REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

LEI Nº 2959, DE 11 DE JULHO DE 2018

 

ALTERA A TABELA DE VENCIMENTOS INSTITUÍDA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS, MECÂNICOS, ELETRICISTAS, LANTERNEIROS E BORRACHEIROS) COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEI NºS 2.466, DE 28 DE JUNHO DE 2012, CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 2.512, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 E ANEXO I DA LEI Nº 2.680, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Tabela de Vencimentos instituída pelo artigo 5º da Lei nº 1.469, de 30 de dezembro de 1999 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Motoristas, Operadores de Máquinas, Mecânicos, Eletricistas, Lanterneiros e Borracheiros) com as alterações introduzidas pelas Lei nºs 2.466, de 28 de junho de 2012, constante do Anexo I da Lei 2.512, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei, produzindo os efeitos do reajustamento de 4% (quatro por cento) do vencimento base dos servidores públicos municipais estatutários ativos e inativos, concedidos por meio da Lei nº 2.531, de 18 de junho de 2013.

 

Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei produz efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

 

Art. 2º A Tabela de Vencimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.680, de 06 de outubro de 2014, constante do Anexo I desta Lei, passar a vigorar de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei produz efeitos a partir de 06 de outubro de 2014.

 

Art. 3º A Tabela de Vencimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei, constante do Anexo II, passa a vigorar a partir de 01 de julho de 2018, de acordo com o Anexo III desta Lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo efeitos de acordo com os dispositivos desta Lei.

 

Viana - ES, 11 de julho de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

A que se refere o Art. 1° da Lei nº 2.959 de 11 de julho de 2018.

 

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

W

X

Y

Padrão

I

797,40

821,32

845,96

871,34

897,48

924,40

952,14

980,70

1.010,12

1.040,43

1.071,64

1.103,79

1.136,90

1.171,01

1.206,14

1.242,32

1.279,59

1.317,98

1.357,52

1.398,24

1.440,19

1.483,40

1.527,90

1.573,74

1.620,95

II

850,55

876,07

902,35

929,42

957,31

986,02

1.015,61

1.046,07

1.077,46

1.109,78

1.143,07

1.177,37

1.212,69

1.249,07

1.286,54

1.325,13

1.364,89

1.405,84

1.448,01

1.491,45

1.536,19

1.582,28

1.629,75

1.678,64

1.729,00

III

903,71

930,82

958,74

987,51

1.017,13

1.047,65

1.079,07

1.111,45

1.144,79

1.179,13

1.214,51

1.250,94

1.288,47

1.327,13

1.366,94

1.407,95

1.450,19

1.493,69

1.538,50

1.584,66

1.632,20

1.681,16

1.731,60

1.783,55

1.837,05

IV

919,66

947,25

975,67

1.004,94

1.035,09

1.066,14

1.098,12

1.131,07

1.165,00

1.199,95

1.235,95

1.273,03

1.311,22

1.350,55

1.391,07

1.432,80

1.475,79

1.520,06

1.565,66

1.612,63

1.661,01

1.710,84

1.762,17

1.815,03

1.869,48

 

ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

A que se refere o Art. 2° da Lei nº 2.959 de 11 de julho de 2018.

 

Classe Padrão

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

I

797,40

821,32

845,96

871,34

897,48

924,40

952,14

980,70

1.010,12

1.040,43

1.071,64

1.103,79

1.136,90

1.171,01

1.206,14

1.242,32

1.279,59

1.317,98

1.357,52

1.398,24

II

850,55

876,07

902,35

929,42

957,31

986,02

1.015,61

1.046,07

1.077,46

1.109,78

1.143,07

1.177,37

1.212,69

1.249,07

1.286,54

1.325,13

1.364,89

1.405,84

1.448,01

1.491,45

III

903,71

930,82

958,74

987,51

1.017,13

1.047,65

1.079,07

1.111,45

1.144,79

1.179,13

1.214,51

1.250,94

1.288,47

1.327,13

1.366,94

1.407,95

1.450,19

1.493,69

1.538,50

1.584,66

IV

1.463,00

1.506,89

1.552,10

1.598,66

1.646,62

1.696,02

1.746,90

1.799,31

1.853,28

1.908,88

1.966,15

2.025,13

2.085,89

2.148,46

2.212,92

2.279,31

2.347,69

2.418,12

2.490,66

2.565,38

 

ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

A que se refere o Art. 3° da Lei nº 2.959 de 11 de julho de 2018.

 

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

W

X

Y

Padrão

I

970,00

999,10

1.029,07

1.059,95

1.091,74

1.124,50

1.158,23

1.192,98

1.228,77

1.265,63

1.303,60

1.342,71

1.382,99

1.424,48

1.467,21

1.511,23

1.556,57

1.603,26

1.651,36

1.700,90

1.751,93

1.804,49

1.858,62

1.914,38

1.971,81

II

970,00

999,10

1.029,07

1.059,95

1.091,74

1.124,50

1.158,23

1.192,98

1.228,77

1.265,63

1.303,60

1.342,71

1.382,99

1.424,48

1.467,21

1.511,23

1.556,57

1.603,26

1.651,36

1.700,90

1.751,93

1.804,49

1.858,62

1.914,38

1.971,81

III

970,00

999,10

1.029,07

1.059,95

1.091,74

1.124,50

1.158,23

1.192,98

1.228,77

1.265,63

1.303,60

1.342,71

1.382,99

1.424,48

1.467,21

1.511,23

1.556,57

1.603,26

1.651,36

1.700,90

1.751,93

1.804,49

1.858,62

1.914,38

1.971,81

IV

1.463,00

1.506,89

1.552,10

1.598,66

1.646,62

1.696,02

1.746,90

1.799,31

1.853,28

1.908,88

1.966,15

2.025,13

2.085,89

2.148,46

2.212,92

2.279,31

2.347,69

2.418,12

2.490,66

2.565,38

2.642,34

2.721,61

2.803,26

2.887,36

2.973,98