REVOGADA
PELA LEI N° 3.147/2021
LEI Nº 2.669, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS J Á CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7°. 2ª parte), faz
saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Os pacientes
idosos e as pessoas com deficiências, poderão agendar por telefone as suas
consultas nas unidades de saúde do Município.
§ 1° Unidade de Saúde -
o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde ou posto do
Programa de Saúde da Família.
§ 2° Idoso - a pessoa
que comprovar idade: igual ou superior a sessenta (60) anos da data da
consulta.
Art. 2º O agendamento de
que trata esta Lei semente será possível nas unidades de saúde onde o paciente
já estiver cadastrado.
Art. 3°. Para receber o
atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da
consulta. a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 4°. As unidades de
saúde deverão afixar, em local visível à população material indicativo do
conteúdo desta Lei
Art. 5º. A presente Lei
reforça a garantia de direitos, já previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº.
10.741/03) e na Lei Federal nº. 10.048/00.
Art. 6°. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Viana