Resolução nº 01, de 24 de janeiro de 2023

 

Dispõe sobre a aprovação da Versão 01 da instrução normativa SCL n. 01/2023, expedida pela Secretaria de Serviços, Contratos e Compras.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:

 

Art. 1º Fica aprovada a VERSÃO 01 da Instrução Normativa SCL n. 01/2023, de responsabilidade da Secretaria de Serviços, Contratos e Compras, que dispõe sobre diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal de Viana, objetivando a implementação de procedimentos de controle interno.

 

Parágrafo Único. A Instrução Normativa em Anexo faz parte integrante desta resolução.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 24 de janeiro de 2023.

 

Joilson Broedel

Presidente

 

Aldemiro Zekel

Vice-Presidente

 

Ademir Pereira

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações e Contratos SCL n. 01/2023

 

Dispõe sobre diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal de Viana.

 

Versão: 01

Aprovação em: 24/01/2023

Ato de aprovação: Resolução Administrativa n.º 01/2023

Unidade Responsável: Secretaria de Serviços, Contratos e Compras

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente instrução normativa tem por finalidade regulamentar o procedimento de pesquisa de preços para aquisição de bens e serviços no âmbito da Câmara Municipal de Viana.

 

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

§ 2º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa ao procedimento de adesão de atas pelo Sistema de Registro de Preços, SRP.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange, em especial, a Secretaria de Serviços, Contratos e Compras e, no que couber, as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Viana.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - preço estimado: é o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

 

II - sobrepreço: é a constatação de que o preço orçado para licitação ou já contratado é expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja por item ou preço global, quando o regime de execução do contrato for por tarefa, por empreitada por preço global ou por empreitada integral.

 

III - agente responsável: é o servidor da Secretaria de Serviços, Contratos e Compras designado para realizar a pesquisa de preços.

 

CAPÍTULO IV

BASE LEGAL

 

Art. 4º A presente Instrução Normativa integra um conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal a fim de implementar o Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de Viana, CMV, em atenção às disposições contidas na Constituição Federal; na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, LRF; na nova lei de licitações e contratos, Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei Orgânica do Município de Viana; no Regimento Interno da Câmara Municipal de Viana; na Lei Municipal nº 2.422, de 20 de dezembro de 2011; e na Resolução Administrativa 15/2021 da própria Câmara Municipal de Viana, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Controle Interno no Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - aprovar o Termo de Referência;

 

II - autorizar o procedimento de compra ou contratação de serviço;

 

III - apreciar o mapa comparativo de preços, autorizando a continuidade do processo;

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Serviços, Contratos e Compras:

 

I - receber as solicitações para abertura de procedimento de aquisição ou prestação de serviços, e, quando for o caso, cópia do projeto básico no caso de obras e serviços, devidamente protocolado, e dar prosseguimento ao processo administrativo;

 

II - efetuar no mínimo 03 (três) cotações de preços, nos moldes do artigo 23 da Lei n. 14.133/2021 e observadas as disposições desta Instrução Normativa;

 

III - elaborar Mapa Comparativo de preços e submetê-lo à apreciação da Presidência da Câmara Municipal;

 

IV - finalizar o procedimento de pesquisa de preços, remetendo-o à Comissão Permanente de Licitação para instruir a fase preparatória do certame, ou instaurar o procedimento de dispensa, consoante disposições da Instrução Normativa SCL n. 02/2023 ou outra similar que a substituir.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção Única

Elaboração da Pesquisa De Preço

 

Subseção I

Formalização

 

Art. 7º O procedimento de pesquisa de preços será instruído com, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados, com demonstração gráfica via painel de preços;

 

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado, consoante definido no art. 10 desta Instrução Normativa ou noutro que venha a ser recomendado pela Administração Pública Estadual, Federal ou órgão de Controle Externo;

 

VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art.23 da Lei n. 14.133/21.

 

Subseção II

Critérios

 

Art. 8º Dentre outros, o procedimento de pesquisa de preços, sempre que possível observará o seguinte:

 

I - condições comerciais praticadas;

 

II - prazos e locais de entrega;

 

III - instalação e montagem do bem ou execução do serviço;

 

IV - quantidade contratada;

 

V - formas e prazos de pagamento;

 

VI - frete e custo de envio de equipamentos para manutenção na sede do contratado, quando não for possível ou não for realizada na sede do contratante;

 

VII - Garantias exigidas; e

 

VIII - marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Subseção III

Parâmetros

 

Art. 9º Para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e serviços, a pesquisa será realizada mediante a utilização dos parâmetros a seguir, a serem empregados de forma combinada ou não:

 

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, podendo ser consultado em sistemas informatizados de banco de dados, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data de emissão destas esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos no inciso I, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a)   descrição do objeto, valor unitário e total;

b)   data de emissão e prazo de validade da proposta; nome completo e identificação legal do responsável, com indicação do CPF ou CNPJ;

c)    endereços físico e eletrônico; e telefones de contato e e-mail;

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput.

 

§ 3º excepcionalmente será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

​​§ 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.

 

Subseção IV

Metodologia para obtenção do preço estimado

 

Art. 10 Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado: a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, observados os parâmetros do art. 9º e desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos de cálculo, desde que a vantagem ou necessidade de alteração seja devidamente justificada nos autos pelo Setor de Contratações, sendo posteriormente submetida à aprovação da Presidência da Câmara Municipal.

 

§ 2º Com base no tratamento disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios previamente estabelecidos no corpo do procedimento.

 

§ 4º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação.

 

§ 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, observadas as disposições do art. 40 da Lei n. 14.133/2021

 

§ 6º Excepcionalmente será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três orçamentos, desde que devidamente justificada a exceção, a qual será submetida à análise da Presidência da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VII

REGRAS ESPECÍFICAS

 

Seção I

Contratação Direta

 

Art. 11 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 9º desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 9º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 5º O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

Seção II

Contratação de Serviços com Dedicação de Mão de Obra Exclusiva

 

Art. 12 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento do Governo Federal ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VIII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

Art. 14 Eventuais esclarecimentos a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Secretaria de Serviços, Contratos e Compras e à Controladoria, naquilo que lhe for cabível.

 

Art. 15 Os termos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.

 

Art. 16 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina, estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências legais, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

 

Art. 17 A constatação de eventuais irregularidades deverá ser obrigatoriamente comunicada à Controladoria, por qualquer dos servidores responsáveis pelas unidades executoras sujeitas à observância desta Instrução Normativa

 

Art. 18 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar sua adequação à Legislação vigente, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

Art. 19 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 24 de janeiro de 2023.

 

Filipe Lawrence Barbosa Silveira

Secretário de Serviços, Contratos e Compras

 

Joilson Broedel

Presidente da Câmara Municipal de Viana

 

Gicelly Butzke Vieira

Controladora

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.