O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
BÁSICAS
Art. 1º - Fica instituído o
Plano de Carreira para os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Viana,
na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º - O Plano de Carreira
tem como objetivo organizar os cargos públicos em carreiras funcionais,
fundamentadas na valorização da função pública, na profissionalização e no
aperfeiçoamento do servidor, bem como n melhoria dos níveis de sua eficiência.
Art. 3º - São partes
integrantes deste plano a relação dos cargos e tabela de vencimentos, conforme
anexos I e II respectivamente.
§ 1º - Não serão
incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que serão
disciplinados em legislação específica.
§ 2º - Os cargos
efetivos integrantes do Quadro Magistério Municipal, apenas para efeito de
vencimento, serão incluídos nos anexos I e II.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para aplicação do
presente plano, serão adotados como conceito de cargo, classe e carreira, os
estabelecimentos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Cargo – conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor.
§ 2º - Classe –
agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas responsabilidades,
atribuições e vencimentos.
§ 3º - Carreira –
agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a
hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos e
respectivos vencimentos constantes deste plano são ordenados em carreiras,
classificação de I a VI, que são escalonadas em classes de A a I.
Parágrafo Único - As carreiras,
classes, denominação e número de cargos, bem como os respectivos vencimentos
são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
Art. 6º - A promoção do
servidor será horizontal, e ocorrerá com a mudança de uma classe para seguinte,
dentro da mesma carreira.
§ 1º - A promoção
far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo o intertício de dois anos em relação a cada servidor.
§ 2º - A promoção por
merecimento decorre da avaliação do desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade e
V – responsabilidade
Art. 7º - Através de
decreto, o Prefeito Municipal dará inicio ao processo
de promoção dos servidores municipais, regulamentando seu procedimento com
observância do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO E
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8º - O enquadramento do
servidor nos cargos, classe e carreiras previstos neste plano far-se-á por ato
do Prefeito Municipal.
Art. 9º - O enquadramento
do servidor efetivo, em exercício, far-se-á segundo as funções, qualificações e
vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo Único – No enquadramento
previsto neste artigo, o servidor poderá ter suas funções ampliadas,
respeitadas, todavia, a qualificação exigida para o cargo de origem.
Art.10 – O servidor
enquadrado em cargo deste plano, com denominação diversa ou não do de origem,
terá seus vencimentos ajustados no ato de enquadramento.
Art. 11 – O enquadramento
previsto nesta Seção será realizado dentro de sessenta dias, contados na
publicação desta Lei.
Parágrafo Único – O enquadramento
será feito na classe A de cada carreira.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 12 – Os vencimentos dos
cargos constantes no Anexo I, são os previstos no Anexo II, respeitadas a
carreira e a classe do servidor.
Art. 13 – O limite máximo
de remuneração paga aos servidores municipais, a qualquer título, será a
remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14 – Esta Lei será
revista dentro do prazo de cento e oitenta dias a partir de sua implantação.
Art. 15 – As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 16 – O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua
publicação.
Parágrafo Único – Na regulamentação
prevista neste artigo, serão estabelecidas as atribuições necessárias para o
exercício de cada cargo.
Art. 17 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
1994.
Art. 18 – revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.105/90 e suas alterações posteriores e a Lei
nº 1.177/93.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Viana.
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
ANEXO I PARAGRÁFO ÚNICO ART 5º
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TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO II PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
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