REVOGADA
PELA LEI N° 3.140/2021
LEI Nº 2.611, DE 24 DE ABRIL DE 2014
REVOGA A LEI Nº 2126, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1938, DE 14 DE AGOSTO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CACS-FUNDEB, CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2126, de 27 de Fevereiro de 2009, que dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
Art. 2º O Art. 2º
da Lei Municipal nº 1938, de 14 de Agosto de 2007, que dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB,
volta a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho que se refere o artigo 1º será
constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas:
I
– 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
um da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
II
– 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III
– 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV
– 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V
– 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI
– 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII
– 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII
– 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§1º.
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações de classe, depois de
realizadas reuniões ou assembleias pelos seus respectivos pares para este fim.
§2º.
A indicação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer em até trinta dias
antes do término do mandato dos Conselheiros em curso.
§3º.
Indicados os Conselheiros, na forma do §2º, o Chefe do Poder Executivo
designará os integrantes do Conselho mediante Decreto.
§4º.
Mantido.
§5º.
Os representantes, titulares e suplentes, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser indicados pelos demais diretores.
§6º.
Mantido.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana, 24 de Abril de 2014.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.