LEI Nº 687, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968

                                     

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais resolve. 

 

Art. 1°. Fica desde já alterado o preço dos lotes de loteamento novo feito na área adquirida por esta Prefeitura os herdeiros de Laurentino Pimentel nesta cidade.

 

Art. 2º. Os lotes que de acordo com o art. 3º da Lei nº 629/68 estavam sendo vendidas a NCR$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) passam a ser vendidas a NCR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) que são de mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados; os de NCR$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros novos) por NCR$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) que são de área inferior; os de quadra 4 e 5 para construção inferior que eram vendidos a NCR$ 100,00 (cem cruzeiros novos) passam a ser vendidos a BCR$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos).

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

        

Dada na Câmara Municipal de Viana, 11 de Novembro de 1968.

 

 

PRESIDENTE

 

 

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana