REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.466, DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei Municipal nº 1.469, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Motoristas, Operadores de Máquinas, Mecânicos, Eletricistas, Lanterneiros e Borracheiros dos quadros da Administração Publica Municipal.

 

Art. 2º A Lei nº. 1.469, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5° O funcionário será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento base constante do Anexo I, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo Único. A Tabela de Vencimento base do Anexo I está fixada de acordo com a jornada de 40 horas semanais, bem como em valor hora”.

 

“Art. 6° A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”

 

“Art. 7° A jornada de trabalho dos servidores aqui especificados será de 40 horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem, contudo, haver redução salarial.

 

§ 2º Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.

 

§ 3º Os servidores permanecerão na jornada de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderá ser alterada mediante a necessidade de serviço e interesse público.”

 

“Art. 8º Os servidores perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho.”

 

Art. 9º Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento a natureza e a necessidade do serviço.

 

§ 1° Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:

 

I - de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais;

 

§ 2° Portaria do Secretário de Administração disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários.

 

§ 3° Os funcionários designados para regime de plantão deverão ter jornada de 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser pagas (horas extraordinárias) e\ou compensadas no mês seguinte.”

 

“Art. 10 A progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.”

 

Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 1.469, de 30 de dezembro de 1999 os seguintes artigos:

 

Art. 11 A progressão dos integrantes do quadro das categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.”

 

“Art. 12 A progressão far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada por uma Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal.”

 

“Art. 13 As progressões se processarão 01 (uma) vez por ano, no mês de julho, após cumprido os requisitos do artigo 14 desta lei.”

 

“Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o estágio probatório

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;

 

III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de suas últimas 04 (quatro) avaliações compreendido o período aquisitivo.

 

§ 1° Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de pontos exigidos para a progressão conforme o inciso III, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base, considerando sempre a média do somatório das 04 (quatro) últimas avaliações;

 

§ 2° O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo da administração pública municipal de Viana, excluídas as seguintes licenças e afastamentos:

I - licença para tratamento de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa na família;

 

III - licença para o serviço militar obrigatório;

 

IV - licença para ocupar cargo público eletivo;

 

V - afastamento das funções  específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Viana;

 

VI - faltas injustificadas ao serviço;

 

VII - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal, estadual ou municipal, e

 

VIII - cessão ao Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta.

 

§ 3° O servidor que fizer prova do cumprimento de todos os requisitos legais para a promoção ou progressão na ausência de iniciativa da Administração por prazo superior a 60 (sessenta) dias terá seus direitos garantidos de forma automática.”

 

 “Art. 15 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo na Administração Municipal de Viana, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de Viana.”

 

“Art. 16 O Servidor perderá o direito à progressão nos seguintes casos:

 

I - suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais durante o período aquisitivo, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

II - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

III - ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo.”

 

“Art. 17 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento, observado o disposto no art. 14, § 1º desta lei.

 

§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 14 desta lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e anotações de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

 

“Art. 18 Os servidores de que trata esta lei farão jus à promoção por formação acadêmica a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, após cumprido estagio probatório, na seguinte forma:

 

I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por conclusão de curso de Nível Médio e/ou Técnico;

 

II - 05% (cinco por cento) por conclusão de curso de nível superior;

 

III - 10% (dez por cento) por conclusão de curso de especialização de pós graduação (lato senso); 

 

§ 1º A promoção instituída no caput é acumulável e o servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontra, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo, observando as áreas de afinidades expressas nos requisitos básicos e específicos estabelecidos nas descrições do quadro das categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana.

 

§ 2º A promoção por graduação far-se-á mediante comprovação de habilitação adquirida e observado os percentuais e requisitos de habilitação apontados nesta lei.

 

§ 3º O profissional somente poderá pleitear a promoção acadêmica após cumprido o estagio probatório.

 

§ 4º A comprovação de habilitação acadêmica especifica far-se-á através de diploma ou certificado de conclusão expedito por instituição formadora, devidamente registrada pelo MEC, acompanhado do registro histórico escolar, na forma da legislação específica.

 

§ 5º A promoção por formação acadêmica devera ser requerida pelo servidor, através de protocolo geral da prefeitura municipal de Viana.

 

§ 6º A promoção a que se refere esta lei integrará a remuneração do servidor da Prefeitura para efeito de apuração dos proventos da aposentadoria.”

 

“Art. 19 A revisão geral dos vencimentos estabelecidas para os cargos de provimentos efetivo das categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana deverá ser efetuada anualmente, no mês de março, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A primeira data base para os vencimentos previstos nesta lei ocorrerá no mês de março do ano de 2013.”

 

“Art. 20 O poder executivo publicará anualmente os valores dos vencimentos dos cargos e empregos públicos do quadro da categoria de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.”

 

“Art. 21 Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria em qualquer modalidade prevista no art. 40 da Constituição ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior.

 

“Art. 22 O prazo para o enquadramento dos servidores previsto nesta lei será de até 90 (noventa) dias após sua publicação.”

 

“Art. 23 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro da categoria de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, observando o demonstrativo de situação atual e situação nova (reclassificação) constante do anexo II, a cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à data de vigência desta Lei, observadas as disposições seguintes:

 

I - No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no cargo correspondente ao que já possui, observado os cargos de natureza efetiva da Prefeitura, bem como o quadro de situação nova (reclassificação) conforme os cargos previstos no Anexo II desta Lei;

 

II - Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na carreira, conforme cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então;

 

III - No padrão - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no padrão, correspondente ao valor de sua remuneração (vencimentos e vantagens permanentes) à época do enquadramento, acrescido na proporção de 01 (um) padrão para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, desconsiderando as frações inferiores a 3/5 (três quintos), de acordo com o efetivo tempo de serviço prestado ao Município e art. 14, § 2º desta lei, conforme anexo I.

 

§ 2º Não havendo coincidência da remuneração e vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da carreira estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

 

§ 2º Não sendo possível encontrar na faixa de vencimentos da carreira o valor equivalente à remuneração percebida pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e receberá a diferença como benefício pessoal, acrescida de 03% (três por cento), cumulativamente a título de vantagem pessoal.

 

§ 3º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal;

 

§ 4° Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei;

 

§ 5° Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.

 

“Art. 24 O Prefeito Municipal de Viana designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.”

 

“Art. 25 O regulamento definirá as atribuições de cada cargo constante desta lei, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.”

 

“Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do Orçamento Municipal.”

 

“Art. 27 A Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 28 de junho de 2012.

 

ANGELA MARIA SIAS

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.466/2012

 

JORNADA DE 40 HORAS (Tabela 01)

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

1.007,94

1.038,18

1.069,32

1.101,40

1.134,44

1.168,47

1.203,52

II

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

963,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

1.246,37

1.283,76

III

850,00

875,50

901,76

928,81

956,68

985,38

1.014,94

1.045,39

1.076,75

1.109,05

1.142,32

1.176,59

1.211,89

1.248,25

1.285,70

1.324,27

1.364,00

IV

865,00

890,95

917,67

945,20

973,56

1002,77

1032,86

1.096,75

1.128,62

1.162,4

1.197,35

1.233,27

1.270,27

1.308.37

1.347,63

1.388,06

1.429,70

 

(Redação dada pela Lei nº 2.512/2012)

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

W

X

Y

Z

CLASSE

I

766,73

789,73

813,42

837,83

862,96

888,85

915,52

942,98

971,27

1.000,41

1.030,42

1.061,33

1.093,17

1.125,97

1.159,75

1.194,54

1.230,38

1.267,29

1.305,31

1.344,47

1.384,80

1.426,34

1.469,13

1.513,21

1.558,60

II

817,84

842,38

867,65

893,68

920,49

948,10

976,54

1.005,84

1.036,02

1.067,10

1.099,11

1.132,08

1.166,04

1.201,03

1.237,06

1.274,17

1.312,39

1.351,76

1.392,32

1.434,09

1.477,11

1.521,42

1.567,07

1.614,08

1.662,50

III

868,95

895,02

921,87

949,53

978,01

1.007,35

1.037,57

1.068,70

1.100,76

1.133,78

1.167,80

1.202,83

1.238,91

1.276,08

1.314,36

1.353,80

1.394,41

1.436,24

1.479,33

1.523,71

1.569,42

1.616,50

1.665,00

1.714,95

1.766,40

IV

884,29

910,82

938,14

966,29

995,28

1.025,13

1.055,89

1.087,57

1.120,19

1.153,80

1.188,41

1.224,06

1.260,79

1.298,61

1.337,57

1.377,70

1.419,03

1.461,60

1.505,44

1.550,61

1.597,13

1.645,04

1.694,39

1.745,22

1.797,58

 

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL DAS CATEGORIAS DE MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS, MECÂNICO, LANTERNEIRO, BORRACHEIRO E ELETRICISTA.

 

 

Cargo: Mecânico de veículos - Classe I

Cargo: Mecânico de veículos - Classe II

Cargo: Mecânico de veículos - Classe III

Cargo: Mecânico de veículos - Classe IV

 

Cargo: Motorista - Classe I

Cargo: Motorista - Classe II

Cargo: Motorista - Classe III

Cargo: Motorista - Classe IV

 

Cargo: Operador de Máquina Pesada - Classe I

Cargo: Operador de Máquina Pesada - Classe II

Cargo: Operador de Máquina Pesada - Classe III

Cargo: Operador de Máquina Pesada - Classe IV

 

Cargo: Borracheiro - Classe I

Cargo: Borracheiro - Classe II

Cargo: Borracheiro - Classe III

Cargo: Borracheiro - Classe IV

 

Cargo: Lanterneiro - Classe I

Cargo: Lanterneiro - Classe II

Cargo: Lanterneiro - Classe III

Cargo: Lanterneiro - Classe IV

 

Cargo: Eletricista - Classe I

Cargo: Eletricista - Classe II

Cargo: Eletricista - Classe III

Cargo: Eletricista - Classe IV

 

Cargo: Borracheiro - Classe I; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2012)

Cargo: Lanterneiro - Classe I; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2012)

Cargo: Eletricista - Classe II; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2012)

Cargo: Mecânico de veículos - Classe II; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2012)

Cargo: Motorista - Classe III; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2012)

Cargo: Operador de Máquina Pesada - Classe IV. (Redação dada pela Lei nº 2.512/2012)