RESOLUÇÃO Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2023

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.271 DE 13 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 4º, inciso III e seguintes da Lei nº 3.271/23, estabelece as seguintes normas e/ou condições para consignação facultativa de valores na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Viana:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações facultativas, na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Viana;

 

Art. 2º Os pedidos de credenciamento das instituições consignatárias deverão ser dirigidos ao Secretário de Recursos Humanos, indicando quais as espécies de consignações pretendidas, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - prova de inscrição, relativa ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;

 

II - cópia da autorização de funcionamento expedida pela agência de controle do serviço desempenhado, caso exigido pela legislação federal;

 

III - possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado do Espírito Santo, com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;

 

IV - cópia do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;

 

V - certidão negativa do INSS e da Receita Federal;

 

VI - certidão negativa do FGTS;

 

VII - cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade;

 

VIII - declaração de que a empresa não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos em quaisquer de suas atividades;

 

IX - declaração de que a empresa não está impedida de contratar com a Administração Pública direta e indireta;

 

X - certidão Negativa de Primeira Instância - Natureza de Recuperação Judicial e Extrajudicial (Falência e Concordata) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da matriz da pessoa jurídica;

 

§ 1º Não poderão ser credenciadas instituições com restrições encontradas a partir de consulta aos seguintes cadastros oficiais:

 

a) Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (CNJ);

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União);

c) Cadastro de Inidôneos do TCU;

 

§ 2º Os documentos constantes nos artigos 2º e 3º deverão ser autenticados por cartório, excetuando-se os expedidos via internet com autenticação digital.

 

§ 3º Fica o Secretário de Recursos Humanos autorizado a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário;

 

§ 4º Recebido Pela Secretaria de Recursos Humanos o pedido de credenciamento com a documentação prevista neste artigo, cabe à unidade indicar um servidor, preferencialmente vinculado à Secretaria de Recursos Humanos, servidores titular e substituto que atuarão como gestores ou fiscais do contrato de credenciamento que vier a ser celebrado.

 

Art. 3º Para que as entidades prestadoras dos serviços previstos no Art. 4º da Lei nº 3.271 de 13 de março de 2023, sejam aceitas como consignatárias, deverá haver anuência da Câmara Municipal de Viana Município de Viana, e atender às exigências do Art. 2º desta Resolução, ainda, as abaixo relacionadas:

 

I - As entidades consignatárias devem disponibilizar, quando solicitado pela unidade competente da Câmara Municipal de Viana para fins de auditoria, seus cadastros de clientes, bem como manter atualizadas as informações cadastrais;

 

II - Anualmente, preferencialmente no mês janeiro, a Secretaria de Recursos Humanos solicitará as entidades consignatárias o envio dos documentos, para atualização cadastral e para que comprovem a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas;

 

III - As entidades consignatárias, caso haja alterações durante a vigência do instrumento legal firmado, deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 4º A inclusão da consignação facultativa na folha de pagamento da Câmara Municipal de Viana efetivar-se-á após a obtenção, pelo consignatário da rubrica (códigos) para desconto junto ao Legislativo Municipal.

 

Art. 5º A consignação facultativa será efetuada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do consignado, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual. Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os compulsórios, somente serão autorizados mediante a concordância expressa do servidor.

 

§ 1º A entidade consignatária fica responsável pela guarda da autorização/contrato formal de desconto em folha de pagamento, de que trata o caput deste artigo, pelo período de 05 (cinco) anos, estando obrigada a sua apresentação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitada pela Câmara Municipal de Viana.

 

§ 2º A transmissão e o processamento das consignações, bem como a verificação da margem consignável, serão feitos por meio de sistema informatizado, via intranet/internet ou outro meio a ser definido por ato do consignante.

 

§ 3º Verificada a existência de margem consignável, mediante autorização expressa do consignado e autorizado o desconto, a entidade consignatária confirmará a operação por meio do sistema informatizado definido pela Câmara Municipal, sendo os valores deduzidos automaticamente na margem consignável.

 

§ 4º É vedada a estipulação contratual de cláusula em prol de consignatária que lhe impossibilite, exonere ou atenue eventual obrigação de indenizar.

 

Art. 6º Assinado o contrato ou convênio, o resumo do credenciamento deverá ser publicado em diário oficial, inclusive, constando o fiscal ou gestor do contrato, para garantir a publicidade do ato.

 

Art. 7º O descumprimento de obrigações previstas nesta Resolução ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento poderá culminar, sem prejuízo de outras previstas em lei, nas seguintes sanções, aplicadas pelo Secretário de Recursos Humanos:

 

I - bloqueio temporário;

 

II - descredenciamento.

 

§ 1º O bloqueio temporário será aplicado por prazo determinado, não inferior ao período de uma folha de pagamento, e impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou sua aplicação;

 

§ 2º A consignatária será descredenciada quando não promover, em até 180 (cento e oitenta) dias, a regularização da situação que ensejou sua desativação temporária, ou quando houver prestado declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterado a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

I - o descredenciamento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, ressalvados os contratos já em andamento.

 

II - a consignatária descredenciada ficará impedida de solicitar novo credenciamento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

 

a) um ano, na hipótese de não regularização no prazo de 180 dias;

b) cinco anos, na hipótese de falsidade.

 

§ 3º As penalidades a serem aplicadas em desfavor das consignatárias não afetarão as consignações já contratadas e que estejam de acordo com o que preceitua esta Resolução, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento até sua integral liquidação.

 

Art. 8º Aplicar-se-á, de forma subsidiária, naquilo que for omissa a Lei nº 3.271 de 13 de março de 2023 e esta Resolução, as disposições constantes na Lei Municipal 2.397 de 21 de setembro de 2023 e no Decreto 239 de 27 de setembro de 2023.

 

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas que surjam poderão ser levados à consideração da Presidência da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, concedendo às áreas responsáveis pelas alterações de procedimentos e sistemas de informática o prazo de 60 (sessenta) dias para ajustes, com reflexo na folha de pagamento subsequente ao término dos ajustes necessários.

 

Viana, 12 de maio de 2023.

 

Joilson Broedel

Presidente

 

Aldemiro Zekel

Vice-Presidente

 

Valdemir Souza Pereira

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.