Revogado pela Lei nº 1021/1987

 

LEI N° 957, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Reestrutura, denomina e dá atribuições aos cargos e funções da Câmara Municipal de Viana e dá outras providências.

 

A Câmara de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - A Administração da Câmara Municipal é exercida pelo Presidente da Câmara auxiliado, diretamente, por seus Coordenadores e Assessores e, indiretamente pelos demais servidores componentes dos órgãos constantes da presente Lei.

 

Art. 2° - As atividades exercidas pela Câmara Municipal e a seu cargo serão planejados, coordenadas e executadas por seus órgãos diretamente subordinados ao Presidente da Câmara, assim dispostos:

 

I – GABINETE DO PRESIDENTE;

II – COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS DE SECRETARIA;

III – COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS FINANCEIROS;

IV – COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS;

 

Art. 3° - O Gabinete do Presidente auxiliado em suas ações e relações com o Público, por um servidor designado por seu titular, dentro os servidores da Câmara, enquanto não dispuser de outro especifico.

 

Art. 4° - A Coordenação de Assuntos de Secretaria, incube Coordenar a Superintender todos os serviços da Câmara, assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos órgãos Municipais Estaduais, e Federais, desenvolver todo expediente não privativo dos demais órgãos ou serviços; cumprir as instruções que lhe sejam transmitidas pelo Presidente da Câmara, bem como organizar e aperfeiçoar, consoante os ditames legais vigente, as funções seguintes:

 

a)                – os serviços de expediente em geral;

b)                – os serviços de pessoal;

c)                – os serviços de material;

d)                – os serviços de documentação e arquivos; e

e)                – os serviços de portaria;

 

Parágrafo Único – A Coordenação de Assuntos de Secretaria será auxiliada nos seus misteres pelos Assistentes Legislativos, pelos Assistentes de Comissões e Bancadas, pelo Secretário Legislativo e, assessorado pelo Assessor para Assuntos Legislativos e Assistentes Jurídico.

 

Art. 5° - A Coordenação de Assuntos Financeiros incube coordenas, superintender, planejar, elaborar e controlar as atividades do orçamento anual; dos de tesouraria; processamento da Receita e da Despesa nos moldes estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal, controle dos atos e dos fatos financeiros processando-os em sincronismo com a contabilidade municipal; aperfeiçoar e atualizar racionalmente os seus serviços, sempre que a técnica e as normas permitirem organizar e superintender ainda, todos os registros dos bens patrimoniais, documentos etc., em sintonia com a contabilidade.

 

Art. 6° - A Coordenação de Procedimentos Legislativos incube coordenar, superintender e organizar toda a matéria destinada ao procedimento legislativo da Câmara Municipal; organizar e submeter á apreciação do Presidente de Câmara, as pautas do expediente e da Ordem do Dia de cada Sessão da Câmara antes do horário de seu inicio; elaborar e organizar, cronologicamente, toda a matéria destinada ao processo legislativo, com o auxilio dos demais órgãos e, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara.

 

Parágrafo Único – A Coordenação de Procedimentos Legislativos será auxiliada pelos Assistentes de Comissão e Bancada, pelos Assistentes Legislativos, pelo Secretário Legislativo, assessorada pelo Assessor para Assuntos Legislativos e pelo Assistente Jurídico quando solicitado.

 

Art. 7° - Ao Secretário Legislativo incumbe redigir as atas das Sessões da Câmara das reuniões das Comissões; redigir os requerimentos, indicações, sugestões e Outros expedientes de iniciativa dos Senhores vereadores; auxiliar nas redações de expediente de competência dos demais órgãos, transcrever para os livros próprios, as atas, as leis, as resoluções e os decretos Legislativos da Câmara, no que será auxiliado pelos Assistente-Legislativos; fazer os apontamentos dos discursos referentes e debates proferidos pelos Senhores Vereadores, durante ás sessões da Câmara, para reduzi-los nas atas dos Trabalhos das Sessões da Câmara.

 

Art. 8° - Ao Assistente de Tesouraria e Contabilidade incumbe auxiliar á Coordenação de Assuntos Financeiros em todos os misteres; auxiliar os demais órgãos nos assuntos dessa atividade.

 

Art. 9° - Ao Assessor para Assuntos Legislativos incumbe assessorar ao Presidente da Câmara nos sues misteres, aos vereadores e aos órgãos da Câmara, sobre assuntos relacionados com o procedimento legislativo a ele ligado; assessorar ás Comissões Técnicas e ás Comissões temporárias nos assuntos de sua competência; assessorar e auxiliar na organização dos trabalhos das Sessões, audiências de comissões em obediência ao Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 10° - Ao Assistente Jurídico compete assistir ao Presidente, a Câmara e aos vereadores e aos demais órgãos da Câmara Municipal sobre aspectos de ordem jurídica, sempre que solicitado e representar a Câmara Municipal e seus membros em procedimentos judiciais quando designado.

 

Art. 11° - Os cargos do quadro permanente da Administração Geral da Câmara Municipal ficam classificados em:

 

1)     – Cargos de Provimento Efetivo (P.E.L)

2)     – Cargos de Provimento em Comissão (C.C.L)

Cargos revogados pela Lei nº 1021/1987

 

§ 1° - Os cargos de Provimento Efetivo ficam classificados e, seus valores ajustados, na forma do Anexo I, desta lei.

 

§ 2° - Os cargos de Provimento em Comissão são de Livre nomeação e de livre exoneração, pelo Presidente da Câmara Municipal, estando classificados e seus valores serão fixados no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 12° - Os valores dos Cargos do quadro permanente de Administração Geral da Câmara Municipal serão sempre iguais aos valores correspondentes, em igualdade ou semelhança, dos cargos do quadro Pessoal da Prefeitura Municipal.

 

Art. 13° - Ficam criados e incluídos no Anexo I, os seguintes cargos de provimento efetivo:

a) - 1 (um) cargo de Assistente de Tesouraria e Contabilidade...........P.E.L.1.5.1

b) - 2 (dois) cargos de Assistentes Legislativo................................. P.E.L.1.5.1

Alínea alterada pela Lei nº. 997/1985

c) - 1 (um) cargo de Servente......................................................P.E.L.1.1.1

Cargos revogados pela Lei nº 1021/1987

 

Art. 14°- Ficam criados e incluídos no Anexo I, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

a) -1 (um) cargo de Assessor para assuntos Legislativos..................... C.C.L.2

b) -1 (um) cargo de Assistente Jurídico..............................................C.C.L.2

c) -1 (um) cargo de Coordenador de Assuntos de Secretaria.................C.C.L.2

d) -1 (um) cargo de Coordenador de Assuntos Finanças........................C.C.L.2

e) -1 (um) cargo de Coordenador de Procedimentos Legislativos............ C.C.L.3

Alínea alterada pela Lei nº. 997/1985

f)   -2 (dois) cargos de Assistentes de Comissões e Bancadas.................C.C.L.7

g) -2 (dois) cargos de Agentes de Tesouraria......................................C.C.L.10

Cargos revogados pela Lei nº 1021/1987

 

Art. 15° - Fica transformado em Secretário Legislativo P.E.L.1.8.1 o atual cargo de Assessor de Bancada para Assuntos de Legislação Educacional, passando automaticamente, o seu ocupante á integrar e prover novo cargo.

Cargo alterado pela Lei nº. 997/1985

 

Art. 16° - Os atuais ocupantes de cargos de provimento em Comissão serão reconduzidos, por portaria do Presidente da Câmara, aos cargos em situação nova e correspondentes aos atuais, os quais tiverem modificadas as suas denominações.

 

Art. 17° - Fica autorizado o Presidente da Câmara, na época oportuna, ajustar os valores dos cargos de conformidade com o art. 12, da presente Lei.

 

Art. 18° - As despesas decorrentes da presente Lei correão á conta das dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigindo sua publicação á partir do dia 1° de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 864/77, 924, 927 e 939/82.

 

Viana, 17 de novembro de 1983.

 

SÉRGIO CASTILHO SOUZA NASCIMENTO.

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

Anexo alterado pela Lei n° 997/1985

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

QUANT.

CARGO

SIMBOLO

QUANT.

CARGO

SIMBOLO

01(um)

Secretário Legislativo

P.E.L.1.6.1

01 (um)

Secretário Legislativo

P.E.L.1.8.1

01(um)

Assistente de Tesouraria

 

01 (um)

Assistente de Tesouraria

 

 

e Contabilidade

P.E.L.1.5.1

 

e Contabilidade

P.E.L.1.5.1

 

 

 

 

 

 

02(dois)

Assistente Lagislativo

P.E.L.1.3.1

02 (dois)

Assistente Lagislativo

P.E.L.1.5.1

01(um)

Servente

P.E.L.1.1.1

01 (um)

Redator de Atas

Anexo incluído pela Lei n° 997/1985

P.E.L.1.5.1

 

 

 

01 (um)

Servente

P.E.L.1.1.1

 

1 (um).P.E.L...1.5.1

 

SÉRGIO CASTILHO SOUZA NASCIMENTO.

Presidente

 

Anexo alterado pela Lei n° 997/1985

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

QUANT.

CARGO

SIMBOLO

QUANT.

CARGO

SIMBOLO

01(um)

Assessor para Assuntos

 

01 (um)

Assessor para Assuntos

 

 

Legislativos

C.C.L.2

 

Legislativos

C.C.L.2

01(um)

Assistente Jurídico

C.C.L.2

01 (um)

Assistente Jurídico

C.C.L.2

01(um)

Coordenador de Assuntos

 

01 (um)

Coordenador de Assuntos

 

 

Financeiros

C.C.L.3

 

Financeiros

C.C.L.3

01(um)

Coordenador de Assuntos de

 

01 (um)

Coordenador de Assuntos de

 

 

de Secretaria

C.C.L.3

 

de Secretaria

C.C.L.3

02(dois)

Coordenador de Procedimentos

 

 

Coordenador de Procedimentos

 

 

Legislativos

C.C.L.4

01 (um)

Legislativos

C.C.L.3

02(dois)

Assistente de Comissões e

 

01 (um)

Motorista

Anexo incluído pela Lei n° 997/1985

C.C.L.4

 

e Bancadas

C.C.L.7

02 (dois)

Assistente de Comissões e 

 

 

 

 

 

e Bancadas

C.C.L.7

02(dois)

Agentes de Segurança

C.C.L.10

05 (cinco)

Agentes de Segurança

Quantidade alterada pela Lei n° 997/1985

C.C.L.10

 

 

 

01(um)

Continuo

Anexo incluído pela Lei n° 997/1985

C.C.L.10

 

 

 

 

 

 

 

SÉRGIO CASTILHO SOUZA NASCIMENTO.

Presidente