A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os lotes do novo loteamento
feitos nos terrenos adquiridos dos herdeiros de Laurentino Pimentel, nesta
cidade, serão vendidos a preços módicos, apenas com o objetivo de construções
residenciais, mediante apresentação de planta, em duas vias, e com os prasos
determinados na lei nº 353, de 26 de dezembro de
1959, findo o qual não sendo feita a construção, perderá o requerente direito á
concessão, podendo receber a importância já paga, com exceção dos emolumentos,
com desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 2º - As
condições de venda serão as seguintes: 1º - requerimento do lote, designado os
números da quadra e do lote pretendido; 2º - assinatura do termo de compromisso
legal, em duas vias, recolhimento da importância da entrada e assinatura do
contrato para o recolhimento do restante em 12 prestações mensais.
§ ÚNICO – Assinado o compromisso e o
contrato, poderá o requerente iniciar a construção, depois de autorisado pelo
Prefeito, com a entrega de uma das vias do termo de compromisso.
Art. 3º - Os
lotes serão vendidos a razão de NCR$ 400,00 (quatrocentos
cruzeiros novos) os de mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados e de NCR$ 300,00
(trezentos cruzeiros novos) os de menor
área.
Valores alterados pela Lei nº 687/1968
Art. 4° - Expirado o praso legal (Lei nº 353, de 26/12/1959) e não tendo o requerente
feito a construção requerida, será o lote imediatamente cedido a outro,
independente do processo de restituição porventura pendente da Prefeitura.
Art. 5° - A parte do loteamento designada
para construções de menor porte, nas quadras 4 e 5, poderão ser vendidas aos
menos favorecidos de recursos e apenas a estes a razão de Cr$ 100.000 (cem mil
cruzeiros) o lote, nas mesmas condições de pagamento.
§ Único – Nesta época serão permitidas
construções de madeira ou de estuque, mas somente cobertas com telhas ou
eternite.
Art. 6° - Nas quadras 1, 2, 3 as construções
só poderão ser de alvenaria de pedra e tijolos, cobertas com telhas ou
eternite, mediante apresentação de planta baixa, ou croquis, em duas vias e
somente iniciadas depois de sua aprovação pela Prefeitura. Uma planta deverá
ficar anexada ao processo, conjuntamente com uma via do termo de compromisso,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1966.
FRANCISCO
DA COSTA PIMENTEL
Presidente