LEI Nº. 1.931/2007, DE 18 DE JUNHO DE 2007.

 

Redefine a estrutura e as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, art. 60, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  O Conselho Municipal de Educação do Município de Viana, Estado do Espírito Santo (CMEVI), órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, de deliberação coletiva, instituído nos termos do artigo 177 da Lei Orgânica do Município e consoante disposições da Lei Nº. 1.874, de 18 de dezembro de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, constituído por representação paritária entre a Administração Municipal e as representações da Sociedade Civil, terá sua organização e seu funcionamento regulados/regidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação terá atribuições normativas, consultivas, deliberativas nas questões que lhe forem pertinentes, de forma a assegurar a participação da sociedade na formulação, no planejamento e na avaliação das políticas educacionais, objetivando o aperfeiçoamento da educação municipal,

 

Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

 

I – zelar pelo cumprimento da Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, das demais leis federais e das disposições baixadas pelo Conselho Nacional de Educação aplicáveis ao sistema municipal de ensino;

 

II – estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei Nº. 9.394/1996 e pela Lei Nº.1.874 /2006, que institui o sistema municipal de ensino, visando à melhoria da qualidade do ensino fundamental e da educação infantil da rede municipal e da rede privada;

 

III – subsidiar e oferecer sugestões para a elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar sua execução;

 

IV - emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

 

V – assessorar o Secretário Municipal de Educação em todos os assuntos relativos ao ensino fundamental, à educação infantil e à modalidade de educação especial;

 

VI - deliberar sobre medidas para o aperfeiçoamento organizacional e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades, objetivando a universalização e melhoria da educação;

 

VII – emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

 

VIII - examinar problemas da educação infantil, do ensino fundamental e da educação especial oferecendo sugestões para a sua solução;

 

IX - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos da avaliação do rendimento escolar e do desempenho dos profissionais da educação;

 

X – analisar e emitir parecer sobre processos de aprovação do funcionamento de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal;

 

XI – estabelecer critérios, analisar, apreciar os pedidos e emitir parecer sobre processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

XII – apreciar e sugerir em parecer específico a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de estabelecimentos de educação infantil da rede mantida pela iniciativa privada autorizados ou reconhecidos e autorizar mudança de endereço;

 

XIII - deliberar sobre as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

XIV – propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;

 

XV – autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;

 

XVI – comunicar ao Secretário Municipal de Educação e aos segmentos representados a perda de mandato de Conselheiros;

 

XVII – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e outros organismos que possam contribuir para o aprimoramento da educação;

 

XIII – fazer-se representar em movimentos, iniciativas e participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de interesse educacional;

 

XIX – zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e programação social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;

 

XX - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios à Secretaria de Educação para a melhoria dos resultados;

 

 XXI – promover seminários sobre grandes temas da educação nacional, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município, nos estados e no País;

 

XXII – elaborar e reformular o seu Regimento a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Educação e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por quatorze Conselheiros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, incluindo as seguintes representações:

 

I - um representante de docente efetivo em exercício no ensino fundamental na rede escolar pública municipal de ensino de Viana, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

II - um representante de docente efetivo em exercício na educação infantil na rede escolar pública municipal de ensino de Viana, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

III - um representante de docente efetivo das escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES

 

IV - um representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Viana, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola;

 

V - um representante de pais de alunos da educação infantil da rede pública municipal de ensino de Viana, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola;

 

VI - um representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada, indicado pelo órgão de classe;

 

VII -  um representante da comunidade, indicado pela FEMOPOVI – Federação dos Movimentos Populares de Viana;

 

VIII – quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;

 

IX – três representantes da comunidade acadêmico-científica, servidores públicos ou não, indicados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 14 (quatorze) Conselheiros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme representação e indicação abaixo discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

I 1 (um) representante de docente efetivo no ensino fundamental da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

II - 1 (um) representante de docente efetivo na educação infantil da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

III - 1 (um) representante de docente efetivo das escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo – SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

IV - 1 (um) representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

V - 1 (um) representante de pais de alunos da educação infantil da rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

VI - 1 (um) representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

VII - 1 (um) representante da comunidade, indicada pela FEMOPOVI-Federação dos Movimentos Populares de Viana; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

VIII - 4 (quatro) representantes da secretaria municipal de educação; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

IX - 1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica; (Redação dada pela Lei nº 2742/2015)

 

X - 1 (um) representante da secretaria municipal de assistência social, renda e cidadania; (Incluído pela Lei nº 2742/2015)

 

XI - 1 (um) representante da secretaria municipal de saúde. (Incluído pela Lei nº 2742/2015)

 

§ 1º. A indicação dos Conselheiros por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre pessoas brasileiras de reputação ilibada, com acúmulo de experiência, conhecimento e competência em matéria de educação.

 

§ 2º. Os membros do Conselho constantes dos incisos I a VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.

 

§ 3°. O Conselho poderá convidar um representante dos estudantes da rede pública municipal de Viana, indicado pela entidade estudantil municipal de representação máxima, para manifestar-se em Plenária.

 

§ 4º. Inexistindo a entidade de representação estudantil em âmbito municipal, para a participação de que trata o parágrafo anterior, o representante dos alunos será eleito em assembléia geral dos alunos do segmento dos anos finais do ensino fundamental que integram os Conselhos de Escola.   

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 15 (quinze) conselheiros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme representação e indicação abaixo discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

I - 01 (um) representante de docente efetivo no ensino fundamental da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

II - 01 (um) representante de docente efetivo na educação infantil da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

III - 01 (um) representante de docente efetivo das escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

IV - 01 (um) representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

V - 01 (um) representante de pais de alunos da educação infantil da rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

VI - 01 (um) representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

VII - 01 (um) representante da comunidade, indicada pela FEMOPOVI - Federação dos Movimentos Populares de Viana; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

VIII - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

IX - 01 (um) representante da comunidade acadêmico-científica; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

XII - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Viana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.363/2024)

 

§1º A indicação dos Conselheiros por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre pessoas brasileiras de reputação ilibada, com acúmulo de experiência, conhecimento e competência em matéria de educação. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

§2º Os membros do Conselho constantes dos incisos I a VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

§3º O Conselho poderá convidar um representante dos estudantes da rede pública municipal de Viana, indicado pela entidade estudantil municipal de representação máxima, para manifestar-se em Plenária. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

§4º Inexistindo a entidade de representação estudantil em âmbito municipal, para a participação de que trata o parágrafo anterior, o representante dos alunos será eleito em assembléia geral dos alunos do segmento dos anos finais do ensino fundamental que integram os Conselhos de Escola. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)

 

 Art. 5º.  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas os Conselheiros, quando convocados, farão jus ao ressarcimento de despesas com transporte e com alimentação em caso de sessões em tempo integral.

 

Art. 6º. As funções dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam Titulares os seus membros.

 

Art. 7º. A indicação e a escolha de Suplentes serão feitas juntamente com a indicação e a escolha dos titulares, pelas entidades relacionadas nos incisos I a VIII do artigo 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º. A nomeação de Titulares e Suplentes será de alçada do Prefeito, mediante Decreto.

 

Art. 9º. Os Conselheiros terão mandato de dois anos permitida a recondução para o período imediatamente subseqüente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato do Conselho, deverão ser reconduzidos, no mínimo, cinqüenta por cento da sua composição.

 

Art. 10.  O Conselheiro indicado pelo Secretário Municipal de Educação poderá ser exonerado ad nutum pelo Titular da Pasta.

 

Art. 11. Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por essas substituídas no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 12. Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, assume o Suplente para completar o mandato.

 

Parágrafo único.  O Suplente pode assumir igualmente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, caso o titular não se encontre presente.

 

Art. 13. Nos casos de afastamento definitivos do membro titular e/ou do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma do § 1º do artigo 4º.

 

Parágrafo único.  É considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.

 

Art. 14. O Conselheiro será exonerado ad nutum por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a três (03) reuniões plenárias consecutivas ou a cinco (05) alternadas sem motivo justificado.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, para mandato de dois (02) anos, que será eleito na primeira reunião ordinária, presidida pelo membro mais idoso, pelo voto da maioria absoluta de membros, vedada à reeleição imediata.

 

Parágrafo único. O Conselho elegerá, dentre os seus pares, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

Art. 16. O Secretário Municipal de Educação presidirá as sessões do Conselho a que comparecer.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em reuniões de comissões permanentes na forma regimental.

 

Parágrafo único Para melhor desempenho de suas obrigações Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.

 

Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal de Educação sob a forma de Resoluções e Pareceres Técnicos só produzirão efeito após a homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Parágrafo único – O Conselho poderá adotar para o sistema de ensino instruções, indicações e outras medidas previstas em seu Regimento Interno, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo único Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.

 

Art. 20. O Secretário Municipal de Educação, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Educação, designará até 02 (dois) profissionais do quadro de carreira do magistério para atuarem em funções técnicas e de assessoramento, cujo desempenho será avaliado pelo próprio Conselho.

 

Art. 21. Os Conselheiros eleitos ou indicados que forem integrantes do Quadro Permanente de Servidores ou do Quadro de Magistério da Prefeitura de Viana ficarão à disposição do Conselho o tempo em que estiver em serviço por convocação para sessões ordinárias e extraordinárias.

 

Parágrafo único: O servidor municipal que venha a exercer a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação será autorizado a priorizar as atividades dessa função, sempre que indispensável sua presença ou participação, não se computando como faltas os eventuais afastamentos do exercício das atividades do cargo que ocupe, em decorrência do disposto neste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2278/2010

 

Art. 22. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação disciplinará sobre sua organização, funcionamento e atribuições inerentes à Presidência, à Secretária Executiva e à Assessoria Técnica e será votado por maioria simples em sessão plenária e sua eficácia depende de aprovação pelo Secretário Municipal de Educação e de homologação por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 23. Ficam revogadas todas as nomeações, atribuições e competências do Conselho Municipal de Educação e outras providências de acordo com Lei Nº. 1.670, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 24. No prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.

 

Art. 25.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26.   Revogam-se nas disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 1.670, de 19 de dezembro de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 18 de junho de 2007.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.