O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o benefício Vale-Artesanato, destinado aos servidores públicos da Câmara Municipal de Viana, efetivos, contratados por designação temporária, comissionados, estagiários e cedidos com ônus, desde que em efetivo exercício do cargo.
§ 1º O benefício previsto no caput tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor e não configurando base de incidência previdenciária ou tributária.
§ 2º O servidor que acumular legalmente cargo ou função pública fará jus a uma única cota mensal do Vale-Artesanato.
§ 3º Constatado pagamento indevido, a regularização deverá ocorrer no mês subsequente, podendo o valor ser descontado em folha.
§ 4º O Vale-Artesanato poderá ser utilizado exclusivamente para aquisição de produtos artesanais produzidos por artesãos de Viana, entendidos como aqueles formalmente vinculados à Casa do Artesanato de Viana, devidamente cadastrados para exposição no referido espaço cultural e habilitados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme a legislação municipal.
Art. 2º Não fará jus ao benefício o servidor afastado do cargo ou função nos seguintes casos:
I - licença não remunerada para tratar de interesse particular;
II - afastamento para atividade político-partidária;
III - licença para exercício em outro ente público por cessão ou permuta;
IV - afastamento para cumprimento de penalidade disciplinar;
V - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
VI - afastamento para cumprimento de pena privativa de liberdade.
Art. 3º O Vale-Artesanato não se estende a aposentados e pensionistas.
Art. 4º A concessão do Vale-Artesanato observará o limite máximo anual de R$ 200,00 (duzentos reais) por beneficiário.
§ 1º A concessão ocorrerá, preferencialmente, por ocasião de data comemorativa definida pelo Poder Legislativo, oportunidade em que será divulgado o valor a ser concedido, por meio de Resolução Administrativa, observado o limite previsto no caput.
§ 2º Os estagiários farão jus ao Vale-Artesanato no valor correspondente à metade daquele destinado aos servidores, conforme disciplinado na Resolução Administrativa.
Art. 5º A distribuição será realizada conforme cronograma elaborado pela Secretaria de Recursos Humanos, que ficará responsável pela entrega dos tickets, carnês ou outro instrumento similar, mediante assinatura do servidor.
Art. 6º Compete ao artesão credenciado e ao servidor assegurar a integridade do vale, podendo ser recusado em caso de rasuras ou suspeita de adulteração.
Art. 7º O vale terá validade dentro do período de competência indicado nos tickets, sendo vedada a utilização em período posteriores.
Art. 8º O artesão interessado deverá realizar cadastro na Secretaria de Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal de Viana, apresentando:
I - Documento de Identidade e CPF;
II - Comprovante de residência no Município de Viana;
III - Certidão de inscrição municipal ou comprovação de aptidão para emissão de Nota Fiscal;
IV - Declaração emitida pela Casa do Artesanato de Viana, atestando sua vinculação como expositor habilitado.
Art. 9º O credenciamento permanecerá válido por 01 (um) ano.
Art. 10 O artesão credenciado deverá garantir a emissão de troco quando necessário.
Art. 11 O procedimento de pagamento aos artesãos credenciados será regulamentado por Resolução Administrativa.
Art. 12 O artesão que descumprir esta Lei estará sujeito às penalidades de advertência e multa, conforme normas fixadas em Resolução Administrativa.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 04 de dezembro de 2025.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.