LEI Nº 687, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968
A Câmara Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais resolve.
Art. 1°. Fica desde já alterado o preço dos lotes de loteamento novo feito na área
adquirida por esta Prefeitura os herdeiros de Laurentino Pimentel nesta cidade.
Art. 2º. Os lotes que de acordo com o art. 3º da
Lei nº 629/68 estavam sendo vendidas a NCR$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos)
passam a ser vendidas a NCR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) que são de
mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados; os de NCR$ 160,00 (cento e
sessenta cruzeiros novos) por NCR$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) que são
de área inferior; os de quadra 4 e 5 para construção inferior que eram vendidos
a NCR$ 100,00 (cem cruzeiros novos) passam a ser vendidos a BCR$ 200,00
(duzentos cruzeiros novos).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dada na Câmara Municipal de Viana, 11 de Novembro de 1968.
PRESIDENTE
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana