INSTITUI O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES, SALÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A classificação de cargos Funções do Município de Viana abrange:
I - cargos de Provimento Efetivo;
II - cargos de Provimento em Comissão;
III - funções.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei consideram- se:
I - cargo público - o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidade cometidos a titulares, denominados funcionários, sob o regime jurídico único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana e para cuja admissão tenha como requisito o concurso público.
II - cargo de provimento em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção, supervisão, coordenação, assessoramento e outras atividades afins, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III - função pública – o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidade cometidos a titulares ou eventuais ocupantes, denominados Funcionários Públicos do Município de Viana / abrangendo os titulares da estabilidade extraordinária concedida pela constituição e os contratos por tempo determinado, para atender a urgentes necessidades da Administração Pública, nos exatos termos da Lei nº 1.088/90.
Art. 3º - Os contratos dos titulares de funções públicas, contratados por tempo determinado, para atender a urgentes necessidades da administração Pública serão Contratos de Direito Administrativo regidos pelo regime estatutário e único do município e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 4º - Para efeito de atribuição dos vencimentos dos cargos e funções do Quadro Único do município, será empregada a avaliação de cargos pelo método do escalonamento.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, que a promoverá por seu órgão próprio.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 5º - Os cargos-e funções de que trata esta Lei terão seus vencimentos fixados da seguinte forma:
I - para os cargos de provimento efetivo e as funções, os vencimentos constantes da Tabela I;
II - para os cargos de provimento em comissão, os vencimentos da Tabela II.
Art. 6º - A nenhum funcionário será atribuído vencimento inferior ao correspondente ao da elas se I do seu Nível.
Art. 7º - Ficam aprovadas as Tabelas I, II, III e IV de vencimentos, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 8º - O limite de remuneração máxima para o servidor municipal será a remuneração percebida, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal, reduzindo-se a esse limite os vencimentos, os salários, as vantagens que por ventura a ultrapassem, nos termos do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 9º -
Os vencimentos dos ocupantes de cargos e funções de Carreira do Magistério do
Município, serão os estabelecidos
Parágrafo Único - Até que se edite o Plano de Cargos, Funções e Salários do Magistério, os seus vencimentos serão os constantes da Tabela III, que integra esta Lei.
Art. 10 - Os reajustes dos vencimentos e salários dos funcionários do Município de Viana poderão ser os mesmos estabelecidos pela União para os seus servidores, desde que satisfatório o comportamento da receita municipal.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, entende- se por comportamento satisfatório da receita o índice de progressão da receita capaz de corresponder ao índice de reajuste absorvendo-o respeitado o limite constitucional para os gastos com pessoal.
Art. 11 - Ficam extintos os adicionais por biênios e qüinqüênios, concedidos pelas Leis Municipais nº 1.026/ 87 e 1.057/89, respectivamente, respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as vantagens pecuniárias que não forem conflitantes com esta Lei.
Art. 12 - Fica instituída a gratificação adicional de anuênio, correspondente a um por cento sobre o valor do vencimento do cargo, por ano de serviço prestado ao município.
Art. 13 - Fica instituída a gratificação de produtividade a ser paga, em três níveis, assim discriminados:
NÍVEIS |
VALOR
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I |
10% sobre o vencimento
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II |
20% sobre o vencimento
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III |
30% sobre o vencimento
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§ 1º - A gratificação de produtividade será paga após avaliação feita na forma da regulamentação a ser expedida, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º - A regulamentação da gratificação de produtividade deverá ser editada, levando- se em conta tão-somente o desempenho do servidor, e dentre critérios que impeçam qualquer possibilidade de favorecimento.
§ 3º - A gratificação de produtividade será paga anualmente, durante os doze meses do exercício, podendo ser renovada a cada avaliação, sem que, contudo, possa ocorrer a incidência acumulada de uma sobre a outra, para efeito de cálculo.
§ 4º - A avaliação será efetuada anualmente por uma comissão constituída para esse fim, pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - A comissão de avaliação será anualmente renovada, cabendo a seus membros treinarem os integrantes que os sucederem na tarefa da avaliação.
Art. 14 - Ao fim de cada exercício financeiro, sempre que a receita realizada exceder pelo menos sessenta e cinco por cento à receita prevista, o município poderá pagar, a titulo de gratificação a seus servidores, a importância correspondente a mais um salário.
Art. 15 - o décimo terceiro salário poderá ser pago juntamente com as férias, de forma antecipada.
Parágrafo Único - Caso assim optem os aposentados poderão receber o seu décimo terceiro salário por ocasião de seu aniversario natalício.
Art. 16 - Ao servidor que, durante o exercício não tiver nenhuma ausência ao serviço, justificada ali não, será concedido, a titulo de incentivo, o direito a um repouso semanal de cinco dias continuados.
§ 1º - Caso prefira o servidor poderá converter em espécie o incentivo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - E vedada a acumulação do incentivo de que trata este artigo.
Art. 17 - Fica assegurada entre os ocupantes de cargos e funções assemelhadas, a isonomia de vencimentos e, ainda, todos os direitos e vantagens pertinentes ao Regime Jurídico Único.
Art. 18 - O município avaliará anualmente o desempenho de seus servidores, levando-se em consideração os seguintes fatores:
I – assiduidade mérito;
II - disciplina assiduidade;
III - mérito – disciplina.
CAPITULO IV
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 19 - Fica instituído como regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Viana, bem como de suas fundações, o regime estatutário, nos termos do que prescreve a Lei na 1.091/90.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As contratações autorizadas pela Lei nº 1.088/90 serão efetuadas mediante a celebração de Contratos de Direito Administrativo, sob o regime estatutário.
Art. 21 - As funções e atividades de modernização administrativa ficam cometidas à Superintendência Geral, Nível CC-I, à qual, a partir da vigência desta Lei, ficam subordinadas as atuais Secretarias.
Art. 22 - O município baixará regulamentação que possibilite aos funcionários a promoção inter-classes e inter-níveis, considerando obrigatoriamente os seguintes fatores: (Regulamentado pelo Decreto nº 335/1990)
I - mérito;
II - antiguidade;
III – assiduidade.
Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei nº 1.088/90.
Viana-ES, 23 de agosto de 1990.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
Tabelas alteradas pela Lei n° 1117/1991
TABELA “A”
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NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
CC-1 |
CR$ 55.000,00 |
CC-2 |
CR$ 49.500,00 |
CC-3 |
CR$ 34.000,00
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TABELA “B”
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DE - ESCOLA COM ATÉ 400 ALUNOS |
CR$ 49.000,00 + 30% |
DE - ESCOLA COM ATÉ 800 ALUNOS |
CR$ 49.000,00 + 50% |
DE - ESCOLA COM MAIS DE 800 ALUNOS |
CR$ 49.000,00 + 80%
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OBSERVAÇÃO:
DE – DIRETOR DE ESCOLA
DC – DIRETOR DE CRECHE
DE – DC
PROFESSOR
PROFESSOR “A”
CR$ 19.500,00 + 40% = CR$ 27.300,00
OBSERVAÇÃO: O REGENTE DE 1ª SÉRIE PERCEBE A GRATIFICAÇÃO 50%, O QUE TOTALIZA O VENCIMENTO DE CR$ 29.500,00
PROFESSOR “B”
CR$ 23.800,00 + 40% = CR$ 35.700,00
PROFESSOR “C”
CR$ 35.000,00 + 40% = CR$ 49.000,00
DOCENTE PRIMÁRIO
CR$ 19.500,00 + 40% = CR$ 27.300,00
ORIENTADOR EDUCACIONAL
CR$ 35.000,00 + 40% = CR$ 49.000,00
SUPERVISOR ESCOLAR
CR$ 35.000,00 + 40% = CR$ 49.000,00
INSPETOR ESCOLAR
CR$ 35.000,00 + 40% = CR$ 49.000,00
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NÍVEL 01
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VENCIMENTO |
CR$ 16.500,00 |
AUXILIAR DE ATENDENTE DE ENFERMEIRA |
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COVEIRO |
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GARI |
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GUARDA MUNICIPAL (VIGIA) |
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OPERÁRIO BRAÇAL |
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SERVENTE |
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LAVADEIRA |
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ATENDENTE
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NÍVEL 02
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VENCIMENTO |
CR$ 17.300,00 |
CONTÍNUO |
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ARQUIVISTA |
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AJUDANTE DE PEDREIRO |
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AJUDANTE DE MECÂNICA |
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BORRACHEIRO |
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COZINHEIRO |
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JARDINEIRO |
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MERENDEIRA |
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PROTOCOLISTA |
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RECEPCIONISTA
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NÍVEL 03
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VENCIMENTO |
CR$ 18.000,00 |
TELEFONISTA |
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AUXILIAR DE ESCRITÓRIO |
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AUXILIAR DE SERVIÇOS SOCIAIS |
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AUXILIAR DE JARDINEIRA |
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AUXILIAR DE SECRETARIA |
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AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
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AUXILIAR SERVIÇOS URBANOS |
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AUXILIAR SERVIÇOS DE SAÚDE |
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AUXILIAR SERVIÇOS EDUCACIONAIS |
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AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO |
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BOMBEIRO |
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CADASTRADOR |
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CALCETEIRO |
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LANTERNEIRO |
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PINTOR |
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SALDADOR |
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ENCARREGADO |
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MARCENEIRO |
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SECRETÁRIA |
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ESCRITURÁRIO |
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AUXILIAR DE COORDENAÇÃO
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NÍVEL 04
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VENCIMENTO |
CR$ 20.000,00 |
CARPINTEIRO |
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ELETRICISTA |
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MECÂNICO |
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MOTORISTA |
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PEDREIRO |
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PINTOR DE AUTOMÓVEIS |
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ALMOXARIFE |
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ANALISTA DE CADASTRO |
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ANALISTA DE PROJETO |
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SECRETÁRIO ESCOLAR |
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AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
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AUXILIAR DE TOPÓFRAGO |
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
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MOTORISTA DE CARRO COLETOR
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NÍVEL 05
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VENCIMENTO |
CR$ 21.000,00 |
AGENTE FISCAL |
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FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO |
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FISCAL DE OBRAS |
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MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA |
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OFICIAL ADMINISTRATIVO |
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OPERADOR DE MÁQUINA PESADA |
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FISCAL DE POSTURA |
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TÉCNICO
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NÍVEL 06
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VENCIMENTO |
CR$ 21.500,00 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
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NÍVEL 07
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VENCIMENTO |
CR$ 22.000,00 |
COORDENADOR DE CADASTRO |
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PROJETISTA |
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TÉCNICO EM CONTABILIDAOE |
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TOPÓOGRAFO |
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DESENHISTA |
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TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
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TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
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TÉCNICO EM TRIBUTAÇAO |
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TÉCNICO AGRÍCOLA |
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TÉCNICO EM SERVIÇOS URBANOS |
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TÉCNICO EM EDIFICACOES |
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|
TÉCNICO EM MECÂNICA |
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FISCAL DE RENDAS
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NÍVEL 08
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VENCIMENTO |
CR$ 49.000,00 |
ADMINISTRADOR |
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ADVOGADO |
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ASSISTENTE SOCIAL |
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ARQUITETO |
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AGRÔNOMO |
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BIOQUÍMICO |
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BIBLIOTECÔNOMO |
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BIÓLOGO |
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CONTADOR |
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ECONOMISTA |
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ENFERMEIRO |
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|
ENGENHEIRO |
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|
FARMACÊUTICO |
|
|
MÉDICO |
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|
NUTRICIONISTA |
|
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ODONTÓLOGO |
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|
PISCÓLOGO |
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VETERINÁRIO
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