Resolução nº 05, de 30 de março de 2023

 

Dispõe sobre a aprovação da Versão 01 da instrução normativa SCL n. 02/2023, expedida pela Secretaria Serviços, Contratos e Compras.

 

CONSIDERANDO o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Viana (CMV), os procedimentos internos a serem observados acerca da dispensa de licitação de que trata o artigo 75 da Lei n. 14.133/2021;

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte resolução administrativa:

 

Art. 1° Fica aprovada a VERSÃO 01 da Instrução Normativa SCL n. 02/2023, de responsabilidade da Secretaria de Serviços, Contratos e Compras, que dispõe sobre a dispensa de licitação em sua forma eletrônica, consoante previsão na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser aplicada no âmbito da Câmara Municipal de Viana, objetivando a implementação de procedimentos de controle interno.

 

Parágrafo único. A Instrução Normativa em anexo é parte integrante desta resolução.

 

Art. 2° Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Viana, 30 de março de 2023.

 

Joilson Broedel

Presidente

 

Aldemiro Zekel

Vice-presidente

 

Ademir Pereira

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações e Contratos - SCL n. 02/2023

 

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Viana/ES, e dá outras providências.

 

Versão: 01

Aprovação em: 30/03/2023

Ato de aprovação: Resolução Administrativa n. 05/2023

Unidade Responsável: Secretaria de Serviços, Contratos e Compras

 

CAPÍTULO I

 DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente instrução normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Viana/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange, em especial, a Secretaria de Serviços, Contratos e Compras e, no que couber, às demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Viana.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa integra um conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal a fim de Implementar o Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de Viana, CMV, em atenção às disposições contidas na Constituição Federal; na Lei Federal n. 4.320/1964; na Lei Complementar n. 101/2000, LRF; na Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133/2021; no Regimento Interno da Câmara Municipal de Viana; na Lei Municipal nº 2.422/2011; e na Resolução Administrativa nº 15/2021 da Câmara Municipal de Viana, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Controle Interno no Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Instrução as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4° Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - aprovar o Termo de Referência;

 

II - aprovar a pesquisa de preço;

 

III - autorizar o procedimento de dispensa ou inexigibilidade, mediante justificativa;

 

IV - assinar as Nota de Empenho, Ordens de Serviço ou Ordens de Compra;

 

V - autorizar  a dispensa ou inexigibilidade da licitação;

 

VI - autorizar liquidação e pagamento;

 

VII - assinar o contrato ou instrumento correlato, bem como os demais documentos necessários à efetivação da compra e/ou serviço;

 

Art. 5° Compete à Secretaria de Serviços, Contratos e Compras:

 

I - fazer os procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa norma.

 

II - conduzir os procedimentos relacionados à operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o acompanhamento do procedimento até sua finalização.

 

III - acompanhar os valores contratados, de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 8º desta Instrução Normativa.

 

IV - juntar aos autos as certidões relacionadas à habilitação da empresa que ofertou o menor preço;

 

V - solicitar à Secretaria de Finanças e Contabilidade a indicação dos recursos orçamentários e a disponibilidade financeira;

 

VI - solicitar parecer da Procuradoria, quando for o caso;

 

VII - disponibilizar, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados para fins de auditoria e análise;

 

VIII - comunicar à Controladoria, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, em dano ao erário.

 

IX - manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores, velando pelo seu fiel cumprimento, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

 

X - auxiliar na publicação dos atos de contratação no Diário Oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Portal da Transparência, e no sítio eletrônico da ferramenta utilizada, no que couber;

 

Art. 6° Compete à Procuradoria Jurídica:

 

I - realizar o controle prévio de legalidade das contratações de que dispõe esta Instrução Normativa;

 

II - emitir Parecer Jurídico sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

III - manifestar juridicamente sobre impugnações e recursos;

 

IV - emitir parecer sempre que lhe for apresentada dúvida jurídica razoável;

 

V - emitir parecer sobre a minuta de contrato, quando necessário.

 

§ 1º É dispensável a análise jurídica nas contratações dos incisos I e II do caput do artigo 8º desta Instrução Normativa, exceto se:

 

I – a contratação exigir a celebração de contrato administrativo para o qual não haja prévia padronização pela Procuradoria, ou;

 

II – havendo alterações na minuta padronizada que apresentem relevância jurídica, deverá o respectivo processo ser encaminhado à Procuradoria com a indicação expressa e específica das questões jurídicas a serem apreciadas;

 

III - for suscitada, de ofício ou por quaisquer dos servidores participantes do processo de contratação, dúvida jurídica razoável acerca da legalidade da dispensa de licitação.

 

IV – no caso do inciso III caput do artigo 6º, forem ultrapassados os limites dispostos nos incisos I e II do mesmo artigo.

 

§ 2º É ressalvada a prerrogativa da Procuradoria manifestar-se, de ofício, nos casos dispostos no artigo 8º desta Instrução Normativa.

 

Art. 7° Compete à Controladoria:

 

I - verificar o cumprimento das determinações desta Instrução Normativa, promovendo a sua divulgação junto a todas as Unidades Administrativas da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal;

 

II - manifestar através de relatórios, auditorias internas e inspeções voltadas a identificar e sanar possíveis irregularidades, avaliando a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à Instrução Normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções, com observância à legislação vigente;

 

III - prestar apoio técnico na fase de elaboração de Instruções Normativas e suas atualizações, em especial, no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos;

 

IV - alertar o Presidente da Câmara e à Diretoria Geral sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional.

 

Parágrafo único. Todos os servidores participantes dos processos administrativos de compras são diretamente responsáveis por sua regularidade, devendo zelar pela legalidade das formas e atos neles praticados, pela integridade das motivações, pela probidade administrativa, devendo ainda observar todos os ditames impressos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal 4.320/1964, na Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Lei Complementar nº 123/2006, na Lei Orgânica do Município, bem como todas as alterações destas legislações, sem prejuízo das demais normas correlatas ainda aplicáveis.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Das hipóteses de uso

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Viana adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e

 

IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do artigo 82 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

 

I – o somatório despendido no exercício financeiro no âmbito da Câmara Municipal de Viana; e

 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas nos autos do procedimento administrativo.

 

§ 3º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

 

§ 4º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Viana, incluído o fornecimento de peças, no limite de que trata o §7º do artigo 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, incluindo alterações posteriores via decreto federal.

 

§ 5º A Secretaria de Serviços, Contratos e Compras e a Secretaria de Finanças e Contabilidade serão responsáveis pelo acompanhamento e controle dos valores contratados, de forma conjugada, a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, o Presidente da Câmara Municipal de Viana, por ser a autoridade competente a autorizar e o responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no art. 73 da Lei n. 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Seção II

Da Instrução Processual

 

Art. 9º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II – estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa SCL n. 01/2023 que dispõe sobre a pesquisa de preço;

 

III – parecer jurídico, pareceres técnicos ou indicação do parecer referencial respectivo, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI – razão de escolha do contratado;

 

VII – justificativa de preço; e

 

VIII – autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do caput do artigo 8º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Viana, promotora do procedimento.

 

§ 3º Quando não for possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo 8º desta Instrução Normativa, a estimativa de despesa de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Seção III

Das informações a serem divulgadas no sistema eletrônico

 

Art. 10 Deverá ser inserido no sistema eletrônico as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

 

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 9º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

 

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

 

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

 

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 8º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo V, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

Seção IV

Da Divulgação

 

Art. 11 O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela Câmara, no Diário Oficial, e, assim que possível, no Portal da Transparência da Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Viana poderá, facultativamente, efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento.

 

Seção V

Do Sistema Eletrônico e participação dos fornecedores interessados

 

Art. 12 Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal de Viana e seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta.

 

Art. 13 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, minimamente, as seguintes informações:

 

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro 2006, quando couber;

 

III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V – o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 14 Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 13, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

 

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

 

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 15 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES, JULGAMENTO E HABILITAÇÃO

 

Seção I

Abertura

 

Art. 16 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Seção II

Envio de lances

 

Art. 17 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 18 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.

 

Seção III

Julgamento

 

Art. 19 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 17, a Câmara Municipal de Viana realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 20 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Câmara Municipal de Viana poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2023, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento;

 

Art. 21 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 20 desta Instrução Normativa.

 

Art. 22 Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de Viana deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Seção IV

Habilitação

 

Art. 23 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas as condições de que dispõe a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em módulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurando aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

§ 2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

 

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, a Câmara Municipal de Viana deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.

 

§ 4° Quando se tratar de pessoa física, o fornecedor estará sujeito às condições estabelecidas na Instrução Normativa n. 116, de 21 de dezembro de 2021, expedida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou por outra que vier a substituir.  

 

Art. 24 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 25 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 23, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Viana examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Seção V

Procedimento fracassado ou deserto

 

Art. 26 No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Viana poderá, alternativamente:

 

I – republicar o procedimento;

 

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO VII

DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Adjudicação e homologação

 

Art. 27 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção II

Sanções Administrativas

 

Art. 28 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO VIII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília (GMT-3), inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

 

Art. 30 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal de Viana a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 31 Eventuais esclarecimentos a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Secretaria de Serviço, Contratos e Compras e à Controladoria, naquilo que lhe for cabível.

 

Art. 32 Os termos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.

 

Art. 33 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina, estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências legais, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

 

Art. 34 Toda e qualquer irregularidade encontrada pelos servidores responsáveis pelas unidades executoras sujeitas à observância desta Instrução Normativa, deverão obrigatoriamente ser comunicadas à Controladoria e à Presidência.

 

Art. 35 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar sua adequação à Legislação vigente, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

Art. 36 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Viana, 30 de março de 2023.

 

Filipe Lawrence Barbosa Silveira

Secretário de Serviços, Contratos e Compras

 

Joilson Broedel

Presidente da Câmara Municipal de Viana

 

Gicelly Butzke Vieira

Controladora

 

Luana do Amaral Peterle

Procuradora

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.