REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

LEI Nº 1.057/1989, DE 06 DE JULHO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Le institui a classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Viana, estabelecendo os níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.

 

Art. 2º - Os Cargos Públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ficam classificados conforme se discrimina:

 

I Cargos de Provimento Efetivo;

 

II Cargos de Provimento em Comissão:

 

III Supervisões de Serviços.

 

Art. 3º - Os Cargos de Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Supervisões de Serviços, são constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º - Além dos cargos do Quadro Permanente a que se refere o art. 20 desta Lei, a Prefeitura adotará também o Quadro de “Empregos Públicos".

 

§ 1º - A vinculação dos servidores com a Prefeitura será verificada através de:

 

I Cargos;

 

II Empregos Públicos.

 

§ 2º - A admissão de Pessoal para ocupar Emprego Público será procedida observando-se o que prescreve a Lei Municipal relativa a cargos e salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, numero certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo estatuto próprio do Município ou outro que adote ou vier a adotar.

 

II - Emprego Público - O conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).

 

TITULO II

 

DOS CARGOS E DAS SUPERVISÕES DE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

 

DOS CARGOS

 

Art. 6º - Os Cargos de Provimento Efetivo, são classificados conforme consta da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativos desses cargos.

 

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste Artigo, serão identificados por um Código, no qual o primeiro e segundo digito correspondem ao grupo ocupacional ou à carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme discrimina do na Tabela I, anexa, entendendo-se :

 

I - Por Grupo ocupacional - Um conjunto de funções de natureza assemelhadas que compõem um ramo de atividades distintas das demais do Serviço Público Municipal;

 

II - Por Níveis - Os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância de funções dentro de um mesmo grupo ocupacional ou carreira.

 

§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela I V, anexa a esta Lei.

 

Art. 7º - Os cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Inciso II, do Art. 20 desta Lei, serão identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa, a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.

 

§ 1º - Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender os encargos de Secretaria, Direção, Chefia e Assessoramento no Serviço Público Municipal.

 

§ 2º - A escolha dos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão poderá recair o u não em funcionários da Municipalidade .

 

§ 3º - Os vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão são os constantes da Tabela V, anexa à presente Lei.

 

§ 4º - Ao funcionário efetivo, investido em cargo em Comissão poderá ser concedida uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do cargo efetivo, se optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SUPERVISÕES DE SERVIÇOS

 

Art. 8º - As Supervisões de Serviços a que se refere o Inciso III, do Art. 20 desta Lei, "serão identificadas por uma classificação conforme discriminação na Tabela III, anexa, cuja Tabela também contém:

 

I Denominações das Supervisões;

 

II Valor de gratificação atribuída a cada Supervisão.

 

Art. 9º - As supervisões de Serviços são encargos de Chefia ou de outras funções com responsabilidades de supervisão de pessoas e ou de coordenação de serviços, com nível hierárquico inferior à Chefia de Seção.

 

§ 1º - Obrigatoriamente, só serão designados para o exercício de supervisões, servidores públicos da Prefeitura Municipal que tenham no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente ao Município.

 

§ 2º - A designação para o exercício de Supervisões vigorará a partir da data de autorização do Prefeito Municipal, competindo ao Secretário a que o servidor ficar subordinado dar-lhe imediatamente a competências.

 

TÍTULO III

 

DA INVESTIDURA

 

CAPÍTULO I

 

DA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 10 - As vagas existente no Quadro Permanente para os Cargos de Provimento Efetivo, serão providas através de Concurso Público de provas ou de provas e de título.

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas, regulamentos e o que necessário for para realização do Concurso Público.

 

Art. 11 - Os Cargos de Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se o disposto no § 40 do Art. 70 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 12 - A cada qüinqüênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será promovido, dentro da mesma função computando-se para tanto, o tempo de serviço prestado ao município sob qualquer modalidade, desde que:

Artigo excluído pela Lei nº. 1105/1990

 

I - Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;

 

II - Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período considerado.

 

Art. 13 - A cada promoção, conforme estabelecido no artigo anterior, será acrescido, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos pelo funcionário na data em que fizer jus à promoção, não podendo, todavia exceder o percentual total de 35% (trinta e cinco por cento).

 

 

CAPÍTULO II

 

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 14 - O regime de tempo integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupantes de cargo comissionado, em dois expedientes, desde que excedidas as seis horas da jornada diária de trabalho até o limite de 44 horas semanais.

 

Art. 15 - O enquadramento no regime de tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa:

 

I - Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de cargos de órgãos do primeiro grau divisional;

 

II - De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele subordinados.

 

Art. 16 - Pelo exercício de atividades em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 14, será devido ao funcionário uma gratificação variável de 50% (cinqüenta por cento) a 80% (oitenta por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo comissionado.

 

Parágrafo único - O percentual relativo a cada grupo comissionado será estabelecido por decreto.

 

TITULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 - O preenchimento das vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa, observando- se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permitidas.

 

Art. 18 - Aos funcionários de outro município, locados à disposição desta Municipalidade, por força de Convênio, será paga gratificação, quando nomeados ou designados para ocupar cargo comissionado, não podendo a gratificação exceder a remuneração correspondente a do nível do cargo comissionado, que estiverem.

 

Art. 19 - A despesa decorrente com a implantação da presente Lei, correrá à conta de recursos próprios configurados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário.

 

Art. 20 - Esta Le i entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 06 de julho de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

TABELA I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETI VO

 

                                                                                                                                                      FL. 01

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

ADMINISTRAÇÃO

E SERVIÇOS

 

(AD)

 

01

 

01

 

 

02

 

02

 

02

 

02

 

02

 

02

 

 

03

 

03

 

03

 

03

 

SERVENTE

 

CONTÍNUO

 

 

RECEPCIONISTA

 

TELEFONISTA

 

ARQUIVISTA

 

COZINHEI RO

 

PROTOCOLISTA

 

LAVADEIRA

 

 

ESCRITURÁRIO-DATILOGRAFO

 

AUX. SERVIÇOS SOCIAIS

 

AUX. SERVIÇOS EDUCACIONAIS

 

AUX. DE BIBLI OTECA

 

 

AD-1

 

AD- 1

 

 

AD- 2

 

AD- 2

 

AD- 2

 

AD- 2

 

AD- 2

 

AD- 2

 

 

AD-3

 

AD-3

 

AD-3

 

AD-3

 

 

173

 

20

 

 

02

 

05

 

03

 

06

 

06

 

0 2

 

 

10

 

05

 

102

 

01

 

 

                                                                                                                                                       FL. 02

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

ADMINISTRAÇÃO

E SERVIÇOS

 

(AD)

 

04

 

04

 

 

05

 

05

 

ALMOXARIFE

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO

 

 

TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

AD-4

 

AD-4

 

 

AD-5

 

AD-5

 

 

 

 

02

 

30

 

 

01

 

24

 

 

 

                                                                                                                                                       FL. 03

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

ECONOMIA E FINANÇAS (EC)

 

03

 

 

04

 

04

 

 

05

 

05

 

05

 

CADASTRADOR

 

 

ANALISTA DE CADASTRO

 

AGENTE FISCAL

 

 

TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

FISCAL DE RENDAS

 

 

EC-3

 

 

EC-4

 

EC-4

 

 

EC-5

 

EC-6

 

EC-6

 

 

 

 

04

 

 

01

 

06

 

 

02

 

05

 

31

 

 

 

                                                                                                                                                       FL. 04

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

MAGISTÉRIO

PÚBLICO

(MA)

 

03

 

 

04

 

05

 

05

 

05

 

05

 

05

 

SECRETÁRIO ESCOLAR

 

 

PROFESSOR "A"

 

PROFESSOR "B"

 

COORDENADOR DE TURNO

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

INSPETOR ESCOLAR

 

MA-3

 

 

MA-4

 

MA-5

 

MA-5

 

MA-5

 

MA-5

 

MA-5

 

 

 

 

10

 

 

200

 

62

 

12

 

10

 

16

 

05

 

 

FL. 05

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

SERVIÇOS

PÚBLICOS

(SP)

 

 

01

 

01

 

01

 

 

 

01

 

 

 

 

 

02

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

05

 

05

 

BRAÇAL

 

COVEIRO

 

GARI

 

 

 

GUARDA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

JARDINEIRO

 

MERENDEIRA

 

 

AUX. SERVº URBANOS

 

 

FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO

 

 

FISCAL DE POSTURA

 

TÉCNICO AGRÍCOLA

 

TÉCNICO EM SERVIÇOS URBANOS

 

 

Sp-1

 

Sp-1

 

Sp-1

 

 

 

SP-2

 

 

 

 

  SP-2

 

 

SP-3

 

 

SP-4

 

 

SP-5

 

SP-5

 

SP-5

 

 

 

35

 

06

 

27

 

20

Quantitativo alterado pela Lei n° 1131/1991

 

 

 

01

 

40

 

 

06

 

 

01

 

 

08

 

02

 

02

 

 

 

                                                                                                                                                       FL. 06

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

OBRAS (OB)

 

02

 

03

 

03

 

03

 

03

 

03

 

 

04

 

04

 

04

 

 

05

 

05

 

05

 

 

06

 

 

AJUDANTE DE PEDREIRO

 

CALCETEIRO

 

PEDREIRO

 

PINTOR

 

CARPINTEIRO

 

BOMBEIRO ENCANADOR

 

 

FISCAL DE OBRAS

 

ANALISTA DE PROJETOS

 

AUX. DE TOPOGRAFIA

 

 

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

 

TOPÓGRAFO

 

DESENHISTA

 

 

PROJETISTA

 

0B-2

 

0B-3

 

0B-3

 

0B-3

 

0B-3

 

0B-3

 

 

0B-4

 

0B-4

 

0B-4

 

 

0B-5

 

0B-5

 

0B-5

 

 

0B-6

 

 

 

 

 

04

 

10

 

10

 

05

 

10

 

05

 

 

06

 

03

 

04

 

 

05

 

02

 

04

 

 

02

 

 

 

FL. 07

GRUPO

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

SAÚDE

 

(SA)

 

01

 

 

03

 

04

 

 

04

 

05

 

05

 

ATENDENTE

 

 

AUX. SERVIÇOS SAÚDE

 

AUX. DE ENFERMAGEM

 

 

AUX. LABORATÓRIO

 

TÉCNICO LABORATÓRIO

 

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

 

5A-1

 

 

5A-3

 

5A-4

 

 

5A-4

 

5A-5

 

5A-5

 

 

 

 

20

 

 

05

 

15

 

 

05

 

04

 

05

 

 

 

FL. 08

GRUPO

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

 

(SM)

 

02

 

02

 

 

03

 

03

 

03

 

03

 

 

03

 

03

 

 

04

 

 

04

 

04

 

 

05

 

AJUDANTE DE MECÂNICA

 

BORRACHEIRO

 

 

MECÂNICO

 

LANTERNEIRO

 

MOTORISTA

 

PINTOR DE AUTOMÓVEIS

 

 

ELETRECISTA

 

SOLDADOR

 

 

MECÂNICO MÁQUINAS PESADAS

 

 

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

 

MOTORISTA DE CARRO CÚLETOR

 

 

TÉCNICO EM MECÂNICA

 

 

SM- 2

 

SM- 2

 

 

SM- 3

 

SM- 3

 

SM- 3

 

SM- 3

 

 

SM- 3

 

SM- 3

 

 

SM- 4

 

 

SM- 4

 

SM- 4

 

 

SM- 5

 

 

 

02

 

01

 

 

05

 

01

 

21

 

01

 

 

03

 

01

 

 

03

 

 

10

 

03

 

 

01

 

 

 

FL. 09

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

Nível alterado pela Lei nº 1082/1990

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTITATIVO PROPOSTO

GERAL

CBO

 

TÉCNICOS SUPERIORES

 

(TS)

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

ENFERMEIRO

 

MÉDICO

 

ODONTÓLOGO

 

 

ADMINISTRADOR

 

ADVOGADO

 

ASSISTENTE SOCIAL

 

ARQUITETO

 

AGRONOMO

 

BIOQUÍMICO

 

BIBLIOTECONOMISTA

 

AGRÔNOMO

 

CONTADOR

 

ECONOMISTA

 

ENGENHEIRO

 

PSICÓLOGO

 

VETERINARIO

 

FARMACEUTICO

 

NUTRICIONISTA

 

TS-7

 

TS-7

 

TS-7

 

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

TS-8

 

 

 

 

04

 

63

 

15

 

 

04

 

10

 

08

 

02

 

02

 

01

 

02

 

01

 

02

 

02

 

07

 

02

 

01

 

01

 

01

 

 

 

TABELA II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CÓDIGO                             DENOMINAÇÃO                             QUANTITATIVO

 

CC-0                         Superintendente                                                    01

 

CC-1                         Secretário                                                            10

 

CC-1                         Procurador Geral                                                    01

 

CC-1                         Chefe de Gabinete                                                 01

 

CC-2                         Diretor de Divisão                                                  21

 

CC-2                         Sub-Procurador                                                     01

 

CC-2                         Assessor de Imprensa                                             01

 

CC-2                         Assessor Especial                                                  10

 

CC-2                         Assessor de Cultura e Turismo                                  01

 

CC-3                         Chefe de Seção                                                     64

 

CC-3                         Assistente Divisional                                               05

 

CC-2                         Diretor Escolar                                                      17

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

CC-2                         Diretor der Creche                                                 12

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

CC-2   Presidente da comissão permanente de processo administrativo           01

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

CC-3   Secretária da comissão permanente de processo administrativo            01

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

CC-2                         Maestro Instrutor                                                   01

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

CC-1                         Acessor Especial de nível superior                              03

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

CC-2                         Motorista de Gabinete                                              01

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

CC-3                         Assistente Divisional                                                 05

Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989

 

 

 

TABELA III

 

SUPERVISÕES DE SERVIÇOS

 

DENOMINAÇÃO                                                                                          GRATIFICAÇÃO (NCz$)

 

DIRETOR DE ESCOLA "A"                                                                        99,00

 

DIRETOR DA ESCOLA "B"                                                                        115,00

 

DIRETOR DE PRÉ ESCOLA                                                                       99,00

 

COORDENADOR DE CRECHE                                                                    99,00

 

SERVIÇOS MUNICIPAIS                                                                          80% do salário do cargo efetivo

 

 

 

 

TABELA IV

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL                                                                                                       GRATIFICAÇÃO (NCz$)

 

01..................................................................................................................                                                                                                                             82,00

 

02..................................................................................................................                                                                                                                             90,50

 

03..................................................................................................................                                                                                                                             102,50

 

04..................................................................................................................                                                                                                                             123,00

 

05..................................................................................................................                                                                                                                             143,50

 

06..................................................................................................................                                                                                                                             164,00

 

07..................................................................................................................                                                                                                                             328,00

 

08..................................................................................................................                                                                                                                             369,00

 

 

 

TABELA V

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NÍVEL                                                                                                       VALOR (NCz$)

 

CC-0............................................................................................................. 615,00

 

CC-1...........................................................................................................  574,00

 

CC-2...........................................................................................................  328,00

 

CC-3...........................................................................................................  246,00