A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão do benefício Vale-Artesanato, instituído pela Lei nº 3.503, de 04 de dezembro de 2025, para a data comemorativa de Natal de 2025, ocasião em que será disponibilizado aos servidores ativos desta Casa Legislativa o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º Os estagiários farão jus ao Vale-Artesanato no valor correspondente a metade do benefício destinado aos servidores, ou seja, R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos termos do §2º do art. 4º da Lei nº 3.503, de 04 de dezembro de 2025.
§ 2º Os valores concedidos poderão ser utilizados até o dia 10 (dez) de janeiro de 2026, observado o limite anual previsto na legislação.
§ 3º O benefício tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, não gerando reflexos previdenciários, trabalhistas ou tributários.
Art. 2º A entrega dos tickets do Vale-Artesanato será realizada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos, devendo o servidor assinar o comprovante de recebimento.
Parágrafo único. Os tickets serão emitidos com identificação do evento "Natal 2025" e indicação expressa da data-limite de uso prevista no art. 1°.
Art. 3º Os tickets do Vale-Artesanato poderão ser utilizados exclusivamente na Casa do Artesão de Viana, sendo proibida a utilização em qualquer outro estabelecimento.
§ 1º O artesão credenciado deverá verificar a integridade dos tickets, podendo recusá-los se apresentarem adulterações.
§ 2º O servidor que fizer uso indevido do benefício estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 4° Não farão jus ao Vale-Artesanato os servidores afastados do exercício do cargo, nos seguintes casos:
I - licença não remunerada para tratar de interesse particular;
II - afastamento para atividade político-partidária;
III - licença para exercício em outro ente público por cessão ou permuta;
IV - afastamento para cumprimento de penalidade disciplinar;
V - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
VI - afastamento para cumprimento de pena privativa de liberdade.
Art. 5º O Vale-Artesanato não é extensivo a aposentados, pensionistas ou vereadores.
Art. 6º A Câmara Municipal expedirá ofício à Casa do Artesão de Viana solicitando o encaminhamento, pelo servidor responsável pela administração do espaço, da relação atualizada dos nomes dos artesãos com exposição ativa, para fins de conferência, controle e instrução dos pagamentos decorrentes do Vale-Artesanato.
Parágrafo único. A relação encaminhada pela Casa do Artesão não substitui o credenciamento formal previsto na Lei n° 3.503, de 04 de dezembro de 2025, devendo cada artesão apresentar, individualmente, perante a Secretaria de Contabilidade e Finanças, os documentos exigidos no art. 8° da referida Lei, quais sejam:
I - Documento de Identidade e CPF;
II - Comprovante de residência no Município de Viana;
III - Certidão de inscrição municipal ou comprovação de aptidão para emissão de Nota Fiscal;
IV - Declaração emitida pela Casa do Artesanato de Viana, atestando sua vinculação como expositor habilitado.
Art. 7º Para recebimento dos valores correspondentes às vendas realizadas mediante utilização dos tickets do Vale-Artesanato, o artesão credenciado deverá protocolar requerimento até o dia 20 de janeiro de 2026, instruído com:
I - Nota Fiscal;
II - os tickets recebidos;
III - demais documentos fiscais exigidos pela legislação.
§ 1º Após conferência, a Secretaria de Contabilidade solicitará a emissão do empenho correspondente.
§ 2º O pagamento será efetuado diretamente ao artesão ou ao seu representante legal devidamente habilitado.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 9º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 17 de dezembro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.