

840.000

 

 

1 Fiscal Adjunto, com vencimentos de Cr$

612.000

 

 

1 Tesoureiro com vencimentos de Cr$

840.000

 

 

1 Amanuense com vencimentos de Cr$

612.000

 

II-

Cargo em comissão de provimento efetivo isolado

 

 

1 Secretário, com vencimentos de Cr$

 

 

III-

Mensalistas (mencionados no Orçamento)

 

 

 

1 Encarregado do serviço de água, na sede com vencimentos anuais de Cr$

 

792.000

 

 

1 Encarregado do serviço de água, no Formate, com vencimentos anuais de Cr$

 

 

797.000

 

 

1 Encarregado de água e luz da vila de Araçatiba, com vencimentos anuais de Cr$

 

 

360.000

 

1 Encarregado de turma e serviços de conservas de estradas e outros a Prefeitura, com vencimentos anuais de Cr$

 

 

792.000

 

 

Art. 5º - O Secretário da Prefeitura será o chefe da repartição e supervisionará todo o serviço interno e da Fiscalização, substituindo sempre o Prefeito na sua ausência de momento.

 

Art. 6º - Os serviços de Fiscalização serão regulados pela Lei nº 3, de 25/2/1963, pelo Código de Posturas e pelas novas alterações que surgirem, devendo para tanto haver no orçamento municipal verbas destinadas para diárias e percentagens devidas aos agentes do Fisco.

 

Art. 7º - Os ocupantes dos cargos acima mencionados ficam automaticamente classificados, respectivamente nos cargos em que se encontram.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, devendo sua despesa ser consignada no orçamento, revogadas as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 30 de novembro de 1966.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.