INSTITUI O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES, SALÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE VIANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A classificação de
cargos Funções do Município de Viana abrange:
I - cargos de Provimento Efetivo;
II - cargos de Provimento em Comissão;
III - funções.
Art. 2º - Para efeitos
desta Lei consideram- se:
I - cargo público - o conjunto de tarefas,
atribuições, deveres e responsabilidade cometidos a titulares, denominados funcionários, sob o
regime jurídico único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Viana e para cuja admissão tenha como requisito o concurso público.
II - cargo de provimento em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de
direção, supervisão, coordenação, assessoramento e outras atividades afins, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III - função pública – o conjunto de tarefas, atribuições, deveres
e responsabilidade cometidos a titulares ou eventuais ocupantes, denominados
Funcionários Públicos do Município de Viana / abrangendo os titulares da estabilidade
extraordinária concedida pela constituição e os contratos por tempo determinado, para
atender a urgentes necessidades da Administração Pública, nos exatos termos da Lei
nº 1.088/90.
Art. 3º - Os contratos dos
titulares de funções públicas, contratados por tempo determinado, para atender
a urgentes necessidades da administração Pública serão Contratos de Direito
Administrativo regidos pelo regime estatutário e único do município e não pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DOS
CARGOS E FUNÇÕES
Art. 4º - Para efeito de
atribuição dos vencimentos dos cargos e funções do Quadro Único do município,
será empregada a avaliação de cargos pelo método do escalonamento.
Parágrafo Único - A avaliação de
que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Administração, que a promoverá por seu órgão próprio.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E
SALÁRIOS
Art. 5º - Os cargos-e
funções de que trata esta Lei terão seus vencimentos fixados da seguinte forma:
I - para os cargos de provimento efetivo e
as funções, os vencimentos constantes da Tabela I;
II - para os cargos de provimento em
comissão, os vencimentos da Tabela II.
Art. 6º - A nenhum
funcionário será atribuído vencimento inferior ao correspondente ao da elas se I do seu Nível.
Art. 7º - Ficam aprovadas
as Tabelas I, II, III e IV de vencimentos, que passam a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 8º - O limite de
remuneração máxima para o servidor municipal será a remuneração percebida, a
qualquer título, pelo Prefeito Municipal, reduzindo-se a esse limite os vencimentos, os salários,
as vantagens que por ventura a ultrapassem, nos termos do art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 9º - Os vencimentos
dos ocupantes de cargos e funções de Carreira do Magistério do Município, serão
os estabelecidos
Parágrafo Único - Até que se edite
o Plano de Cargos, Funções e Salários do Magistério, os seus vencimentos serão
os constantes da Tabela III, que integra esta Lei.
Art. 10 - Os reajustes dos
vencimentos e salários dos funcionários do Município de Viana poderão ser os
mesmos estabelecidos pela União para os seus servidores, desde que
satisfatório o comportamento da receita municipal.
Parágrafo Único - Para os efeitos
do caput deste artigo, entende- se por comportamento satisfatório da receita o
índice de progressão da receita capaz de corresponder ao índice de reajuste
absorvendo-o respeitado o limite constitucional para os gastos com pessoal.
Art. 11 - Ficam extintos os
adicionais por biênios e qüinqüênios, concedidos
pelas Leis Municipais nº
1.026/ 87 e 1.057/89, respectivamente,
respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as
vantagens pecuniárias que não forem conflitantes com esta Lei.
Art. 12 - Fica instituída a
gratificação adicional de anuênio, correspondente a um por cento sobre o valor
do vencimento do cargo, por ano de serviço prestado ao município.
Art. 13 - Fica instituída a
gratificação de produtividade a ser paga, em três níveis, assim discriminados:
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§ 1º - A gratificação de
produtividade será paga após avaliação feita na forma da regulamentação a ser expedida,
no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º - A regulamentação
da gratificação de produtividade deverá ser editada, levando- se em conta
tão-somente o desempenho do servidor, e dentre critérios que
impeçam qualquer possibilidade de favorecimento.
§ 3º - A gratificação de
produtividade será paga anualmente, durante os doze meses do exercício, podendo
ser renovada a cada avaliação, sem que, contudo, possa ocorrer a incidência
acumulada de uma sobre a outra, para efeito de cálculo.
§ 4º - A avaliação será
efetuada anualmente por uma comissão constituída para esse fim, pelo Prefeito
Municipal.
§ 5º - A comissão de
avaliação será anualmente renovada, cabendo a seus membros treinarem os
integrantes que os sucederem na tarefa da avaliação.
Art. 14 - Ao fim de cada
exercício financeiro, sempre que a receita realizada exceder pelo menos sessenta e
cinco por cento à receita prevista, o município poderá pagar, a titulo de gratificação a seus servidores, a importância
correspondente a mais um salário.
Art. 15 - o décimo terceiro
salário poderá ser pago juntamente com as férias, de forma antecipada.
Parágrafo Único - Caso assim optem
os aposentados poderão receber o seu décimo terceiro salário por ocasião de seu
aniversario natalício.
Art. 16 - Ao servidor que,
durante o exercício não tiver nenhuma ausência ao serviço, justificada ali não,
será concedido, a titulo de incentivo, o direito a um
repouso semanal de cinco dias continuados.
§ 1º - Caso prefira o
servidor poderá converter em espécie o incentivo de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º - E vedada a
acumulação do incentivo de que trata este artigo.
Art. 17 - Fica assegurada
entre os ocupantes de cargos e funções assemelhadas, a isonomia de vencimentos
e, ainda, todos os direitos e vantagens pertinentes ao Regime Jurídico Único.
Art. 18 - O município
avaliará anualmente o desempenho de seus servidores, levando-se em consideração
os seguintes fatores:
I – assiduidade mérito;
II - disciplina assiduidade;
III - mérito – disciplina.
CAPITULO IV
DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO
Art. 19 - Fica instituído
como regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Viana, bem
como de suas fundações, o regime estatutário, nos termos do que prescreve a Lei
na 1.091/90.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As contratações
autorizadas pela Lei
nº 1.088/90 serão efetuadas mediante a celebração de Contratos de Direito
Administrativo, sob o regime estatutário.
Art. 21 - As funções e
atividades de modernização administrativa ficam cometidas à Superintendência
Geral, Nível CC-I, à qual, a partir da vigência desta Lei, ficam subordinadas
as atuais Secretarias.
Art. 22 - O município
baixará regulamentação que possibilite aos
funcionários a promoção inter-classes e inter-níveis, considerando obrigatoriamente os seguintes
fatores: (Regulamentado
pelo Decreto nº 335/1990)
I - mérito;
II - antiguidade;
III – assiduidade.
Art. 23 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor a partir de
1º de agosto, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º
da Lei
nº 1.088/90.
Viana-ES, 23 de agosto de
1990.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
Tabelas
alteradas pela Lei n° 1117/1991
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OBSERVAÇÃO:
DE – DIRETOR DE
ESCOLA
DC – DIRETOR DE
CRECHE
DE – DC
PROFESSOR
PROFESSOR “A”
CR$ 19.500,00 + 40%
= CR$ 27.300,00
OBSERVAÇÃO: O
REGENTE DE 1ª SÉRIE PERCEBE A GRATIFICAÇÃO 50%, O QUE TOTALIZA O VENCIMENTO DE
CR$ 29.500,00
PROFESSOR “B”
CR$ 23.800,00 + 40%
= CR$ 35.700,00
PROFESSOR “C”
CR$ 35.000,00 + 40%
= CR$ 49.000,00
DOCENTE PRIMÁRIO
CR$ 19.500,00 + 40%
= CR$ 27.300,00
ORIENTADOR
EDUCACIONAL
CR$ 35.000,00 + 40%
= CR$ 49.000,00
SUPERVISOR ESCOLAR
CR$ 35.000,00 + 40%
= CR$ 49.000,00
INSPETOR ESCOLAR
CR$ 35.000,00 + 40%
= CR$ 49.000,00
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