LEI Nº 2.829
DE 27 DE DEZEMBRO DE
2016
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL,
INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE
VIANA –
PDM
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais previstas
na Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara aprovou
e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o novo Plano Diretor Municipal de Viana, em atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Federal, e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.527, de 10 de julho de 2001, o qual deverá ser observado pelos agentes públicos e
privados do Município.
TÍTULO I
– DA
ABRANGÊNCIA, DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS
E OBJETIVOS
CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA E
DOS
CONCEITOS
Art. 2º
Esta Lei dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano e
o Plano Diretor Municipal de Viana e aplica-se à
totalidade do
seu território.
§1º A Política de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de planos e ações que tem
como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de
seu território, de
forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de
vida de seus habitantes.
§2º
O Sistema de Planejamento Urbano corresponde a um conjunto de atividades,
ações e normas, recursos humanos e técnicos, que tem por objetivo coordenar as ações referentes ao
desenvolvimento urbano, de
iniciativa dos setores público e
privado, integrando-se com os diversos programas setoriais, visando à dinamização e à modernização
da ação governamental.
§3º
O Plano Diretor Municipal é instrumento básico da Política de Desenvolvimento
Urbano e Rural e
Ordenamento
Territorial do Município, que abrange
a totalidade do território e integra o Sistema de Planejamento Municipal, devendo o Plano Plurianual,
Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento do Município orientar-se pelos
princípios fundamentais, diretrizes e objetivos nele
contidos.
CAPÍTULO II – DOS
PRINCÍPIOS,
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Municipal são:
I – pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade, seja ela
urbana ou rural, expressos pelo atendimento das
diretrizes contidas no
art. 2º, da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, fazendo prevalecer o interesse do bem comum de toda a coletividade sobre o interesse particular e o exercício do direito da
propriedade individual ou de
grupo restrito, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social, ao acesso
universal, aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico
e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, moradia digna, ao
saneamento
ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer e
às exigências fundamentais do Plano Diretor e legislações decorrentes;
II –
função social da propriedade urbana é elemento construtivo de propriedade e é atendida quando a mesma cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação
territorial estabelecidos pela legislação, em
especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização determinados nos anexos desta Lei;
III – função social da propriedade rural é o elemento construtivo do direito de
propriedade e é atendida quando,
simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma
racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar
dos
proprietários e dos
trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV – promoção do bem estar e melhoria da qualidade de vida dos municípios, pautada
na equidade social e
territorial, compreendendo a
garantia da justiça social a partir da
redução das vulnerabilidades urbanas e
das
desigualdades sociais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Município, respeitando as diferenças
entre as pessoas e os grupos
sociais, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade,
gênero, poder econômico ou quaisquer outras formas de
discriminação, buscando a
compreensão das
desigualdades socioeconômicas, no
uso e na ocupação do solo, no acesso aos bens e serviços, bem como a
justa distribuição dos ônus
e benefícios
decorrentes do processo de urbanização e repartição dos ônus
fiscais considerando o
principio da capacidade contributiva;
V – direito à
cidade
sustentável compreendendo o
processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta
e uso de serviços, equipamentos e infraestrutura pública;
VI – promoção do desenvolvimento local baseado na sustentabilidade dos recursos disponíveis, promovendo a
repartição equânime do produto
social e dos benefícios alcançados, garantindo o uso racional dos recursos naturais para
que estes estejam
disponíveis às presentes e futuras gerações;
VII – diversificação da economia considerando as diferentes escalas
territoriais e a
promoção da organização territorial no sentido de criar economias de aglomeração
tanto do
ponto de vista do
consumidor como do produtor;
VIII – promoção da justiça social mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação
socioespacial;
IX - entendimento do
meio ambiente como bem de uso comum do povo, garantindo a proteção dos
ecossistemas e recursos ambientais existentes, a
preservação, recuperação e o uso adequado do ambiente natural e construído, garantindo a todos
os habitantes a vida em
um meio ecologicamente equilibrado;
X -
proteção, valorização e preservação
dos principais marcos da paisagem urbana e rural, da cultura e memória social;
XI – gestão democrática
da cidade mediante o fortalecimento das dimensões da cidadania baseadas em formas substantivas de participação individual e coletiva, garantindo a participação da população na formulação, implementação e avaliação
das
políticas públicas, buscando novos patamares de desenvolvimento que atendam às necessidades da
coletividade e a
proteção dos recursos locais;
XII - promoção
do aprendizado social na
gestão e na
construção da
vida social e econômica, assegurando aos moradores do Município o acesso à informação, o
controle sobre a gerência dos espaços urbanos e rurais e
a justa repartição dos custos e benefícios do processo de
urbanização;
XIII - reconhecimento
do Município como parte
integrante
de sistemas socioeconômicos e
geopolíticos mais abrangentes, especialmente quanto aos problemas
que demandam ações compartilhadas ou consorciadas na busca das
soluções regionais e intermunicipais de
interesse amplo
ou comum;
XIV - reconhecimento do papel
do Poder Público Municipal no provimento dos bens e
serviços
essenciais à vida
digna, consignados como
direitos de todos os cidadãos;
XV – preservação e fortalecimento do setor público com a recuperação e valorização
das
funções de planejamento, articulação e controle da política de desenvolvimento e ordenamento do território;
XVI
- abordagem
multiprofissional
e interdisciplinar das
políticas
públicas,
com integração entre os órgãos
da administração municipal e demais instituições públicas; XVII – reconhecimento dos bairros, dos povoados e comunidades rurais, como células da organização
física, social
e econômica, que
compõem unidades básicas
de vizinhança, de forma a facilitar o planejamento e a participação da comunidade na
administração municipal;
XVIII – universalização da mobilidade e acessibilidade, assegurando prioridade aos
pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais em percursos contínuos desprovidos de obstáculos, favorecendo o
ciclismo e desenvolvendo o transporte
coletivo; e,
XIX - Integrar e
articular, com os demais Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória
(RGMV) o planejamento urbano e os assuntos relacionados as funções públicas de
interesse comum, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da
Grande Vitória (COMDEVIT) e pelo Plano Diretor Urbano Integrado da Região
Metropolitana da Grande Vitória (PDUI – RMGV). (Redação dada pela Lei n°
3132/2020)
Art. 4º A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Municipal se orientam
pelas seguintes diretrizes:
I – justa distribuição dos
benefícios e ônus do processo de
urbanização;
II – recuperar, para a coletividade,
a valorização
imobiliária decorrente
de investimentos públicos, mediante a aplicação
de mecanismos fiscais tributários;
III –
coordenar a distribuição de usos, intensidades de ocupação e parcelamento do
solo urbano de forma equilibrada, para evitar a ociosidade e a sobrecarga em relação à capacidade do
meio físico, da infraestrutura de
saneamento básico, das características do sistema viário disponível, aos transportes e a conservação do meio ambiente, com seus
recursos naturais e paisagísticos, e para melhor alocar os investimentos
públicos
e privados;
IV – compatibilizar e condicionar a intensificação
da ocupação do solo com
a ampliação da capacidade de infraestrutura para
atender às demandas atuais e futuras, das condições de acessibilidade e manutenção
do meio-físico;
V – adequação das condições de uso e ocupação do solo às características do meio- físico, para impedir deterioração e
degeneração de áreas do
Município;
VI – efetivar a proteção, a preservação da paisagem dos bens e áreas de valor
histórico, cultural e religioso, do patrimônio cultural, artístico, paisagístico e arquitetônico, dos recursos naturais e dos
mananciais hídricos superficiais e
subterrâneos do Município;
VII – favorecer a utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo,
de modo a garantir uma cidade sustentável
para
as presentes e futuras
gerações;
VIII – adoção
de padrões de produção
e consumo de bens
e serviços compatíveis com
os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica nas áreas urbanas e rurais, visando
o desenvolvimento
ambiental sustentável
do Município;
IX – o planejamento da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre
o meio ambiente, a
mobilidade e a qualidade de
vida urbana,
assegurando
assim espaços para
o desenvolvimento
das
atividades econômicas
de acordo com a sua natureza e o grau de
incômodo gerado;
X – o incentivo a produção de Habitação de Interesse Social (HIS), de equipamentos
sociais e culturais e à proteção
e ampliação de áreas livres
e verdes;
XI – a prioridade no sistema
viário
para transporte coletivo
e modos não motorizados;
XII – a revisão e simplificação da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e das normas edilícias, com vistas a
aproximar a legislação da
realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão
pela população;
XIII – o ordenamento
e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a proximidade ou conflito
entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado do solo em relação
à infraestrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de tráfego, sem a previsão
da infraestrutura correspondente;
d) a retenção
especulativa do imóvel urbano, que resulta na
sua subutilização ou
não utilização;
e) a deterioração
das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que
lhes dão acesso;
f)
a poluição e a degradação
ambiental;
g)
a excessiva
ou inadequada
impermeabilização do solo; e, h) o uso inadequado dos espaços públicos.
XIV – a cooperação entre os
governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de desenvolvimento urbano e rural, ampliando a participação social
e as práticas democráticas, em atendimento ao interesse
social;
XV – a promoção da integração
e a articulação com os municípios vizinhos na
condução dos assuntos de interesse comum e
de ações voltadas para o desenvolvimento regional, tais como as
políticas específicas de desenvolvimento, industrial e de transporte regional, de preservação ambiental,
de proteção de bacias hídricas e conservação
de mananciais, inclusive as
ações voltadas
para
a superação das desigualdades;
XVI - estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores públicos e privados em empreendimentos
de interesse público
que
promovam transformações urbanísticas na cidade,
especialmente
aquelas relativas
à dotação de novos
equipamentos
urbanos, viabilização de programas habitacionais, melhorias no sistema de transporte
coletivo, abastecimento d’água, tratamento de esgotos, destinação final do lixo,
sistemas de educação
e saúde;
XVII
- adequar a estrutura técnico-administrativa
municipal
e prover os recursos necessários ao atendimento
das demandas
decorrentes das
novas
dinâmicas
socioeconômicas e da implementação
da política de desenvolvimento urbano e rural;
XVIII
- organizar a administração pública de modo a garantir um
processo de planejamento
permanente, que
atenda às peculiaridades
locais
e regionais,
aos princípios
técnicos
convenientes ao desenvolvimento socioambiental e econômico local, observando os objetivos e as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor do
Município;
XIX – implementar o Sistema Municipal de Planejamento, viabilizando a criação do Sistema de
Informações Municipal integrado ao
Cadastro Municipal, a capacitação da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento com ampliação do corpo técnico especializado e do seu equipamento, bem como a efetivação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e respectivas Câmaras Técnicas de
apoio, se for o caso;
XX - equipar o órgão municipal competente e formar equipe técnica especialmente
capacitada para assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU) e viabilizar os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e as análises de projetos em
geral que demandem a aplicação dos instrumentos
da política urbana;
XXI - efetivar o pleno acesso à informação em poder dos órgãos públicos, como condição essencial para assegurar a qualquer cidadão a sua participação em um
processo contínuo, descentralizado e democrático de tomada de decisões sobre a
administração dos assuntos
de interesses gerais e
específicos do município;
XXII - definir áreas
que deverão ser objeto de tratamento especial em função de
condições de fragilidade ambiental, do valor paisagístico, histórico-cultural e de
interesse social;
XXIII - complementar
a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo
controle ambiental;
XXIV - induzir a estruturação do processo de urbanização de
forma compacta e racional, aproveitando
a disponibilidade e o potencial de
terrenos dotados de
infraestrutura;
XXV - propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos
aglomerados de habitações
ocupadas pela população
de baixa renda, implementando
as medidas necessárias para a melhoria física, urbanística, imobiliária, administrativa e fundiária,
quando for o
caso, assegurando
o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais;
XXVI -
garantir nas áreas consideradas de risco a implementação de programas de reabilitação
ou de atendimento habitacional
nos
casos de remoção de população;
XXVII - assegurar
a alocação adequada de espaços, equipamentos
e serviços públicos para
os habitantes, em especial aos portadores de necessidades especiais;
XXVIII - incentivar o turismo
ambientalmente
sustentável e fortalecer as áreas
turísticas
como pólos de geração de emprego e renda.
Art. 4°-A São diretrizes da política de desenvolvimento urbano integrado da
Região Metropolitana da Grande Vitória (PDUI – RMGV): (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
I - A
compatibilização do ordenamento territorial do Município a plano de
desenvolvimento integrado da Grande Vitória, formulados em cooperação entre
municípios e Estado e previsto na Lei Federal nº 13089, de 12 de janeiro de
2015 (Estatuto da Metrópole) e suas alterações; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
II - A
integração das instâncias do Poder Executivo Municipal em órgão
intergovernamentais com representantes da administração direta e da
administração indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
III - A
previsão de recursos financeiros específicos no orçamento do Município de Viana
para a organização de planejamento da gestão administrativa da Região
Metropolitana da Grande Vitória; (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
IV - A implementação
de formas de articulação regionais e metropolitanas para o desenvolvimento de
atividades turísticas; (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
V- A
integração metropolitana dos diversos sistemas de mobilidade urbana priorizando
o transporte coletivo; (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
VI- A
integração entre áreas verdes e espaços protegidos, com vistas a fortalecer os
fluxos genéticos e à integração de habitats naturais e criados da fauna e
flora;
(Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
VII - A integração metropolitana nos
processos de tratamento de esgoto, coleta e destinação final de resíduos. (Redação dada pela Lei n°
3132/2020)
Art. 5º A Política de Desenvolvimento Urbano e
o Plano Direito Municipal se orientam pelos
seguintes objetivos estratégicos:
I –
ordenar o pleno desenvolvimento do
Município para que haja o crescimento
controlado
da malha urbana, com adequada distribuição da população, da implantação de
novas atividades de interesse coletivo, de forma a evitar e corrigir as distorções do
crescimento
da cidade;
II – acomodar o crescimento urbano nas áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura
e no entorno da rede
de transporte coletivo
de alta
e média capacidade;
III – reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre os locais de emprego, serviços, comércios, escolas,
moradia, centros de lazer, através da melhoria
das condições de acessibilidade e de uma política de distribuição
espacial conveniente, das diversas atividades;
IV – expandir as
redes de transporte coletivo de
alta e média capacidade e os
modos
não motorizados, racionalizando
o uso de automóveis;
V – implementar uma política fundiária de uso e ocupação do solo que garanta o
acesso à terra para as funções sociais da cidade e proteja o
patrimônio ambiental e cultural;
VI – reservar glebas de
terrenos, em áreas dotadas de infraestrutura e
transportes coletivos, em quantidade suficiente para atender o déficit acumulado e às necessidades futuras
de habitação social;
VII – promover a regularização e a
urbanização de assentamentos precários;
VIII – contribuir para a universalização do abastecimento de água, a coleta e o tratamento ambientalmente adequado
dos
esgotos e dos resíduos sólidos, bem como buscar a redução dos riscos urbanos e ambientais;
IX – ampliar e requalificar os
espaços públicos, ás
áreas verdes e permeáveis e a paisagem;
X – proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as
áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade, aplicando-se o que dispuser a
legislação federal, estadual e municipal e viabilizando a elaboração
e implementação de uma
agenda, que de a ênfase no
desenvolvimento autossustentável;
XI - contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que
contribuem para a mudança climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos efeitos reais ou
esperados das mudanças climáticas;
XII – promover a imagem de cidade turística do Município, com ações que visem proteger e
valorizar os
atributos naturais
e construídos, preservar seus
atributos específicos, sobretudo o seu patrimônio histórico, cultural e religioso, morros e rochedos, proteger os cones visuais dos principais marcos da paisagem urbana e valorizar a
memória, o sentimento de pertencimento à cidade e à
diversidade;
XIII - reduzir as desigualdades socioterritoriais para
garantir, em todos
os
distritos da
cidade, o aumento na oferta de equipamentos sociais, de infraestrutura e de serviços urbanos, tais como: lazer, educação,
saúde, habitação
e outros;
XIV - fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território,
tanto na
zona urbana como na rural;
XV -
fortalecer uma gestão urbana integrada, descentralizada e participativa
dos setores organizados da sociedade no sistema de planejamento municipal, de
forma a
incorporar as especificidades locais no processo
de gestão e
revisão do Plano Diretor, bem como torná-lo participativo
e democrático;
XVI –
promover a integração e complementaridade entre o meio urbano e rural, requalificando
e valorizando as suas especificidades com vistas ao desenvolvimento global
e integrado do
Município;
XVII - direcionar a
gestão do desenvolvimento urbano, mediante a coordenação das ações entre as administrações municipal, estadual e federal, administrando e
desenvolvendo com eficiência, eficácia e justiça social, o território do Município, bem
como as relações entre os agentes privados e os diversos níveis governamentais,
considerados
nas diferentes escalas
territoriais;
XVIII - incrementar a eficiência econômica da cidade, através da plena utilização da infraestrutura, dos equipamentos
urbanos e serviços públicos
comunitários existentes, evitando sobrecarga e ociosidade, reduzindo custos de investimentos operacionais dos
setores
públicos
e privados e, consequentemente,
ampliando
os benefícios sociais;
XIX - implantar o
Sistema de Planejamento e
de Informações Municipais (SPIM) com a finalidade de subsidiar o processo de gestão da cidade, notadamente, nos procedimentos relativos
ao Plano Diretor Municipal,
elaboração de leis complementares, códigos e normas urbanísticas, de planos e
programas visando à captação de recursos e viabilização de novos investimentos, acompanhamento das ações do Poder Público e dos indicadores gerais de desenvolvimento no território
local;
XX – promover o acesso dos habitantes, principalmente os de menor poder aquisitivo,
a um
lugar social digno, tanto do ponto de vista da moradia como
do trabalho,
assegurando a todos
o exercício fundamental da cidadania e a participação na construção
de uma sociedade livre, justa
e solidária;
XXI - estabelecer políticas setoriais para o meio ambiente, a saúde, a habitação e o desenvolvimento
econômico;
XXII - distribuir de forma equitativa os equipamentos sociais básicos e garantir a qualidade
ambiental do espaço
construído, através
de exigências
que visem o equilíbrio entre
os espaços edificados e os espaços livres, proporcionando adequadas
condições de ventilação, iluminação e salubridade nas áreas públicas e
privadas;
XXIII - viabilizar formas
de participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse público, bem como do cidadão, no processo de planejamento e construção da cidade;
XXIV - promover a destinação de verbas orçamentárias de forma a resgatar o “déficit”
de infraestrutura urbana, equipamentos comunitários
e serviços públicos municipais;
XXV - melhorar a eficiência da rede viária e dos serviços de transporte assegurando
acesso satisfatório dos
cidadãos aos
diversos
pontos do território municipal, principalmente aos
núcleos
urbanos adensados e núcleos
rurais,
viabilizando
a promoção da acessibilidade
universal;
XXVI - estimular a efetiva participação da população na defesa e
preservação do
meio
ambiente e estabelecer
parcerias entre
os diversos agentes
sociais e econômicos
para
atuar de maneira eficaz e permanente
sobre
o mesmo, minorando os custos ambientais e o ônus social das ações predatórias sobre a natureza e o território de maneira geral.
TÍTULO II – DA POLÍTICA E
DOS
SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS
Art. 6º A política de
desenvolvimento do Município de
Viana, em todos os seus aspectos multidisciplinares, deverá ser orientada com base em diretrizes sustentáveis, estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na
responsabilidade social,
ambiental, econômica,
cultural e política de maneira a contemplar as gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e buscando a inclusão social
e a melhoria da qualidade
de vida
de todos.
Art. 7° As políticas públicas setoriais, em especial
as urbanas e ambientais, integram a Política de Desenvolvimento Urbano do Município e definem ações que devem ser
implementadas pelo
Executivo para cumprir os objetivos estratégicos deste
Plano
Diretor Municipal.
Art. 8º Com base nas características locais e
nos
objetivos da
política de ordenamento
territorial do Município ficam definidos os seguintes temas prioritários do Plano Diretor Municipal
de Viana:
I – Política de Desenvolvimento
Econômico Sustentável;
II – Política
e Sistema de Mobilidade
e Acessibilidade;
III – Política
e Sistema Ambiental;
IV – Política
e Sistema de
Saneamento
Ambiental;
V – Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes
e Espaços Livres;
VI – Desenvolvimento Social e Sistema de
Equipamentos Urbanos e Sociais;
VII – Política
de Habitação de interesse Social;
VIII – Política de Proteção ao Patrimônio
Histórico
e Cultural.
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 9º A Política
de Desenvolvimento
Econômico Sustentável tem as seguintes
diretrizes:
I - consolidar
a identidade econômica do Município;
II - promover o crescimento econômico aliado à qualidade de vida, visando alcançar o
desenvolvimento
sustentável de acordo com
o ordenamento territorial;
III - aproveitar
o potencial de grandes áreas para
a localização de atividades econômicas;
IV - estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas em zona específica;
V - criar programa
de incentivo aos empreendedores
individuais,
aos micro e pequenos empreendimentos e cooperativas
para
atrair sua instalação no Município;
VI - criar incentivos tributários e
não tributários para atração
de empreendimentos econômicos, com o objetivo de possibilitar a geração e a preservação de emprego e de renda e de alavancar o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços no
Município, sempre com a preocupação e foco na sustentabilidade;
VII - promover projetos e/ou programas com ênfase em qualificação
de mão
de obra; VIII - promover projetos e/ou programas para melhoria da infraestrutura, em especial, transporte, saneamento básico e
sistema viário;
IX – promover projetos e/ou programas com ênfase em economias sustentáveis, que visem mitigar agentes poluidores
e priorizem o
consumo consciente; e,
X – criar mecanismos para a ordenação viária de
empreendimentos de
logística.
Art. 10 São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável reforçar
o papel do Município como centro industrial, comercial, de serviços, de conhecimento,
de criação e inovação, promover atividades econômicas sustentáveis na zona rural e estimular atividades econômicas que permitam equilibrar
a relação emprego/moradia em todas as regiões da cidade na perspectiva de reduzir as desigualdades socioterritoriais e reduzir a quantidade de viagens e o tempo médio de deslocamento no Município.
Parágrafo ÚnIco. Para alcançar o objetivo descrito no caput deste artigo, o Município deverá articular-se com os demais municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) e instâncias do governo estadual e federal de
acordo com a necessidade.
Art. 11
São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento
Econômico
Sustentável:
I - induzir uma distribuição mais equitativa do emprego, desconcentrando as atividades
econômicas;
II - investir
em infraestrutura para minimizar as deseconomias
de aglomeração presentes no Município, criar
novas
áreas aptas para atrair
investimentos
em atividades econômicas que promovam a
geração de emprego, renda e inclusão social,
melhorar os espaços e serviços públicos, viabilizar áreas para instalação
e funcionamento de pólos de desenvolvimento tecnológico, logístico e de serviços
especializados;
III - proteger as áreas industriais em funcionamento e estimular sua expansão em
moldes compatíveis com as novas condições territoriais, consolidando um Pólo
Industrial no Município;
IV – Promover o
desenvolvimento sustentável do Município garantindo o equilíbrio
ambiental e a melhoria da qualidade
de vida
da população;
V - incentivar o comércio e serviços locais, incentivando a implantação de micro e
pequenas empresas no Município;
VI – dinamizar e fortalecer o setor terciário, ampliando e diversificando a gama dos serviços ofertados;
VII – promover
a inserção do Município no eixo
de desenvolvimento
da Região Metropolitana da Grande Vitória
(RMGV), fomentando as atividades que deverão constituir
novas
vocações do
Município;
VIII - potencializar a capacidade criativa, o conhecimento científico e tecnológico de
ponta nos processos de produção, gerenciamento, planejamento e a inovação, para
gerar atividades econômicas de
alto valor agregado e ambientalmente sustentáveis;
IX - apoiar e otimizar a produção rural, principalmente através da pequena e média
propriedade, por meio de assistência técnica e material, bem como implementando
facilidades de escoamento
e comercialização
da produção;
X – fomentar a criação
de redes de parcerias para desenvolver projetos relacionados com a vocação
do Município;
XI - promover o desenvolvimento econômico sustentável da zona rural com o apoio a agricultura
familiar, em especial a orgânica, e ao turismo sustentável, em especial de base comunitária, privilegiando a conservação e utilização racional de seus recursos naturais, atendendo aos requisitos do
macrozoneamento do território e disposições
legais de controle e proteção dos recursos florestais, hídricos, faunísticos e minerais
em geral;
XII – formular, junto à sociedade civil, um conjunto de políticas econômicas que dinamizem a geração
do produto interno
e sua circulação no Município;
XIII - promover a infraestrutura necessária ao desenvolvimento sustentável, incluindo obras, empreendimentos e
serviços
de utilidade pública, na zona urbana e rural;
XIV - reforçar a posição da cidade como pólo de eventos, ampliando a infraestrutura e
os espaços destinados a exposições e
congressos;
XV - criar as condições para o desenvolvimento
do turismo apropriado às características do Município, gerando sinergia entre eventos, negócios, cultura, gastronomia, compras e agro ecoturismo para aumentar a permanência do visitante no Município;
XVI – garantir o máximo de aproveitamento nas aplicações dos recursos públicos e atrair a aplicação de
investimentos
privados no desenvolvimento municipal;
XVII - facilitar
a instalação de empresas no Município,
por meio de incentivos tributários e urbanísticos, facilitando os procedimentos administrativos, em especial
nos
setores prioritários definidos nesta lei;
XVIII – organizar e estimular a modernização das atividades de
maior vocação
econômica do Município, sobretudo aquelas ligadas à cadeia econômica do turismo, da construção civil e logística;
XIX - fomentar a criação de instrumentos institucionais que viabilizem o fortalecimento
do setor rural, especialmente das
atividades agrícolas de base, do
setor
hortifrutigranjeiro, da pecuária e do turismo rural;
XX - fomentar uma
política de incremento à
produção, objetivando incentivar a ampliação dos ramos
diversos ligados
ao agronegócio
e o aumento do valor agregado
da produção oriunda do meio rural;
XXI - valorizar a diversidade territorial, cultural, étnica e religiosa como um direito que
potencializa
as oportunidades
de desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo ÚnIco. Para alcançar os objetivos de
desenvolvimento econômico sustentável, o Município poderá implementar as seguintes estratégias relacionadas com o ordenamento territorial:
I - pólos estratégicos de desenvolvimento
econômico;
II - centralidades lineares e
polares;
III - pólos de
economia criativa;
IV - Parques tecnológicos;
V - pólos de desenvolvimento rural
sustentável;
VI - Zona
Predominantemente Industrial - ZPI.
Seção I – Polos Estratégicos De
Desenvolvimento Econômico
Art. 12 Os pólos estratégicos de
desenvolvimento econômico são
setores demarcados na Macrozona Urbana
e situados em regiões de
baixo
nível de emprego e grande concentração populacional, que apresentam potencial
para a implantação de atividades econômicas, requerendo
estímulos e ações planejadas do Poder Público.
§ 1º Os pólos estratégicos de desenvolvimento econômico serão estabelecidos por Decreto Municipal.
§ 2º Os pólos estratégicos
de desenvolvimento
econômico deverão, sempre que houver interesse dos
municípios limítrofes, ser desenvolvidos de forma articulada
regionalmente, especialmente com a Região Metropolitana
da Grande Vitória (RMGV).
Art. 13 Para planejar a
implantação
dos
pólos de desenvolvimento econômico e estimular a atração de empresas, o Município deve formular projetos específicos para cada pólo,
que devem conter, no mínimo:
I - a delimitação de cada pólo;
II - a vocação econômica do pólo, considerando-se sua localização e características socioeconômicas e de formação da população moradora
na região;
III - as atividades econômicas que devem ser estimuladas;
IV - as intervenções necessárias, em especial
de logística, mobilidade e infraestrutura,
para
viabilizar a
implantação das atividades econômicas prioritárias;
V - as estratégias
para
financiar
as intervenções
a serem realizadas, incluindo parcerias público-privadas
possíveis de
ser utilizadas para implementar o pólo;
VI - prazos
de implementação e recursos necessários.
Parágrafo ÚnIco. O
plano deverá definir atividades que, preferencialmente, tenham grande potencial de
geração de empregos, de nível compatível com o perfil
socioeconômico e com a formação da população moradora na região.
Art. 14 Para estimular a implantação de empresas, o plano previsto no
artigo anterior deve estabelecer as atividades prioritárias
que
poderão se beneficiar do Programa de
Incentivos Fiscais, a ser
instituído por lei
especifica, incluindo
os seguintes benefícios:
I - isenção ou
desconto do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
II - desconto de ate 60% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
para os setores a
serem incentivados;
III - isenção ou desconto de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos
- ITBI-IV
para
aquisição de imóveis para
instalação das empresas
na região;
IV -
isenção ou desconto de ISS da construção civil para construção ou reforma de imóvel.
Seção II – Polos
Econômicos De Centralidade
Art. 15 Os pólos
e eixos de centralidades são
porções do território
do Município que
concentram atividades terciárias, em especial comércio e serviços, que devem ser qualificadas e fortalecidas.
§ 1º Os pólos econômicos
serão estabelecidos por Ato do Poder Executivo.
§ 2º Os pólos e eixos
de centralidades são compostos
pelas seguintes áreas:
I - centro histórico;
II - eixos
e pólos de centralidade
do terciário
avançado;
III - centros de bairros e pólos e eixos de comércio e serviços
em áreas consolidadas;
IV - grandes equipamentos urbanos
que
polarizam atividades econômicas como, entre outros,
terminais e centros empresariais;
V - áreas integrantes dos eixos de estruturação da transformação urbana ao longo do sistema estrutural
do transporte coletivo;
VI - centralidades a serem consolidadas.
Art. 16 O fortalecimento de pólos
e eixos de centralidades dar-se-á através das
seguintes ações:
I - fortalecimento e reabilitação do centro
histórico, incluindo:
a) fortalecimento e
valorização
dos pólos comerciais especializados;
b) consolidação da área como pólo criativo, cultural, gastronômico, de lazer, divertimento e entretenimento por meio da criação do Pólo de Economia Criativa
e dos Territórios
de Interesse da Cultura
e da Paisagem;
c) reabilitação dos espaços públicos, garantindo-se a segurança, preservação e recuperação urbanística; e,
d) criação de centros comerciais populares em áreas de grande circulação.
II - valorização, estímulo e criação de condições especiais de
desenvolvimento
econômico para o fortalecimento e a ampliação
de áreas tradicionais de
comércio;
III - estimulo à promoção
de edifícios de uso
misto e à utilização do térreo
dos
edifícios
para usos não residenciais, através de
incentivos e benefícios, em especial nos eixos de transformação urbana;
IV - estimulo a criação de novas centralidades e a dinamização das existentes pela
implantação
contigua
de equipamentos
públicos como
elementos catalisadores do
comércio e serviços
privados;
V - qualificação urbanística das ruas comerciais, a ser promovida preferencialmente
em parceria com a iniciativa
privada, incluindo:
a) reforma, adequação e,
quando possível, alargamento das calçadas;
b) acessibilidade;
c) melhoria da
iluminação pública;
d) implantação
de mobiliário urbano e banheiros públicos;
e) sinalização visual.
VI - regulamentação por Ato do Poder Executivo a utilização dos espaços públicos pelo comércio ambulante e atividades econômicas complementares, garantindo sua
instalação em locais de
grande circulação de pessoas, desde que não obstrua a
passagem de pedestres e a fruição
dos
espaços públicos;
VII - programas habitacionais, de assistência social e de saúde para a população moradora
em áreas de risco, ocupações irregulares
e situação
de rua; e,
VIII - consolidação, fortalecimento e crescimento dos polos de saúde, educação e
pesquisa, por meio da
criação de disciplina especial de uso e ocupação do solo que permita a
regularização, a reforma e a construção de unidades complementares no entorno dos pólos existentes, de forma
a organizar essas centralidades e sua
integração com a
cidade.
Seção III - Dos Polos
De Economia Criativa
Art. 17 Os Pólos de Economia Criativa (PEC) são territórios destinados
ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas
que
compõem a economia criativa, entendida como o ciclo
de criação, produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos
como insumos primários, sendo composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento
e capazes
de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda.
§ 1º Os pólos de economia criativa serão instituídos e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
§ 2º A implantação e
o funcionamento dos Pólos de Economia Criativa deverão ocorrer, sempre que
possível, em consonância com as ações previstas no orçamento.
Art. 18 São compatíveis com os Pólos de Economia Criativa as atividades relacionadas
às seguintes áreas:
I - patrimônio
cultural: atividades
que
se desenvolvem a partir dos elementos da
herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais
como: o artesanato, a gastronomia, o
lazer, o entretenimento, o
turismo a sítios com valor histórico, artístico
e paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;
II - artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo
ser tanto visual quanto performático, tais como musica, teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;
III - mídia: atividades que produzem um conteúdo com a
finalidade de se comunicar com grandes
públicos,
como
o mercado
editorial,
a publicidade,
os meios de comunicação impresso e produções audiovisuais cinematográficas,
televisivas e radiofônicas;
IV - criações
funcionais: atividades que possuem uma
finalidade
funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos e aplicativos eletrônicos e o design
de interiores, de objetos,
e de eletroeletrônicos.
Art. 19 Os Pólos de Economia
Criativa
tem
como objetivos:
I - valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas
formas de expressão material e
imaterial, bem
como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento
humano, a
inclusão social e a
sustentabilidade;
II - estimular a formação e o desenvolvimento de outros distritos criativos, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;
III - estimular
o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos e inovadores com a finalidade de promover
a competitividade de produtos, bens e
serviços cujos insumos primários sejam
o talento
e a
criatividade
individual
e coletivo;
IV - apoiar os coletivos de arte e pequenos produtores culturais através da valorização
de seus
ativos criativos e inovadores, promovendo o acesso
aos seus produtos culturais,
a compreensão e fruição
da paisagem,
o uso do espaço publico e a circulação
de produtos decorrentes da economia criativa;
V - simplificar
os procedimentos
para
instalação e funcionamento das
atividades econômicas que compõem a economia
criativa.
Art. 20
Para estimular as atividades
econômicas criativas
referidas no art. 18,
aplicam-se aos estabelecimentos que se implantarem nos Pólos de Economia Criativa os seguintes incentivos:
I - concessão de benefícios fiscais para estabelecimentos contribuintes de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza -
ISSQN;
II - isenção
de IPTU;
III - isenção de taxas
para instalação
e funcionamento;
IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das
autorizações
e alvarás necessários.
§1º A implementação dos incentivos referentes aos incisos I, II, III e IV deverá ser
regulamentada por
lei especifica.
§2º Em parceria
entra a iniciativa
privada e os Pólos de
Economia
Criativa, aplicam-se, os seguintes instrumentos:
I - assistência técnica para orientação sobre elaboração
de projetos, propriedade intelectual, acesso a linhas de financiamento, desenvolvimento de produtos, apoio
jurídico, acesso a
incentivos
a inovação e a
pesquisa
cientifica;
II - disponibilização de plataforma de comunicação digital para integração
virtual
dos polos de economia
criativa;
III - estabelecimento de ruas com funcionamento 24 horas de comercio, serviços e
empresas para
atividades referidas no
art. 18, na forma
de lei especifica.
Seção IV - Dos
Parques Tecnológicos
Art. 21 Parques Tecnológicos são oportunidades para o desenvolvimento urbano baseado em usos
voltados para a produção de conhecimento e
de complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico que visam fomentar economias baseadas
no conhecimento por
meio
da integração da
pesquisa
cientifica
e tecnológica, negócios/ empresas e organizações governamentais em um determinado território, e
do suporte às inter-relações entre estes grupos.
§1º Os Parques
Tecnológicos podem abrigar centros para pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento, prospecção, como também infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento
mercadológico.
§2º A determinação dos parques tecnológicos ocorrerá
por
Ato do Poder Executivo.
Art. 22 A implantação de Parques Tecnológicos tem como
objetivo:
I - organizar um ambiente corporativo aberto
à cooperação, com parceria público- privada no âmbito nacional e internacional e propícia para a promoção de pesquisa,
desenvolvimento
e inovação realizada por
meio
de empresas de tecnologia;
II - concentrar
em áreas estratégicas empresas e instituições
nacionais
e internacionais voltadas
às
atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - criar novas
oportunidades de negócios, agregando valor às empresas maduras;
IV - gerar empregos
baseados no
conhecimento;
V - fomentar o empreendedorismo
e incubar novas
empresas inovadoras;
VI - aumentar a sinergia entre instituições de ciência
e tecnologia e empresas;
VII - construir espaços atraentes para profissionais do conhecimento emergente;
VIII -
incentivar a implantação de empresas
que promovam
o uso de fontes
energéticas alternativas e outras
práticas ambientalmente sustentáveis.
Seção V - Do
Polo De
Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável
Art. 23 O Polo de Desenvolvimento
Econômico Rural Sustentável objetiva promover atividades econômicas e gerar
empregos na Macrozona Rural, conforme ANEXO 6, de modo a compatibilizar a
conservação das áreas de preservação natural, recursos hídricos e paisagens
naturais. (Redação dada
pela Lei n° 2829/2016)
Art. 24 Para implementar o Pólo de
Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável,
deverão ser promovidas as
seguintes ações:
I - fortalecer a Assistência Técnica e Extensão Rural através da criação de casas de apoio ao agricultor,
dotando-as
de recursos e infraestrutura suficientes;
II - apoiar a certificação
orgânica dos agricultores familiares, em especial a certificação participativa;
III - estabelecer convênio com o Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) para
promover o
recadastramento das propriedades;
IV - firmar convênios com o Governo Federal objetivando implantar no Município as
políticas e programas federais voltados à agricultura familiar e a agroecologia, de acordo com a
Política Nacional de
Agricultura Familiar e o Plano Nacional de Agroecologia
e Produção
Orgânica;
V – buscar parceria com os governos Estadual e Federal, para possível implantação de uma Escola Técnica de Agroecologia
e programas de melhoria
das estradas vicinais rurais e de saneamento básico;
VI – incentivar e fomentar a construção
de um entreposto de comercialização
e distribuição de produtos agropecuários;
VII - garantir a introdução de alimentos orgânicos
produzidos no
Município de Viana na
alimentação escolar;
VIII - fortalecer e ampliar a fiscalização ambiental para proteger o uso e a paisagem rural, integrando e otimizando as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes;
IX - criar mecanismos para
a proteção e conservação da biodiversidade na zona
rural;
X - melhorar a oferta de equipamentos e serviços públicos de educação, saúde,
assistência social, lazer, esporte e
cultura à população
moradora da região.
§1º A propriedade que, independente de sua localização no Município, mantiver atividade agropecuária produtiva, devidamente
cadastrada no Instituto Nacional de
Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), não será
enquadrada como
urbana enquanto mantiver a atividade, podendo beneficiar-se
das ações previstas nesse artigo.
§2º As ações previstas no caput desse artigo deverão ser
articuladas,
preferencialmente, com
os municípios vizinhos e com o Governo do Estado, no âmbito de uma
política regional de
desenvolvimento rural
sustentável.
Art. 25 O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável é
o instrumento norteador do desenvolvimento econômico da zona rural,
contendo, no mínimo:
I - diagnóstico socioambiental, econômico
e cultural;
II - caracterização das cadeias produtivas existentes e potenciais, identificando os entraves
a serem superados para seu desenvolvimento;
III - diretrizes para orientar
as articulações
e parcerias
com órgãos públicos, organizações
da sociedade civil
e instituições de ensino e pesquisa
necessárias para o desenvolvimento
rural;
IV - diretrizes para orientar a destinação de recursos voltados a promover o desenvolvimento
rural sustentável.
Parágrafo
ÚnIco. O Plano Municipal de Desenvolvimento
Econômico Rural
Sustentável deverá ser elaborado de
forma participativa no prazo de 5 (cinco) anos a
partir do inicio
da vigência
desta Lei.
Art. 26 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural
Sustentável, a ser regulamentado por Ato do Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco)
anos a partir
do inicio
da vigência
desta Lei.
Seção VI - Do Desenvolvimento Turístico
Art. 27 São diretrizes do Desenvolvimento Turístico:
I – visando o desenvolvimento da
atividade econômica do turismo, o Município deve fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo, buscando a
preservação ambiental, cultural, do patrimônio histórico e turístico, a
geração de renda, a inclusão
social e a valorização e elevação da qualidade de
vida
em seu território;
II – a implementação de formas de articulação regional e
metropolitana para o
desenvolvimento
de atividades turísticas;
III – criação junto
com
a participação popular de uma Política Pública específica para
o desenvolvimento do turismo na região, através de um Plano Municipal de Turismo,
onde será criado
condições de continuidade a longo
e médio prazo, e desenvolvendo assim de forma consistente o Turismo
no Município
de Viana;
IV – implementar e ampliar a infraestrutura turística;
V – implementar a constituição
de sistema eficiente de informação turística;
VI – criação, consolidação, promoção e divulgação dos pólos turísticos do Município
de Viana;
VII – envolvimento da população local, com capacitação para o desenvolvimento do turismo.
Parágrafo
ÚnIco. O Plano Municipal de Turismo deverá ser elaborado de
forma participativa no prazo de 5 (cinco)
anos a partir do
inicio da vigência desta Lei.
CAPÍTULO II – DA ESTRATÉGIA E DAS
POLÍTICAS DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Seção I – Dos Objetivos E Diretrizes Do Sistema De Mobilidade E Acessibilidade
Art. 28 O Sistema de Mobilidade e Acessibilidade é definido como
o conjunto organizado e coordenado dos modos de
transporte, serviços, equipamentos,
infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de
cargas pelo território municipal, visando garantir a qualidade dos
serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas.
Art. 29 São compostos do
Sistema de Mobilidade:
I – sistema
viário;
II – sistema de circulação
de pedestres;
III – sistema de transporte coletivo público;
IV – sistema de transporte coletivo privado;
V – sistema cicloviário;
VI – sistema
de logística de transporte de carga.
Art. 30 Os objetivos do
Sistema de Mobilidade são:
I – melhoria das condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e
modicidade, incluindo
os grupos de mobilidade reduzida;
II – homogeneização das condições de macroacessibilidade entre diferentes regiões do Município;
III – aumento da participação do transporte público coletivo e não motorizado na divisão modal;
IV – redução do tempo de viagem dos munícipes;
V – melhoria
das condições de
integração entre os
diferentes modais de transporte;
VI – promoção do desenvolvimento
sustentável com a mitigação
dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas na cidade,
incluindo a redução dos acidentes de trânsito, emissões de poluentes, poluição sonora e deterioração do patrimônio
edificado;
VII – promover o compartilhamento de automóveis;
VIII – melhoria das condições de circulação das cargas no Município com definição de horários e caracterização de veículos e
tipos de carga.
Art. 31 Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Mobilidade devem ser orientados
segundo as seguintes diretrizes:
I – promover integração
física, operacional e
tarifaria dos diferentes modos de
transporte
que operam no Município, reforçando o caráter de rede única com alcance
metropolitano e macrometropolitano;
II – promover os modos não
motorizados
como meio de transporte
urbano, em especial o uso
de bicicletas, por
meio
da criação de
uma rede estrutural cicloviária;
III – promover a integração entre os sistemas de transporte publico coletivo e os não
motorizados
e entre estes e o transporte coletivo
privado
rotineiro
de passageiros;
IV – promover o compartilhamento de automóveis, inclusive por meio da previsão de vagas para viabilização
desse modal;
V – promover e priorizar a acessibilidade cidadã – pedestres, ciclistas, pessoas com
necessidades especiais e mobilidade reduzida, assim como sobre
o transporte motorizado de bens e pessoas;
VI – priorizar o transporte público coletivo, os
modos não motorizados e os modos compartilhados, em
relação aos meios individuais motorizados;
VII – complementar, ajustar e melhorar o sistema viário em especial nas áreas de urbanização incompleta, visando
sua estruturação
e ligação
interbairros;
VIII – promover o uso mais eficiente dos meios de transporte com o incentivo das tecnologias de menor impacto
ambiental;
IX – diminuir o desequilíbrio existente na
apropriação do espaço
utilizado para a
mobilidade urbana, favorecendo os modos coletivos que atendam a maioria da
população, sobretudo os extratos populacionais mais vulneráveis;
X – promover o maior aproveitamento em áreas com boa oferta de transporte público coletivo por meio da sua articulação
com a regulação
do uso e ocupação do
solo;
XI – estabelecer instrumentos de controle da oferta de vagas
de estacionamento em
áreas publicas e privadas, inclusive para operação da atividade de compartilhamento
de vagas;
XII – articular e adequar o mobiliário
urbano novo e existente à rede
de transporte
público
coletivo;
XIII – articular as políticas de transporte e circulação, de desenvolvimento urbano
e econômico e de
proteção
ao meio ambiente
urbano;
XIV – articular as diferentes políticas e ações de mobilidade urbana, abrangendo os
três
níveis da federação e seus
respectivos órgãos técnicos;
XV – promover ampla participação de setores da sociedade civil em todas as
fases do planejamento
e gestão da
mobilidade urbana;
XVI – incentivar a utilização de veículos automotores movidos à base de energia
elétrica ou a hidrogênio, visando reduzir as emissões de gases de efeito estufa e a
poluição sonora, e a redução de gastos com combustíveis com a
utilização de
veículos movidos com fontes
de energias
renováveis ou
combustíveis menos poluentes;
XVII – propor a
melhoria da
qualidade das calçadas e das travessias de pedestres
sobre
as rodovias federais e ferrovias, aos órgãos responsáveis.
XVIII – reduzir a necessidade de deslocamento, dos tempos de viagens
e dos custos operacionais;
XIX – melhorar a fluidez do trânsito de bens e pessoas, da malha viária, dos sistemas
de transportes e dos equipamentos de apoio, incluindo a implantação de centro de transbordo e da transferência de pessoas e bens;
XX – considerar as
questões de logística no sistema de mobilidade urbana e rural, garantindo
a fluidez
no transporte de cargas e mercadorias,
visando o desenvolvimento
econômico;
XXI – realizar o planejamento da mobilidade com a participação da
sociedade na elaboração
dos planos e projetos, para
garantir legitimação e sustentação política na sua implementação e
continuidade;
XXII – implantar dispositivos de redução da velocidade e acalmamento de tráfego nas vias locais.
Seção II – Do Plano Municipal De Mobilidade Urbana
Art. 32 A Prefeitura Municipal de Viana elaborará o Plano Municipal de Mobilidade
Urbana, de acordo com os prazos e determinações estabelecidas pela legislação
federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como dos objetivos
e diretrizes dos art.
30 e
31 desta Lei.
Art. 33
A Política
Municipal
de Mobilidade e Acessibilidade
tem
as seguintes diretrizes:
I – otimizar a rede de transportes e
deslocamento
humano;
II – articular as políticas de transporte e
circulação, de desenvolvimento urbano e
econômico e de
proteção
ao meio ambiente
urbano;
III – analisar as condições de acessibilidade e mobilidade existentes no Município e
suas conexões entre bairros e com os municípios da região
metropolitana a fim de
identificar os
diferentes tipos
de demandas urbanas,
sociais, demográficas, econômicas e
ambientais que deverão nortear
a formulação
das propostas;
IV - modelo
institucional para o planejamento da mobilidade, promovendo maior
integração entre as esferas municipal e estadual, tanto no âmbito da formulação de políticas
setoriais, como
na esfera do desenvolvimento
técnico
dos trabalhos, buscando uma maior integração metropolitana;
V - programa para o gerenciamento dos estacionamentos no Município com controle
de estacionamento nas vias públicas, limitação de
estacionamentos nas áreas centrais
e implantação de estacionamentos públicos associados com o sistema
de transporte público coletivo, o compartilhamento de
automóveis, as centralidades urbanas e as
rodovias,
quando necessário;
VI - estratégias tarifárias para melhorar as condições de mobilidade da população, em especial de baixa renda;
VII - ações para garantir a acessibilidade universal aos serviços, equipamentos e
infraestruturas de transporte público coletivo, com adequações
das calçadas, travessias de pedestres sobre as rodovias
e ferrovias e acessos às
edificações;
VIII - promoção da ligação de regiões da cidade por meio da ampliação de pontes,
rodovias e estradas, assim reduzindo a necessidade de deslocamento, dos tempos
de viagens e dos custos
operacionais;
IX - intervenções para
complementação, adequação e melhoria do sistema viário estrutural necessário para favorecer a circulação de transportes coletivos e não motorizados e promover ligações mais eficientes entre os
bairros e
as centralidades;
X - estratégias para a configuração do sistema de circulação de carga no Município, abrangendo as esferas de gestão, regulamentação e infraestrutura e definição do sistema viário de interesse do transporte
de carga, garantindo
fluidez e o
desenvolvimento
econômico;
XI - intervenções para a implantação do sistema cicloviário integrado ao sistema de
transporte público coletivo de alta e média
capacidade;
XII – realizar o planejamento
da mobilidade com a participação da
sociedade na elaboração
dos planos e projetos, para garantir legitimação e sustentação da política
na sua implementação
e continuidade.
Parágrafo ÚnIco. Para
garantir os recursos necessários para investir na implantação da rede estrutural
de transporte coletivo prevista neste Plano Diretor, o Executivo deve realizar estudos visando obter fonte alternativa de receita.
Art. 34 São ações estratégicas da
Política Municipal de Mobilidade
e Acessibilidade:
I - elaborar e implementar o Plano
Diretor de Mobilidade
e Acessibilidade;
II - participar
ativamente da regulação
do serviço de transporte coletivo
junto à
CETURB-GV (Companhia de
Transportes Urbanos da Grande Vitória);
III – qualificar as calçadas e as travessias de pedestres sobre as
rodovias federais e
ferrovias, considerando
as demandas manifestas referentes
à mobilidade dos
pedestres;
IV - ampliar e melhorar a pavimentação de vias
nas áreas urbanas do município;
V - concentrar fluxos de passagem em eixos prioritários, evitando o desvio para as áreas
internas de
bairros;
VI - estimular a implantação de pólos geradores de tráfego de abrangência regional e extra-regional
em
áreas com menores impactos nos fluxos
municipais;
VII - desenvolver
programas de educação no
trânsito,
priorização do transporte
coletivo, implantação e adequação de vias de pedestres acessíveis promovendo-os
junto às
escolas, instituições esportivas
e entidades privadas;
VIII – assegurar que
os pólos geradores de tráfego
sejam dotados
de área de acumulação de
veículos, de carga e descarga, e de
embarque e desembarque no interior do terreno, não sendo permitida a utilização da via pública para este fim;
IX - definir parâmetros para a construção de travessias de pedestres em áreas com
acesso constante
de veículos;
X - garantir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida dos espaços e edifícios públicos e de
uso coletivo nos
termos da legislação
aplicável, em especial a Lei Federal
n.º 10.098/2000;
XI - minimizar o impacto de tráfego de passagem nas Rodovias Federais BR-262 e BR-101;
XII - consolidar os eixos
estruturantes e de dinamização, previstos nesta
lei.
Art. 35 O Plano Municipal de Mobilidade deverá tratar, no
mínimo, do seguinte conteúdo:
I - matriz de origem e
destino de mobilidade;
II - caracterização dos
fluxos predominantes de pessoas e bens, identificando por intermédio da pesquisa de
origem e destino:
a) principais regiões de origem e destino;
b) Modos
de circulação;
c) Motivos
das viagens;
d) horários e volumetrias das viagens.
III - identificação dos principais trechos de deseconomias
de mobilidade:
a) acidentes de trânsito;
b) congestionamentos;
c) poluição
sonora, atmosférica e
visual.
IV – rede virtual de
mobilidade e simulação dos fluxos predominantes das demandas dos transportes coletivo, de carga e individual, caracterizando os principais impactos negativos;
V – simulação de cenários para
caracterização dos
fluxos de
mobilidade de demandas
futuras, de empreendimentos públicos ou
privados que sejam polos
geradores de
tráfego e de
viagens;
VI – a
implantação
padronizada de passeios
públicos, passarelas e calçadas, de forma a garantir a acessibilidade e a
melhoria para os deslocamentos a pé, de forma universal;
VII – elaboração da rede futura de mobilidade,
caracterizando as principais
intervenções no sistema viário, nos transportes
e no
trânsito e as
faixas de domínio a
serem preservadas;
VIII - ações para implantação de políticas visando o controle de modos poluentes e menos eficientes de transporte.
Art. 36 O Plano Municipal de Mobilidade definirá as ações de curto, médio e longo prazo, atendendo ao disposto
nesta Lei.
Seção III – Do Sistema De Circulação De
Pedestres
Art. 37 O Sistema de
Circulação de Pedestres é definido como o conjunto de vias e
estruturas físicas destinadas à
circulação
de pedestres.
Parágrafo ÚnIco. Ato do Poder Executivo regulamentará o Sistema de Circulação de Pedestres.
Art. 38 São componentes
do Sistema de
Circulação
de Pedestres:
I - calçadas;
II - vias
de pedestres (calçadões);
III - faixas
de pedestres e
lombofaixas;
IV - transposições e passarelas;
V - sinalização
específica.
Art. 39 As ações estratégicas do Sistema de
Circulação
de Pedestres são:
I - melhoria do acesso e do deslocamento de
qualquer pessoa com autonomia e
segurança
pelos componentes do Sistema de
Circulação de Pedestres;
II - integração do sistema de transporte público coletivo com as calçadas, faixas de pedestre, transposições e passarelas, visando ao pleno acesso do
pedestre ao
transporte público coletivo e aos equipamentos urbanos e sociais;
III - ampliação
das calçadas, passeios e espaços de convivência;
IV - redução de quedas e acidentes relacionados à circulação de pedestres junto aos
componentes do sistema;
V - padronização e readequação dos passeios
públicos
em rotas com maior trânsito de pedestres;
VI -
integração entre o sistema de estacionamento
de bicicletas (paraciclos
e bicicletários)
e as calçadas, visando
ao pleno acesso de ciclistas aos
estabelecimentos.
Art. 40 Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Circulação de Pedestres devem ser orientados segundo as
seguintes diretrizes:
Parágrafo Único. Poderá ser
considerado como rota acessível, e assim, receber intervenção e investimento público,
as vias consideradas e/ ou caracterizadas como coletora no ANEXO 08 desta LEI,
devendo o Município no prazo de até 5 (cinco) anos elaborar um plano de rotas
acessíveis para melhoria dessas vias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3132/2020)
I - priorizar as intervenções de mobilidade inclusiva na melhoria de calçadas e
calçadões existentes, em especial os situados nas rotas
estratégicas;
II - implantar travessias em nível de vias que não permitam interrupção de tráfego de veículos motorizados,
garantindo assim a segurança
e o conforto
do pedestre;
III - integrar sistema de transporte público coletivo com o
sistema de circulação de
pedestres, por meio de
conexões entre modais de transporte, calçadas, faixas de
pedestre, transposições, passarelas e sinalização específica, visando à
plena
acessibilidade do pedestre ao espaço urbano construído;
IV - adaptar as
calçadas e os outros
componentes do sistema às necessidades das
pessoas com deficiência
visual e mobilidade
reduzida;
V - instituir órgão responsável pela formulação e implementação de programas e ações
para
o Sistema de Circulação
de Pedestres;
VI - utilizar o modelo de desenho universal para a execução das políticas de transporte não
motorizado;
VII - eliminar barreiras físicas que possam representar
riscos à circulação do usuário,
sobretudo de crianças e pessoas
com mobilidade reduzida e portadoras de
necessidades especiais;
VIII - priorizar a circulação de pedestres
sobre os demais modais de transportes,
especialmente em
vias
não estruturais;
IX - garantir a implantação de estruturas de acalmamento de tráfego e redução de velocidade, especialmente em vias não estruturais.
Seção IV - Da Acessibilidade Universal
Art. 41 A acessibilidade universal é diretriz básica para todas as intervenções relacionadas
ao Sistema de
Mobilidade.
Parágrafo
ÚnIco. Por acessibilidade universal entende-se a condição para utilização,
com segurança e autonomia, total ou assistida, dos sistemas
que compõem o Sistema
de Mobilidade, considerando
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 42 A rede semafórica
destinada à travessia de pedestres deve incorporar
gradualmente dispositivos para que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
possa atravessar pela faixa de pedestres, com autonomia
e segurança, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 43 Calçadas, faixas de pedestres, transposições e
passarelas deverão ser
gradualmente adequadas para atender a mobilidade inclusiva, visando a
sua autonomia, conforme normas técnicas regulamentares pertinentes.
Parágrafo ÚnIco. O
Executivo deverá elaborar plano de adequação, recuperação
e manutenção de passeios públicos, podendo ser integrante do
Plano de Mobilidade.
Seção V - Do
Sistema Viário
Art. 44 As vias que integram o sistema viário básico
do Município ficam assim classificadas funcionalmente
de acordo com as suas características:
I - via estrutural: São as vias estruturadoras do território, que conectam o município aos municípios vizinhos. Contam com capacidade elevada de absorção do volume de
trafego motorizado
e de
características metropolitanas
e regionais;
II - via arterial: Vias com capacidade de absorver significativos volumes de tráfego motorizados e de
integração
entre
bairros;
III - via coletora: Vias com capacidade de absorver moderados volumes de tráfego motorizado;
IV - via sub-coletora: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não
motorizado, com moderados volumes de tráfego;
V - via local: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com baixos
volumes de tráfego;
VI - vias rurais: estradas municipais que se situam fora do perímetro urbano;
VII - vias de pedestre: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
VIII - ciclovia: via ou conjunto de vias destinadas a circulação de bicicletas e afins, separadas fisicamente do
tráfego comum;
IX - ciclofaixa: Utiliza parte da
pista
de rolamento destinada à circulação de bicicletas e afins, delimitada
por
sinalização especifica.
Art. 45 O Município
regulamentará através
de Ato do Poder Executivo:
I - a circulação e o estacionamento de veículos privados e de transporte coletivo
privado nas vias;
II - o serviço
de taxis;
III - os serviços de
motofrete e propostas para
a circulação
segura de motocicletas;
IV - a abertura de rotas de ciclismo, bicicletários e compartilhamento de bicicletas e
vagas
especiais para
compartilhamento de automóveis e
similares;
V - as diretrizes e regras para o
compartilhamento e estacionamento
de bicicletas;
VI - a circulação
e a presença
de resíduos
e cargas perigosas;
VII - a utilização
e a manutenção dos passeios públicos e
das vias de
pedestres;
VIII - a instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos e vias
de pedestre;
IX - a realização
de atividades e a implantação e o funcionamento de
estabelecimentos geradores de tráfego, por transporte coletivo ou individual, de
pessoas ou de cargas.
§1º Para a determinação dos locais de estacionamento de veículos e a implantação
de pontos de táxi, somente serão permitidos nas vias locais, coletoras e estruturais,
desde que:
I - seja respeitada
a prioridade para o transporte público coletivo e para a fluidez de tráfego geral
registrado no
uso das vias coletoras e estruturais;
II -
seja
garantida a segurança e o
acesso das pessoas aos lotes
lindeiros.
§2º As vias receberão
adaptações, quando necessário, para atender a
circulação de ciclistas
por meio da implantação
de infraestrutura
cicloviária adequada.
Art. 46 As ações estratégicas do Sistema Viário são:
I – implantar e complementar as
vias
estruturais do
Município;
II - abrir novas vias no sistema estrutural permitindo a interligação entre bairros e a
conexão com rodovias;
III - alargar e melhorar as vias estruturais do
Município;
IV - modernizar a rede semafórica, e aprimorar a sinalização vertical e horizontal em todo o
Sistema Viário;
V - padronizar, readequar e garantir acessibilidade dos passeios públicos em rotas
com maior trânsito de
pedestres;
VI - adequar pontes, viadutos e passarelas para a travessia segura de pedestres e
ciclistas;
VII - implantar, nas vias de tráfego local, medidas de engenharia de tráfego de forma
a disciplinar o
uso do espaço entre pedestres, ciclistas
e veículos;
VIII - adaptar as condições da circulação de transportes motorizados a fim de garantir
a segurança e incentivar o uso de
modais não motorizados, especialmente nas vias locais, subcoletoras e coletoras, inclusive com medidas de acalmamento de trafego e
redução da velocidade;
IX - redução
do espaço de estacionamentos de automóveis para implantação de estrutura cicloviária e ampliação
de calçadas.
§1º O sistema viário poderá receber adaptações que promovam o
compartilhamento
adequado do espaço das vias entre diferentes modos de circulação, motorizados e não
motorizados, garantidas as condições de segurança.
§2º Nas vias do sistema viário arterial e/ou coletora, existente ou
planejado, dotadas de três ou mais faixas de rolamento na mesma
pista, uma faixa deverá ser destinada para a circulação
exclusiva
de transporte
público coletivo.
Seção VI - Do Sistema De Transporte Coletivo Público E Privado
Art. 47 O Sistema de Transporte Público Coletivo e o conjunto de modais,
infraestruturas e equipamentos
que realizam o
serviço de transporte de passageiros, acessível
a toda
a população, com
itinerários e preços fixados pelo
Poder Publico.
Art. 48 O Sistema de Transporte Coletivo Público, com seus componentes e ações
estratégicas, serão regulamentados
por
Ato do Poder Executivo, assim que
tiver
previsão
de municipalização do sistema de transporte coletivo.
Art. 49 O Sistema de Transporte Coletivo Privado é composto pelo conjunto de
modos e serviços que realizam o serviço rotineiro e não rotineiro de transporte de passageiros de
modo não aberto ao publico, sem fixação de itinerários e com preços
não definidos pelo Poder Público.
Parágrafo ÚnIco. A utilização de equipamentos, infraestruturas
e instalações
operacionais por parte do Sistema Coletivo Privado será regulamentada por ato do Executivo de modo a integrar esse sistema aos modais de transporte público.
Seção VII -
Do Sistema Cicloviário
Art. 50 O Sistema Cicloviário é caracterizado por um
sistema de mobilidade não motorizado e definido como o conjunto
de infraestruturas necessárias para a circulação segura
dos ciclistas e de ações de incentivo ao uso
da bicicleta.
Art. 51 São componentes
do Sistema Cicloviário:
I - ciclovias;
II - ciclofaixas;
III - ciclorrotas;
IV - bicicletários e
demais equipamentos urbanos de
suporte;
V - sinalização
cicloviária;
VI - sistema de
compartilhamento de bicicletas.
Art. 52
Os programas,
ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema
Cicloviário devem ser orientados segundo
o objetivo de estruturar
uma
rede
complementar de transporte, integrando os componentes do Sistema Cicloviário e os
demais modais de transporte.
Art. 53 Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema Cicloviário, devem ser orientados segundo diretriz de implantar as redes cicloviárias
associadas às redes de transporte público coletivo motorizado de alta e
média
capacidade, e
garantir o deslocamento seguro e confortável de ciclistas em todas as
vias.
Art. 54 Os programas, ações e investimentos, públicos
e privados, no Sistema
Cicloviário,
deverão
estar acompanhados
de campanhas de conscientização e incentivo
do uso de transportes não motorizados.
Art. 55 A ação prioritária será implantar a rede cicloviária integrada com o Plano
Municipal de Mobilidade Urbana.
Seção VIII -
Do Sistema De Logística E Cargas
Art. 56 O Sistema de
Logística e Cargas é o conjunto de
sistemas, instalações e
equipamentos
que dão
suporte ao transporte, armazenamento
e distribuição,
associado a iniciativas públicas e privadas
de gestão
dos
fluxos de cargas.
Art. 57 São componentes
do Sistema de
Logística e Cargas:
I - sistema viário de interesse do
transporte
de carga;
II - vias e sistemas exclusivos de distribuição de cargas, incluindo dutovias e
ferrovias segregadas;
III - plataformas e terminais logísticos;
IV - centros de armazenamento,
transbordo e
distribuição;
V - veículos
de transporte
de carga;
VI - pátios de manutenção
e estacionamento;
VII - instalações e edificações de apoio ao
sistema.
Art. 58 As ações estratégicas do Sistema de
Logística e Cargas são:
I - incentivar o
melhor uso da infraestrutura logística instalada no Município, aumentando sua eficiência e reduzindo
seu impacto
ambiental;
II - planejar, implantar e ampliar a cadeia logística de diferentes modais, incluindo os modais rodoviário, e ferroviário;
III - planejar, implantar e ampliar a infraestrutura logística em conjunto com as demais esferas de governo;
IV - regulamentar e monitorar a circulação de veículos de carga, incluindo as cargas perigosas ou superdimensionadas;
V - planejar soluções de
inserção urbana do sistema de abastecimento e logística que
minimizem os conflitos de convivência e as interferências entre este
sistema e
os demais fluxos metropolitanos.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA
AMBIENTAL
Art. 59 A Política Ambiental do Município tem caráter transversal e
se articula com as
diversas políticas públicas, sistemas e estratégias de desenvolvimento econômico
que integram esta lei e demais regulamentos específicos que dispõem sobre a proteção e o desenvolvimento
socioambiental
no Município.
Art. 60 São objetivos da Política Ambiental:
I - implementação, no território municipal, das diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento Básico, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de
Mudanças Climáticas, Lei Federal da Mata Atlântica, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais
normas e regulamentos
federais e estaduais,
no que
couber;
II - conservação
e recuperação
do meio ambiente
e da
paisagem;
III - proteção dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas;
IV - redução da
contaminação ambiental
em todas as
suas formas;
V - garantia de proteção dos recursos hídricos e mananciais de abastecimento;
VI - priorização
de medidas de adaptação das mudanças climáticas;
VII - incentivo a adoção de hábitos, costumes e praticas que visem à proteção dos recursos ambientais;
VIII - produção e divulgação de informações ambientais organizadas e qualificadas;
IX - estímulo às construções sustentáveis.
Art. 61 São diretrizes da Política Ambiental:
I – criar mecanismos estratégicos
para
conservar, proteger e recuperar a
biodiversidade, os remanescentes da flora e da fauna, os mananciais, os remanescentes da
Mata
Atlântica
e suas unidades de
conservação;
II - melhorar a relação de áreas verdes por habitante do Município, viabilizando a gestão democrática das áreas de
interesse ambiental com a ampliação, recuperação e
monitoramento dessas áreas;
III – desenvolver projetos específicos voltados para a conservação, recuperação e proteção da qualidade ambiental dos recursos
hídricos, inclusive águas subterrâneas, e das
bacias hidrográficas, em especial as dos mananciais de abastecimento;
IV - aprimorar mecanismos de incentivo a
recuperação e proteção ambiental,
promovendo a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por
meio
do planejamento e do
controle ambiental;
V - valorizar, proteger, preservar e divulgar o
patrimônio natural local, tornando-o reconhecido pelos cidadãos, e viabilizando a sua
apropriação efetiva pela
cidade;
VI - promover o acesso da população às informações relativas ao patrimônio natural do Município e incentivar a
realização de estudos específicos sobre os recursos naturais
locais,
florestais,
florísticos, faunísticos,
etc.,
e sua disponibilização
em escolas, museus e bibliotecas;
VII - reabilitar as áreas degradadas e
reinseri-las na dinâmica urbana, promovendo a
recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação
das condições físicas,
químicas
e biológicas do
ambiente;
VIII - minimizar os impactos da urbanização sobre as áreas prestadoras de serviços
ambientais;
IX - minimizar
os processos de erosão e de escorregamentos
de solo e rocha, implementando programas de
reabilitação
das áreas de risco;
X - contribuir para a redução
de enchentes;
XI – combater, controlar e reduzir os níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e
dos solos;
XII - contribuir para a minimização
dos efeitos
das ilhas de calor
e da impermeabilização
do solo;
XIII - adotar medidas de adaptação
às
mudanças climáticas;
XIV - promover o manejo da vegetação urbana de
forma a garantir a proteção das áreas
de interesse ambiental
e a diversidade
biológica
natural;
XV – viabilizar a criação de parques intra e extra-urbanos, com a preservação de
remanescentes florestais e formações secundárias pré-existentes, fazendo a
recomposição intensiva da
vegetação nas áreas degradadas;
XVI - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes
e de Lazer;
XVII - reduzir as
emissões
de poluentes atmosféricos e
gases de efeito estufa;
XVIII - promover programas de eficiência energética, cogitação
de energia, energias renováveis e com menor potencial
poluidor, em edificações, iluminação pública e
transportes, podendo ocorrer através de estímulos para o uso dessas energias;
XIX - criar,
por lei específica,
incentivos fiscais e urbanísticos às construções
sustentáveis, inclusive na reforma
de edificações existentes;
XX - adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal
com base
em critérios de sustentabilidade;
XXI - estimular a agricultura familiar, urbana e periurbana, incentivando a agricultura
orgânica e a diminuição do
uso de agrotóxicos;
XXII – viabilizar a melhoria da qualidade das águas correntes e dormentes através de
programas específicos
de despoluição e saneamento ambiental
integrado;
XXIII - promover a educação ambiental formal
e não formal, como instrumento de ampliação do
conhecimento coletivo e
formação de consciência ecológica
visando incentivar a defesa do
meio ambiente
e participação nas políticas públicas ambientais, integradas com as
demais políticas
setoriais;
XXIV - articular, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, ações
conjuntas de
conservação, recuperação e
fiscalização ambiental entre
os municípios da Região Metropolitana, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e o
Instituto Estadual do Meio
Ambiente;
XXV - implantar estratégias integradas com outros municípios da Região Metropolitana
e articuladas com outras esferas de governo para redução da poluição e degradação do meio ambiente; e,
XXVI - compatibilizar a proteção ambiental
com o desenvolvimento
econômico
sustentável e a qualidade de vida da população.
Parágrafo ÚnIco. Para estimular as construções sustentáveis, por Legislação especifica poderá ser criado incentivos fiscais, tais como o
IPTU Verde, destinados
a apoiar a adoção de técnicas construtivas voltadas à racionalização do uso de energia
e água,
gestão sustentável de resíduos sólidos, aumento da permeabilidade do solo,
entre outras práticas.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 62 O Sistema de Saneamento
Ambiental Integrado corresponde
aos
sistemas de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário, de drenagem e
de gestão integrada
de resíduos sólidos e
é composto pelos
serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações
operacionais e
processos necessários
para
viabilizar:
I - o abastecimento público de água potável, desde
a captação até
as ligações prediais, com seus
respectivos instrumentos de medição, incluindo
os sistemas
isolados;
II - a coleta, afastamento,
tratamento e disposição final
adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento
do efluente final no meio
ambiente;
III - o manejo das
águas pluviais, compreendendo desde
o transporte, detenção, retenção, absorção e
escoamento
ao planejamento integrado da ocupação dos fundos
de vale;
IV - a coleta, inclusive a coleta seletiva, o transporte, o transbordo, o tratamento e a disposição final dos
resíduos domiciliares, da varrição e limpeza de logradouros e vias publicas, dos estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços, dos processos e
instalações industriais,
dos serviços públicos
de saneamento
básico, serviços de saúde e construção; e,
V - a hierarquia de não geração, redução, reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos por meio
do manejo diferenciado, da
recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e da disposição
final dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição e limpeza de
logradouros
e vias
públicas.
Seção I -
Dos Objetivos E Diretrizes Do Sistema De Saneamento Ambiental Integrado
Art. 63 São objetivos do Sistema de Saneamento Ambiental
Integrado:
I – universalização dos serviços de saneamento
básico, de abastecimento
de água potável em quantidade suficiente para
atender as necessidades básicas
de consumo, de coleta e tratamento de
esgotos;
II - conservação dos recursos ambientais;
III - estímulo ao reuso da água para fins industriais e outros que não o consumo
humano;
IV - recuperação
ambiental de cursos d’água
e fundos
de vale;
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e ampliação da coleta
dos
resíduos sólidos e
disposição final
ambientalmente adequada
dos
rejeitos; e,
VI - melhoria no sistema de drenagem pluvial.
Art. 64 A Política
de Saneamento Ambiental Integrado possui as
seguintes diretrizes:
I – elaborar, revisar e/ ou e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico
conforme
Lei Federal n.º 11.445/ 2007, aderindo à política nacional de saneamento;
II - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias e instituir programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário para atendimento de locais isolados periféricos;
III – integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas
com o
saneamento, saúde, recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano
e rural, habitação,
uso e ocupação do solo;
IV - ampliar o sistema de drenagem e complementar a rede coletora de águas pluviais nas áreas urbanizadas
do território, de modo a reduzir a
ocorrência
de alagamentos;
V – integrar os sistemas, inclusive os componentes de
responsabilidade
privada;
VI - assegurar à população do município oferta domiciliar de água para consumo
residencial
e outros usos com qualidade compatível
com os padrões de potabilidade;
VII - fixar metas progressivas
de regularidade,
definir
parâmetros de
qualidade,
universalizar e melhorar a qualidade dos sistemas de abastecimento de água e de
tratamento de esgoto
a serem
alcançadas pelas empresas concessionárias;
VIII – articular o Plano Municipal
de Saneamento Ambiental
Integrado ao Plano Municipal
de Habitação e
o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural
Sustentável;
IX – melhorar a gestão e reduzir perdas dos sistemas existentes;
X – articular, no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória, as diferentes
ações relacionadas ao
saneamento;
XI - promover o controle das cargas poluidoras difusas, com vistas a sua redução,
particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de ligações clandestinas de
esgotamento
sanitário;
XII – realizar processos participativos efetivos que envolvam representantes
dos diversos setores
da sociedade civil para apoiar, aprimorar e monitorar
o Sistema de Saneamento Ambiental;
XIII - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das
condições físicas
e biológicas do
ambiente;
XIV – elaborar, implementar e estabelecer
ações
preventivas para a gestão
dos recursos hídricos, realização da drenagem pluvial, o sistema de gestão integrada dos
resíduos sólidos e líquidos, garantindo a coleta
seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração
dos resíduos sólidos, e conservação
das áreas de proteção e recuperação de mananciais e das unidades de
conservação; e,
XV - criar
mecanismos e campanhas de educação ambiental, com ênfase em saneamento, considerando o uso racional e saudável da água, gestão dos resíduos
sólidos e utilização
de energias
renováveis.
Seção II
- Do Plano Municipal De Saneamento Ambiental Integrado
Art. 65 O Plano Municipal de Saneamento
Ambiental Integrado deverá ser elaborado e/ou
atualizado, levando em consideração a legislação federal, estadual e municipal vigente.
Parágrafo ÚnIco. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, que se aplica à totalidade do
território do Município, deverá atender aos objetivos e diretrizes
dos
art. 63 e 64 e conter,
no mínimo:
I - análises sobre a
situação atual de
todos os componentes do Sistema de
Saneamento Ambiental, avaliando seus impactos nas condições de vida da população
e dimensionando as
demandas sociais a partir de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
II - metas
de curto, médio
e longo prazo
para
a universalização
do acesso aos serviços
de saneamento, para a suficiência dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento dos efluentes de esgotos coletados, para o
manejo de águas pluviais e resíduos sólidos, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com
os demais planos setoriais;
III - programas, projetos, ações e investimentos necessários para atingir as
metas mencionadas no
inciso anterior de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com planos setoriais correlatos, identificando possíveis fontes
de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências relativas a ocorrências
que envolvem os
sistemas de saneamento;
V - mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação dos resultados
alcançados com a implementação dos projetos, ações e investimentos programados;
VI - propostas para garantir a sustentabilidade, eficiência e boa qualidade urbana e ambiental:
a) no abastecimento de água;
b) no esgotamento sanitário;
c) na limpeza urbana;
d) no manejo de resíduos sólidos;
e) no manejo de águas pluviais;
f) na drenagem urbana;
g) no controle
de vetores.
Art. 66 Ato do Poder Executivo
deverá ser elaborado regulamentando o seguinte:
I – sistema
de abastecimento de água;
II – sistema de esgotamento sanitário;
III – sistema de drenagem pluvial;
IV – a gestão integrada de
resíduos sólidos.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES
Art. 67 O Sistema de Áreas Protegidas, Áreas
Verdes e Espaços Livres é constituído
pelo conjunto
de áreas enquadradas nas
diversas
categorias protegidas
pela legislação ambiental, de terras
indígenas, de áreas prestadoras
de serviços ambientais, das diversas tipologias de parques de logradouros públicos, de espaços
vegetados e de espaços não ocupados por edificação coberta, de propriedade pública ou particular.
§1º A organização das
áreas protegidas, espaços livres e áreas verdes como Sistema
compete ao Executivo, ouvidos os órgãos estaduais e federais, e se
configura em
estratégia de qualificação, de preservação, de conservação, de recuperação e de ampliação das distintas tipologias de áreas e espaços que o compõe, para as quais está
prevista nesta lei a aplicação de instrumentos de incentivo, a serem definidos e
regulamentados por Ato do Poder Executivo.
§2º O conjunto
de áreas protegidas, espaços livres e
áreas verdes referidos no caput
deste artigo são consideradas de interesse público para o cumprimento de
funcionalidades ecológicas, paisagísticas, produtivas, urbanísticas, de lazer e
de práticas de sociabilidade.
§3º Para a implementação do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes, além de
recursos orçamentários, deverão ser utilizados prioritariamente recursos do Fundo Especial de Meio Ambiente (FEMA), em especial
os oriundos do Termo
de Compromisso Ambiental - TCA, aplicado na hipótese de manejo da vegetação, nos termos definidos nesta
lei e pela legislação
especifica.
Art. 68 São componentes do
Sistema
Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres:
I - áreas públicas:
a) Unidades de Conservação de Proteção Integral que compõem o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação;
b) parques urbanos;
c) parques lineares da rede
hídrica;
d) outras categorias
de parques a serem
definidas pelo Executivo;
e) espaços livres e áreas verdes de logradouros públicos, incluindo praças, vias,
vielas, ciclovias, escadarias;
f) espaços livres e
áreas verdes de instituições públicas e serviços públicos de educação,
saúde, cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte,
comunicação e segurança;
g) espaços livres
e áreas verdes oriundas de
parcelamento do solo;
h) Áreas
de Preservação
Permanente inseridas
em imóveis de propriedade
pública; e,
i) cemitérios públicos.
II - áreas privadas:
a) Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
b) Áreas de Preservação Permanente inseridas em imóveis privados;
c) espaços livres
e áreas verdes de instituições e serviços
privados
de educação,
saúde, cultura, lazer, abastecimento,
saneamento,
transporte,
comunicação, segurança
e cemitérios;
d) espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa em estágio avançado em imóveis residenciais e não
residenciais isolados ou
em condomínios;
e) clubes de
campo;
f) clubes
esportivos sociais;
g) cemitérios particulares; e,
h) sítios, chácaras e propriedades agrícolas.
Seção I -
Dos Objetivos E Diretrizes Do Sistema De Áreas
Protegidas, Áreas Verdes E Espaços Livres
Art. 69 São objetivos do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres:
I - proteção da biodiversidade;
II - conservação das áreas
prestadoras de
serviços
ambientais;
III - proteção e recuperação
dos
remanescentes de Mata Atlântica;
IV - qualificação das
áreas verdes públicas;
V - incentivo
à conservação
das
áreas verdes de propriedade particular;
VI - conservação e recuperação dos corredores ecológicos na escala municipal e metropolitana;
VII -
cumprimento
das disposições do Sistema Nacional
de Unidades de Conservação.
Art. 70 São diretrizes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres:
I - ampliar a oferta de
áreas verdes públicas;
II - recuperar os espaços livres e as áreas verdes degradadas, incluindo solos e
cobertura vegetal;
III - recuperar áreas de
preservação
permanente;
IV - implantar ações de recuperação ambiental
e de
ampliação de áreas permeáveis e vegetadas nas áreas de fundos de vale e em cabeceiras de
drenagem e planícies
aluviais indicadas em Carta
Geotécnica, em consonância com o Programa de Recuperação
de Fundos de Vale;
V - promover interligações entre os espaços livres e áreas verdes de
importância ambiental regional, integrando-os através de caminhos
verdes e arborização
urbana;
VI - compatibilizar, nas áreas integrantes do sistema, os usos das áreas verdes com a conservação
ambiental;
VII - estimular parcerias entre
os setores público e privado para implantação e manutenção
dos espaços livres e áreas verdes;
VIII - implementar instrumentos de incentivo à conservação de espaços livres e de
áreas verdes particulares previstos
no Estatuto
da Cidade e na
legislação ambiental;
IX – homologar, incentivar e apoiar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) do
município;
X - utilizar as áreas remanescentes de desapropriação para ampliação de espaços livres e áreas verdes públicas, quando não for viável seu aproveitamento para projetos
de interesse social;
XI - estruturar
mecanismos
de proteção
à biodiversidade;
XII - controlar as espécies vegetais e animais
invasores e a presença de animais
domésticos errantes em beneficio
da fauna silvestre;
XIII - adotar mecanismos
de compensação ambiental
para
aquisição
de imóveis destinados à implantação de áreas
verdes públicas e de ampliação das áreas permeáveis;
XIV - condicionar o parcelamento e utilização de glebas
com maciços arbóreos
significativos à averbação previa da área que
os contornem, podendo esta ser doada para a implantação de área verde pública ou gravada como RPPN, quando seu valor
biológico
assim o justificar;
XV - compensar os proprietários ou detentores de posse justa e de boa fé, de áreas
com ecossistemas prestadores de
serviços ambientais e áreas de soltura de
animais silvestres;
XVI - conservar áreas permeáveis, com vegetação significativa em imóveis urbanos proteção da
paisagem;
XVII - apoiar e incentivar a
agricultura urbana
nos espaços livres;
XVIII - priorizar o uso de espécies nativas e úteis às aves silvestres na arborização urbana;
XIX - aprimorar a gestão participativa das Unidades de Conservação e dos Parques
Urbanos e Lineares;
e,
XX - compatibilizar a proteção e recuperação das áreas verdes
com o desenvolvimento socioambiental e com as atividades econômicas, especialmente as de utilidade pública.
Art. 71 Ato do Poder Executivo regulamentará os seguintes assuntos:
I – áreas de preservação ambiental;
II – programa
de recuperação
de fundo de vales;
III – parques lineares;
IV – áreas verdes;
V – cemitérios;
VI – plano municipal de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres;
VII – plano municipal de conservação e recuperação de áreas prestadoras de serviços
ambientais;
VIII – plano
municipal
de arborização;
IX – plano municipal
da Mata Atlântica;
X – ações prioritárias no Sistema de áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres.
CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E DO
SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS
E SOCIAIS
Art. 72
O Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais é composto pelas redes de equipamentos urbanos e sociais voltados para a efetivação
e universalização
de direitos sociais, compreendidos como direito do cidadão e dever do Estado, com
participação da
sociedade civil nas fases de decisão, execução e
fiscalização dos resultados.
Art. 73 São componentes
do Sistema de
Equipamentos Urbanos e Sociais Públicos:
I - os equipamentos de educação;
II - os equipamentos de saúde;
III - os equipamentos
de esportes;
IV - os equipamentos
de cultura;
V - os equipamentos de assistência
social; e,
VI - os
equipamentos
de abastecimento
e segurança
alimentar.
Seção I -
Dos Objetivos
E Diretrizes Do Sistema De Equipamentos
Urbanos E Sociais
Art. 74 Os objetivos do
Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais são:
I - a proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias
e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros,
pessoas com deficiência
e pessoas em situação de
rua;
II - a redução das desigualdades socioespaciais, suprindo carências de equipamentos
e infraestrutura urbana nos
bairros com
maior vulnerabilidade social;
III - o suprimento das
áreas habitacionais com os equipamentos
necessários à
satisfação das necessidades básicas de
saúde, educação, lazer, esporte, cultura e assistência social
de sua população;
IV - a ampliação da acessibilidade à rede de equipamentos e aos sistemas de
mobilidade urbana,
incluindo
pedestres e ciclovias;
V - a garantia
da segurança alimentar e do
direito
social à alimentação.
Art. 75 Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais devem ser orientados segundo
as seguintes diretrizes:
I - priorizar o uso de terrenos
públicos
e equipamentos
ociosos ou
subutilizados
como forma de potencializar o
uso do espaço público já constituído;
II - otimizar
a ocupação dos equipamentos existentes
e a integração entre equipamentos implantados
na mesma quadra;
III - incluir mais de um equipamento no mesmo terreno, de
modo a compatibilizar diferentes demandas por equipamentos no território, otimizando o uso de terrenos e
favorecendo a integração
entre
políticas
sociais;
IV - integrar territorialmente programas e projetos vinculados às políticas sociais como
forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no
que
diz respeito à
inclusão social
e à diminuição
das
desigualdades; e,
V - priorizar as zonas
que
possuem uma maior vulnerabilidade urbana.
Art. 76 Será regulamentado
por
ato do Poder Executivo o seguinte:
I – as ações no sistema de
equipamentos urbanos e
sociais;
II – o plano
de articulação
e integração das redes de equipamentos;
III – plano
de gestão de áreas públicas;
e,
IV – planos setoriais de educação,
saúde, esportes, assistência
social
e cultura.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I -
dos objetivos
e diretrizes para
a política de habitação
De interesse social
Art. 77 Os programas, ações e investimentos públicos e privados na Habitação
devem ser orientados
para os seguintes objetivos:
I - assegurar o direito à moradia
digna como direito social;
II - reduzir o déficit habitacional;
III - reduzir as moradias inadequadas;
IV - reduzir
os impactos de assentamentos
precários sobre áreas de proteção
ambiental.
Art. 78 Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, na Habitação devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I – democratizar e viabilizar o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta, respeitando
a preservação ambiental e melhorando
as condições de habitabilidade
da população de baixa renda;
II - priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres,
áreas de risco e
áreas de preservação
permanente;
III – garantir recursos necessários à execução de estudos e programas, buscando
apoio
junto aos órgãos estaduais e federais;
IV - promover a
urbanização de assentamentos precários do
ponto de
vista urbanístico e ambiental, prevendo o atendimento habitacional, preferencialmente no mesmo local;
V - promover a regularização urbanística, jurídica, fundiária e ambiental, entre outras, de assentamentos
precários e irregulares, como favelas,
conjuntos
habitacionais
públicos irregulares,
cortiços
e
loteamentos
irregulares, inclusive
com o reconhecimento e regularização das atividades comerciais e de serviço existentes nos locais;
VI - diversificar os programas e os agentes promotores da política de Habitação de Interesse Social (HIS), de acordo com as características diferenciadas
da demanda;
VII - promover
a produção de novas habitações
de interesse social nas
Zonas
Especiais
de Interesse
Social
(ZEIS)
e em áreas vazias
e subutilizadas para
as famílias que integram a faixa salarial de 0 a
6 salários mínimos;
VIII - promover a reabilitação de edifícios vazios ou subutilizados em áreas centrais,
em centralidades dotadas de
infraestrutura, destinando-os aos programas de aluguel
social;
IX - estimular a
produção
de habitação do mercado
popular,
em especial nas ZEIS 3;
X - promover soluções habitacionais adequadas e definitivas para a população de baixa renda que
forem realocadas dos seus locais de moradia em razão da necessidade de recuperação e proteção ambiental, da existência de riscos geológicos
e hidrológicos e
da execução
de obras públicas,
preferencialmente no mesmo distrito e localidades, com a participação das famílias
no processo de
decisão;
XI - impedir novas ocupações irregulares nas áreas
urbanas e rurais;
XII – promover a participação de
instituições de
pesquisa, ensino, conselhos profissionais e Sindicatos, firmando convênios, com o objetivo de produzir
conhecimentos técnicos e sociais aplicáveis à produção de moradias, sistematizar as
experiências e transferir conhecimentos básicos aos órgãos municipais e à população em geral;
XIII - priorizar a provisão de habitação social em áreas dotadas de infraestrutura e transportes coletivos, evitando sua instalação em unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, áreas de proteção a mananciais e áreas complexas em função de
suas características
de cobertura
vegetal, recursos hídricos e fragilidade geotécnica; XIV - utilização de tecnologias e processos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional, assegurando assim o
apoio
e o suporte técnico às iniciativas
da população
a fim de produzir ou melhorar sua moradia;
XV – assegurar o direito à arquitetura de qualidade nos programas de habitação
popular;
XVI - garantir
que as
realocações
de moradores
somente ocorram
quando
indispensáveis às finalidades públicas motivadoras da medida, sendo realizadas por
intermédio de procedimentos públicos, isonômicos e democráticos, observando-se os princípios e objetivos
definidos nesta lei;
XVII - promover o atendimento habitacional na forma de prestação de serviço social e
público às famílias em
condições de vulnerabilidade ou risco social, incluindo as
pessoas que ocupam logradouros e
praças públicas;
XVIII - considerar as condicionantes ambientais nas intervenções habitacionais, com
a articulação entre urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários
em programas de saneamento ambiental integrado, por meio dos perímetros de ação
integrada;
XIX - incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas
ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo da água e dos resíduos sólidos e a agricultura urbana, na produção de Habitação de
Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários;
XX - apoiar a produção social da moradia por intermédio de fomento as associações,
cooperativas e demais entidades que atuam na produção social da moradia;
XXI – fortalecer os processos democráticos, tanto na gestão da política habitacional,
como nas diversas etapas do desenvolvimento
dos
programas, formulação, passando pela concepção, decisão dos critérios de atendimento às demandas, implementação
e controle dos recursos
públicos
destinados à política
habitacional,
estabelecendo canais permanentes de participação das
comunidades e da sociedade civil organizada
nos
processos de tomada de decisão, tal como o Conselho Municipal de Habitação (CMH);
XXII - promover ações
de pós-ocupação e acompanhamento das famílias nos novos assentamentos habitacionais;
XXIII - adotar cota de unidades habitacionais destinadas ao atendimento exclusivo
para
setores vulneráveis da
população, idosos e pessoas com deficiência.
Seção II – Dos Instrumentos Da Política Habitacional
Art. 79 São instrumentos
para
a execução da Política
Municipal de Habitação:
I – Conselho Municipal de Habitação (CMH): órgão colegiado que tem a finalidade de
assegurar a participação
da comunidade na elaboração
e implementação
de programas habitacionais de interesse social,
constituindo um canal institucional de participação
popular;
II – Fundo
Municipal de Habitação
(FMH): destinado a
propiciar apoio e suporte financeiro necessário à
concessão da política habitacional de interesse social, priorizando principalmente a população de
baixa
renda, cujos recursos serão aplicados conforme as prioridades definidas pelo
Conselho Municipal de Habitação (CMH);
III - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, que constituem áreas delimitadas do
território municipal com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, destinada primordialmente à implantação de programas
e projetos habitacionais de interesse social, cujos objetivos principais são: recuperar
áreas degradadas, corrigir situações de risco ocasionadas por ocupações de
forma irregular,
estabelecendo condições mínimas de habitabilidade; induzir a
ocupação dos vazios urbanos de modo a
ampliar a oferta
de terra para a moradia; incorporar à
cidade os assentamentos habitacionais de baixa renda já existentes; fixar a população residente,
criando mecanismos que impeçam processos
de expulsão indireta decorrente da valorização
jurídica e urbanística; e,
IV – Operações Urbanas Consorciadas.
Seção III
- Das Ações Prioritárias Na Habitação Social
Art. 80 As ações prioritárias na
Habitação
são:
I – elaborar e implementar o Plano Municipal de Habitação, com base em processo
participativos, conforme a
Lei Federal nº 11124/ 2005;
II – elaborar e implementar o Plano Municipal de Regularização Fundiária e
assentamentos precários, conforme Lei Federal n.º 11977/ 2009;
III – promover a segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência
das
pessoas nos locais que ocupam;
IV - garantir o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando
a redução
progressiva do déficit habitacional;
V - implementar política de aquisição de terras
urbanas adequadas e bem localizadas destinadas à
provisão de novas
Habitações
de Interesse Social;
VI - integrar a política habitacional do Município ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social (SNHIS);
VII - criar sistema
de monitoramento
e avaliação
da política pública habitacional;
VIII - estabelecer critérios e procedimentos para a distribuição das novas Habitações
de Interesse Social, considerando as necessidades dos grupos
sociais mais
vulneráveis;
IX - apoiar a produção social de moradia por meio de fomento às
associações, cooperativas
e demais entidades;
X - produzir unidades
habitacionais
de interesse
social
em áreas vazias ou subutilizadas e recuperar edifícios vazios ou subutilizados, para a população de baixa e média
renda, nos
termos
desta lei, nas
regiões centrais
da cidade e nas centralidades dotadas de
infraestrutura;
XI - aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse
social, em especial a demarcação urbanística e
a legitimação
da posse, inclusive em área
de preservação
ambiental, quando presentes os requisitos legais; e,
XII - debater, de modo participativo e integrado com os demais entes
federativos,
mecanismos para prevenir e
mediar conflitos
fundiários urbanos, buscando soluções
negociadas e alternativas de moradia para as famílias despejadas.
Seção IV - Do Plano Municipal De Habitação
Art. 81 A elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Habitação (PMH), a ser
aprovada por lei, devera orientar-se pelos objetivos e diretrizes definidos nos art. 77 e
78 desta Lei.
Parágrafo
ÚnIco. A
elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Habitação deverá contemplar:
I – o levantamento
e a atualização
dos dados de:
a) diferentes tipos de necessidades habitacionais atuais e futuras, detalhados por
grupos sociais definidos a partir
dos
seus rendimentos familiares;
b) definição do
montante de recursos financeiros necessário para
a produção de
novas
habitações de
interesse social, incluindo custo da terra; e,
c) custos de urbanização e regularização
fundiária de assentamentos
precários e informais para dimensionamento do montante de recursos financeiros necessário para a realização
desta ação.
II - dimensionamento da quantidade de
terras urbanas adequadas e bem localizadas
para
a produção de novas
habitações
de interesse social, necessárias para a eliminação do déficit habitacional, bem como definição de estratégias para aquisição
desses recursos fundiários;
III - definição de programas e estratégias
adequadas para o atendimento
das diferentes necessidades habitacionais com suas respectivas metas parciais e totais, que consideram:
a) propostas
para
a gestão condominial dos conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública que poderá ser realizada através da autogestão e
com o
acompanhamento do
Poder Público
Municipal, com avaliações
anuais;
b) propostas
para
viabilizar a autogestão
na produção habitacional de interesse social;
c) propostas para a implantação de programa de assistência técnica pública e gratuita para Habitações de Interesse Social (HIS);
d) realização de parcerias com outros órgãos dos governos Estadual e Federal, bem como com a iniciativa privada e entidades da sociedade
civil;
e) o reassentamento de moradores das áreas degradadas e de risco,
preferencialmente no mesmo bairro, com a participação
das
famílias no processo
de decisão;
IV - definição de mecanismos de
gestão democrática e controle social na formulação e implementação
da política e da produção habitacional de interesse social
do Município;
V - definição de mecanismos de articulação entre o Plano Municipal de Habitação, planos plurianuais, leis de
diretrizes
orçamentárias e leis orçamentárias
anuais;
VI - articulação com o Plano Estadual da Habitação, os planos
e programas
habitacionais da Região Metropolitana
da Grande Vitória;
e,
VII - realização de processos participativos
que viabilizem
o levantamento de propostas e contribuições da
sociedade.
Seção V - Do
Plano
Municipal De Regularização Fundiária
Art. 82 O Plano Municipal de Regularização Fundiária deverá tratar, no mínimo, do seguinte conteúdo:
I – as áreas ou lotes a serem regularizadas e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para
a promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais
previstas em lei;
IV – as condições para promover a segurança
da população
em situações de
risco; e,
V – as medidas previstas para adequação da
infraestrutura básica.
Seção VI - Do Serviço De Moradia Social
Art. 83 Serviço de Moradia Social é a ação de iniciativa pública realizada com a
participação direta dos
beneficiários finais e de entidades da sociedade civil, que
associa a produção habitacional de interesse social, ou as
demais formas de
intervenção urbanísticas, com regras específicas
de fornecimento de serviços públicos e
investimentos em políticas sociais, adequando-os às características de grupos em
situação de
vulnerabilidade ou risco
social.
Parágrafo ÚnIco. Terão
prioridade
no acesso ao serviço
de moradia social:
I - a população idosa
de baixa renda;
II - a população em situação de rua ou beneficiária dos programas de assistência social; e,
III - a população de baixa renda atingida por remoções decorrentes de intervenções
públicas
ou privada.
Art. 84 O Serviço de Moradia Social deverá observar os princípios e diretrizes
definidas nesta Lei
e ainda os seguintes:
I - gestão compartilhada, por meio de parcerias entre o Poder Público e a sociedade
civil;
II - constituição de parque imobiliário público, vinculado a programas de locação social
e transferência da posse;
III - adoção de medidas para ampliar a oferta de imóveis privados para o Serviço de
Moradia Social;
IV - acompanhamento socioeducativo, previamente à ocupação
das
unidades e na sua pós ocupação; e,
V - definição, no âmbito do Conselho Municipal de Habitação (CMH), de medidas para
o acompanhamento, monitoramento
e aperfeiçoamento dos programas decorrentes.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Executivo acompanhar a
implementação
dos projetos realizados na
modalidade de Serviço Social de Moradia, providenciando a
revisão da legislação, o estabelecimento
de convênios com órgãos públicos e privados
e as demais providências necessárias
à sua viabilização.
Seção VII - Ações Prioritárias Nas Áreas
De Risco
Art. 85 Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, nas áreas de risco, devem ser orientados para os seguintes objetivos:
I - redução dos
riscos geológicos
e hidrológicos;
II - promoção da segurança e
proteção permanente da população
e do patrimônio,
frente à ocorrência de diferentes tipos de
desastres;
III - minimização
de danos decorrentes de eventos geológicos e hidrológicos adversos.
Art. 86 Os programas,
ações e investimentos, públicos e privados, nas áreas de
risco
devem ser orientados
segundo as seguintes diretrizes:
I - priorizar alternativas
mais eficazes e de menor impacto socioambiental;
II - priorizar ações de caráter
preventivo;
III - prevenir
a formação de novas áreas
de risco,
por meio de diretrizes de urbanização e edificação compatíveis com as
potencialidades e restrições do meio físico;
IV - coibir o surgimento de ocupações urbanas nas áreas suscetíveis a
desastres;
V - adotar instrumentos participativos em todo o ciclo de desenvolvimento dos
programas e ações voltadas à redução do risco;
VI - reduzir os níveis de risco de inundações, erosões e deslizamentos, por meio da implantação de
intervenções estruturais nas áreas de risco existentes;
VII - proteger a população nas áreas de
risco, mediante a preparação em caso de ocorrência de
desastres;
VIII - prestar assistência à população atingida por
desastres;
IX - difundir
informação sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos;
X - articular
as ações de redução de riscos com as demais ações e programas
federais, estaduais e municipais, em particular os de habitação, drenagem e defesa civil; e,
XI - seguir
os termos da legislação federal referente à proteção e defesa
civil.
Art. 87 As ações prioritárias para as áreas de risco
são:
I - elaborar e/ ou atualizar o Plano
Municipal
de Redução de Riscos;
II - georreferenciar
e atualizar periodicamente
o levantamento
de risco,
com a avaliação
e classificação das áreas;
III - manter atualizado o cadastro com intervenções previstas, executadas ou em andamento, remoções
realizadas e ocorrências registradas com seus respectivos
danos;
IV - definir, com base em Carta Geotécnica do Município, diretrizes técnicas para novos parcelamentos do solo e para planos de expansão urbana, de
maneira a definir
padrões de ocupação adequados diante das suscetibilidades a
perigos e desastres;
V - disponibilizar, para consulta do público, a Carta Geotécnica do Município de Viana;
VI
- realizar o monitoramento participativo das áreas suscetíveis a desastres e de
riscos envolvendo moradores, lideranças comunitárias, incluindo a estruturação da Defesa
Civil do Município, podendo, caso
seja necessário,
um Núcleo de Defesa Civil;
VII
- promover atividades
de capacitação para o manejo adequado dos
resíduos sólidos gerados
em áreas de desastre;
VIII - criar canais de comunicação
e utilizar eficientemente os já existentes;
IX - aperfeiçoar a
formação dos servidores públicos municipais por meio de cursos de
capacitação para
elaboração de diagnóstico, prevenção e gerenciamento de risco, e
possibilitar, ainda, sua
participação
nas
atividades de
ensino
promovidas pelos governos Estadual e Federal;
X - monitorar as condições meteorológicas de modo permanente e emitir notificações sobre os tipos, intensidades e durações
das
chuvas a fim de
subsidiar os órgãos
municipais competentes na deflagração de ações preventivas ou emergenciais;
XI - integrar as políticas e diretrizes
de defesa civil
em todas as suas fases de atuação,
preventiva, de socorro, assistencial e recuperativa, conforme previsto
nas normas pertinentes, inclusive
quanto
à operacionalidade
dos planos preventivos de defesa civil no âmbito municipal;
XII - articular, junto
aos municípios
da Região Metropolitana
da Grande Vitória, políticas
integradas para a redução
e erradicação
de riscos
nas
áreas próximas
ou situadas nos limites intermunicipais;
XIII - promover intercâmbio das informações municipais, estaduais e federais relativas
aos
riscos;
XIV - implantar sistema de fiscalização
de áreas de risco;
XV - implantar protocolos de prevenção e alerta e ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
XVI - realizar parcerias para a coleta e analise de informações técnicas para aplicação
de novos métodos e tecnologias que contribuam para melhorias dos sistemas de
prevenção e redução
de risco.
Seção VIII - Do
Plano
Municipal De Redução De Riscos
Art. 88 A Prefeitura elaborará e/ou atualizará o Plano Municipal de Redução de Riscos
como
parte integrante do
Sistema Nacional
de Proteção
e Defesa Civil.
Parágrafo ÚnIco. O Plano Municipal de Redução de Riscos deverá atender aos
objetivos e diretrizes
dos art. 85 a 87 desta Lei
e conter, no mínimo:
I - análise, caracterização e dimensionamento das áreas de risco
de inundação, deslizamento e solapamento, classificadas segundo
tipo
e graus de risco;
II - análise, quantificação e caracterização das famílias moradoras das áreas de risco mencionadas no inciso anterior, segundo perfis demográficos, socioeconômicos e
habitacionais, entre outros
aspectos;
III - estratégias de articulação com a implementação do Plano Municipal de Habitação,
principalmente em relação à regularização urbanística, jurídica, fundiária e ambiental
de assentamentos
precários e irregulares;
IV - estratégias de articulação com a implementação do Plano de Gestão Integrada deResíduos
Sólidos;
V - definição das
ações e intervenções necessárias para a implantação de obras estruturais de redução de riscos e adoção de medidas de segurança e
proteção, com
fixação
de prioridades, prazos
e estimativas
de custos e recursos necessários; e,
VI - definição de estratégias para realização de realocações preventivas de moradores de
áreas de risco, quando esta for a alternativa única ou mais eficaz para a garantidas condições
de segurança dos
moradores, de acordo
com critérios
técnicos objetivos
e reconhecidos e procedimentos justos e democráticos.
CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA E
DO
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL
Seção I -
Dos Objetivos
E Diretrizes Do Sistema Municipal De Patrimônio Cultural
Art. 89 O Sistema Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural é
o conjunto de bens
culturais e de instrumentos que objetivam a preservação, valorização, integração
e articulação dos bens culturais ao sistema de gestão cultural e ordenação territorial do Município.
Parágrafo ÚnIco. Para os objetivos desta lei, constituem o conjunto de bens culturais do Município as áreas,
edificações, imóveis, lugares, paisagens, sítios arqueológicos, monumentos, bens imateriais e outros que
apresentam valor cultural e social
reconhecido por instrumentos e legislações específicas e estarão sujeitos a critérios específicos de
uso e ocupação
destinados à sua proteção.
Art. 90
Compõem o Sistema
Municipal
de Patrimônio
Cultural os
seguintes elementos:
I - bens culturais,
materiais e
imateriais, protegidos por legislação específica;
II - áreas ou territórios
de preservação
cultural;
III - sítios arqueológicos;
IV - conjunto de edificações históricas
e museus pertencentes ao Poder Público;
V - acervos de obras de
arte, de bens da cultura popular e de bens móveis de valor histórico e
cultural, pertencentes ao Poder Público;
VI - acervos de
documentos de valor histórico
e cultural,
pertencentes ao Poder Público;
VII - acervo de monumentos e obras de arte urbana, localizadas em espaços públicos e edificações municipais;
e,
VIII - conjunto de
edificações e espaços públicos municipais de uso cultural.
Art. 91
Consideram-se bens
tombados aqueles inscritos
nos livros do Tombo
Federal, Estadual e Municipal e os acervos que vierem a integrar os já registrados, após
o processo de tombamento, nos termos
da Lei.
Art. 92 Consideram-se bens declarados de interesse cultural, aqueles que, embora
não
tenham sido tombados, apresentam valor de interesse do patrimônio cultural do Município.
Art. 93 Visando garantir a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, a Administração Municipal desenvolverá ações específicas voltadas para este setor,
cujos procedimentos e instrumentos legais serão regulamentados por ato específico
do Poder Executivo.
Art. 94 Os objetivos do
Sistema Municipal de Patrimônio
Cultural
são:
I - integrar e articular os bens culturais ao sistema de ordenação
territorial
do Município e outros
instrumentos de planejamento territorial e social da
cidade, compatibilizando a
localização das atividades e o uso do solo;
II – estabelecer, fomentar e consolidar a gestão participativa social na identificação,
proteção e valorização do patrimônio e dos Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem;
III – disciplinar o uso da comunicação visual nos
bens de patrimônio e locais considerados
de interesse cultural;
IV - promover a identificação de
bens e manifestações culturais visando seu registro, valorização e possível proteção a partir de inventários do patrimônio cultural ou
outros
instrumentos pertinentes;
V – preservar visuais significativos dos monumentos e as
paisagens notáveis,
estabelecendo restrições para as
construções edilícias
e localização
de publicidades,
bem
como incentivos voltados para as ações de proteção e preservação da paisagem
natural
e construída;
VI - identificar e preservar os eixos histórico-culturais, que são elementos do Território
de Interesse da Cultura e da Paisagem e se
constituem a partir de corredores e caminhos representativos da identidade e
memória cultural, histórica, artística, paisagística, arqueológica e urbanística para a formação da cidade, podendo fazer parte de territórios e
paisagens culturais e de
áreas envoltórias de
bens tombados;
VII - incentivar a identificação e desenvolvimento de projetos de valorização de áreas
ou territórios representativos da identidade e memória cultural, histórica e urbanística para a formação da cidade;
VIII - desenvolver programas e ações de educação patrimonial, a partir dos bens
culturais e demais elementos que compõem o
Sistema;
IX - inventariar,
cadastrar e proteger áreas e sítios de interesse arqueológico;
X - inventariar, proteger e incentivar parcerias para manutenção e valorização do acervo
de monumentos e
obras de arte urbana no
Município;
XI – promover e executar projetos de recuperação de edifícios, logradouros e sítios de
valor
histórico, tombado ou de interesse cultural,
acionando
instrumentos e mecanismos que
possibilitem o seu uso e ocupação efetiva,
diretamente
ou em parceria com a
iniciativa privada, condicionada
sempre à preservação total;
XII - organizar
e fomentar
a integração
de ações de preservação do
patrimônio cultural,
articulando as
instituições oficiais responsáveis
pela proteção desse patrimônio, nos níveis federal, estadual
e municipal;
XIII – ampliar e estabelecer formas
de participação da iniciativa privada, em
empreendimentos de interesse público voltados para a proteção
do patrimônio histórico,
cultural
e paisagísticos;
XIV - articular diferentes órgãos da municipalidade para a formulação de políticas e programas que viabilizem a preservação
dos lugares; e,
XV –
organizar
e promover ações de divulgação e a acesso da população às informações
sobre
o patrimônio
cultural, objetivando sua valorização, provendo eventos
culturais e oportunidades estudos
específico em escolas, museus
e bibliotecas.
Art. 95
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural
são:
I – as Zona
Especiais de Interesse Histórico e
Paisagístico, em suas distintas
categorias;
II – os Projetos de Intervenção
Urbana;
III – os incentivos fiscais;
IV – a regulamentação das
áreas envoltórias de bens protegidos;
V – a listagem
de Bens Culturais e aqueles que se encontram em
risco;
Parágrafo
ÚnIco. Serão regulamentados por Ato do Poder Executivo os instrumentos
descritos nos itens II,
III,
IV e V.
TÍTULO III – DO PLANEJAMANTO TERRITORIAL CAPÍTULO I – DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAÇÃO TERRITORIAL
Art. 96 Para garantir um desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado entre as várias visões existentes no Município sobre o seu futuro, o Plano Diretor observa e
considera, em sua estratégia de ordenamento territorial, as seguintes dimensões:
I – a dimensão social, fundamental para
garantir os direitos sociais para todos os cidadãos, em especial o
direito à moradia, à
mobilidade, à infraestrutura
básica e ao
acesso aos equipamentos sociais, atendendo assim a
função social da propriedade, conforme o inciso XXIII, do art. 5º da
Constituição
Federal;
II – a dimensão ambiental, fundamental para garantir o necessário
equilíbrio entre as áreas edificadas e os espaços livres e
verdes no interior da área urbanizada e entre essas e as
áreas preservadas e protegidas no território municipal;
III – a dimensão imobiliária, fundamental para
garantir a produção dos edifícios destinados à moradia
e ao trabalho;
IV – a dimensão econômica,
fundamental
para
garantir
as atividades produtivas,
comerciais e/ou de
serviços
indispensáveis para gerar trabalho e renda; e,
V – a dimensão cultural, fundamental para garantir a memória, a
identidade e os espaços culturais e criativos, essenciais para a vida dos cidadãos.
CAPÍTULO II – DOS LIMITES
E DO PERÍMETRO URBANO
Art. 97 O território do Município de Viana, formado pelos distritos de Araçatiba e da Sede de Viana, subdivide-se pelo
Perímetro Urbano e Perímetro Rural.
Art. 98
Entende-se como Perímetro Urbano
a fronteira
que separa a área do Município destinada às atividades urbanas, chamada de
Área Urbana, da área
destinada
às atividades rurais, chamada de Área Rural.
§1º Os limites dos Bairros no Perímetro Urbano
do município de Viana são definidos
por
Lei Específica.
§2º As áreas de Perímetro Urbano descritas neste Capítulo constam no Anexo 05, integrante desta Lei.
Art. 99 Será permitida a criação ou ampliação dos perímetros urbanos localizados nas macrozonas Rural, através da
formulação de Lei e aprovação pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
CAPÍTULO III – DO MACROZONEAMENTO
Art. 100 A divisão territorial de Viana/ES reflete a equação entre densidades urbanas
e atividades rurais com a capacidade da infraestrutura instalada e possível de ser ampliada, considerando:
I – o estoque
ocioso
de terras representado pelos vazios urbanos;
II – a capacidade de renovação
urbana
das
áreas urbanizadas e consolidadas;
III – a integração do território
municipal;
IV – as áreas prioritárias para
o desenvolvimento das atividades rurais;
V – o potencial de desenvolvimento econômico; e,
VI – a preservação
dos recursos naturais.
Art. 101 O macrozoneamento decorrente da divisão territorial de Viana tem como objetivos:
I – atender demandas presentes para redução das desigualdades sociais e inclusão sócio-territorial;
II – superar passivos ambientais e urbanos
que caracterizam a diferenciação do uso e
ocupação do solo decorrente
dos processos de urbanização;
III – orientar a integração de
políticas
setoriais;
IV – valorizar as potencialidades e as oportunidades que o território oferece para
a concretização do desenvolvimento
socioeconômico.
Art. 102 A garantia de dotação de infraestrutura eficiente nas parcelas do território destinadas aos usos urbanos é
fator primordial para o cumprimento
dos
objetivos definidos para o macrozoneamento.
Art. 103 O macrozoneamento
é constituído por áreas urbanas e rurais, estabelecidas segundo condições de
uso e ocupação do solo, e de acordo com a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
I - Macrozona
Urbana; (Redação dada pela Lei n°
3132/2020)
II -
Macrozona Rural; (Redação dada pela Lei n°
3132/2020)
III -
Macrozona de Expansão Funcional. (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
Parágrafo Único. O macrozoneamento
descrito nas seções I a III deste artigo consta no Anexo 06, integrante desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
Seção I – Macrozona Urbana
Art. 104 A Macrozona Urbana corresponde ao território urbanizado com melhor
infraestrutura instalada no Município, apresentando concentração de população e equipamentos urbanos,
dificuldades quanto à mobilidade urbana e acessibilidade, além da incidência de vazios urbanos que poderão ser utilizados para expansão e
integração da malha urbana, apresenta grande diversidade de padrões de uso e
ocupação do solo, desigualdade socioespacial, padrões diferenciados de urbanização e é a área do
Município mais propícia para
abrigar os usos e
atividades urbanos.
Art. 105 Os objetivos a serem
alcançados na Macrozona
Urbana são:
I – dinamizar as atividades econômicas da região, ampliando a oferta de comércio e serviços;
II – promover a renovação urbana com a indução da ocupação dos vazios urbanos,
orientando os processos de reestruturação urbana de modo a repovoar os espaços
com poucos moradores, fortalecer as bases da economia local e regional, aproveitar a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e infraestruturas
para
melhorar as
condições dos
espaços urbanos e
atender necessidades sociais,
respeitando as condições do meio físico e biótico e as características
dos bens e áreas
de valor histórico;
III – reforçar as funções administrativas da região;
IV – compatibilizar o uso e ocupação do
solo com a oferta de sistemas
de transporte coletivo e de
infraestrutura para os serviços
públicos;
V – incentivar a produção
de habitação de interesse social;
VI – melhorar a infraestrutura básica
para
possibilitar adensamento;
VII – eliminação e
redução das situações de vulnerabilidades urbanas que expõem
diversos grupos sociais, especialmente os
de baixa renda como pessoas em situação de rua, catadores e trabalhadores
ambulantes, a situação
de riscos, perigos e ameaças;
VIII – compatibilizar os usos existentes e futuros ao potencial ambiental, paisagístico, histórico
e cultural
da região;
IX – promover melhorias
viárias nas ligações interbairros e metropolitana;
X – diminuição das desigualdades na oferta e distribuição dos serviços, equipamentos
e infraestruturas urbanas entre
os bairros;
XI – preservar e revitalizar o patrimônio ambiental, cultural e histórico; e,
XII – requalificar espaços públicos.
Art. 106 A Macrozona Urbana está subdividida nas seguintes zonas: (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
I - Zona de Especial Interesse Ambiental - ZEIA; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
II - Zona de Especial Interesse Econômico - ZEIE; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
III - Zona de Especial Interesse Paisagístico - ZEIP; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
IV - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
V - Zona Penitenciária - ZPE; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
VI - Zona Urbana Consolidada – ZUC (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
VII - Zona de Expansão e Integração Urbana - ZEIU; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
VIII - Zona Especial de Agroturismo – ZEAT (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.235/2022)
Parágrafo Único. As Zonas descritas nas seções I a VIII deste Artigo constam no Anexo 07, integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
Seção II – Macrozona Rural
Art. 107 Os objetivos a serem
alcançados na Macrozona
Rural
são:
I – promover a
proteção ambiental dos
recursos hídricos e das nascentes;
II – estimular a permanência das atividades agrícolas
e de pecuária;
III – promover o desenvolvimento
do agroturismo e do turismo ecológico;
IV – proteção do patrimônio
cultural, histórico
e paisagístico;
V – melhorar a
infraestrutura das comunidades rurais;
VI – estruturar o sistema viário garantindo a acessibilidade e integração da produção e
das
atividades econômicas (agrícolas);
VII – inibir o
parcelamento urbano dentro da área rural.
Art. 108 A Macrozona Rural
está subdividida nas seguintes zonas:
I – Zona
de Uso
Agropecuário
Diversificado – ZUD;
II – Zona de Uso Agropecuário Restrito – ZUR;
Parágrafo ÚnIco. As Zonas descritas
nas
seções I e II deste
Artigo constam no Anexo 07, integrante desta
Lei.
Seção III – Macrozona De Transição
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3132/2020)
Art. 109 Os objetivos a serem
alcançados na Macrozona
de Transição são:
I – controlar o avanço da ocupação urbana nas áreas de interesse de preservação do
patrimônio natural;
II – promover uma ocupação
rarefeita,
condizente
com as condições do território;
III – promover a proteção
ambiental dos recursos hídricos e das nascentes;
IV – incentivar atividades existentes, especialmente o turismo e
o agroturismo;
V – evitar a implantação de atividades incompatíveis com os recursos ambientais da região;
VI – estruturar o sistema viário garantindo acessibilidade e integração com outras regiões do território
municipal.
Art. 110 A Macrozona
de Transição está subdividida
nas
seguintes zonas:
I – Zona
de Transição – ZTR;
II – Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA.
Parágrafo ÚnIco. As Zonas descritas
nas
seções I e II deste
Artigo constam no Anexo
07,
integrante desta
Lei.
Seção IV – Macrozona De
Expansão E Integração Urbana
Art. 111 A Macrozona de Expansão Funcional corresponde a grandes áreas pouco adensadas
com localização estratégica para o desenvolvimento de
atividades econômicas, com a implantação de
futuros indutores de crescimento, além de conformar áreas de interesse ambiental
e paisagístico para a preservação.
Art. 112 Os objetivos a serem
alcançados na Macrozona
de Expansão Funcional são:
I – estimular atividades de apoio logístico e industrial, com a instalação de
grandes empreendimentos;
II – promover a ligação da
macro área com o restante
do território;
III – incentivar a instalação
de infraestrutura
de apoio à circulação dos
bens e produtos do Município;
IV – qualificar os espaços e propiciar a implantação de um Pólo Empresarial integrado
às grandes estruturas de circulação existentes e previstas.
Art. 113 A Macrozona
de Expansão Funcional está
subdividida
nas
seguintes zonas:
I – Zona de Especial Interesse
Econômico – ZEIE;
II – Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA.
Parágrafo ÚnIco. As Zonas descritas nas seções I e II deste Artigo constam no
Anexo 07, integrante
desta Lei.
Capítulo IV – Do Zoneamento
Art. 114 O zoneamento urbanístico compreende as normas destinadas a regular o uso e a ocupação do solo para cada uma das zonas em que se subdividem as
Macrozonas definidas na área urbana do município, tendo como objetivos:
I – estabelecer as condições para fazer cumprir as
funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as condições de implantação da infraestrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio
físico; e,
II – atribuir diretrizes
específicas de uso e ocupação
do solo para as zonas.
Art. 115 As zonas são
subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que
servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e
ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar,
coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 116 Quando os limites entre as zonas não for uma via de circulação, estes poderão
ser ajustados, verificando em estudo técnico a necessidade de
tal procedimento
com vistas a obter: melhor
precisão, adequação ao sítio onde
se propuser a alteração face
à ocorrência
de elementos naturais
e outros fatores biofísicos condicionantes, assim como para adequação às
divisas dos imóveis e ao sistema viário.
Parágrafo ÚnIco. Os ajustes de limites, a que se refere o caput deste artigo, serão
efetuados por ato do
Executivo Municipal, precedidos por aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 117. No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, este será definido pelo
eixo
da via.
Parágrafo
ÚnIco. Quando o limite de
zonas não
for uma via de circulação, e sua
projeção se estender para além da
mesma, será considerada como limite a linha formada pelas divisas
de fundos dos terrenos lindeiros
à via onde se localizam.
Art. 118 Os limites entre zonas de uso definem-se pelas vias e pelas divisas dos
terrenos que
formam as quadras dos
loteamentos
e/ou as glebas ainda não
parceladas.
Art. 119 Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de
circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente
para esta via
poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso,
os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na
qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo ÚnIco. Para
efeito de aplicação do disposto neste artigo, a face da
quadra
onde se situa o imóvel deverá ter a maior parte
de
sua extensão abrangida pelo limite entre as
zonas.
Art. 120 Os proprietários de lotes que possuam testadas para logradouros situados
em zoneamentos diversos poderão optar pela utilização dos parâmetros de uso e
ocupação de apenas um desses
zoneamentos, desde
que possuam inscrição imobiliária
no logradouro correspondente ao zoneamento escolhido.
CAPÍTULO V – ZONEAMENTO DA ÁREA RURAL
Art. 121 A Área Rural será predominantemente destinada às atividades produtivas
voltadas para a agricultura, a pecuária, a silvicultura e extração vegetal,
a exploração mineral, às atividades agroindustriais, agroturísticas e ecoturísticas, e às atividades de
moradia rural.
Art. 122 O Zoneamento
da Área Rural será constituído
de:
I – Zona de Uso Agropecuário
Diversificado – ZUD;
II – Zona de Uso Agropecuário Restrito – ZUR;
e,
III - Zona de
Especial Interesse Ambiental – ZEIA.
Seção I – Zona De Uso Agropecuário Diversificado (Zud)
Art. 123 A Zona de Uso Agropecuário Diversificado (ZUD) corresponde à parcela do
território municipal constituída de áreas rurais que permitam o uso diversificado, com
incentivo à implantação de agroindústrias, sempre
prezando
pela preservação ambiental,
com especial atenção aos recursos hídricos e nascentes.
Art. 124 Os objetivos da Zona de Uso Agropecuário Diversificado (ZUD) são:
I – promover a proteção ambiental
dos
recursos hídricos e
das nascentes;
II – estimular a produção agrícola, a
pesca, a aquicultura e a
agroindústria;
III – promover o desenvolvimento do agroturismo e
do turismo
ecológico;
IV – estruturar o sistema viário, garantindo acessibilidade e integração da produção e das atividades econômicas (agrícolas);
V – inibir o parcelamento urbano dentro da área rural.
Art. 125
A delimitação
da área classificada
como Zona de Uso Agropecuário Diversificado
(ZUD) está presente
no Anexo 07 desta lei.
Art. 126 Ficam
definidos como usos
permitidos
na Zona de Uso Agropecuário Diversificado
(ZUD):
I – Os usos destinados a instalações
de edificações
residenciais unifamiliar
e multifamiliar,
que
não configurem parcelamento do
solo urbano;
II – os usos destinados à instalação
de atividades comerciais abaixo descritas:
a) atividades de comércio e serviço do Comércio do tipo 3A para atendimento às comunidades rurais, conforme Anexo 02;
b) atividades de comércio e serviço
de suporte às atividades turísticas;
c) postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
d) lojas,
armazéns,
restaurantes, hotéis e similares;
e) silos, depósitos e
similares, para atendimento a atividades rurais.
III – os
usos destinados a fins industriais, quais sejam:
a) barragens, represas ou açudes;
b) oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações
de tratamento de água,
estações de tratamento de esgoto, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras
de rádio, de televisão e similares, usinas de compostagem, reciclagem e aterro sanitário;
c) extrações de minerais;
d) beneficiamento de produtos
agrícolas;
e) fabricação envolvendo produtos agropecuários.
IV – os usos destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural que são:
a) portos fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias, rodoviárias e similares;
b) colégios, asilos, centro de reabilitação de dependentes químicos, pensionato, centros de
educação física e similares;
c) centros culturais,
sociais, recreativos, assistenciais e
similares;
d) postos
de saúde, ambulatórios, clínicas geriátricas,
hospitais, creches e similares;
e) igrejas,
templos
e capelas de qualquer
culto
reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares; e,
f) áreas de recreação
pública, cinemas, teatros e similares.
Parágrafo ÚnIco. Os índices construtivos para edificações a serem implantadas nas
áreas rurais da Zona de
Uso
Agropecuário Diversificado (ZUD), serão definidas pela
Comissão Interna
de Análise do Estudo
de Impacto de Vizinhança
(CIAEIV)
e aprovado pelo
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Seção II – Zona De Uso Agropecuário Restrito (Zur)
Art. 127 A Zona de Uso Agropecuário Restrito (ZUR) corresponde à parcela do
território
municipal constituída de áreas rurais que permitam o uso
restrito, com
incentivo à agricultura
familiar, além de priorizar a preservação ambiental, com especial atenção aos recursos hídricos, nascentes, encostas e remanescentes de
mata
atlântica.
Art. 128 Os objetivos da Zona de Uso Agropecuário Restrito – ZUR são:
I – promover a proteção ambiental
dos
recursos hídricos e
das nascentes;
II – estimular a permanência das atividades agrícolas
e da agricultura familiar;
III – promover o desenvolvimento do agroturismo e
do turismo
ecológico;
IV – proteção do patrimônio
natural e paisagístico;
V – estruturar o sistema viário garantindo acessibilidade e integração da produção e das atividades econômicas (agrícolas);
VI – inibir o parcelamento urbano dentro da área rural.
Art. 129 A delimitação da área classificada como Zona de Uso Agropecuário Restrito
– ZUR
estão presentes no Anexo 07 desta lei.
Art. 130
Ficam definidos
como
usos permitidos
na Zona de Uso Agropecuário Restrito – ZUR:
I – Os usos destinados a instalações
de edificações
residenciais unifamiliar
e multifamiliar,
que
não configurem parcelamento do
solo urbano;
II – os usos destinados à instalação
de atividades comerciais abaixo descritas:
a) atividades de comércio e serviço do Comércio do tipo 3A para atendimento às comunidades rurais, conforme Anexo 02;
b) atividades de comércio
e serviço de suporte às atividades turísticas;
c) postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas,
garagens e similares;
d) lojas,
armazéns,
restaurantes, hotéis e similares.
III – os usos
destinados a fins industriais, quais sejam:
a) barragens, represas ou açudes;
e,
b) oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações
de tratamento de água,
estações de tratamento de esgoto, instalações produtoras e de transmissão de
energia
elétrica, instalações transmissoras
de rádio, de televisão e
similares.
IV – os usos destinados à
instalação
de serviços comunitários na zona rural
que
são:
a) colégios, asilos, centro de reabilitação de dependentes químicos, pensionato,
centros de educação física e similares;
b) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
c) postos
de saúde, ambulatórios, clínicas
geriátricas, hospitais, creches e similares; e,
d) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos
santos e similares.
Parágrafo ÚnIco. Os índices construtivos para edificações a serem implantadas nas
áreas rurais da Zona de Uso Agropecuário
Restrito (ZUR), serão definidas pela
Comissão Interna
de Análise do Estudo
de Impacto de Vizinhança
(CIAEIV)
e aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
CAPÍTULO VI – ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA
Art. 131 São objetivos do Zoneamento
da Área Urbana:
I – consolidar o processo de ocupação das áreas já
urbanizadas, promovendo o adensamento
e a otimização da utilização da infraestrutura básica instalada e evitando
a expansão desnecessária
da malha urbana;
II – atribuir parâmetros de uso e ocupação do solo para as zonas de modo a obter densidades equilibradas
de acordo com a infraestrutura
básica
instalada e as
condições sócio-físicas
da urbanização.
Art. 132 Para fins de regulamentação do uso e ocupação do solo
urbano, as Zonas urbanas classificam-se em: (Redação dada pela
Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela
Lei n° 3132/2020)
I - Zona Urbana Consolidada (ZUC); (Redação dada pela
Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela
Lei n° 3132/2020)
II - Zona de Expansão e Integração Urbana (ZEIU); (Redação dada pela
Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela
Lei n° 3132/2020)
III - Zona Penitenciária (ZPE); (Redação dada pela
Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela
Lei n° 3132/2020)
IV - Zonas de Especial Interesse (ZEI); (Redação dada pela
Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela
Lei n° 3132/2020)
V - Zona Especial de Agroturismo (ZEAT). (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.235/2022)
§ 1º Os zoneamentos descritos nas seções I a V deste artigo constam
nos mapas do Anexo 07, integrante desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
§ 2º Os parâmetros urbanísticos das zonas constam nas tabelas
do Anexo 01, integrante desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
Art. 133 Os limites
entre as zonas indicadas
no mapa do zoneamento, constantes no Anexo 07, poderão ser
ajustados pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura
e Desenvolvimento, mediante avaliação e aprovação do Conselho
Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), caso um lote ou terreno não estiver totalmente em uma
única zona, ou
pertencer a duas zonas distintas ou
também estar parcialmente
incluído
dentro do perímetro urbano.
Parágrafo ÚnIco. O
ajuste a ser realizado, constante na inclusão do lote ou terreno referido no caput
deste artigo, será em uma
das zonas limítrofes
à área.
Seção I – Zona De Urbanização Consolidada (Zuc)
Art. 134 A Zona de Urbanização Consolidada corresponde à parcela do território municipal com melhor infraestrutura, com redes de fornecimento de energia elétrica,
comunicações, saneamento básico, onde deve ocorrer o incentivo ao adensamento e à renovação urbana, cujo uso está predominantemente voltado para as
atividades de
natureza central no que se refere à prestação de serviços e tipologia de comércio, mesclando com o uso residencial misto, e não residencial, com
grau elevado de adensamento e impacto sobre
o sistema local
de transporte e tráfego
de veículos.
Art. 135 Os objetivos da Zona de Urbanização Consolidada – ZUC
são:
I – promover a requalificação
urbanística e ambiental das áreas urbanas consolidadas;
II – otimizar a
infraestrutura existente;
III – qualificar os bairros e localidades consolidadas;
IV – induzir a
ocupação de
imóveis não
utilizados
e subutilizados;
V – orientar a convivência
adequada de usos e
atividades diferentes;
VI – induzir novas dinâmicas urbanas;
VII – absorver novas densidades populacionais nas áreas com potencialidade de
adensamento, condicionadas
ao provimento
de infraestrutura;
VIII – intensificar
usos condicionados à implantação de equipamentos
urbanos
e sociais e à implantação de
infraestrutura de suporte;
IX – garantir a proteção e preservação
do patrimônio
ambiental
e cultural;
Art. 136
A delimitação
das áreas classificadas como Zona de Urbanização Consolidada – ZUC estão
presentes
no Anexo 07 desta Lei.
Art. 137 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona Urbana Consolidada (ZUC) são os
constantes do
Anexo 01 desta Lei.
Seção II – Zona De Expansão E Integração Urbana (Zeiu)
Art. 138 A Zona de Expansão e Integração Urbana (ZEIU) corresponde
à parcela do território municipal localizada dentro da área urbana, com localização adequada para a
expansão urbana em
função da proximidade com eixos viários consolidados ou em formação, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de áreas providas
de infraestrutura.
Art. 139 Os objetivos da Zona de Expansão
e Integração Urbana (ZEIU) são:
I – estimular o uso múltiplo
com a interação
de usos
residenciais e não residenciais;
II – incentivar o adensamento construtivo e a ocupação dos vazios urbanos a partir de
melhorias no
sistema viário e infraestrutura urbana;
III – inibir o crescimento para áreas sem infraestrutura ou de interesse de preservação
ambiental;
IV – garantir a integração social, econômica e urbanística destas áreas com as já
ocupadas.
Art. 140 A delimitação das áreas classificadas como Zona de Expansão e Integração
Urbana (ZEIU) estão
presentes no Anexo 07 desta lei.
Art. 141 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona de Expansão e Integração Urbana
(ZEIU)
são os constantes do Anexo 01 desta Lei.
Seção III – Zona De Transição (Ztr)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3132/2020)
Art. 142 A Zona de Transição constitui-se pela mudança entre o ambiente rural e
urbano, localizada dentro do
perímetro urbano concentrando
atividades turísticas,
ecoturísticas, agrícolas, pecuarísticas e beneficiamento de
produtos agrícolas.
Art. 143 A Zona de Transição constitui-se pelos vazios urbanos com potencial de integração
das áreas urbanas consolidadas, estando condicionadas
à implantação
de infraestrutura para novos empreendimentos,
observando-se
as
condicionantes
ambientais a serem
protegidas.
Art. 144 A aprovação de projetos destinados à implantação de empreendimentos
nesta Zona
estará condicionada à avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano – CMDU sempre que o empreendimento estiver classificado como Indústria
de Grande Porte e Indústrias
Especiais
ou Empreendimento
de Impacto, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 145 Os objetivos da Zona de Transição (ZTR) são:
I - restringir
a expansão urbana nas áreas de transição rural-urbana;
II - conter a expansão
urbana
nas
áreas de remanescentes florestais;
III - proteger as faixas marginais de
proteção dos rios e
lagoas; IV - incentivar atividades de apoio ao turismo ecológico e rural;
V - estimular a implantação
de sítios e chácaras de
recreio;
VI - limitar o parcelamento urbano.
Art. 146 A delimitação da área classificada como
Zona de Transição (ZTR) está
presente no Anexo 07 desta lei.
Art. 147 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona de Transição (ZTR) são os constantes do Anexo 01 desta
Lei.
Seção IV – Zona Penitenciária (Zpe)
Art. 148 A Zona Penitenciária (ZPE) é composta por ocupação
exclusiva de penitenciárias isoladas da
malha
urbana.
Parágrafo ÚnIco. A localização e limites da zona de que
trata este
artigo são os constantes do Anexo 07 desta
lei.
Art. 149 Os objetivos da Zona Penitenciária (ZPE) são:
I – restringir a ocupação de
novas
penitenciárias no
município;
II – criar contrapartidas para o município tendo em vista exigência de
grande concentração de
penitenciárias.
Art. 150 Fica vedada a construção de novos presídios e similares na ZEP e em todo restante
do território do
município de Viana.
Seção V – Zonas De Especial
Interesse
Art. 151 As Zonas de
Especial Interesse correspondem às áreas do território que
exigem tratamento
diferenciado para efeito da aplicação dos parâmetros e dos instrumentos da
política
urbana
e para indução do
desenvolvimento
urbano.
Art. 152 As Zonas de
Especial Interesse classificam-se em:
I – Zona de Especial Interesse
Ambiental (ZEIA);
II – Zona de Especial Interesse Econômico (ZEIE);
III – Zona
de Especial
Interesse
Paisagístico
(ZEIP);
IV – Zona de
Especial Interesse Social (ZEIS).
Art. 153 A aprovação de projetos destinados à implantação de empreendimentos nas
Zonas de Especial Interesse Econômico
(ZEIE), Paisagístico (ZEIP) e Social (ZEIS),
estará condicionada à avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) sempre que o empreendimento estiver classificado
como Indústrias Especiais ou Empreendimento
de Impacto, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 154 Os parâmetros urbanísticos para as Zonas de Especial Interesse criadas nesta Lei deverão ser compatíveis com as estratégias para o desenvolvimento sustentável, com os Planos Complementares, e com os objetivos das macrozonas
instituídas e demais disposições pertinentes, respeitando:
I – a classificação das vias
conforme sua hierarquia e função;
II – o enquadramento dos usos conforme os graus de impacto;
III – a cobrança de contrapartidas que sejam necessárias ao cumprimento da função social
da cidade e da propriedade urbana, conforme estabelecido
nesta Lei;
IV – a promoção da
acessibilidade dos espaços públicos, passeios e calçadas;
V – preservação
do meio ambiente com sua fauna,
flora
e recursos hídricos.
Art. 155 Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território como
Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS e Zonas de Especial Interesse Ambiental –
ZEIA.
Subseção I – Zona De
Especial Interesse Ambiental (Zeia)
Art. 156 Para delimitação das Zonas de Especial Interesse Ambiental do Município de Viana são adotados os seguintes fatores de ordem:
I – física: recursos hídricos, áreas inundáveis e recarga de aquíferos;
II – biológica: ocorrência de fauna e flora significativa
para conservação;
III – antrópica: aspectos
socioeconômicos e socioculturais das populações envolvidas
como uso e ocupação de solos existentes, incluindo as
áreas urbanas e áreas de
valor
histórico-cultural.
Art. 157 Os fatores de ordem física, biológica e antrópica são analisados pelos seguintes atributos:
I – grau de conservação da flora, considerando os remanescentes de vegetação da
Mata
Atlântica e ecossistemas associados nos
seus diversos estágios
de regeneração, com base na
Resolução CONAMA
nº 29, de 07
de dezembro de 1994;
II – recursos hídricos, considerando
a fragilidade quanto ao assoreamento, poluição
dispersa e pontual
dos resíduos hídricos superficiais incluindo as lagoas, brejos, arroios, córregos e nascentes;
III – valor cênico, considerando as que possuem elevado valor paisagístico, arqueológico e
cultural
para o Município
e a Região Metropolitana;
IV –
fragilidade e risco, considerando
as áreas com condições geológico - geomorfológicas especiais que são relevantes para garantir a função
ambiental e a
prevenção de riscos à ocupação.
Art. 158 A Zona Especial de Interesse Ambiental é considerada um território
ambientalmente
frágil devido as suas características geológicas e geotécnicas, à presença de mananciais de
abastecimento
hídrico e à significativa biodiversidade, demandando
cuidados especiais para sua conservação.
§1º A Zona Especial de Interesse Ambiental tem função precípua, ou seja, função
básica de prestação de serviços ambientais essenciais para a sustentação da vida urbana das gerações
presentes e futuras.
§2º A Zona Especial de Interesse Ambiental contém remanescentes florestais
significativos em diversos estágios sucessionais e área de produção
agrícola que
contribuem para
a manutenção da biodiversidade, conservação do solo e manutenção
dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como para a
produção de alimentos e serviços essenciais à segurança
alimentar e à conservação dos serviços
ambientais.
§3º As características geológicas e
geotécnicas da Zona Especial de Interesse
Ambiental demandam critérios específicos de
ocupação, admitindo diversas tipologias de assentamentos urbanos e atividades econômicas, inclusive agrícolas e de
extração vegetal.
Art. 159 As Zonas de Especial Interesse Ambiental – ZEIA
ficam definidas pelas
seguintes classificações,
constantes do
Anexo 07:
I – Zona de Especial Interesse
Ambiental 01 –
ZEIA 01;
II – Zona de Especial Interesse Ambiental 02 – ZEIA
02.
§1º As Zonas de Especial Interesse Ambiental – ZEIA deverão sempre ter como referência
a presente
Lei,
independentemente
de estarem mapeadas ou não.
§2º Todas as zonas classificadas nesta Lei poderão conter áreas de proteção ambiental, devendo ser consideradas
como ZEIA, em conformidade com suas características, nos termos desta
Lei, cabendo análise da Secretaria Municipal de Infra
Estrutura
e Desenvolvimento e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Rural.
Art. 160 No caso de uma zona indicada como de proteção ambiental, mas
cujas características naturais não a
configurem como tal, a
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento e a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural deverão analisar a possibilidade de sua
ocupação em consonância com a legislação, observando os índices da zona limitante, indicadas neste Plano.
Art. 161 A modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento da feição original, no
todo ou em parte
das
ZEIAs são puníveis
conforme o disposto na Lei Federal 12651, de 25 de maio de 2012 e no Código
Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 162 As Zonas de Especial Interesse Ambiental (ZEIA), cujos
componentes naturais se apresentem degradados e descaracterizados em relação às funções
ecológicas por eles exercidos, ou ainda que, em face ao tipo de degradação ofereça riscos ao
bem estar público, deverão ser objeto
de recuperação
ambiental.
Parágrafo
ÚnIco. As
áreas objeto
de recuperação ambiental deverão ser recuperadas
por meio do uso de métodos
e técnicas adequadas a cada situação, após aprovação e
com supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Rural, de modo a se atingir os objetivos propostos para cada ZEIA lei
presente nesta.
Art. 163 As Zonas de Especial Interesse Ambiental 01 (ZEIA
01) são áreas do território municipal com características e atributos naturais cuja função é proteger,
recuperar e melhorar a qualidade de vida e do meio ambiente, sendo destinadas à conservação
e mantendo suas
características funcionais.
Art. 164 As Zonas de Especial Interesse Ambiental 01 (ZEIA 01) apresentam como
objetivos:
I - proteger os ecossistemas e recursos naturais, bem como o patrimônio cultural, com o condicionamento da ocupação
do espaço urbano;
II - estabelecer condições para recuperação de ecossistemas que se encontrem degradados em
função do
processo de urbanização
e outras ações antrópicas;
III - incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando o
processo de urbanização com a proteção ao meio ambiente, regulando
os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservação de ecossistemas, dos recursos
naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
IV - garantir a preservação de dos resquícios de Mata Atlântica e Ecossistemas associados, oferecendo
condições para franquear ou controlar acessos, conforme a
natureza de cada local e os objetivos implícitos à conservação dos recursos naturais e o seu uso sustentável;
V - proporcionar condições para a instauração de espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades voltadas para a recreação, educação ambiental e
o desenvolvimento
de turismo
sustentável;
VI - controlar a ocupação
urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental; e,
VII - proteger a diversidade natural, conservar os recursos hídricos, assegurar a
qualidade ambiental, conservar as
belezas cênicas e preservar amostras significativas das diversas formações
ecológicas e dos recursos naturais que ocorrem no território municipal.
Art. 165
Ficam identificados e declarados
como Zonas de Especial Interesse
Ambiental 01 (ZEIA 01):
I – os fragmentos de Mata Atlântica e Ecossistemas associados, independentes do estágio sucessional quando sua preservação se configurar como
de relevância
ecológica à região em que
estão inseridos bem
como
ao município;
II – os fragmentos
de floresta natural primária ou em
estágio avançado de regeneração;
III – florestas e demais formas de vegetação existente ao longo dos cursos de água naturais, desde o nível mais alto, em
faixa marginal, cuja largura mínima será
de:
a) 30m (trinta metros) para os cursos de água menores de 10m (dez metros) de
largura;
b) 50m (cinquenta metros) para os cursos de água que tenham de 10m (dez
metros) a
50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros) para os cursos
de água que tenham mais de
50m (cinquenta metros) de largura.
IV – florestas e
demais formas de vegetação existentes ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios de água naturais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente
em faixa
marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30m (trinta metros) para os que estejam em áreas urbanas;
b) 100m (cem
metros) para os
que estejam em áreas
urbanas
que sejam mananciais de
abastecimento de
água potável;
c) 100m
(cem
metros) para represas e hidroelétricas.
V – as margens de nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos de água, independente de
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a
bacia
de drenagem contribuinte;
VI – as áreas brejosas, pantanosas, encharcadas, alagadas, alagáveis ou sujeitas à inundação, associadas aos recursos hídricos superficiais onde
há ocorrência de
solos hidromórficos, caracterizado por formas de vegetação típica, bem como suas margens
em faixa
mínima
de 30m
(trinta metros);
VII – topo de morros,
montes,
montanhas e
serras;
VIII – áreas de fundo
de vale em toda extensão
do talvegue;
IX – as encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco
graus), equivalente
a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
X – qualquer
área, quando assim
declarada pelo Poder Público.
XI - ZPA 01 – definem as áreas destinadas à preservação integral dos ecossistemas e
dos
recursos naturais caracterizados como áreas de Preservação Permanente (APP),
garantindo a reserva genética da
fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e
o uso direto e
indireto dos recursos naturais, sob condições reguladas de modo a evitar dano ou
destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus
respectivos planos de manejo. A delimitação
destas zonas abrangem as
áreas protegidas
com amparo nas legislações ambientais federal e estadual, especialmente
as áreas definidas pelas águas correntes e dormentes, incluindo-se as respectivas faixas de proteção ao longo de suas margens, alagados e mangues, os topos dos
morros e encostas de declividade acentuada, remanescentes florestais e demais ecossistemas naturais
de especial interesse
ambiental, cuja proteção
possa ser exigida na forma da lei, bem como as
reservas e as unidades de conservação de
diversas modalidades, municipal e estadual, legalmente instituídas e outras áreas que obedecem às disposições constantes na Lei Federal n º 12651 de 25/05/2012, Lei nº 7803 de 18/07/1989, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
dentre outras,
que definem as áreas
de proteção permanente e de relevante interesse
público, os ecossistemas naturais a serem protegidos, entre outros
aspectos.
Parágrafo ÚnIco. As áreas definidas como Zona de Especial Interesse
Ambiental 01
(ZEIA 01) são consideradas não edificantes em razão da necessidade de sua
conservação e por se
constituírem em áreas de risco suscetíveis de erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que
coloque em risco a
população.
Art. 166
As Zonas de Especial Interesse
Ambiental 02 (ZEIA
02) são áreas destinadas ao equilíbrio ambiental, podendo
receber atividades de lazer e recreação, devendo assegurar a qualidade ambiental através do controle do uso e ocupação do
solo e pelas suas condições fisiográficas,
geográficas,
geológicas, hidrológicas e botânicas
formam
um ecossistema
de importância no meio natural do
Município, sendo destinadas à preservação e conservação
por
meio da criação e implantação de
Unidades de Conservação.
Art. 167 As Zonas de Especial Interesse Ambiental 02 (ZEIA 02) apresentam como
objetivos:
I – resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos
elementos naturais e paisagísticos
do Município;
II – propiciar, favorecer
condições e promover atividades de educação e
interpretação
ambiental e realização recreação, eventos culturais e esportivos, em contato
com a natureza, além das atividades ligadas ao turismo ecológico;
III – recuperar ou
restaurar ecossistemas e áreas degradadas, livres ou ocupadas,
potencializando as suas qualidades materiais para que possam ser incorporadas
a unidades de paisagem;
IV – contribuir
para
a preservação, conservação
e recuperação
da vegetação remanescente e
seus
recursos naturais;
V – propiciar meios e incentivos para o estudo, pesquisa científica e documentação da
flora nativa, servindo à educação, à
cultura, ao lazer, à conservação do
meio ambiente
e ao monitoramento ambiental.
VI – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos do território municipal;
VII – proteger as espécies ameaçadas
de extinção
no âmbito local
e regional;
VIII – promover o
desenvolvimento sustentável a partir dos recursos
naturais;
IX – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
X – proteger paisagens naturais e pouco alteradas
de notável
beleza cênica;
XI – proteger as características relevantes da natureza geológica, geomorfológica,
arqueológica, paleontológica
e cultural;
XII – proteger e recuperar recursos hídricos e
edáficos;
XIII – valorizar econômica e socialmente
a diversidade biológica;
XIV – proteger os
recursos naturais necessários à subsistência
de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo- as social
e economicamente.
Art. 168 São Zonas de Especial
Interesse Ambiental
02 –
ZEIA 02:
I – áreas entre o Parque Natural Municipal Rota das Garças e o morro e Rampa do
Urubu;
II – fundo de
vale em Vale do Sol;
III – área com lagoa em
Campo Verde;
IV – morros e ondulações
com afloramentos rochosos
e/ou
maciços verdes
identificados na
Macrozona de Expansão Funcional;
V – os cinturões
ou as áreas verdes de loteamentos,
conjuntos
habitacionais, complexos, centros e pólos industriais quando não
enquadrados
em outras categorias.
Parágrafo ÚnIco. As Zonas de Especial Interesse Ambiental 02 (ZEIA 02) estão mapeadas no Anexo
07 desta Lei.
Art. 169 O Poder Público Municipal poderá criar e declarar novas Zonas de Especial Interesse
Ambiental 02 (ZEIA
02), por
meio
de Lei
Municipal.
Art. 170 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona de Especial Interesse
Ambiental 02 (ZEIA 02) são
os constantes do Anexo
01 desta Lei.
Art. 171 Os usos a serem definidos em planos, programas
e projetos
específicos, na
Zona de Especial Interesse Ambiental 02 (ZEIA 02), poderão
ser considerados toleráveis a critério do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), após parecer prévio da
Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Desenvolvimento e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Rural, sendo
que tais usos e
ocupação deverão ocorrer somente em 30% (trinta por cento) do
total de sua área, observados ainda os condicionantes ambientais definidos nesta
Lei.
Parágrafo ÚnIco. Quando os cinturões ou áreas verdes de loteamentos, conjuntos
habitacionais, complexos, centros ou pólos industriais estiverem localizados em Áreas
de Preservação Permanente (APP) na forma
da Lei, não poderão
ser enquadrados em categoria diversa da de Preservação
Permanente.
Art. 172 Integram as Zonas de Especial Interesse Ambiental 02 (ZEIA 02), áreas
que poderão
se tornar Unidades de
Conservação (UCs), com base no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, Lei Federal
nº 9.985/2000 e no Sistema Estadual
de Unidades de
Conservação – SISEUC, Lei nº 9.462/2010:
I – Parque Natural Municipal
Rota das Garças;
II – Morro e entorno
da Rampa do Urubu;
III – Morro de Araçatiba;
§1º O uso e ocupação das Zonas de Especial Interesse Ambiental 02 (ZEIA 02) regulamentadas devem seguir o
disposto no Plano de Manejo, que deverá ser
elaborado para cada Unidade de Conservação (UC) em até dois
anos a partir da publicação
desta Lei.
§2º Enquanto não regulamentado o Plano de Manejo, as áreas citadas neste artigo
não deverão ser excluídas da (ZEIA 02).
Subseção II – Zona De Especial Interesse Econômico (Zeie)
Art. 173 As Zonas de
Especial Interesse Econômico (ZEIE) são parcelas do território
municipal, de domínio público ou privado, destinadas à implantação de atividades econômicas, funcionais ou industriais de grande e médio porte, visando ao fortalecimento econômico do Município nas suas várias especializações, compatíveis
com as estratégias
estabelecidas para as Macrozonas.
Art. 174 Os objetivos da Zona de Especial Interesse Econômico – ZEIE são:
I – promover novas
oportunidades funcionais e geração de
trabalho e renda;
II – implantar ou melhorar as infraestruturas de acesso e circulação para garantir a
operação das atividades econômicas;
III – reduzir as atividades de caráter local nos principais corredores, notadamente nas margens das rodovias federais;
IV – promover a integração dos equipamentos existentes ou a serem instalados na
cidade;
V – potencializar o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 175 As Zonas de Especial Interesse Econômico (ZEIE) ficam definidas pelas
seguintes classificações,
constantes do
Anexo 07:
I – Zona de Especial Interesse
Econômico 01
(ZEIE 01);
II – Zona de Especial Interesse Econômico 02
(ZEIE 02);
III – Zona
de Especial
Interesse
Econômico
03 (ZEIE 03).
Art. 176 A Zona de Especial Interesse Econômico 01 – ZEIE 01 é composta por áreas
lindeiras às
grandes estruturas de circulação, notadamente as rodovias federais,
que estão próximas aos bairros, com atividades urbanas consolidadas, concentrando principalmente atividades de comércio
e serviços de atendimento
local e municipal.
Art. 177 A Zona de Especial Interesse Econômico 01 – ZEIE 01 tem como objetivo
principal:
I – formar áreas de animação
urbana;
II – estimular o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida urbana nos
diferentes bairros
e localidades;
III – diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às
atividades de
comércio e serviços
urbanos;
IV – otimizar o transporte coletivo;
V – estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em
que se insere.
Art. 178 A delimitação das áreas classificadas como Zona de Especial Interesse Econômico 01
(ZEIE 01)
estão presentes no Anexo
07 desta Lei.
Art. 179 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona de Especial Interesse
Econômico
01 (ZEIE 01)
são os constantes do Anexo 01 desta Lei.
Art. 180 A Zona de Especial Interesse Econômico 02 (ZEIE 02) é composta por áreas
lindeiras às
grandes estruturas de circulação, notadamente as rodovias federais,
que estão
afastadas dos bairros, com atividades incompatíveis com as dinâmicas
urbanas de bairro, concentrando principalmente atividades de Comércio e Serviço
Especial, Indústria
dos
Tipos 01, 02 e 03
e Indústria Especial.
Art. 181 Os empreendimentos a serem implantados na Zona Especial de Interesse Econômico 02
(ZEIE 02), serão aqueles de natureza eminentemente industrial, de serviços e logística de
abrangência
regional, oferecendo condições
especiais de oferta de terrenos
e de infraestrutura adequada
para abrigar investimentos para
a construção e instalação produtiva de empreendimentos de médio
e grande porte.
Art. 182 A Zona de Especial Interesse Econômico 02 (ZEIE 02) tem como objetivo principal:
I – segregar atividades impactantes da dinâmica urbana
dos
bairros;
II – estimular o potencial logístico do Município;
III – promover acessibilidade à circulação
de bens e serviços
produzidos;
IV – estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos
aspectos sociais, ambientais e culturais da região
em que
se insere;
V – restringir a instalação de usos de natureza residencial, comercial ou de serviços que
possam vir a ocasionar
conflitos imediatos ou futuros
com os usos regulamentados para o local.
Art. 183 A delimitação das áreas classificadas como Zona de Especial Interess Econômico 02
(ZEIE 02)
estão presentes no Anexo
07 desta lei.
Art. 184 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona de Especial Interesse
Econômico
02 (ZEIE 02)
são os constantes do Anexo
01 desta Lei.
Art. 185 A Zona de Especial
Interesse
Econômico
03 –
ZEIE 03 é composta
por áreas
destinadas a implantação de projetos especiais do município ou da iniciativa privada, ou ainda em parceria entre ambos,
que
visem alcançar melhoria na qualidade de vida
da população.
Art. 186 As Zonas de Especial Interesse Econômico 03 (ZEIE 03) são áreas com localização estratégica,
que
englobam atividades ou projetos com características
especiais, cuja ocupação
ou ampliação dependerá
do estudo de impacto
de vizinhança
(EIV) e do
estudo de impacto ambiental
(EIA).
Art. 187 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona de Especial Interesse
Econômico
03 (ZEIE 03)
são os constantes do Anexo 01 desta Lei.
Subseção III – Zona De Especial Interesse Paisagístico (Zeip)
Art. 188 A Zona de Especial Interesse Paisagístico (ZEIP) constitui-se de áreas
destinadas à proteção do patrimônio ambiental, histórico e cultural, com
o objetivo de garantir a preservação e proteção dos bens
existentes para as futuras gerações.
Parágrafo
ÚnIco.
A paisagem, seja
ela notável ou cotidiana,
é um elemento importante na
qualidade de vida das populações, tanto em áreas urbanas, quanto
rurais, representando um componente
fundamental do patrimônio cultural e natural, contribuindo
para
a consolidação
da identidade vianense e capixaba.
Art. 189 Os objetivos da Zona de Especial Interesse Paisagístico
(ZEIP)
são:
I – proteger os remanescentes florestais e afloramentos rochosos que integram o
território
do município;
II – preservar os locais de interesse
cultural;
III – incentivar e orientar a recuperação
dos
imóveis de
interesse de
preservação; e,
IV – incentivar a instalação de atividades complementares ao
turismo em suas várias modalidades.
Art. 190 A delimitação das áreas classificadas como Zona de Especial Interesse Paisagístico (ZEIP) estão
presentes
no Anexo 07 desta lei.
Art. 191 Os índices de uso e ocupação do solo da Zona de Especial Interesse
Paisagístico
(ZEIP)
de Viana Centro e Jucu são
os
constantes do Anexo 01
desta Lei.
Parágrafo ÚnIco.
O licenciamento de edificações na área da
Zona de Especial
Interesse Paisagístico (ZEIP), deverá ser precedido de apresentação de visuais do entorno com a edificação para que garanta a visual
da edificação
histórica.
Subseção IV – Zona De
Especial Interesse Social (Zeis)
Art. 192 As Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) são áreas inseridas na área urbana consolidada, se caracterizam pela predominância de
elevados índices de vulnerabilidade socioambiental, baixos índices de
desenvolvimento humano
e assentamentos precários e irregulares, como
favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, conjuntos
habitacionais populares,
que apresentam diversos tipos de precariedades
territoriais e
sanitárias, irregularidades fundiárias e déficits de oferta
de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, ocupada
predominantemente por
moradias da população de baixa renda que, em alguns casos, vivem em áreas de
riscos geológicos
e de inundação.
Art. 193 As Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) exigem tratamento
diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação
do solo urbano, e serão destinadas a
programas e projetos de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e
fundiária.
Art. 194 Os objetivos das Zonas de Especial Interesse Social são:
I – promover a urbanização e regularização fundiária dos assentamentos urbanos precários, ocupados pela população de baixa renda, dotando-os
de serviços, equipamentos e infraestrutura
urbana completa e garantindo
a segurança na posse
e a recuperação da qualidade urbana e ambiental;
II – eliminar os riscos
decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando
não for possível, reassentar seus ocupantes;
III – dotar e/ou ampliar estas áreas de infraestrutura básica, equipamentos sociais,
culturais, espaços públicos, serviços e comércios;
IV – viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Interesse Social (HIS), buscando o cumprimento
da função social da
propriedade, para assentamento e reassentamento de população de moradores de áreas de
risco, de áreas de preservação permanente, quando não houver outra alternativa, das que residem em assentamentos precários, e
da população em vulnerabilidade socioambiental;
V – promover política específica
de desenvolvimento
sócioeconômico e ambiental;
VI – articulação entre os órgãos e entidades municipais e estaduais para garantir a
conservação, preservação e recuperação urbana
e ambiental;
VII – impedir a expulsão indireta dos moradores, decorrente da valorização imobiliária
dos
imóveis beneficiados pelas ações de recuperação dos
assentamentos precários;
VIII
– melhoria
e complementação do sistema de mobilidade com
a integração
entre
os sistemas de transporte coletivo, viário,
cicloviário e de circulação
de pedestres,
dotando-o de condições
adequadas
de acessibilidade universal
e sinalizações
adequadas;
IX – minimização dos problemas existentes nas áreas com riscos geológicos- geotécnicos, de inundações e decorrentes de solos contaminados de
prevenção do surgimento
de novas situações
de vulnerabilidade;
X – dinamizar atividades de comércio e de serviço local;
XI – incentivar usos
não
residenciais nos
eixos de estruturação da transformação urbana
e nas centralidades de
bairro, visando gerar empregos e reduzir a distância entre moradia
e trabalho;
XII – fortalecimento das capacidades de proteção social a partir de melhorias das condições socioambientais, de convivência e de acesso
às políticas
públicas;
XIII – incentivo à consolidação das centralidades de bairro existentes,
facilitando a implantação de serviços, comércio
e equipamentos
comunitários;
XIV – compatibilização de usos e tipologias para o parcelamento e uso do solo urbano com
os condicionantes geológicos-geotécnicos e
de relevo, com a legislação estadual de proteção e recuperação de mananciais e a
legislação referente
às unidades de conservação
existentes,
inclusive
sua zona de amortecimento;
XV – universalização do saneamento
ambiental, inclusive para assentamentos
isolados, respeitadas as condicionantes do relevo, a legislação estadual de proteção e recuperação
dos mananciais e a legislação referente às unidades de conservação
existentes, incluindo
sua zona de amortecimento;
XVI – proteção,
recuperação e valorização dos
bens e áreas de valor histórico,
cultural, religioso e
ambiental.
Parágrafo ÚnIco. O
reassentamento de
que trata o inciso IV deste
artigo deverá, necessariamente, se
dar
em local mais próximo possível de suas moradias, de acordo
com os princípios
estabelecidos no
Estatuto da Cidade.
Art. 195
As Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) ficam
definidas pelas seguintes classificações, constantes no
Anexo 07:
I – Zona de Especial Interesse
Social
01 (ZEIS
01);
II – Zona de Especial Interesse Social
02 (ZEIS
02);
III – Zona
de Especial
Interesse
Social 03 (ZEIS 03);
e,
IV – Zona de
Especial Interesse Social
04 (ZEIS 04).
Art. 196 A Zona de Especial
Interesse Social
01 (ZEIS 01) é composta por áreas públicas ou particulares, ocupadas
predominantemente
por
habitações precárias, população de baixa renda ou ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por
infraestrutura
urbana, serviços e equipamentos
comunitários, onde o Poder
Público poderá promover a
regularização fundiária e urbanística, com implantação de
equipamentos públicos e sociais, incluindo obrigatoriamente, espaços para recreação
e lazer, previsão
de implantação de comércio e serviços
de apoio local.
Art. 197 A Zona de Especial
Interesse Social
02 (ZEIS 02) é composta por áreas públicas ou particulares, dotadas parcialmente de infraestrutura urbana, próximas às áreas
de risco e que apresentam demanda por serviços e equipamentos comunitários, ocupadas por assentamentos
ou com algum tipo de loteamento ainda com
irregularidades com
parte dos
respectivos
equipamentos
públicos
e comunitários,
essas áreas serão objeto
de regularização
do parcelamento
do solo e do parcelamento
compulsório para fins de
regularização.
Art. 198 A Zona de Especial Interesse Social 03 (ZEIS 03) é composta por vazios urbanos e/ou, imóveis públicos ou particulares edificados
ou não, não utilizados e/ou
subutilizados, dotados parcialmente de infraestrutura e serviços públicos, necessários
à implantação de Empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS), com os respectivos equipamentos comunitários e urbanização complementar adequados, que serão
objetos de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória.
Parágrafo ÚnIco. A Zona Especial de Interesse Social 03 (ZEIS
03)
poderá participar
de intervenções das Operações Urbanas Consorciadas.
Art. 199 A Zona de Especial Interesse Social 04 – (ZEIS 04) constitui-se da área
urbana da comunidade histórica de Araçatiba, onde se pretende preservar elementos
que
possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo
grupo social a ele
relacionado, que se destina a regular a área de interesse de proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico, conciliados com uma
política habitacional de interesse
social levando em consideração as características da localidade, bem como a promoção e facilitação dos procedimentos
de regularização fundiária.
Art. 200 Os objetivos da Zona de Especial Interesse Social (ZEIS
04) são:
I – garantir a ambiência do entorno da Igreja Nossa Senhora D’Ajuda;
II – promover a identidade
cultural a partir
do incentivo ao resgate da memória;
III – regulamentar e disciplinar a ocupação da comunidade de Araçatiba, bem como seu entorno,
preservando a identidade do
local;
IV – incentivar a instalação de atividades complementares ao
turismo em suas várias modalidades;
V - promover a produção habitacional de interesse
social;
VI - promover a regularização fundiária da localidade.
Art. 201 A delimitação da área classificada como Zona de Especial Interesse Social 04 (ZEIS 04)
estão
presentes no
Anexo 07 desta lei.
Art. 202 Os índices de uso e
ocupação do solo da Zona
de Especial Interesse
Social– ZEIS 04 são
os constantes
do Anexo
01 desta Lei.
Art. 203 As Zonas de Especial Interesse Social 01, 02, 03 e 04 poderão receber
Empreendimentos Habitacionais de
Interesse
Social
(EHIS).
Art. 204 O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá os agentes executores ou proprietários, das obrigações e
responsabilidades civis, administrativas
e penais previstas em lei.
Art. 205 São critérios para o reconhecimento de uma área como
ZEIS
01 e 02:
I – ter
majoritariamente a sua
ocupação por população de baixa
renda;
II – não possuir infraestrutura completa de saneamento básico;
III – ser passível de urbanização e regularização
fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos padrões
mínimos de salubridade e segurança, bem como a
situação fundiária;
IV – apresentar problemas quanto à acessibilidade e mobilidade urbana
e ilegalidade fundiária.
Art. 206 Não poderão ser declarados como ZEIS 01 e 02 os assentamentos
habitacionais totalmente ou
parcialmente localizados:
I – sob pontes e
viadutos;
II – sobre
oleodutos
e troncos do sistema de abastecimento
de água, coleta e
tratamento de esgoto;
III – sob redes de alta tensão;
IV – em áreas que apresentem alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado
pelo órgão municipal competente.
Art. 207 A instituição de novas ZEIS deverá ser feita através de
Lei
Municipal
Específica, respeitando os critérios estabelecidos nesta
Lei
e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU) e Conselho Municipal de Habitação
e Interesse Social (CMHIS).
Art. 208 Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS)
deverão ser elaborados
a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelos órgãos
competentes.
Art. 208-A Zona Especial de Agroturismo (ZEAT) tem como objetivo principal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
I - estimular o desenvolvimento agroturístico nas regiões de Pedra da Mulata, Araçatiba, Jucu e Jacarandá, (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
II - promover o desenvolvimento sustentável da região, permitindo a ocupação de uma parcela da região, todavia com pouco adensamento urbano. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
III - permitir a ocupação da região com equipamentos como cervejarias, charcutarias, queijarias e vinhos, bem como Pousadas e hotéis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
IV - permitir o parcelamento de solo controlado, visando acolher os empreendimentos que irão se instalar no local. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
§ 1º A delimitação das áreas classificadas como Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)estão presentes no Anexo 07 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
§ 2º Os índices de uso e ocupação do solo da Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)são os constantes do Anexo 01.A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
§ 3º A Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)) é composta por áreas lindeiras a estrada de Baia Nova, concentrando principalmente as atividades de comércio e serviços de suporte às atividades turísticas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
§ 4º Os empreendimentos a serem implantados na Zona Especial de Agroturismo (ZEAT), serão aqueles de natureza eminentemente agroturística. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
Parágrafo Único. Deverá ser
disponibilizado uma faixa não edificante de 10,00m de cada lado da estrada, a
contar das bordas da pista, para futuras ampliações do sistema viário a fim de
comportar a futura demanda, não sendo permitida nenhuma construção na faixa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.252/2022)
TÍTULO IV – DO USO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 209 As zonas de uso e as zonas definidas na
hierarquização viária, na área territorial abrangida por seus limites, estabelecem as normas de ordenação do uso e da ocupação do
solo, indicando:
I – usos permitidos, tolerados e proibidos, quanto à qualidade de ocupação do solo
urbano;
II – condicionamentos urbanísticos da
ocupação do solo urbano por edificações;
III – dimensões de testada e área mínima
e máxima
dos lotes.
Art. 210
Os projetos construtivos
serão aprovados e licenciados
mediante a indicação da atividade e da respectiva classificação de usos e índices referidos nesta lei.
CAPÍTULO I – DO USO
DO
SOLO URBANO
Art. 211 Os usos do solo para o desempenho de atividades urbanas residenciais, não residenciais e mistas são regulamentados em função da sua potencialidade como geradoras de impacto urbano e ambiental em graus diversos e variáveis, conforme o porte.
Art. 212 Para efeitos desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I – residencial, que envolve a moradia de um individuo ou grupo de indivíduos, que envolve:
a) uso residencial unifamiliar: compreende as
edificações destinadas à habitação permanente com
uma unidade residencial autônoma;
b) uso residencial multifamiliar:
compreende
as edificações
destinadas à habitação permanente
com
2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas.
II – não residencial, que envolve:
a) atividades comerciais;
b) de serviços;
c) industriais;
d) institucionais.
III – uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso
residencial, unifamiliar ou
multifamiliar, com
o uso não residencial;
IV – uso rural: aquele que envolve atividades características de meio rural, tais como:
agricultura, criação
de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com
esses usos, abrangendo a
agroindústria.
Parágrafo únIco.
Toda e qualquer consulta prévia, aprovação, licenciamento ou similar referente ao serviço de escavação ou terraplanagem e obra de edificação, deverá vir acompanhado da indicação
de categoria de uso a que se destina.
Art. 213 O uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio
e prestação de serviços, que quanto à natureza e porte dos estabelecimentos que as suportam são classificados como tipo I, tipo II, tipo III e especial, conforme a seguinte descrição:
I – comércio e serviço tipo 01 (CS 01): atividades de pequeno porte
que não causam
incômodo significativo à vizinhança e/ou poluição ambiental, quando
adotadas as medidas adequadas para
o seu controle, e nem
atraem
tráfego pesado ou
intenso;
II – comércio e serviço tipo 02 (CS 02): atividade de médio porte que, embora
necessária ao
atendimento aos bairros, pode
causar algum tipo de incomodidade ao entorno, demandando maior controle
para
sua implantação;
III – comércio e serviço tipo 03 (CS 03): atividades urbanas peculiares que, pelo seu
porte, escala de empreendimentos ou
função, independentemente do porte, são
incompatíveis com o uso residencial e potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação;
IV – comércio e serviços especiais (CSE): atividades urbanas peculiares
que, pelo seu grande porte, escala de operação ou
função
desempenhada, são geradoras, em
potencial, de impactos
nas zonas de sua implantação.
Art. 214 O uso industrial compreende:
I – indústrias de pequeno porte,
classificadas como Indústria tipo 01 (I1), ou médio porte, classificados como Indústria tipo 02 (I2), são aquelas compatíveis com o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno e médio
porte;
II – indústrias de grande porte, classificadas como Indústria tipo 3 (I3), são aquelas
compatíveis com os usos especializados de comércio e de serviços em edificações depequeno e médio porte que só eventualmente poderá ser tolerada junto ao uso residencial.
III – indústrias especiais (IE) são
aquelas não compatíveis com o uso residencial,
instaladas em edificações de pequeno, médio e grande porte, e que exigem rigoroso controle
ambiental.
Art. 215 O agrupamento das atividades urbanas não residenciais segundo as categorias de uso, natureza e porte das atividades, na forma estabelecida neste capítulo, é o apresentado no anexo 02 – Classificação das Atividades por Categoria de Uso, parte integrante
desta
Lei.
Parágrafo ÚnIco. As atividades que não constam da listagem integrante
do Anexo 02 deverão ser enquadradas nas categorias de
uso e
porte conforme
os critérios estabelecidos nos
artigos
precedentes, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, ouvindo o Conselho Municipal
de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
Art. 216
Para a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser
indicada a classificação
de usos e/ou atividades referidas nos artigos 212, 213, 214 e Anexo 02 desta
Lei
para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo ÚnIco. A ausência de indicação ou desvirtuamento do
uso
ou atividade
indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se
passível de adequação nos termos fixados
nesta Lei.
Ar. 217
A classificação das atividades constantes nos grupos descritos nos artigos
213
e 214 como de uso permitido ou
tolerado constam nas tabelas
de controle
urbanístico do anexo 1, de acordo com a Zona
Urbana e classificação viária definida para a via.
§1º. O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à
zona
urbana
e à classificação
viária
de sua implantação.
§2º. O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§3º. O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano
que podem comprometer a zona de uso onde se localizam e devem atender à
condições específicas para sua implantação, de acordo com o disposto nos artigos 220, 221 e 222 desta Lei.
§4º. A classificação dos usos considerados como permitidos e como tolerados por
cada zona integrante do zoneamento urbano, constam das Tabelas de Controle
Urbanístico
constantes no anexo
01 desta
Lei.
§5º. Todas as categorias de uso que
não estão relacionadas no Anexo 1
como de uso permitido
ou tolerado serão consideradas de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art. 218 Ficam vedadas:
I - a construção de edificações para
atividades as quais sejam consideradas como de
uso proibido na zona e classificação viária onde
se pretenda a sua
implantação;
II -
a mudança de destinação
de edificação
para
atividades as quais sejam consideradas
como de uso proibido na zona e classificação viária onde se pretenda
a sua implantação.
Parágrafo ÚnIco. A aprovação de projetos de ampliação ou reforma de
edificações
já concluídas ou implantadas destinadas à atividades consideradas de uso
proibido na zona de sua implantação, com certificado de conclusão ou aceitação
de obra e/ou Alvará de Funcionamento emitidos anteriormente
à vigência desta lei, será previamente analisada pela Comissão Interna
de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 224, 225 e
226
desta Lei, devendo ser aplicados os índices de controle urbanístico para o uso não
residencial
previstos para a zona de sua
implantação.
Art. 219 A alteração
da inscrição imobiliária
de uso residencial para uso não
residencial, ou a situação inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria responsável pela gestão urbana do município, para efeito de se verificar a adequação
aos
usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na edificação, cabendo recurso ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
SEÇÃO I – EMPREENDIMENTOS GERADORES DE
IMPACTOS URBANOS E INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art. 220 Os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos, incomodidades e interferências no Tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e/ou alteração no
ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga
na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam
construções públicas
ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
Art. 221 Para efeito desta Lei, qualificam-se os impactos dos Empreendimentos Geradores
de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego como segue:
I - sobrecarga da infraestrutura urbana, interferindo direta
ou indiretamente no sistema viário, caracterizando o empreendimento
como um Polo Gerador de
Tráfego,
considerando, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) empreendimentos nos quais se
desenvolvem atividades geradoras de grande número de viagens, com reflexos negativos
na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área onde estão inseridos
e na segurança de veículos e
pedestres;
b) empreendimentos cujas dimensões requeridas ultrapassem ou sejam equivalentes às dimensões
da quadra máxima
estabelecida nesta lei;
II - sobrecarga da infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente nos sistemas de
drenagem, saneamento básico, eletricidade
e telecomunicações;
III - repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais
e urbanísticos de
vizinhança ou na
paisagem urbana e patrimônio natural circundante;
IV - alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área
ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou
bem-estar;
V - alterem as propriedades químicas,
físicas ou
biológicas do
meio ambiente;
VI - prejudiquem o patrimônio cultural, artístico, histórico, arqueológico
e antropológico
do Município.
Art. 222 Para fins de análise do nível de incomodidade e/ ou impacto dos
Empreendimentos
Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego,
deverão ser observados os
seguintes fatores:
I - poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares
no entorno próximo;
II - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso
de combustíveis nos
processos de produção ou,
simplesmente,
lançamento
de material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III - poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na
rede
hidrográfica ou
sistema coletor de esgotos
ou poluição do lençol freático;
IV - geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e
à saúde pública;
V - vibração:
impacto
provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos
que produzam choques repetitivos ou vibração
sensível, causando riscos potenciais à propriedade,
ao bem estar ou à saúde
pública;
VI - periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde
pública, em função da
produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito
de petróleo
(GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e
legislação específica;
VII - geração de tráfego
pesado: pela operação
ou
atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares
que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização
de cargas;
VIII - geração de
tráfego intenso: em razão do
porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de
vagas de estacionamento criados ou
necessários;
IX –
paisagem natural
e construída:
geração
de interferências visuais
sobre
a composição da paisagem circundante, em relação aos seus componentes geológicos,
hídricos, biológicos, antrópicos e
históricos.
Art. 223 A emissão de certidões de anuência de instalação, a aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento para
os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego está condicionada à elaboração do Estudo de
Impacto
Vizinhança (EIV), com análise prévia realizada pela Comissão Interna de Análise do Estudo de
Impacto de Vizinhança (CIAEIV), e sua aprovação
prévia
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
§1 A Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV)
será composta pelos órgãos responsáveis pelo sistema de transporte e viário, meio
ambiente e planejamento, sob
a coordenação da
Secretaria
Municipal
de Infraestrutura
e Desenvolvimento.
§2 A composição, funcionamento e funções da Comissão Interna de Análise do
Estudo de Impacto
de Vizinhança (CIAEIV) serão regulamentados
por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo ÚnIco. A
descrição do Estudo de
Impacto Vizinhança (EIV) encontra-se na
Subseção II, Seção IV, Titulo V – Dos
Instrumentos da Política Urbana e da Gestão
Ambiental.
Art. 224 Em função da análise de cada empreendimento,
munido de parecer emitido
pela Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), o Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), poderá determinar:
I - a execução de medidas necessárias ao controle dos impactos
e das incomodidades
causados pela implantação
e funcionamento do empreendimento;
II -
que o empreendedor forneça informações complementares necessárias à análise
do empreendimento;
III - que seja ouvida a população
inserida na área de influência do empreendimento;
IV - que sejam apresentadas as
contrapartidas reais para
o município em decorrência
dos
impactos decorrentes da
instalação do empreendimento.
Art. 225 Será considerado como empreendimentos de
impacto e que necessitam apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para aprovação, aqueles descritos no Anexo
04 desta Lei.
§1º Estão sujeitos
a apresentação do EIV as atividades e
ou empreendimentos elencados neste artigo,
públicos e/ou privados, em área urbana
e/ou rural quando a lei permitir.
§2º A apresentação do
Estudo de
Impacto
de Vizinhança (EIV) e o Relatório de
Impacto
Urbano (RIU), não desobriga
a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) quando a atividade ou o empreendimento assim o
exigir nos termos da Lei.
§3º Quaisquer
alterações
das características do empreendimento
constantes do Estudo
de Impacto
de Vizinhança
(EIV)
implicarão em
nova
análise
do empreendimento por parte da CIAEIV, podendo inclusive vir a demandar a elaboração
de um novo EIV.
Art. 226 A instalação de empreendimentos geradores de impactos urbanos e interferência no tráfego no Município de Viana fica condicionada à
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do
Poder Executivo Municipal, do
Estudo de
Impacto de
Vizinhança (EIV).
CAPÍTULO II – DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 227
As diversas formas de parcelamento, edificação
e outros modos de ocupação do
solo respeitarão
os seguintes aspectos:
I – as características
físico-estruturais
do seu sítio físico
e as condicionantes
climáticas;
II – a estrutura
e as diretrizes viárias;
III – a infraestrutura urbana
instalada ou projetada;
IV – as atividades permitidas e
os dimensionamentos legalmente
exigidos;
V – os sítios naturais, paisagísticos, turísticos, históricos, arquitetônicos e culturais;
VI –
o relacionamento com
as demais edificações
e com os espaços coletivos públicos, bem como a sua inserção na paisagem urbana.
Art. 228 Consideram-se Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao
terreno
onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Art. 229 Os índices de controle urbanísticos são os constantes dos Anexos 1 e são
definidos como se segue:
I - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator que, multiplicado pela área do lote,
definirá o potencial
construtivo
máximo
daquele lote;
II - Taxa de Ocupação (TO) é
um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da
edificação e a
área
do lote;
III - Taxa de Permeabilidade (TP) é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total
do lote;
IV - gabarito é o
número máximo de pavimentos da
edificação;
V - altura da edificação é a distância entre
o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém a cota zero do Conselho
Nacional de Geografia;
VI - afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro
público, existente ou projetado;
VII - afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a
divisa
dos fundos do lote de sua
acessão;
VIII - afastamento lateral estabelece a distância
mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua acessão;
IX - número de vagas para garagem de estacionamento de veículo é o quantitativo
estabelecido em função da área computável do empreendimento no coeficiente de
aproveitamento;
X - vaga
de bicicleta é o local
destinado
ao estacionamento ou
parada de bicicletas;
XI - área/vaga de embarque e desembarque é o local destinado a parada de veículos,
para fins de
embarque e desembarque de
pessoas que
ali estejam
sendo conduzidas;
XII - área/vaga de carga e descarga é o local destinado a parada de veículos, para o
carregamento ou descarregamento de produtos.
XIII - recuo viário é uma
faixa não edificante definido com base no sistema viário
existente e projetado a
fim de permitir a ampliação das vias e de possibilitar a
implantação
dos projetos viários do
Município; e,
XIV - faixa de domínio é o terreno de domínio público sobre a
qual se assenta a via
pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros,
obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo alinhamento
que
separa a via dos imóveis marginais ou
vias
laterais.
XV - área e testada mínima de lote estabelecem as dimensões quanto à superfície e
ao comprimento da frente
do lote para o
parcelamento do
solo.
§1º Quando da aprovação de reformas
ou modificação
de projetos
aprovados de acordo com o regime
urbanístico vigente
anteriormente
a esta lei, apenas os índices que
estão
sendo modificados deverão atender à legislação em vigor, sendo
que no caso de mudança de uso o coeficiente de aproveitamento deverá atender ao
disposto para o novo
uso.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, as edificações que se enquadrarem como empreendimentos geradores de impacto urbano
deverão ser analisadas de
acordo
com o estabelecido nos artigos 220, 221 e
222 desta Lei.
Art. 230 No cálculo do
coeficiente de aproveitamento das edificações, destinadas ao
uso residencial unifamiliar, deverá ser considerada
toda a área construída.
Art. 231 No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em
subsolo destinadas ao uso comum;
II -
as áreas destinadas à guarda e circulação
de veículos;
III - as áreas destinadas a
lazer e recreação,
recepção e compartimentos de
serviço
do condomínio nas edificações residenciais multifamiliares
e de uso misto;
IV -
áreas de varandas, contíguas a salas
ou quartos, que não
ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos
compartimentos das unidades residenciais em condomínios residenciais
multifamiliares;
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de
hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde
e de repouso, sanatórios e maternidades;
V - as áreas de varanda contíguas às salas em edificações
não
residenciais destinadas ao uso comercial e de
serviço que
não
ultrapassem 8% (oito por cento) da área destinada ao respectivo compartimento, excluídas aquelas
localizadas no pavimento térreo;
VI - até
15%
(quinze por cento) da área total de
cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical e
que a circulação
horizontal
possua largura
mínima
de 1,50m
(um
metro e cinquenta centímetros).
VII - os elementos citados nos incisos I
e II
do art. 239
desta
Lei;
VIII - as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 5% da área computável; e,
VIX – a área destinada à Central de Gás e Câmaras de transformação.
Art. 232 Nos casos de duas ou mais atividades com grupos distintos, ocupando o mesmo lote ou gleba, deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor
coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto, que devem observar o anexo
04 (quatro) desta Lei.
Art. 233 No cálculo da
taxa de permeabilidade
não serão computadas:
I - a projeção dos beirais,
platibandas, varandas,
sacadas e balcões, desde que tenham
no máximo 1,00m (um metro) de largura;
II -
áreas com pavimentação permeável, nas quais os elementos impermeáveis não
ultrapassem 20% (vinte por cento) da
área
abrangida por este tipo
de pavimentação.
Art. 234 A exigência de taxa de permeabilidade poderá ser parcialmente substituída, a critério do empreendedor, por sistema de captação, armazenamento e
disposição de
águas
pluviais, que
deverá
ser aprovado
pela municipalidade no momento da
aprovação
do projeto arquitetônico com base
em
parâmetros de dimensionamento a serem estabelecidos por
lei específica.
Parágrafo ÚnIco. As diretrizes técnicas para o projeto de que trata o “caput” desse
artigo serão estabelecidas por ato do Executivo, ouvido
o CMPDU.
Art. 235 Nos lotes que possuam duas testadas, excetuados os de esquina, para a aplicação do
gabarito
e altura da edificação será medida a
distância entre as testadas por uma linha perpendicular às mesmas e feita
à divisão dessa distância em partes proporcionais às larguras das testadas, adotando-se para cada uma das partes a altura e gabarito
relativos a cada rua.
§1º Nos terrenos de esquina, o valor adotado para o cálculo da altura
da edificação será
a largura da rua para onde estiver voltada a maior testada do terreno, desde que a relação entre as duas testadas seja superior ou igual a 2 (dois), caso
contrário, se inferior,
a altura deverá corresponder a média da larguras das duas ruas.
§2º. Nos lotes com mais de duas testadas, serão consideradas as duas de
maior
dimensão para a aplicação
do cálculo de que trata
o caput deste artigo.
Art. 236 Os pavimentos em subsolo
não são computados no cálculo
do gabarito.
Art. 237 A altura máxima das edificações permitida, em qualquer zona de uso, fica
sujeita às normas estabelecidas na Lei Federal n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e
legislações correlatas.
Art. 238 O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a
área remanescente do
terreno, após a aplicação do afastamento de
frente, da
taxa de permeabilidade e de outras exigências
quanto à iluminação e ventilação, desde que o
piso do pavimento térreo não se situe numa
cota superior a 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) relativamente
à cota média do alinhamento do terreno.
Art. 239 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos:
I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras,
muros de arrimo e divisórios;
II - escadarias para acesso à edificação ou rampas para pedestres e pessoas com
deficiência
e/ou
mobilidade reduzida;
III - construção em subsolo quando a face
superior da laje de teto se situar,
integralmente, abaixo da cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o logradouro
público;
IV -
central
de gás;
V - depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os
casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área
do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
VI - garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente
apresentarem declividade
superior a 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 240 Sobre o afastamento de frente obrigatório, poderão avançar os seguintes
elementos construtivos:
I - marquises, avançando, no máximo, 50%
(cinqüenta por
cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 1,00m (um metro), a partir do
2° pavimento.
Art. 241 Nos prédios
que não atendem as normas relativas ao afastamento de frente, ficam vedadas obras de ampliação na
área e em seu volume correspondente a
este
afastamento.
Art. 242 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta
não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente
exigido para cada
zona
de uso, exceto
os casos
dispostos no inciso VI do artigo 239 desta Lei.
§1º. Em casos excepcionais, quando se
tratar de reforma e/ou regularização de
edificações já existentes até a vigência desta Lei, a critério da Comissão Interna de
Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), poderá ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento de frente
para
vagas de estacionamento em função de:
I - dimensionamento e testada do
lote;
II -
conformação natural do
terreno;
III - possibilidade
de interferência no sistema viário.
§2º. A área destinada
a estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente.
Art. 243 Nos lotes de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma
das testadas
para
a via ou logradouro público.
Art. 244 Os lotes que possuírem testadas para vias públicas de circulação de pedestres
com largura
menor ou igual a 4,00m (quatro metros) ficam dispensados de
afastamento frontal.
Art. 245 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Ato do Poder Executivo, por proposta da Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), em função
de:
I - existência de
mais
de 70% (cinquenta por cento) dos lotes
já ocupados na
quadra
com edificações que não atendam ao afastamento
estabelecido
nesta Lei;
II -
melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário;
III - adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de
Conjuntos Habitacionais já
implantados.
Parágrafo
Único. O disposto no caput deste artigo não poderá ser aplicado
para lotes localizados
nas vias arteriais, coletoras e estruturais constantes do Anexo
8.
Art. 246 Nas edificações existentes com Alvará de
Conclusão expedido antes da
vigência desta Lei, poderão ser diminuídos ou dispensados os afastamentos
frontais, laterais ou de fundos, bem como
a taxa de ocupação e
coeficiente
de aproveitamento, através de emissão
de parecer técnico emitido
pela Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), quando tratar-se de ampliação para
construção de elevadores e melhorias das áreas de circulação
de uso comum, quanto ao conforto ou adequação da edificação às normas de segurança
contra
incêndio e pânico.
Art. 247 Os afastamentos laterais e de fundos constantes
no Anexo 01 são aplicados
para
as edificações com paredes
cegas, sem
abertura para ventilação
e iluminação.
§1º Excetua-se do disposto
neste artigo as
fachadas laterais
das edificações afastadas no
mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas, onde fica permitida
a abertura de vãos de ventilação e iluminação para sanitários, hall de elevadores, rampas, escadas, corredores de
circulação
e vãos para ar condicionado.
§2º Ressalvado do disposto no
§1°
deste artigo quando a
edificação possuir compartimentos voltados para os afastamentos laterais e de
fundos, deverão ser respeitadas as normas estabelecidas pelo Código de Edificações para iluminação e ventilação
dos compartimentos.
Art. 248
Nos lotes que possuam
mais
de uma testada, deverá ser exigido afastamento lateral para as
demais divisas.
Art. 249 Os afastamentos de frente, laterais e de
fundos poderão ser alterados,
mediante solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), desde que mantida a equivalência das áreas livres
do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de
porte
no interior do
imóvel, em especial daquelas
declaradas
imunes de corte, na forma prevista
na Legislação
Florestal;
II -
melhor adequação da obra arquitetônica
ao sítio de implantação, que
tenha
características excepcionais relativas ao
relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 250 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecido para as
edificações nas diversas zonas
de uso é o constante do Anexo 03.
Art. 251 A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), com base em parecer técnico da Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança (CIAEIV), o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser
diminuído,
quando se
tratar de equipamentos públicos
comunitários.
Art. 252 Quando se tratar de reforma de edificações ou atividades enquadradas como
Empreendimentos
Especiais, poderá
avaliar a
viabilidade de localização das vagas para estacionamento de veículos
em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do
lote onde se situa
a edificação principal.
Art. 253 A disposição das vagas no
interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo, de acordo com o
estabelecido no Código de
Obras.
Parágrafo ÚnIco. Excetuam-se da exigência de movimentação independente, as
vagas destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para
cada edificação.
Art. 254 O projeto de edificação que demande vaga de estacionamento em terreno
que não possua testada
para via de circulação de veículos deverá ser analisado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), podendo
ser dispensada a exigência
de vagas.
CAPÍTULO III – DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 255 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observada
as normas gerais constantes da legislação vigente
aplicável.
Art. 256 Somente
será admitido o parcelamento do
solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana
ou de urbanização específicas, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal.
§1º Consideram-se zonas urbanas, aquelas
localizadas dentro
do perímetro urbano,
determinadas pelo Plano Diretor
Municipal.
§2º Consideram-se zonas de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, de
baixa
densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio
e longo
prazo, localizadas dentro do perímetro
urbano.
§3º Consideram-se zonas de urbanização específica, os núcleos de
urbanização que
se apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém localizadas
dentro do perímetro
urbano.
Art. 257 O
parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de condomínio de
lotes, loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento. (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
Parágrafo único. Os requisitos urbanísticos
para o parcelamento constituído na forma de condomínio de lotes serão
disciplinadas em lei especifica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3132/2020)
Art. 258 Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
Parágrafo ÚnIco. Em função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:
I – loteamentos para uso residencial – São aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou atividades
complementares de comércio e
serviços compatíveis com essa;
II – loteamentos
de interesse social – São aqueles destinados à implantação de Programas
Habitacionais
e são realizados com
a intervenção ou não
do Poder Público, em que os padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos para
a habitação de caráter social, visando
atender a população de baixa
renda; e,
III - Loteamento para uso industrial e empresarial – São aqueles em que o parcelamento
do solo se destina predominantemente
à implantação
de
atividades
industriais e
de atividades complementares ou
compatíveis com essa.
Art. 259 Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.
Art. 260 Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 261 Considera-se remembramento a reunião de lotes contíguos em
área maior.
Art. 262
Considera-se lote
o terreno
servido de infraestrutura
básica,
cujas
dimensões
atendam aos índices urbanísticos estabelecidos para
o zoneamento
onde está localizado o terreno a
ser
parcelado.
Art. 263 O parcelamento do solo para
fins urbanos deve respeitar as características físicas e infraestruturas
do sistema viário, bem como
exigências de área mínima e máxima e testada do lote estabelecida para o
zoneamento onde está localizado o
terreno a ser parcelado.
Art. 264 Em todas
as formas de parcelamento do solo para
fins urbanos não poderá resultar lote encravado, sem saída para via pública.
Art. 265 Não será permitido o parcelamento do solo em:
I – terrenos alagadiços
e/ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências
para
sua correção e
escoamento das águas;
II – terrenos aterrados com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, sem prévio saneamento;
III – terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas
as exigências específicas dos órgãos
competentes;
IV – em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendida as exigências
específicas das autoridades competentes;
V - terrenos
onde as condições
geológicas e geotécnicas não
aconselham
a edificação;
VI – terrenos que
não
tenham acesso
direto à via ou logradouro público;
VII – em áreas de preservação permanente e em unidade de conservação, definidas em legislação federal,
estadual
ou municipal;
VIII – terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
sua correção;
IX – sítios
arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
X – várzeas onde se verifique
a ocorrência de turfa enquanto não sejam tomadas
as providências que
permitam a sua
utilização;
XI – áreas de reserva legal estabelecida no inciso II, do Art. 1º da Lei Federal nº 7803, de 15 de julho de
1989.
§ 1º Mediante estudo
técnico apresentado pelo interessado que indique as medidas corretivas e
comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I, IV, V,VII
VIII, X e XI deste artigo, se ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico
emitido pelo órgão competente. (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
§ 2º Nos projetos de loteamento haverá a
possibilidade de converter as áreas de reserva legal em áreas verdes urbanas,
ficando o loteamento isento de reservar 5% da gleba destina aos espaços livres
de uso públicos, desde que haja doação de toda a área de reserva legal ao
município. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3132/2020)
§ 3º Nos projetos de loteamento em que forem
projetados lotes que sejam limítrofes as áreas verdes urbanas, áreas de reserva
legal e áreas de preservação permanente, deverá ser prevista uma faixa de
amortecimento de pelo menos 02(dois) metros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3132/2020)
§ 4º Nas faixas de
amortecimento de que trata o §3º poderão ser implantados passeios, ciclovias,
ou faixas de multiuso, sendo possível sua inclusão na porcentagem de áreas
públicas de que trata ao artigo 270 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3132/2020)
Art. 266 As normas e procedimentos para regularização de parcelamentos
irregulares, clandestinos ou espontâneos
serão estabelecidos
em legislação especifica.
Seção II – Do Loteamento Subseção I - Dos
Requisitos Urbanísticos
Art. 267 Os projetos
de loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o loteamento tratar de
Empreendimento
Habitacional de Interesse Social,
que observará os requisitos urbanísticos
especificados
do Capítulo
próprio.
Art. 268 Os lotes de terreno terão as dimensões de testada e áreas mínima e máxima exigidas pela zona de localização da
área
a ser parcelada, definida pelo Plano Diretor Municipal.
Parágrafo ÚnIco. Nos lotes oriundos de um parcelamento de glebas que formarem esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima para os logradouros será de 15,00m
(quinze metros), com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em que o índice poderá ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de
Regularização Fundiária,
mediante
aprovação
do Poder Público Municipal,
após análise e apreciação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
Art. 269 Nenhum lote poderá distar mais de 500,00m (quinhentos metros) de uma via
arterial
ou coletora, salvo quando houver parecer favorável
do Departamento
Municipal
competente.
Art. 270 Para efeito de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatória à
doação ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil
parcelável para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de
circulação
e espaços livres
de uso público observado a seguinte proporção:
I – 5% (cinco por
cento) para espaços livres
de uso
público;
II – 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários;
III – 25% (vinte e cinco
por
cento) para vias
públicas.
§1º No caso em que a área ocupada
por
vias públicas for inferior a 25% (vinte e
cinco
por
cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamento
Comunitário e Áreas Livres de
Uso Público.
§2º Quando a percentagem destinada
aos
espaços livres de uso público não constituírem uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo
que, em algum ponto de qualquer uma das áreas,
dever-se-á
poder inscrever um círculo com
raio
mínimo de
10,00m (dez metros).
§3º O percentual de área a ser doado ao município referente aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários poderá ser revertido
em valor monetário ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento
Urbano (FMDU), a critério
da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento, laudo de avaliação da Comissão de
Avaliações Imobiliárias (CAI) e anuência
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
§4º As áreas
destinadas
a espaços livres
de uso público e a equipamentos comunitários a serem doadas ao Município poderão ser localizadas em outra gleba
de interesse do município, a
critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento, e
anuência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
§5º O poder público
competente poderá complementarmente
exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não edificante
destinada a equipamentos
urbanos.
§6º São considerados espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, jardins parques, lazer, servidão, e demais áreas verdes que
não se caracterizem como Área de Preservação Ambiental
e Reserva Legal.
§7º São considerados equipamentos comunitários os destinados à
educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e
similares.
§8º São considerados equipamentos urbanos públicos os de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e tratamento de resíduos
sólidos.
§9º As áreas doadas ao Município devem ter, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de
frente para os logradouros
públicos
oficiais.
§10º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar declividade superior a
15%
(quinze por cento) e deverão
ser mantidos com a vegetação natural de porte
arbóreo, quando houver.
§ 11º As áreas de
preservação permanente localizadas em área urbana consolidada, poderão ser
destinadas a implantação de equipamentos públicos de esporte, cultura e lazer e
de permanência provisória ao ar livre, desde que sua infraestrutura seja
custeada pelo loteador. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3132/2020)
§ 12° Nos casos
previstos no parágrafo anterior, as áreas indicadas poderão ser consideradas
para atendimento do percentual destinado aos espaços livres de uso público,
previsto no inciso I do caput. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3132/2020)
Art. 271 Para áreas ainda não parceladas
voltadas para os eixos de dinamização, o seu parcelamento deverá respeitar a profundidade máxima dos lotes de 200,00m
(duzentos metros).
Parágrafo ÚnIco. Nos casos em que os
fundos das áreas
não
tiverem acesso ao sistema viário, a profundidade dos lotes poderá ser maior
que 200,00m (duzentos
metros), a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento e
aprovação
pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
Art. 272 Os loteamentos a serem aprovados em
margem de encostas de vales deverão conter uma
servidão cercada, com largura de 5,00m (cinco metros)
possibilitando
o contato e
proteção
com as áreas de
interesse ambiental.
Art. 273 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas,
harmonizando-se com a topografia
local.
Art. 274 Ao longo
das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de
faixa não edificante de 15,00 (quinze metros) de cada lado,
contados a partir das margens, salvo
maiores exigências de legislação especifica.
Parágrafo ÚnIco. Ao longo das águas, correntes e dormentes, será obrigatória a
reserva de uma
faixa não edificante de cada lado contados a partir das margens definidas na Lei
Federal Nº 12.651/2012.
Art. 275 Não poderão
ser
demarcadas como áreas públicas a serem doadas ao município as seguintes áreas:
I – áreas não
parceláveis, previstas no art. 265
desta Lei;
II – áreas em faixa de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão
de energia elétrica e dutos;
III – áreas com menos de 15 (quinze) metros de testada e sem acesso direto à via pública oficial.
Art. 276 Não poderão ser computadas no
cálculo do percentual
de áreas correspondentes
a espaços livres de
uso público de lazer e
de equipamentos
comunitários a serem doadas
ao Município, as seguintes áreas:
I – não parceláveis e não
edificantes;
II – relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica
e de gasodutos;
III – áreas verdes dos canteiros centrais e rotatórias
ao longo das vias.
Parágrafo ÚnIco. As áreas verdes dos canteiros centrais e rotatórias ao longo das
vias
deverão ser computadas
no percentual
destinado
as vias
públicas.
Art. 277 A execução do arruamento, para abertura das vias de comunicação e
demais logradouros públicos vinculados à circulação urbana
e rede
viária
do Município, obedecerá
ao traçado e às características funcionais
geométricas,
infraestruturais e paisagísticas
estabelecidas nos anexos 08, 10, 11, 12 e 13
desta Lei.
Art. 278 Os espaços livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as áreas
destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde
a aprovação do projeto do loteamento, salvo em hipótese de caducidade
da licença ou
desistência do interessado observadas as exigências do artigo 23 da Lei Federal Nº
6.766, de 19 de dezembro
de 1979.
Parágrafo ÚnIco. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias, praças, as áreas destinadas aos
equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Art. 279 Nenhuma quadra pode pertencer a mais de
um
loteamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3132/2020)
Art. 280 O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 200,00(duzentos metros) metros e a
largura máxima
admitida será de
100,00 (cem
metros).
§1º Serão admitidas superquadras com largura
máxima de 200 (duzentos) metros e comprimento
máximo de 400
(quatrocentos) metros, com destinação exclusiva para conjuntos habitacionais.
§2º Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 20% (vinte por cento)
serão admitidas
quadras com tamanho diferente ao deferido no caput deste artigo,
desde que:
I - os eixos
das vias sejam no sentido das curvas de nível;
II - a cada 200,00 (duzentos metros), seja aberta uma passagem de
pedestre não inferior a 50% (cinquenta por
cento) da largura da via
local prevista nesta Lei;
III - as quadras não devem ultrapassar a largura máxima de 200,00 (duzentos metros) e comprimento máximo de
400,00 (quatrocentos metros).
Art. 281 A elaboração do projeto das vias de comunicação
e demais logradouros públicos do
loteamento e sua
execução devem observar os seguintes critérios:
I – articular-se com as vias
adjacentes, existentes e projetadas;
II – respeitar as categorias de hierarquização;
III – obedecer ao traçado e às características funcionais, geométricas, infraestruturais
e paisagísticas
estabelecidas nos anexos
08,
10, 11, 12 e 13 desta Lei.
Art. 282 O parcelamento do solo para
fins urbanos deverá atender quanto à
infraestrutura básica às
seguintes exigências:
I – implantação da rede de abastecimento e distribuição de água potável, com projeto
aprovado
pela concessionária responsável pelo fornecimento
do serviço;
II – implantação da
rede de coleta, disposição adequada e
tratamento do esgoto sanitário, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento dos serviços;
III – implantação da
rede para coleta e escoamento adequado de águas pluviais, com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, após consulta
realizada ao órgão municipal competente
responsável pelo sistema
de infraestrutura
do Município;
IV – implantação da rede e equipamentos para fornecimento de energia elétrica, com
projeto aprovado pela concessionária responsável
pelo fornecimento do serviço;
V - locação das ruas e quadras;
VI - assentamento de
meios-fios e sarjetas, com a devida pavimentação viária com as
características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias, com projeto
aprovado
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento,
após consulta realizada ao
órgão
municipal competente responsável pelo sistema de infraestrutura
do Município. Deverá ser seguido o disposto nos anexos 08, 10, 11, 12
e 13 desta Lei;
VII – arborização
de vias;
VIII – nivelamento
dos passeios públicos;
IX – previsão de acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
X – serviço de
terraplanagem e preparo
do solo.
Art. 283 Na elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo devem
ser observadas as normas estabelecidas por esta Lei
para o Sistema Básico Viário
do Município de Viana.
Subseção II
– Das
Diretrizes Urbanísticas
Art. 284 Os projetos de loteamento deverão ser aprovados pela Secretaria
Municipal
de Infraestrutura
e Desenvolvimento,
após
parecer técnico do Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) e respectivo licenciamento ambiental e parecer do
Departamento responsável pela aprovação de projetos de parcelamento do solo, a respeito da mobilidade urbana.
Art. 285 O processo
de aprovação dos loteamentos terá início com a fixação de diretrizes
urbanísticas, que deverá ser solicitado pelo proprietário e/ou pelo
representante legal do loteamento, e deverá apresentar ao órgão competente
requerimento contendo os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
I- Planta
planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4 (quatro)
vias impressas, e 1 (uma) via em meio digital, em formato vetorial, (extensão
.dwg ou similar), na escala de 1: 1.000 (um por mil), com curvas de nível de
metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)
ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes informações: (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
a)
Denominação, situação, limites e divisas devidamente definidas, com a indicação
dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel; (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
b) Indicação,
com a exata localização, até a distância de 200 (duzentos) metros das divisas
da gleba, objeto do pedido, das seguintes informações: (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
1 -
Nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas; (Redação
dada pela Lei n° 3132/2020)
2 -
Florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência
de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e
barreiras; (Redação dada pela Lei n°
3132/2020)
3 -
Construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de
bens e manifestações de valor histórico e cultural; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
4 -
Ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
5 -
Arruamento contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias
de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias das área a ser loteada; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
6 - Serviços públicos
existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
c) Tipo de
uso predominante a que o loteamento se destina. (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
II - 1 (uma)
via da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1: 20.0000 (um
por vinte mil) em base cartográfica da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
III -
Anuência ambiental emitida pelo órgão municipal; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
IV - Pagamento das taxas de expediente
referentes à análise e emissão das diretrizes urbanísticas. (Redação dada pela Lei n°
3132/2020)
Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram, ou que
tenham ligação com rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos
ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes
(DNIT), ou ao Departamento
de Estradas e Rodagens do
Espírito Santo (DER-ES),
conforme for o caso; e, no caso de ferrovias ao órgão estadual ou federal competente e estes acessos devem conter soluções viárias
adequadas e definidas no Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV).
Art. 286 Para a expedição das diretrizes urbanísticas deverão ser consultados os
órgãos municipais competentes.
§1º Para a emissão dos
pareceres, os órgãos municipais competentes
deverão
vistoriar os locais pretendidos para
a implantação do loteamento.
§2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Desenvolvimento, responsável pela
indicação das diretrizes urbanísticas, enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e os documentos acima descritos ao Departamento de
Licenciamento Ambiental (DLA), que emitirá parecer e/ou a Diretriz Ambiental no prazo
de até 20 (vinte) dias
úteis.
§3º Após emissão do parecer, o Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) enviará
o processo administrativo
ao departamento
municipal
responsável pela
aprovação dos projetos de parcelamento do solo que emitirá parecer a respeito da
Mobilidade
Urbana, em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 287 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, após receber as
diretrizes emitidas pelo
Departamento
de Licenciamento Ambiental
(DLA),
com parecer do
departamento
municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo a respeito da Mobilidade Urbana e outros setores, quando
necessário, formulará
documento final com
as diretrizes
municipais, que conterá:
I – critérios para o uso e
ocupação do solo, segundo o tipo de parcelamento do solo e
sua localização em zonas
urbanas previstas no
Plano Diretor Municipal;
II – classe funcional das vias no entorno do parcelamento do solo pretendido, bem
como a identificação
dos
eixos de interligação
ao
parcelamento e
os
prolongamentos das vias arteriais e coletoras no interior da
gleba ou terreno a ser parcelado, com
respectivas seções transversais exigidas;
III – especificação e localização aproximada
das áreas destinadas a
equipamentos comunitários, áreas verdes e faixas
não edificantes;
IV – indicação de solução técnica para escoamento das águas pluviais;
V – outras exigências específicas em função da localização e do
tipo do empreendimento;
VI – as áreas
de interesse ambiental;
VII – as faixas não edificáveis de, no
mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao
longo das faixas de domínio
público
das rodovias, ferrovias e dutos.
§1º No momento da análise para emissão das diretrizes urbanísticas deverá ser identificado a necessidade ou não de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§2º Para expedição das diretrizes de que
trata este artigo, o órgão municipal competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação
da documentação
completa e julgadas satisfatórias,
pelo interessado.
§3º Caso seja necessário proceder consulta a órgãos estaduais, federais, entidades
técnicas e/ou concessionárias de serviços públicos, o prazo para a concessão das
diretrizes urbanísticas,
poderá ser estendido, com justificativa do órgão municipal
competente.
§4º As diretrizes de
que trata este artigo
vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a contar
da data de sua expedição, prorrogável
por mais 1 (um) ano, durante
o qual
o requerente deverá apresentar o projeto
definitivo.
§5º Caso a legislação pertinente se altere no prazo de vigência das diretrizes urbanísticas
ou haja interesse público justificado,
as diretrizes urbanísticas
deverão ser alteradas,
adequando-se a nova
legislação.
§6º Se após a realização
da 3º (terceira) análise do
projeto o mesmo não atender aos requisitos mínimos desta Lei, implicará na
negativa e arquivamento da
solicitação e
para o desarquivamento da solicitação
o requerente deverá realizar novo requerimento
e pagar novas
taxas
referentes à
análise
e emissão
das
diretrizes urbanísticas.
Art. 288 Com as diretrizes urbanísticas o empreendedor poderá iniciar o processo do pedido de aprovação do parcelamento do solo, com apresentação do projeto e dos
documentos necessários a sua
aprovação.
Subseção III - Do Estudo De
Viabilidade Urbanística
Art. 289 Obtida a
definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o empreendedor, a seu critério poderá submeter o Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) à apreciação do Departamento responsável pela aprovação dos projetos de
parcelamento do
solo da Secretaria Municipal de infraestrutura e Desenvolvimento, através de
requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo
profissional responsável, contendo os seguintes elementos:
I – duas vias dos desenhos preliminares elaborados sobre o levantamento
planialtimétrico de que
trata o inciso I do artigo 285 desta Lei, contendo
os seguintes elementos:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
b) as áreas públicas, com as respectivas
dimensões e
áreas;
c) o sistema de vias
com a respectiva hierarquia;
d) quadro demonstrativo, contendo a área total do loteamento, as áreas úteis,
públicas
e comunitárias.
II – anteprojeto do sistema de esgoto sanitário indicando a forma de coleta,
tratamento e disposição, quando for o caso;
III – anteprojeto do sistema de esgotamento de águas pluviais, indicando o local de disposição;
IV – certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis do
Município de Viana - ES;
V – pagamento das
taxas de expediente referente à análise do projeto
do estudo de viabilidade
urbanística.
§1º No caso de loteamento e condomínios
urbanísticos com área superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) será obrigatório a apresentação do Estudo de Viabilidade
Urbanística (EVU).
§2º No carimbo das plantas, referidas neste
artigo deve constar, com título em
destaque, a expressão
“Estudo de
Viabilidade Urbanística” e ainda o nome e o endereço do proprietário
do imóvel e do
profissional que
elaborou o EVU, bem como
suas respectivas
assinaturas.
§3º Deve conter no carimbo da prancha
a seguinte advertência:
“ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITOS DE REGISTRO NO CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVES”.
Art. 290 Julgadas satisfatórias as condições técnicas e formais propostas no EVU e satisfeita os
aspectos referentes ao regime
urbanístico, traçado,
equipamentos
urbanos e comunitários, o mesmo será aprovado, sendo fornecida cópia autenticada ao interessado, contendo a data da aprovação, juntamente com advertência de
que o
documento não tem valor para
efeitos
de
registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
§1º Sendo o empreendedor comunicado da aprovação do EVU, o mesmo poderá
iniciar a
elaboração dos projetos referentes a infraestrutura básica
exigidas nesta Lei.
§2º O município terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da documentação e do projeto do parcelamento, para parecer favorável a aprovação
ou não do projeto.
§3º O não atendimento
pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público
no prazo de 30 (trinta) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para
o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e
pagar nova
taxa
de análise de projeto.
§4º Se após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender
aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação.
Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova
taxa
de análise de
projeto de viabilidade urbanística.
Subseção IV – Da Aprovação Do Projeto De
Loteamento
Art. 291 Antes da elaboração do projeto do loteamento pretendido, os interessados
poderão reporta-se à Prefeitura, para formulação de consulta de viabilidade às diretrizes
urbanísticas municipais de
uso e de ocupação
do solo para as áreas a serem parceladas.
§1º A Prefeitura terá
um prazo de 90 (noventa) dias,
contados
da data de apresentação
da documentação e do projeto do parcelamento do solo, para responder
à solicitação e, na hipótese da documentação estar incompleta ou se
for necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento
para
aprovação
do projeto do
parcelamento do solo, o referido prazo será contado da data em que a documentação
for
plenamente completada ou os
esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§2º O não atendimento pelo interessado às
exigências solicitadas pelo Poder Público no
prazo de 60 (sessenta) dias implicará na
negativa e arquivamento da solicitação.
Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova
taxa
de análise de
projeto.
§3º Se após a realização da 3ª (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender
aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação
e para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente
realizar novo requerimento
e pagar nova
taxa
de análise de
projeto.
§4º O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a
referência de nível oficial adotada pelo Município e que será
fornecido pelo setor
competente da Administração
Municipal.
Art. 292 A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, acompanhado
dos
seguintes
documentos:
I – certidão negativa de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município Viana, em nome do requerente;
II – certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais relativas
ao imóvel;
III – declaração
das concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água potável, coleta e tratamento de
esgoto e de energia
elétrica, quanto à viabilidade
de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV – cópia
das diretrizes
urbanísticas expedidas pelo
órgão municipal competente;
V – uma planta planialtimétrica georreferenciada da
gleba, objeto do pedido, em 4
(quatro) vias de
cópia impressa, e uma via em meio digital, em formato vetorial
(extensão .dwg ou similar), na escala de 1/ 1000
(um
por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante
legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a) subdivisão das
quadras
em lotes, com as respectivas
dimensões
e numerações;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e
áreas;
c) sistema de
vias
com
a respectiva
hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos
de tangências e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangencia das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização;
g) indicação na gleba,
objeto
do pedido, ou nas suas
proximidades,
dos seguintes elementos:
1. nascentes, cursos d’água, lagoas, várzeas, brejos e reservatórios
d’água artificiais;
2. florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de
elementos naturais,
tais como pedras
e vegetação de porte;
3. ferrovias, rodovias
e dutos,
bem como suas faixas
de domínio;
4. arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da
gleba de terreno, praças, áreas livres e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;
5. construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e
cultural.
h) o tipo
de uso predominante a que
o loteamento se destina.
VI – perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulação local e praças
na escala horizontal
de 1/ 1000 (um por mil) e na vertical
de 1/ 100 (um por
cem);
VII – projeto de meio-fio
e pavimentação
das vias de circulação,
cujo
tipo
será previamente determinado
pela Prefeitura;
VIII - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água
e respectiva rede de distribuição, conforme normas do responsável pelo serviço
de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
IX - Projeto completo do sistema de coleta, tratamento e disposição
adequada do esgoto sanitário, e o local do lançamento dos resíduos e a forma de
prevenção dos efeitos deletérios, conforme normas da concessionária
responsável pelo serviço; (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
X – projeto
completo da rede
de escoamento das
águas pluviais, indicando
e detalhando o dimensionamento e os caimentos coletores, assim como o local de lançamento, conforme:
a) planta baixa na escala 1: 1.000 (um por mil) com curvas de nível
de metro em metro,
onde será traçado ao longo
de todas as vias
públicas
a rede
de drenagem, os poços de visita
e as bocas de lobo coletoras;
b) perfis longitudinais de cada trecho
nas
escalas horizontal 1: 1.000
(um por mil) e vertical
1: 1.000 (um por mil), apresentando
o “greide” de rua e o coletor, sendo necessário cotar a profundidade de cada poço de visita existente, sobre
a linha que o representa. Deverá ser expresso ainda, na parte
superior do coletor, o número de trechos e seu comprimento e, na parte inferior, separadores por traços de
união, diâmetro, a vazão e a
declividade correspondente;
c) memorial descritivo e justificativo da solução apresentada e especificações de materiais
a serem empregados, em documentos
digitalizados e ou datilografados, bem como as planilhas de cálculo, todas assinadas pelo autor do projeto.
XI - Projeto completo do sistema distribuição de energia elétrica,
conforme normas da concessionária responsável pelo serviço; (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
XII- Projeto de
iluminação pública, cujo tipo, medidas, padrões e normas, será indicado pelo
órgão municipal competente, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento, após parecer do órgão competente responsável pela iluminação
pública do Município. (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
XIII – projeto de arborização
das vias de
circulação;
XIV – projetos especiais, tais como: obras de arte, muro de contenção, a critério da
Prefeitura quando for o caso;
XV - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelos
menos:
a) denominação, área, situação, limites e
confrontações da
gleba;
b) descrição do
loteamento com as características gerais;
c) condições urbanísticas
do loteamento
e as diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas que
passarão ao domínio do Município no ato do
registro do
loteamento;
e) indicação e especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto a infraestrutura.
XVI – cronograma de execução de obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando
de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de
terraplanagem e preparação
do solo;
c) assentamento de meios-fios, sarjetas e obras de pavimentação viária com as
características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das
vias;
d) instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação
das redes de
escoamento
de águas
pluviais e iluminação
pública;
f) implantação
do sistema completo de
coleta, tratamento e disposição adequada
do esgoto sanitário,
e o local do lançamento dos
resíduos e a forma
de prevenção dos efeitos deletérios;
g) outras obrigações constantes do projeto de
aprovação.
XVII – licença ambiental prévia;
XVIII – licença ambiental de
instalação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3132/2020)
XIX – pagamento
da taxa de expediente referente
a análise do
projeto do loteamento.
Parágrafo ÚnIco. Os projetos referidos nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e
XIV
e os memoriais e cronogramas referidos nos incisos XVI e XVII deste artigo deverão ser
apresentados
em 05 (cinco) vias originais em papel sulfite e uma em arquivo digital,
em formato vetorial
(extensão .dwg ou similar).
Art. 293 A Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, no prazo de 10
(dez) dias úteis, verificará a documentação exigida e, caso
verifique
a ausência de algum documento, solicitará ao requerente que
supra a exigência.
Art. 294 Apresentados os documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento terá
o prazo de até 30 (vinte) dias
úteis para análise do
projeto de
loteamento.
Parágrafo
ÚnIco. Havendo exigências de adequação do
projeto às normas urbanísticas, após seu cumprimento pelo interessado, a Secretaria
Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento observará o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para nova análise.
Art. 295 Preenchido os
requisitos urbanísticos, o projeto será enviado para o
Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) que, no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, verificará se foram observadas
as diretrizes
ambientais.
Art. 296 Cumpridas as exigências legais, se
o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar um
Termo de Compromisso de Execução de Obras, como ato administrativo negociado decorrente da
concertação entre Município e o Loteador e
se constituirá em título
executivo extrajudicial, na
forma do Código
de
Processo Civil, no
qual constará obrigatoriamente:
I – expressa declaração
do proprietário ou representante legal, obrigando-se
a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II – indicação
das
quadras e lotes gravados com
a garantia
hipotecária;
III – indicação das obras a serem executadas pelo proprietário ou
representante e
dos prazos em que se obriga a efetuá-la.
Art. 297
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo anterior,
a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano,
após pagamento pelo proprietário das
taxas referentes
à aprovação do projeto do
loteamento, encaminhará Minuta de
Decreto para a Procuradoria Geral do Município que, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis,
irá
se posicionar a respeito
da minuta de decreto.
§1º Estando a minuta de decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo
ao Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento, efetuando a sua publicação em Diário
Oficial.
§2º Após publicação do Decreto
de aprovação no Diário Oficial, o processo será encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para
ser carimbado, assinado
pelo Diretor do Departamento responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo e Secretário(a) Municipal de Infraestrutura
e Desenvolvimento Econômico e
Urbano, após ser entregue
as vias ao
proprietário ou responsável legal pelo
loteamento.
Subseção V – Do
Registro Do Loteamento
Art. 298 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do
projeto, o
proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis do Município de Viana, sob
pena de caducidade da aprovação.
Art. 299 No momento do registro do loteamento no Cartório Geral de Registro de Imóveis, deve o loteador registrar o Termo de Compromisso de Compromisso de Execução
de Obras que é
tratado no art. 296 desta
Lei.
§1° O Termo de Compromisso de Execução de
Obras deve ser registrado no Livro de
Registro de Títulos, bem como ser averbado na matrícula dos lotes, o caucionamento
em nome da Prefeitura Municipal
de Viana.
§2º Deve o loteador e o Cartório de Registro de Imóveis comprovar o registro do Termo
de Compromisso de
Execução de Obra, bem como averbação
na matrícula dos
lotes o caucionamento em nome da Prefeitura.
Art. 300
O projeto de
loteamento aprovado poderá
ser modificado, mediante solicitação do
interessado, dentro
do prazo referido no art. 298 desta
Lei, antes de seu
registro no
Cartório de
Registro de Imóveis ou cancelado, nas hipóteses previstas no artigo
23,
da Lei Federal Nº 6.766,
de 19 de dezembro de
1979.
Art. 301 Somente após a efetivação do registro
do projeto do loteamento no Cartório
de Registro de Imóveis, o loteador poderá realizar a divulgação comercial e iniciar a
venda
dos
lotes.
Art. 302 O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada
ano, ao Cadastro
Imobiliário Urbano
Municipal, a
relação dos
lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou
mediante
o compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de
venda.
Art. 303 Os espaços
livres de uso público, as vias e praças, as
áreas destinadas aos
equipamentos comunitários e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e
do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde o registro do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência
do loteador, devendo ser observadas, neste caso, as exigências do art. 23, da Lei Federal
Nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
§1º Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do
município as vias, praças, as
áreas destinadas à implantação dos equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público, constantes
do projeto e memorial
descritivos aprovados.
§2º As áreas públicas a que
se refere esse
caput
deverão
ser devidamente
registradas e averbadas no cartório de registro de imóveis, a custa do loteador, e
entregues à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e
Urbano as originais das certidões de
ônus das referidas áreas.
Subseção VI – Da Implantação Do Loteamento
Art. 304 É obrigatória,
no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo
de responsabilidade do proprietário e/ou representante legal a sua execução,
que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais, após a emissão do alvará
de obras, o que somente será emitida a partir da apresentação dos seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei n°
3132/2020)
I - Licença
Ambiental de Instalação; (Redação dada
pela Lei n° 3132/2020)
II- Projetos constantes no artigo n° 292,
devidamente aprovados pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
Art. 305 O Alvará de Licença de Obras para inicio das obras
deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação do Decreto de aprovação do loteamento e/ou do registro
no cartório de registro de imóveis, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento
das vias de circulação.
§1º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição
do Alvará de Licença
de Obras.
§2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período não
superior a 02 (dois) anos, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 306 A execução das obras poderá ser
feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.
Art. 307 A execução das obras deverá ser garantida pelo
loteador, mediante hipoteca
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes, observado os seguintes
procedimentos:
I – indicação nas plantas
do projeto de loteamento, da
localização dos lotes que serão dados em garantia;
II – a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Parágrafo Único. A
hipoteca poderá ser substituída por apólice de seguro garantia,
em favor do Município de Viana, em valor suficiente para suportar os custos das
obras
de infraestrutura.
Art. 308 A garantia será liberada à medida que
forem executadas
as obras, na seguinte proporção:
I – 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos
lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;
II – 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água e energia
elétrica;
II – 40% (quarenta por cento), quando concluídos os
demais serviços.
Seção Iii – Do Loteamento Industrial
Art. 309 Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados nas
zonas destinadas a esse fim e devem compatibilizar as atividades industriais com a proteção ambiental e a
vizinhança
urbana já
estabelecida.
Art. 310
As glebas a serem
parceladas
para
a implantação
de loteamentos
destinados a uso predominantemente
industrial deverão atender aos seguintes
requisitos:
I – quanto às dimensões mínimas dos lotes,
deverão ser observadas as tabelas de índices
urbanísticos, conforme
determinado
no Plano Diretor Municipal;
II – quanto aos condicionantes
ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao
uso do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar condições que
favoreçam a instalação adequada de infraestrutura
de serviços básicos necessários
a seu funcionamento e
segurança;
c) dispor, em seu interior, de áreas de proteção da
qualidade ambiental
que minimizem os efeitos da poluição, em relação
a outros usos, conforme
legislação
ambiental;
d) prever locais adequados para o tratamento de resíduos sólidos provenientes
de atividade industrial, antes de serem despejados em águas correntes e ou
dormente
ou interiores, superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério o
órgão municipal de meio
ambiente;
f) localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos,
emanações ou radiações para
as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas.
III – quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco
por
cento) da gleba
útil parcelável, observada
a seguinte
proporção:
a) 25% (vinte e cinco por
cento) para
o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento) para
espaços livres
de uso
público;
c) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
IV – quanto à
infraestrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto
aprovado
pela concessionária responsável pelo
serviço;
b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da legislação vigente;
c) implantação da rede de
escoamento de
águas pluviais;
d) implantação da rede de energia elétrica, com projeto
aprovado
pela concessionária responsável
pelo serviço;
e) pavimentação adequada das vias e assentamentos dos meios-fios.
Parágrafo Único. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400,00m
(quatrocentos metros) de comprimento e área máxima de 80.000,00m² (oitenta mil metros quadrados).
Art. 311 Os loteamentos industriais a serem aprovados em
margem
de
encostas de vales deverão conter uma
servidão cercada, com largura de
5,00m (cinco metros) possibilitando
o contato e proteção com
as áreas de
interesse ambiental.
Art. 312 Na implantação de loteamentos
destinados a uso predominantemente
industrial ou empresarial, deve-se em todo o perímetro prever faixa de área verde para arborização, de no mínimo 12,00m
(doze metros).
Art. 313 A aprovação dos parcelamentos, na forma desta seção, dependerá da
apresentação
de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual será apreciado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano e pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
Parágrafo Único. Poderá ser necessário a apresentação
do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e o
Relatório de Impacto do Meio Ambiente, conforme previsto nesta
Lei e/ou em legislação específica.
Art. 314 A aprovação, registro e
implantação
dos
loteamentos industriais deverão
respeitar os procedimentos indicados para loteamentos, conforme Subseção II, III, IV, V e VI, da Seção II, deste Capítulo.
Seção IV - Dos
Loteamentos
De Interesse Social
Art. 315 A infraestrutura básica dos loteamentos para habitação de interesse social deverá observar,
no mínimo, os seguintes requisitos:
I – vias de circulação pavimentadas,
meios fios e sarjetas;
II – soluções para a coleta e o escoamento
das
águas pluviais, podendo-se aceitar
soluções alternativas, desde que aprovadas e
licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
III – rede de
abastecimento de água
potável;
IV – soluções para esgotamento sanitário, podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que
aprovadas
e licenciadas
pelos órgãos ambientais competentes;
V – rede de energia
elétrica domiciliar e de iluminação
pública.
§1º Os lotes terão uma área mínima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros
quadrados), com
testada mínima de 5,00 m²
(cinco metros quadrados).
§2º O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, econômica e
ambiental em cada caso.
Art. 316 As obras de urbanização nos loteamentos para habitação de interesse
social, a partir do disposto nas Leis Federais Nº 6.766/ 79, 9.785/99
e nesta Lei, serão determinadas e especificadas
pelos órgãos municipais competentes.
Art. 317 A Administração Municipal cuidará, nesta fiscalização, para garantir, em cada
caso especifico o equilíbrio
entre
as condições mínimas
de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade
e segurança e a
viabilidade
técnica
e econômica do empreendimento.
Art. 318
Os requisitos previstos
na Lei Federal Nº 6.766/
79 poderão ser flexibilizados de acordo com a
conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentados no processo de aprovação, e observados
os requisitos
da regularização fundiária, previstos na
Lei
Federal Nº 11.977/ 2009 e na legislação
municipal,
que
trata de regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse
Social.
Art. 319 O processo de aprovação dos loteamentos para habitação de interesse social
será simplificado e de responsabilidade
da Secretaria
Municipal
de Infraestrutura
e Desenvolvimento, que fixará as
diretrizes para
elaboração do projeto.
Art. 320 Para a fixação das diretrizes
será
exigido:
I – planta planialtimétrica georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 2 (duas) vias, e 1(uma) no formato digital, em formato vetorial (extensão em .dwg ou similar), na escala de 1: 1.000
(um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada
pelo proprietário ou seu representante
legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a) indicação, com a exata localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas
da gleba
objeto do pedido
das
seguintes informações:
1. nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e
áreas brejosas;
2. florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como, a
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais,
pedras e barreiras;
3. construções existentes como a indicação
de
suas atividades e, em
especial, de bens e manifestações de valor histórico
e cultural;
4. ferrovias, rodovias
e dutos e de suas faixas
de
domínio.
Art. 321 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e
Urbano,
após ouvido o Departamento de Licenciamento Ambiental
(DLA) e com
parecer técnico emitido pelo departamento
municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo a respeito da mobilidade urbana, fixará as diretrizes municipais para elaboração do projeto de loteamento para habitação de interesse social.
Art. 322 O projeto de loteamento para habitação de interesse social observará os
seguintes elementos:
I – subdivisão
das
quadras em lotes, com
suas respectivas dimensões;
II – sistema de vias com
a respectiva hierarquia;
III – quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis, públicas e
comunitárias;
IV –
anteprojeto do sistema de esgoto sanitário, indicando
a forma
de coleta, tratamento e disposição;
V – anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição final;
VI –
declaração
das concessionárias
de serviços públicos responsáveis
pelo fornecimento de água potável, coleta e
tratamento de esgoto e
de energia
elétrica, quanto à viabilidade
de atendimento da gleba a ser parcelada;
VII – memorial descritivo;
VIII - pagamento da taxa de expediente referente a análise do projeto do loteamento
de interesse social.
Art. 323
Compete ao Poder Público Municipal
analisar e classificar
como Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) as ações
de produção habitacionais apresentadas
ao município.
§1º A classificação do empreendimento
como EHIS se dará
através de
decreto
municipal, independentemente se a área que
o empreendimento ocupa é ou não
classificada como
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
§2º A classificação de
empreendimento como EHIS dependerá de
parecer técnico favorável do emitido pelo departamento municipal responsável pela aprovação dos
projetos de parcelamento do solo, independente do tamanho da área ou
do número de
unidades habitacionais proposto e o ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
§3º Os critérios técnicos para classificação
de
Empreendimento
Habitacional de Interesse Social (EHIS) e os procedimentos de análise das propostas serão definidos
através
de decreto municipal
específico, devendo
observar no mínimo
os seguintes
requisitos:
I – estar inserido em área urbana consolidada ou em área próxima a área urbana consolidada, inserida no perímetro urbano e dotada de no mínimo 3 (três) dos itens de infraestrutura e serviços
urbanos abaixo relacionados:
a) abastecimento de Água;
b) coleta e Tratamento
de Esgoto;
c) fornecimento de Energia
Elétrica
e Iluminação Pública;
d) transporte Coletivo;
e) limpeza
Urbana e Coleta de Lixo.
II – não estar localizado em área de risco ambiental;
III – os beneficiários com a produção habitacional deverão, em sua totalidade, serem selecionados
pelo Poder Público
Municipal;
IV – as unidades habitacionais produzidas deverão destinar-se ao
atendimento das
famílias com renda bruta de
0 (zero) a 3
(três) salários mínimos;
V – os empreendimentos deverão ter como
promotor
um dos seguintes agentes relacionados
abaixo:
a) Órgãos da
Administração Direta;
b) Empresas com controle acionário do
Poder Público;
c) Entidades representativas dos futuros
moradores conveniados ou consorciados com o
Poder Público;
d) Cooperativas habitacionais conveniadas ou consorciadas com o Poder
Público;
e) Entidades ou empresas que
desenvolvam
empreendimentos conveniados ou consorciados com
o Poder
Público ou com agente
financiador
vinculado
ao Governo Federal
ou Estadual para essa
finalidade.
VI – em se
tratando de
condomínio multifamiliar, este deverá dispor de no
máximo 300
(trezentas) unidades por gleba e área máxima de gleba de 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados)
de
gleba.
Parágrafo
Único. Considera-se para fins de atendimento
aos requisitos estabelecidos no Inciso I a existência dos serviços em um raio de até 1.000m (mil metros) do limite do acesso ao empreendimento.
Art. 324 O município terá um prazo máximo de
60 (sessenta) dias úteis, contados da data de apresentação
da
documentação e do projeto do parcelamento, para parecer favorável
a aprovação ou não do
projeto.
§1º O não atendimento
pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público
no prazo de 60 (sessenta) úteis dias
implicará na
negativa e arquivamento da solicitação. Para o desarquivamento da
solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento
e pagar nova
taxa
de análise de
projeto.
§2º Se após a realização da 3º (terceira) análise do
projeto, o
mesmo não
atender aos requisitos mínimos desta Lei, implicará
na negativa e arquivamento da solicitação,
Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova
taxa
de análise de
projeto.
Art. 325 Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano, a aprovação do projeto de loteamento para habitação de interesse social.
Parágrafo ÚnIco. Deverá ser solicitado parecer técnico do órgão
responsável
pela habitação
social do Município.
Art. 326 A aprovação, registro e implantação dos loteamentos
de interesse social deverão respeitar os procedimentos, no
que couber indicados para loteamentos,
conforme
Subseção I, II, III, IV, V
e VI
da Seção II deste Capítulo.
Seção V – Do Desmembramento, Remembramento E Desdobro
Art. 327 Os desmembramentos de glebas estão sujeitos à transferência obrigatória de área destinada ao
uso público para o
Município na seguinte
proporção:
I – 5% (cinco por cento) da área desmembrada da maior porção de gleba, para
espaços livres de uso público;
II – 5% (cinco por cento) da área desmembrada da maior porção de gleba, para equipamentos comunitários.
§1º A transferência prevista no caput deste
artigo não
se aplica nos seguintes casos:
I - 5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada, para espaços livres de uso público; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3132/2020)
II - 5% (cinco por cento)
da área a ser desmembrada, para equipamentos comunitários; (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
III – áreas que já tenham sido
objeto de loteamento.
§2º Aplicam-se à transferência prevista no caput deste artigo disposições dos § 2º, 6º,
7º, 8º, 9º e 10º, do art. 270, art. 275 e art. 276 desta Lei.
§3º O percentual de área a ser doado ao município referente aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários poderá ser revertido
em valor monetário ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento
Urbano (FMDU), a critério
da Secretaria
Municipal de Infraestrutura
e Desenvolvimento
Econômico
e Urbano, laudo de avaliação da Comissão de Avaliações Imobiliárias (CAI) e anuência
do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
§4º No parcelamento (desmembramento) de
glebas ou lotes
já edificados é necessário que
sejam atendidas, além das normas previstas para o parcelamento do
solo, os índices de controle
urbanístico
das edificações existentes nos
lotes resultantes.
§5º O percentual a ser transferido ao Município, prevista no caput desde artigo, deve ser contabilizada da porção que está sendo desmembrada da maior área.
§ 6º Em se tratando de
mais de um desmembramento de um mesmo proprietário em áreas contíguas, em
qualquer tempo, serão observadas as áreas totais a serem desmembradas para o
cálculo das áreas a serem doadas ao Município. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3132/2020)
Art. 328 O remembramento
de lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada
para atendimento
às normas estabelecidas na
legislação urbanística e edilícia do Município, devendo ser exigida a aprovação do projeto de
remembramento para aprovação do projeto
arquitetônico.
§1º O remembramento dos lotes com matrícula no Cartório de Registro Geral de
Imóveis deverá ser
registrado antes da
aprovação
do projeto
arquitetônico.
§2º O remembramento dos lotes sem matrícula no Cartório de Registro
Geral de Imóveis do Município de Viana deverá ser averbado no Cadastro
Imobiliário
do Município, antes
da aprovação do projeto arquitetônico.
§3º Em casos de solicitação de aprovação de projetos
que utilizem lotes com e sem
matrícula no Cartório
de
Registro Geral de Imóveis, o
remembramento deverá ser
averbado no Cadastro
Imobiliário
do Município, antes da
aprovação do projeto
arquitetônico.
Art. 329 No caso de remembramento de uma gleba que configure área superior a 10.000,00m² (dez
mil metros quadrados) e tenha sido aprovado antes da vigência da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou
que
não seja proveniente de
parcelamento de solo aprovado, deverá destinar no mínimo 10% (dez
por
cento) da área total
da gleba
para espaços livres de uso público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3132/2020)
Art. 330 Nos casos de desmembramento e remembramento de áreas
que
envolvam zonas com índices diferentes, será
sempre adotado o
índice da gleba
de maior testada para a via
pública
oficial.
Subseção I – Do
Processo De Aprovação
Art. 331 Aplicam-se aos projetos
de desmembramento, remembramento e desdobro,
as diretrizes urbanísticas dispostas na Subseção II, da Seção II, do Capítulo III, do
Título
IV desta
Lei.
Parágrafo Único. Os desmembramentos, remembramentos e os desdobros, com
área inferior a 10.000,00m² (dez
mil metros
quadrados) serão dispensados da
solicitação de diretrizes urbanísticas, devendo, porém, atender as demais disposições pertinentes previstas nesta Lei.
Art. 332 O processo de aprovação do projeto de desmembramento, remembramento e desdobro, será feito
mediante
requerimento do proprietário e/ou seu representante legal, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – certidão negativa de ônus
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis do Município de Viana, em nome do requerente;
II – certidão negativa de tributos municipais atualizada;
III – uma planta planialtimetrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4
(quatro) vias de
cópia impressa, e uma via em meio digital, em formato vetorial
(extensão .dwg ou similar), na escala de 1/ 1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante
legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
técnico
de Responsabilidade (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação, limites
e divisas perfeitamente
definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais
elementos de descrição
e caracterização do imóvel;
b) indicação
do tipo de
uso predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na
gleba, sendo proibida a criação de vias, exceto os
casos de projetos viários, propostos
pelo poder público;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias;
e) indicação, com exata localização, até a distância de
200,00m (duzentos
metros) das divisas da
gleba objeto do pedido, o seguinte:
1. nascentes,
cursos d’água, lagoas, várzeas, brejos
e reservatórios d’água
artificiais;
2. florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como de
ocorrência de elementos naturais,
tais como pedras
e vegetação de porte;
3. ferrovias, rodovias
e dutos,
bem como faixas
de domínio;
4. arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da
gleba de terreno, praças, áreas livres e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;
5. construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e
cultural;
6. serviços existentes, com a respectiva distância das divisas da gleba de
terreno a ser desmembrada
e ou remembrada.
IV –
projetos especiais, tais como: obras de arte, muro de contenção, a critério da
Prefeitura quando for o caso;
V – quadro de áreas, confrontações e pontos georreferenciados;
VI – pagamento da taxa de expediente referente à análise do projeto de desmembramento,
remembramento e
desdobro.
Subseção II
– Da
Aprovação Do Desmembramento, Remembramento
E Do Desdobro
Art. 333
O Processo de aprovação do desmembramento,
remembramento e desdobro se dará por meio de requerimento do interessado que deverá apresentar todos os
documentos exigidos no art. 332 desta Lei.
Art. 334 Aplica-se ao desmembramento, remembramento e desdobro,
o que couber,
os requisitos urbanísticos dispostos
na Subseção I, da
Seção
II, do Capítulo III, do Título IV
desta Lei.
Art. 335 Verificada a ausência de algum dos documentos e projetos exigidos para análise, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico
e Urbano deverá solicitar ao requerente os documentos restantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 336 Entregue todos os documentos e projetos exigidos, o município terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da
documentação e do
projeto do parcelamento, para parecer da análise técnica do projeto.
§1º O não atendimento
pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público
no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, implicará na negativa e arquivamento
da solicitação. Para o desarquivamento da
solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova taxa de análise
de projeto.
§2º Se após a realização da 3ª (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender
aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação.
Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova
taxa
de análise de
projeto.
Art. 337 Caso o projeto
de desmembramento, remembramento
e desdobro esteja em
condições de ser aprovado, o requerente apresentará 01 (uma) via do projeto em papel vegetal, 3 (três) em sulfite e uma via em arquivo digital, em formato vetorial
(extensão .dwg ou similar), georreferenciado, de acordo com os marcos geodésicos
municipais à Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Desenvolvimento.
Art. 338
Preenchidos os requisitos
dispostos no artigo anterior, a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico
e Urbano
encaminhará Minuta de Decreto para a Procuradoria Geral do
Município que, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, irá se posicionar a respeito da minuta de decreto.
§1º Estando
a minuta de decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que editará Decreto
de aprovação do loteamento, efetuando
a sua publicação em Diário
Oficial.
§2º Após publicação do Decreto
de aprovação no Diário Oficial, o processo será encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para
ser carimbado, assinado
pelo Diretor do Departamento e Secretário
Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento, após ser entregue as vias ao proprietário ou
responsável
legal
pelo loteamento.
Art. 339 O registro do parcelamento do solo caracterizado como desmembramento,
remembramento e desdobro deverá respeitar no que couber, os procedimentos indicados para loteamentos, conforme Subseção VI, da Seção II, do Capítulo III, do Título IV
desta Lei.
Seção VI – Do
Sistema Viário Para Loteamentos
Art. 340 O sistema Viário Básico do Município é o conjunto de vias funcionalmente hierarquizadas que
constitui o suporte físico
da circulação urbana
no território
municipal, em articulação com o sistema viário regional, em especial com o da Região
Metropolitana
da Grande Vitória.
Parágrafo Único.
Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de
pessoas e cargas no Sistema Viário
Básico.
Art. 341 A hierarquia viária é considerada como
fator determinante na localização do
centro urbano principal, nos bairros, zonas comerciais e de
serviços, e são instituídas com vista a:
I – induzir crescimento
da estrutura
urbana de forma
equilibrada;
II – equilibrar
a repartição
de fluxos
na rede viária;
III – otimizar os níveis de acessibilidade do Sistema Viário
Básico;
IV – promover a mobilidade urbana.
Art. 342
As vias que integram o sistema viário Básico do Município ficam assim
classificadas funcionalmente de acordo com as suas características:
I - via estrutural: São as vias estruturadoras do território, que conectam o munícipio
aos munícipios vizinhos. Contam com capacidade elevada de absorção do volume de trafego motorizado e de características metropolitanas e regionais;
II -
via arterial: Vias com capacidade de absorver significativos volumes de tráfegos motorizados e de
integração
entre
bairros;
III - via coletora: Vias com capacidade de absorver moderados volumes de tráfego
motorizado;
IV -
via sub-coletora: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com moderados volumes de tráfego;
V - via local: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado,
com baixos volumes de tráfego;
VI - vias rurais: estradas municipais que se situam
fora
do perímetro urbano;
VII - vias de pedestre: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
VIII - ciclovia: via ou conjunto de vias destinadas a circulação de bicicletas e afins, separadas fisicamente
do tráfego comum; e,
IX - ciclofaixa: Utiliza parte da
pista
de rolamento destinada à circulação de bicicletas e afins, delimitada
por
sinalização especifica.
Art. 343 O sistema viário do parcelamento deve obedecer, quanto à geometria e
características das
vias, o previsto nos anexos
08,
10, 11, 12 e
13 desta Lei.
§1º Para loteamentos industriais, o dimensionamento das vias não poderá ser inferior
a 20,00m (vinte metros), tendo
como característica
de via coletora.
§2º As vias
locais
nas ZEIS poderão
ter sua dimensão
reduzida
a critério
da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, e com aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), não podendo ser inferior
nunca a dimensão da
via local.
Art. 344 As vias projetadas
deverão preferencialmente ligar a outras vias e
logradouros
públicos existentes
ou projetados, ressalvadas as vias locais terminadas
em praças de retorno, cujo comprimento não será maior que 200,00m (duzentos
metros).
Art. 345 As caixas de
rua
serão compostas de no
mínimo passeio
público, ciclovia ou
ciclofaixa, espaço destinado ao estacionamento e
pista
de rolamento.
§1º. Passeio público: é
o caminho elevado, acima do nível de circulação
dos
veículos, que ladeia o alinhamento de testada dos lotes e se destina ao trânsito de pedestres. Deverá ser executada de forma a permitir a acessibilidade, observando as normas vigentes.
§2º As ciclovias ou ciclofaixas dos novos loteamentos devem preferencialmente se ligar a outras ciclovias
ou ciclofaixas existentes
e/ ou projetadas.
§3º Na via local o espaço destinado a estacionamento poderá ser um dos lados da
via.
Art. 346 As vias previstas
no plano de arruamento do loteamento
devem articular-se
com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a
topografia local.
Parágrafo Único. Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligação
com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção
de acessos, ao Departamento Nacional
de Infraestrutura e Transportes
(DNIT) ou Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), conforme o caso; e, no caso de
ferrovias, ao órgão federal competente, e estes acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), a ser analisado pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
Subseção I - Eixos De Dinamização Urbana (Edu)
Art. 347 Os Eixos de Dinamização Urbana (EDU) correspondem às vias com maior capacidade de absorver possíveis impactos urbanos decorrentes da implantação de
atividades econômicas e empreendimentos, garantindo a adequada organização das funções sociais da
cidade.
Art. 348 São objetivos
dos Eixos de Dinamização Urbana
(EDU):
I - Dinamizar as
atividades econômicas da região, ampliando a oferta de comércio e
serviços;
II - Adensar os vazios ocupacionais nas áreas de melhor infraestrutura e promover
ações de regularização urbanística;
III - Otimizar a infraestrutura instalada;
IV -
Compatibilizar os
usos existentes e futuros ao
potencial logístico da região.
Art. 349 Os projetos de edificações e implantação de empreendimentos nos eixos de
dinamização que não estejam inseridos em zona urbana devem ser analisados e deliberados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
SEÇÃO VII – DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADE AUTÔNOMA
Art. 350 Considera-se condomínios por unidades autônomas as edificações
ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, que
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá
cada unidade, propriedade
autônoma, sujeita às limitações desta lei.
Art. 351
A instituição de condomínio por
unidades autônomas,
prevista
na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observará as especificações contidas nesta Lei, dependerá de prévia aprovação do
Poder Público Municipal, através da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico
e Urbano e ocorrerá sob a forma de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com
características
de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com características
de habitação multifamiliar;
III - condomínio
composto por unidades
autônomas, constituídos
por edificações
térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 (dois) ou
mais
pavimentos, com características de habitação multifamiliar construídas em um mesmo
empreendimento;
IV -
condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações destinadas ao uso industrial, comercial e
de serviços.
Parágrafo
Único. Os condomínios por
unidades
autônomas somente serão permitidos nas zonas
urbanas definidas para tanto.
Art. 352 As dimensões dos condomínios por unidades autônomas deverão observar
os seguintes critérios de parcelamento
do solo:
I - os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais localizados em
áreas loteadas deverão observar as seguintes dimensões:
a) dimensão máxima da testada de
200,00m
(duzentos metros);
b) testada mínima conforme determinado pelo Plano Diretor Municipal para zona que está inserido o terreno;
c) área máxima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados).
II - os
condomínios por unidades autônomas para fins residenciais localizados em glebas
não loteadas deverão observar as seguintes dimensões:
a) testada máxima, igual
ou inferior a 100,00m (cem metros);
b) dimensão
mínima
da testada, conforme determinado
pelo Plano Diretor Municipal
para
zona
que
está inserido
o terreno;
c) área máxima de 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados).
III - os condomínios industriais, comerciais e de serviços, localizados em glebas
parceladas
ou não parceladas, deverão observar as seguintes dimensões:
a) testada máxima, igual ou inferior 400,00m
(quatrocentos metros);
b) testada mínima
igual a 15,00m (quinzes metros);
c) área máxima de 80.000m² (oitenta mil metros quadrados).
§2º As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) não serão computadas para efeito
da definição das áreas máximas das glebas
para implantação dos
condomínios.
§3º Os condomínios serão responsáveis pela proteção, manutenção e recuperação das zonas de proteção ambiental
localizadas
em suas respectivas
áreas.
Art. 353 Os condomínios por unidades autônomas deverão atender os seguintes requisitos:
I - as áreas livres de uso comum, destinadas a
jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderão à área igual ou superior a 30%
(trinta por cento) da área total da gleba do terreno quando em
glebas ou lotes maiores de 10.000,01m² (dez mil metros quadrados) e de
15%
(quinze por cento) em glebas
ou lotes entre 3.000,00m² e 10.000,00m²;
II - será exigida uma
doação de 5% (cinco por cento) do total da área a
ser
construída do empreendimento, para implantação de
equipamentos comunitários, em locais de
livre acesso ao público, para empreendimentos com mais de 300 (trezentas) unidades ou mais de
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
III - para os condomínios previstos no art. 350 desta Lei, os muros com testadas
para as vias públicas deverão ser construídos intercalados por elementos vazados que deem visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua área e altura máxima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
IV - a delimitação das ZPA’s deverá ser feita de modo a não impedir o livre fluxo da
fauna
silvestre;
V - elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo e arborização
nos
moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de acessibilidade para
portadores de deficiência;
VI - propor e implantar
projeto de iluminação para as
vias
internas do condomínio;
VII - observar as exigências de vagas de garagens dispostas para os casos de
condomínio
por unidades autônomas constantes em legislação
pertinente;
VIII – em relação
às edificações
aplica-se os índices
de controle
urbanístico constantes no Anexo 1 desta Lei, sobre a área destinada à utilização exclusiva das
unidades autônomas;
§1º Em se tratando de
mais de um condomínio de um mesmo proprietário em áreas
contíguas, serão observadas as áreas totais a serem construídas
dos empreendimentos para o cálculo das áreas a
serem doadas.
§2º As áreas que estiverem situadas em Zonas de Proteção Ambiental incluídas nos limites do condomínio
serão excluídas do cálculo das áreas a serem doadas.
§3º O percentual de área a ser doado ao Município, conforme
inciso II deste artigo,
referente aos espaços
livres de uso público e equipamentos comunitários, poderá ser
revertido
em valor monetário ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU), a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, laudo de avaliação da Comissão de
Avaliações Imobiliárias (CAI) e anuência do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
§4º Na aprovação de
condomínios de habitação de
interesse social, promovidos pelo poder público, em acordo com os programas habitacionais governamentais, poderão ser flexibilizados os índices urbanísticos desta Lei e índices construtivos do Código de Obras Municipal, a critério do departamento municipal
responsável
pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano e do órgão
responsável pela
Habitação de Interesse
Social.
Art. 354 É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades autônomas, a instalação
de redes para abastecimento de água potável,
energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema
de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Art. 355 Quando as glebas de terreno sobre as quais se pretende a instituição de
condomínio por unidades autônomas não
forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia
elétrica e Estação
de Tratamento
de Esgoto,
tais
serviços
serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação
ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das
empresas concessionárias de
serviço
público.
Art. 356 As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras
das
áreas de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma.
§1º Consideram-se
áreas de uso comum àquelas destinadas a jardins, vias de acesso
e equipamentos para lazer e recreação.
§2º A concessão
do habite-se para
edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma,
fica
condicionada à
completa e efetiva execução das obras relativas às edificações
e instalações de
uso comum, na
forma de cronograma, aprovado pelo departamento
municipal responsável pela aprovação dos projetos
de parcelamento
do solo.
Art. 357 O condomínio industrial
só será admitido em zonas de uso onde a atividade industrial seja permitida.
Art. 358 Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com características definidas no art. 351 desta Lei, serão
aplicados nas edificações
os índices de controle urbanístico, determinados pelo Anexo 1 desta Lei, sobre a área da
gleba ou lote de terreno, excluídas aquelas
destinadas ao uso
comum.
Art. 359 Quando parte da
gleba, na instituição de condomínio por unidades
autônomas,
abranger áreas enquadradas
nesta
lei como Zonas
de Proteção
Ambiental, estas não deverão ser consideradas
no cálculo do percentual das áreas de
uso comum, cabendo
ao condomínio
à proteção e manutenção destas áreas.
Art. 360 Os condomínios que
abrangerem Zonas
de Proteção Ambiental
deverão
solicitar a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Rural a delimitação da área passível de ocupação, sendo para
isso necessário apresentar
planta planialtimétrica do terreno na escala 1:1000 (uma por mil) com a caracterização
do imóvel, indicação com exata localização de 100m (cem metros) das divisas da
gleba objeto do pedido contendo:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas
e áreas brejosas;
II - florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência
de elementos naturais
como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras.
Art. 361 Os projetos de
condomínio deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano após
parecer técnico
do Departamento de Licenciamento Ambiental
(DLA) e respectivo licenciamento ambiental.
§1º O Departamento de Licenciamento Ambiental fornecerá Licença Prévia – LMP, com áreas passíveis de ocupação, sendo
a mesma encaminhada ao
departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano para aprovação do projeto
arquitetônico.
§2º A emissão da Licença de Obra de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico
e Urbano fica condicionada
à apresentação da Licença Municipal de Instalação (LMI) concedida pelo
Departamento
de Licenciamento Ambiental
(DLA).
§3º A emissão do Habite-se
de responsabilidade da Secretaria
Municipal de
Infraestrutura,
Desenvolvimento
Econômico e Urbano
fica
condicionada à apresentação
da Licença Municipal de Operação – LMO, bem como da liberação
quanto
ao projeto paisagístico, pelo
Departamento
de Licenciamento Ambiental (DLA).
Parágrafo Único. O Departamento de Licenciamento Ambiental
exigirá no
fornecimento da
LMI
o projeto de arborização interno e externo do condomínio.
Art. 362 O interessado na
implantação de condomínios por unidades autônomas deverá apresentar
ao Poder Público Municipal o projeto do empreendimento contendo:
I - planta de situação da
área;
II - projeto de
drenagem pluvial e esgotamento sanitário, os quais deverão ser
submetidos à aprovação do órgão municipal competente. No caso do
esgotamento
sanitário, deverá haver o tratamento com uma
Estação
de Tratamento de Esgoto, caso a concessionária dos serviços de coleta e
tratamento de esgoto não
tenha viabilidade
técnica
para
o recebimento do esgoto gerado pelo condomínio.
III - projeto de iluminação pública, devidamente aprovado pela concessionária responsável pelo
serviço e pelo órgão municipal competente;
IV -
projeto
de arborização urbana interna e externa ao empreendimento;
V - projeto de instalação de hidrantes,
que deverá ser submetido posteriormente à
aprovação
do Corpo de Bombeiros.
Seção Ix - Da Fiscalização, Notificação, Vistoria E
Do
Alvará De
Conclusão De
Obras
Subseção I – Da Fiscalização
Art. 363 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo e
Departamento de Fiscalização de Obras Particulares, através
de seus agentes fiscalizadores.
Art. 364 Compete ao setor
municipal, no exercício da fiscalização:
I – verificar
a obediência dos
greides,
largura
das vias e passeios, tipo de pavimentação
das
vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação
dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos
de acordo com os projetos aprovados;
II –
efetuar as vistorias necessárias para comprovar
o cumprimento do projeto
aprovado;
III – comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução
do projeto aprovado, para as providencias
cabíveis;
IV –
realizar as vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V – adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento
do
solo não aprovados;
VI – autuar as infrações verificadas
e aplicar as penalidades correspondentes.
Subseção II – Da Notificação E Vistoria
Art. 365 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, relativos ao
parcelamento do solo, o proprietário
será
notificado para corrigi-la.
Art. 366 As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração cometida, determinando
o prazo
para
correção.
Parágrafo
Único. O não atendimento à notificação determinará
aplicação de auto de infração, com embargo
das
obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com a legislação
municipal
a ser regulamentada por
Ato
do Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os recursos de auto de infração
serão interpostos no prazo de 10 (dez dias) corridos, contados a partir do seu
conhecimento, dirigidos à
Secretaria Municipal Infraestrutura e Desenvolvimento.
Art. 367 A Prefeitura determinará
de ofício ou a requerimento, vistorias
administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de
desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio do curso d’água e canalização em
geral, e desmatamento de áreas protegidas por legislação especifica.
§1º As vistorias serão
feitas pelo departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do
solo.
§2º Os agentes
de fiscalização procederão
as diligências julgadas
necessárias,
comunicando as conclusões apuradas
em laudo tecnicamente fundamentado.
Subseção III – Do Alvará De
Conclusão De Obras
Art. 368 A conclusão das obras exigida nos projetos de parcelamento do solo deverá
ser comunicada pelo proprietário e/ou representante legal à Secretaria Municipal de Infraestrutura Desenvolvimento Econômico e
Urbano.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Conjunto Habitacional de Interesse Social, a concessão do habite- se das edificações, fica vinculada a expedição do Alvará de
Conclusão
de Obras.
Art. 369 Verificada
qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o
departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo, não expedirá o Alvará de Conclusão de
Obras e, através do agente
fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 370 O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de
entrada do requerimento no protocolo
da Prefeitura Municipal.
§1º. O Alvará de Conclusão de Obras só poderá ser emitido após a emissão pela
Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) da Licença Municipal de Operação (LMO).
§2º. Não será concedido Alvará de Licença de Obras, enquanto não for integralmente
observado o projeto aprovado
e as cláusulas do Termo de
Compromisso.
Seção X - Disposições
Finais E Transitórias
Art. 371 As áreas urbanas, a partir de protocolado o processo de aprovação do Loteamento e/ou Condomínio de Lotes, ficam isentas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, para atendimento às exigências do processo; se não aprovado o projeto do loteamento e/ou Condomínio de Lotes, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativo. (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
Parágrafo Único. Também ficam isentos
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes de
terrenos de Loteamentos e/ou Condomínio de Lotes, integrantes de parcelamento
do solo urbano já aprovados, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta
Lei, até a primeira operação de venda, inclusive promessa de compra e venda,
não podendo ultrapassar 4 (quatro) anos da data de entrega das obras de
infraestrutura, comprovada pelo alvará de conclusão emitido pelo órgão
competente da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 3.235/2022)
Art. 372 Examinar-se-á de acordo
com o regime urbanístico vigente á época do seu requerimento, os processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I – aprovação do processo de parcelamento do solo, ainda não concedida, desde
que no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei, ocorra a
aprovação do projeto e seja promovido seu registro no Registro de Imóveis de Viana, licenciadas e iniciadas
as obras;
II –
licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde
que no prazo de 90
(noventa) dias após aprovação desta Lei, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo Único. Considera-se como obras iniciadas a abertura
e o nivelamento das
vias
de circulação.
Art. 373 Os processos administrativos de modificação de projetos
serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente
á época em que houver sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Parágrafo ÚnIco. Excetua-se do disposto neste artigo a modificação de projetos de loteamentos aprovado anteriormente a esta Lei, que visem o remanejamento de lotes, dando-lhes nova organização ou configuração, sem prejuízo do percentual exigido
para
áreas públicas.
Art. 374 Decorridos os prazos a
que se refere este Capítulo será exigido
novo pedido de aprovação e de
licença, de acordo com as condições desta Lei.
TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E DA GESTÃO
AMBIENTAL
Art. 375 Os Instrumentos de política urbana e gestão ambiental serão utilizados para a efetivação
dos princípios e objetivos deste Plano Diretor Municipal.
Parágrafo
ÚnIco. As intervenções
no território municipal poderão
conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com
a finalidade
de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto
para
o território.
CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS INDUTORES
DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 376 A Municipalidade, na
forma da
Lei, poderá exigir do
proprietário do solo
urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento, edificação
ou utilização
compulsória;
II – Imposto Predial e Territorial
Urbano Progressivo
no Tempo;
III – desapropriação
com pagamento mediante títulos
da divida
pública.
Seção I – Do Âmbito Da Aplicação
Art. 377 Para aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, são
consideradas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores do
uso
social da propriedade os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas seguintes partes do território:
I – Zonas Especiais de Interesse Social
2 e 3;
II – Zona Urbana Consolidada;
III – em todas as áreas do perímetro urbano, ressalvadas as áreas
efetivamente
utilizadas para exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agroindustrial
e as exceções previstas
nos art. 403 e
405 desta Lei.
Art. 378 São considerados imóveis não
edificados
os lotes e/ou glebas com área igual
ou superior a 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento utilizado igual a
0 (zero) e ociosos a mais de 5 (cinco)
anos.
§1º As obrigações estabelecidas por esta
lei
aos proprietários
de imóveis caracterizados no caput não serão aplicadas enquanto o terreno não tiver acesso a infraestrutura básica, assim definida pela legislação federal de parcelamento do solo
urbano, ressalvados os casos em
que
os equipamentos urbanos ali estabelecidos
possam ser exigidos no processo
de licenciamento.
§2º A tipificação estabelecida no caput se estende aos lotes com metragem inferior a 1.200,00m² (mil
e duzentos metros quadrados),
quando:
I - originários de
desmembramentos aprovados após a publicação desta Lei;
II -
somados a outros contíguos do mesmo
proprietário
perfaçam
área
igual ou
superior a 1.200,00m² (mil
e duzentos metros quadrados).
Art. 379 São considerados imóveis subutilizados os lotes, as
glebas e ou as edificações com área superior a 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados) os
que:
I – mesmo edificado
possuem área construída inferior a 5% (cinco
por
cento) da sua área
total;
II –
possuam edificações
em ruínas ou que tenham
sido objeto
de demolição,
abandono, dasabamento ou incêndio, ou que, de outra forma, não cumpram com a
função
social
da propriedade por
um período
superior a cinco anos; e,
III – possuam apenas a estrutura da edificação, abandonadas por um período superior a 5
(cinco) anos.
Art. 380
Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que:
I - abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos;
II -
integrem o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços
Livres, ou
cumpram função ambiental relevante;
III - forem classificados como de interesse histórico e cultural, tombados, ou
que tenham processo de tombamento aberto pelo
órgão competente de
qualquer ente federativo, ou
ainda
cujo potencial construtivo
tenha
sido transferido;
IV - estejam nestas condições devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente
insanáveis pela simples
conduta do proprietário, e
apenas enquanto estas perdurarem; e,
V - que abriguem atividades institucionais do Poder Público.
Parágrafo Único. As exceções previstas no caput serão regulamentadas pelo Poder Executivo, considerando os princípios
e objetivos
desta Lei.
Art. 381 São considerados imóveis não utilizados os lotes, as
glebas e/ou as
edificações, desocupados e/ou que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de
1 (um) ano ininterrupto.
§1º Quando
se tratar de edificação
constituída por unidades autônomas para
fins
residenciais ou não residenciais, a não utilização será aferida pela desocupação de
pelo menos 60% (sessenta por cento) dentre elas, também pelo
prazo
de 1 (um) ano.
§2º A desocupação dos imóveis poderá ser comprovada, por meio de consulta as
concessionárias, pela não utilização ou pela interrupção do
fornecimento de serviços
essenciais como água, luz e gás.
§3º A classificação do
imóvel como não
utilizado poderá ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta
do proprietário,
e apenas enquanto
estas
perdurarem, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
SEÇÃO II – PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 382 Conforme art. 182 da Constituição Federal e dos Art. 5º e 6º da Lei 10257, de 10 de julho de 2001, são passiveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória os
imóveis não
edificado, subtilizado ou não
utilizado nas condições
estipuladas nos artigos 378 a 381
desta Lei.
§1º Os proprietários dos imóveis não parcelados, não
edificados ou subutilizados poderão ser notificados
pela Prefeitura e
terão
prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da
notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e
execução de projeto
de parcelamento ou edificação
desses imóveis, conforme o caso.
§2º Os proprietários dos imóveis notificados
nos
termos do parágrafo anterior deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de
6 (seis) meses a contar da
aprovação
do projeto.
§3º Os proprietários dos
imóveis não utilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para
ocupa-los, cabendo
aos
proprietários
a comunicação a administração
pública.
§4º Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de
ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da
notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua
demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de
projeto de nova edificação ou
documentação
relativa a regularização
do imóvel.
§5º O proprietário terá o prazo de até 5
(cinco) anos, a partir do início das obras previstas
no §2º para comunicar
a conclusão do parcelamento do solo,
ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa
de conclusão de obras no caso de
empreendimentos de grande porte.
§6º Os prazos previstos neste artigo serão contados em dobro quando
o proprietário notificado for cooperativa habitacional ou associação
sem fins lucrativos.
§7º Nas glebas ou lotes
com área superior a 20.000,00m²
(vinte mil metros
quadrados) localizados na Zona
Especial de Interesse
Social
01, 02 ou 03, a notificação deverá se referir exclusivamente ao parcelamento
compulsório.
§8º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da
notificação prevista nos §1º e 3º, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação
ou utilização sem interrupção
de quaisquer prazos.
Art. 383 A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder
Público Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
II - por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;
III - por edital, quando
frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelos incisos I e II deste
artigo.
§1º A notificação
referida no “caput” deste artigo
devera ser averbada na
matrícula do
imóvel no Cartório de
Registro
de Imóveis, pela Prefeitura do Município
de Viana.
§2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel na
conformidade do que dispõe esta Lei, caberá a Prefeitura do Município de Viana
efetuar o cancelamento da
averbação tratada no parágrafo anterior.
Art. 384 O instrumento
de parcelamento, edificação ou utilização compulsória poderá ser aplicado
em todo o território
do Município.
Seção Iii – Do Imposto Predial
E Territorial
Urbano (Iptu) Progressivo
No Tempo
Art. 385 Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção anterior não
cumpram as obrigações nos prazos ali estabelecidos, a
Prefeitura poderá aplicar alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos
até
atingir a alíquota
máxima
de 15% (quinze
por cento).
§1º A alíquota a ser aplicada a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do
ano anterior.
§2º Será adotada a alíquota de 15% (quinze
por cento) a
partir do ano
em que
o valor
calculado venha
a ultrapassar o limite estabelecido
no “caput” deste artigo.
§3º Será mantida a cobrança
do Imposto pela
alíquota
majorada até
que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o
imóvel ou que ocorra a sua
desapropriação.
§4º É vedada a concessão de
isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais
relativos ao
IPTU Progressivo de que trata esta Lei.
§5º Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel
quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§6º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao
IPTU Progressivo a
legislação tributaria vigente no Município
de Viana.
§7º Comprovado o cumprimento
da obrigação
de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o
lançamento
do
IPTU sem a aplicação das
alíquotas previstas nesta Lei no exercício seguinte.
Art. 386 O instrumento do IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado em toda
a área urbana do Município de Viana.
Seção IV – Da Desapropriação Mediante Pagamento Em Títulos
Da Dívida Pública
Art. 387 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que
o proprietário dos imóveis tenham cumprido a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município poderá, de
acordo
com
a conveniência e
oportunidade,
proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em
títulos da dívida pública, de
acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real de indenização e os juros legais de 4% (quatro pro cento) ao ano, nos termos do art. 8º da Lei Federal 10257, de
10 de julho de 2001.
§2º O valor real
da indenização pelo
imóvel:
I - refletirá
o valor da base de cálculo
do IPTU, descontado o montante incorporado em
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localizar após
a notificação.
II -
não computará expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º Findo o
prazo do artigo
anterior, a Prefeitura deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um)
ano, salvo em caso de ausência de interesse público
na aquisição,
que
deverá ser devidamente justificado.
§4º É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na
hipótese do
“caput” de
forma diversa da prevista neste artigo, contanto
que
a emissão de títulos da dívida
pública tenha sido previamente
autorizado
pelo Senado Federal.
§5º Ajudicada a propriedade do imóvel
à Prefeitura, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à
implantação
de ações estratégicas de
Políticas do Plano Diretor Municipal, ou iniciar o procedimento para sua
alienação ou concessão, nos termos do art.
8º,
da Lei Federal 10257, de 10 de julho de 2001.
§6º Em caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura devera proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse
público para utilização em programas do Município, poderá por
meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido
procedimento licitatório.
§7º Ficam
mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação
e utilização
previstas
nesta Lei.
§8º Nos casos de alienação de imóveis previstas nos §4º
e 5º
deste artigo, os
recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU).
§9º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
Art. 388 O instrumento da Desapropriação com Pagamento em Títulos poderá ser
aplicado em toda a área urbana do
Município de Viana.
Seção V – Do Consórcio Imobiliário
Art. 389 A Prefeitura poderá realizar consórcios imobiliários para fins de viabilizar
financeiramente o aproveitamento de
imóveis que estejam sujeitos ao
parcelamento, edificação e utilização compulsória nos termos desta Lei, independentemente da
notificação
a seus proprietários.
§1º Considera-se Consórcio Imobiliário
a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no
Cartório de Registro
Geral
de Imóveis e, após a
realização das obras, receberá, como pagamento,
unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas
ou edificadas com valor correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras
de urbanização e edificação.
§2º É facultado ao Poder Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários
para
viabilizar Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS),
assim como para a
recuperação de imóveis tombados ou identificados como
de interesse de preservação.
§3º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber nos
termos deste artigo, diretamente ou por outra modalidade
admitida em lei.
§4º O valor de
referência a ser considerado para a realização do pagamento
mencionado no parágrafo anterior devera:
I - refletir o
valor de referência para pagamento de outorga onerosa, descontado
o montante incorporado em função das obras realizadas na área onde
se localiza o imóvel
transferido para a realização
do consorcio imobiliário;
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios, bem como eventuais custos
para a recuperação da área em razão da
existência de passivos ambientais.
§5º A Prefeitura devera proceder ao aproveitamento adequado
das
unidades imobiliárias que lhe cabem,
resultantes do consorcio imobiliário, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§6º A proposta de consórcio imobiliário não suspende os prazos estipulados no art.
382
desta Lei, devendo o Poder Executivo expedir regulamento
sobre outros
procedimentos acerca da aceitação das propostas
e viabilização dos ajustes.
§7º O Poder Executivo poderá adotar programas
que objetivem a aproximação entre
proprietários notificados para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios e
agentes econômicos interessados em empreendimentos imobiliários ou da construção civil, respeitados os princípios que regem a administração pública.
§8º O consórcio imobiliário deverá ser efetuado em conformidade com a Lei Federal nº 8666, de 21
de junho de
1993.
§9º Os procedimentos para a implantação do presente instrumento
serão regulamentados mediante a Decreto do Poder Executivo.
Seção VI – Direito De
Preempção
Art. 390 O Direito de
Preempção é o instrumento
que confere ao Poder Público
Municipal preferência para a compra de imóvel urbano, no
caso de alienação onerosa
entre particulares, conforme as regras definidas nos art. 25, 26 e 27 da Lei Federal
10257/ 2001.
Art. 391 O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção,
nos termos da legislação federal, para aquisição de imóvel urbano objeto
de alienação
onerosa entre particulares sempre que necessitar de área para
cumprir os objetivos e
implantar as
ações prioritárias
deste Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II -
execução de programas
e projetos de habitação
de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento
e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de
lazer;
VII -
instituição de unidades
de conservação
ou proteção de áreas
de interesse ambiental
e paisagístico;
VIII - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho
e renda para faixas da população
incluídas em programas habitacionais;
IX -
projetos
de Mobilidade
Urbana;
X – proteção de
áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 392 Serão definidos em lei os
imóveis ou áreas que
estarão
sujeitos à incidência
do direito de preempção.
Parágrafo Único. A Prefeitura terá preferência de aquisição dos imóveis sujeitos ao
direito
de preempção
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 393
A Prefeitura dará publicidade à incidência do direito de preempção
e instituirá controles administrativos para possibilitar a eficácia do instrumento, podendo utilizar, dentre outros meios, o controle
por meio de sistemas
informatizados, averbação da incidência do direito de preempção na matricula dos imóveis atingidos
e declaração nos documentos de cobrança do
IPTU.
§1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o proprietário devera comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão competente da Prefeitura em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do
contrato
preliminar entre o
proprietário
e o
terceiro interessado.
§2º A declaração de intenção
de venda do imóvel deve ser apresentada com os
seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de
notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matricula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis da
circunscrição
imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o
imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou pessoal reipersecutória.
Art. 394 Recebida a declaração
de intenção de venda a que se refere o
§2º
do artigo anterior, a
Prefeitura devera manifestar, por escrito, dentro
do prazo de 30
(trinta) dias, o interesse
em exercer a preferência para aquisição
do imóvel.
§1º A manifestação de interesse da Prefeitura na
aquisição do imóvel conterá a destinação futura do bem a ser adquirido, vinculada ao cumprimento dos objetivos e
ações prioritárias deste Plano Diretor.
§2º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal
local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da declaração de intenção de venda
recebida e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
§3º Findo o
prazo de 30 (trinta) dias para manifestação
da Prefeitura, e facultado ao
proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente
interessado nas
condições da proposta apresentada
sem
prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo
legal
de vigência do
direito
de preempção.
§4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura copia do instrumento
particular ou publico de alienação do
imóvel dentro do prazo
de 30 (trinta) dias
após sua assinatura,
sob pena de pagamento
de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos
por
cento) do valor total da alienação.
Art. 395 Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito
de preempção, a Prefeitura promoverá as medidas judiciais cabíveis para:
I - anular a comercialização do imóvel efetuada em condições diversas da proposta de
compra apresentada pelo terceiro interessado;
II -
imitir-se na posse do imóvel sujeito ao direito de preempção que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação de
interesse da Prefeitura em exercer o direito de preferência.
§1º Em caso de anulação da venda do imóvel efetuada pelo proprietário, a Prefeitura
poderá adquiri-lo pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo
valor indicado
na proposta apresentada, se
este
for inferior
àquele.
§2º Outras sanções pelo descumprimento
das
normas relativas ao direito de preempção poderão ser
estabelecidas em lei.
Art. 396 O instrumento do Direito de Preempção poderá ser aplicado em todo o território municipal
de Viana.
CAPÍTULO II – DO DIREITO DE CONSTRUIR SEÇÃO I – DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 397 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório
de registro de imóveis.
§1º O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
§2º A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos
que incidirem
sobre
a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do
direito
de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
§4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 398 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 399 Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento
do termo;
II – pelo
descumprimento
das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 400 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como
das
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório
de
registro de
imóveis.
Art. 401 O Município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos,
empresas ou autarquias, o Direito de
Superfície, nos termos do art. 21, da Lei 10257, de 10 de julho de 2001, para viabilizar as finalidades precípuas
desta Lei.
Parágrafo Único. Fica o
Executivo Municipal
autorizado
a:
I - exercer o Direito de Superfície em áreas
particulares onde haja carência
de equipamentos públicos e
comunitários;
II - exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 402 O Direito de
Superfície poderá ser utilizado para a realização de consórcios
imobiliários, operações
urbanas consorciadas e na
implantação
de
redes de equipamentos de infraestrutura urbana instalados no solo, subsolo, ou espaço aéreo de logradouros e
bens públicos.
Art. 403 O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração
por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 404 O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em
vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
Art. 405 As pessoas
físicas ou jurídicas que utilizam o solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros ou bens públicos, ficam obrigadas a apresentar ao órgão competente
da municipalidade relatórios e projetos
contendo as descrições, especificações, quantidades, dimensões e localização dos equipamentos e redes
físicas sob sua responsabilidade.
Art. 406 Regulamentação a ser estabelecida por ato do Poder Executivo definirá as
condições necessárias
para
concessão do direito de superfície
e as exigências cabíveis em cada caso.
Art. 407 O instrumento do
Direito de Superfície poderá ser aplicado em todo
o território municipal
de Viana.
Seção II – Outorga Onerosa Do Direito De
Construir
Art. 408 O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir ou de exercer
atividades relativas ao uso do solo consideradas toleradas nas zonas de uso predefinidas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme os art. 28 a 31 da Lei
Federal no 10.257/2001
e os critérios e procedimentos definidos nesta Lei ou em Lei específica.
Art. 409 As áreas passíveis da outorga onerosa são aquelas onde
o direito de construir poderá ser exercido com valores acima
dos
coeficientes de aproveitamento básicos estabelecidos para a zona identificada
como
passível de aplicação deste instrumento ou
onde se admitir a localização de atividades diferenciadas daquela permitidas originalmente, que serão autorizados mediante contrapartida previamente
ajustada entre o Poder Público e o proprietário do imóvel sobre o qual
possa incidir o benefício.
Art. 410 A outorga onerosa do
direito de construir poderá ser exercida acima do coeficiente básico até atingir o coeficiente máximo nas Zonas Urbanísticas, de acordo
com o Anexo 01 - Tabelas
de índices urbanísticos,
e regulamentação em
lei específica.
Art. 411 A contrapartida
relativa à outorga onerosa poderá ser exercida através de:
I – pagamento
em dinheiro;
II -
produção de habitações de interesse social ou moradia
popular;
III - construção e/ou
implantação de equipamentos sócio-comunitários (escolas, creches, postos
de saúde, instalações esportivas, de segurança, recreação e lazer) localizados nos bairros populares e principalmente nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
IV – doação de
imóveis ao Município;
V – reformas de
imóveis públicos de
interesse histórico,
cultural
e paisagístico.
VI – Execução de
regularização fundiária.
§1º As contrapartidas previstas nos incisos II, III, IV e V deverão corresponder ao valor da outorga onerosa, calculada conforme parâmetros a
serem estabelecidos em
decreto especifico.
§2º Em caso de pagamento
em dinheiro
somente será expedido
o Alvará de Aprovação do Projeto mediante o recolhimento prévio do valor da outorga ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano (FMDU).
§3º Nos demais casos, só poderá ser realizado a emissão da aceitação da obras e ou emissão
do Habite-se após a entrega das devidas obras acordadas.
Art. 412 Os recursos financeiros auferidos com a outorga onerosa serão recolhidos
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU) para
o atendimento das
finalidades relacionadas ao
atendimento dos seguintes objetivos:
I - regularização fundiária;
II -
execução de programas
e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento
e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse turístico, histórico,
cultural
e paisagístico;
IX - apoio técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento
Econômico e Urbano.
Art. 413
Decreto municipal
específico estabelecerá as
condições a serem observadas
para
a outorga onerosa do
direito
de construir,
determinando:
I - o valor do coeficiente de aproveitamento autorizado a acrescentar ao estabelecido por esta Lei;
II -
a fórmula de cálculo para a cobrança da contrapartida;
III - os casos passíveis de isenção da contrapartida;
IV -
as formas de pagamento da contrapartida;
V - o prazo para a utilização do
coeficiente outorgado.
Seção III – Transferência Do Direito De Construir
Art. 414 Mediante prévia autorização do Poder Executivo, o proprietário de imóvel
situado na
Macrozona Urbana de Viana poderá
transferir o direito de construir ou
alienar, mediante
escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio
imóvel, para ser aplicado cumulativamente ao potencial construtivo de outro imóvel situado nas áreas previamente definidas como receptoras de potencial construtivo ou
onde for aplicável a Outorga
Onerosa do Direito de Construir,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação de imóvel
de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social,
recreacional, esportivo
ou cultural;
III - atendimento
a programas habitacionais
de interesse social, programas de urbanização e de regularização
fundiária,
voltados
para
a população de baixa
renda.
§1º Os imóveis tombados ou protegidos como de interesse de
preservação ambiental e cultural ou que exerçam função essencial do ponto de vista ambiental
e paisagístico, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente, poderão transferir até 100% (cem por
cento) do
coeficiente de aproveitamento básico
não utilizado.
§2º Os imóveis confrontantes ou defrontantes a unidades de conservação legalmente instituídas ou que
venham servir a programas de habitação, de
urbanização, ou regularização fundiária de
interesse social poderão transferir até 50% (cinquenta por cento) do
coeficiente de aproveitamento básico não
utilizado.
§3º Ao proprietário
que
doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos
nos incisos anteriores será concedido o direito
de transferir até 50%(cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico
não utilizado.
Art. 415 A transferência de potencial
construtivo não utilizado para outro imóvel será
exercida observando-se o coeficiente de aproveitamento
máximo permitido na zona
para
onde ele for transferido,
que não
poderá superar o coeficiente
básico
estabelecido em mais do que 50% (cinquenta por cento).
Art. 416 O proprietário que não
exercer a transferência do seu
direito de construir em nome próprio
poderá alienar, total
ou parcialmente, o seu
direito
de transferência.
Art. 417 A autorização da transferência do potencial construtivo será concedida uma única vez para cada imóvel e deverá ser averbada pelos proprietários
à margem da
matrícula dos imóveis cedente e
receptor, e pela
Prefeitura nas inscrições imobiliárias correspondentes.
Art. 418 Autorizada a transferência
do potencial construtivo, justificada como base
na lei, caberá ao
proprietário do imóvel cedente mantê-lo preservado e conservado nas
condições estabelecidas.
§1º O descumprimento
da obrigação expressa no caput deste artigo sujeitará o proprietário
do imóvel
às seguintes sanções:
I - ressarcimento dos incentivos tributários concedidos pela Municipalidade que serão
cobrados com a respectiva
atualização
monetária;
II - pagamento de multa específica, cujo valor corresponderá até a 100% (cem por
cento) do valor obtido com a transferência do potencial construtivo do imóvel em causa, quando alienado
a terceiros, ou de até
100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da construção, quando o direito de transferência tiver sido exercido em nome próprio, o
qual será calculado tomando como referência a base de cálculo do
IPTU incidente sobre a construção realizada
com o respectivo benefício;
§2º Em casos de deterioração,
desmoronamentos, incêndio ou danos à construção
por
quaisquer outros fatos, ainda que fortuitos, a reforma, restauro ou reconstrução da
edificação deverá obedecer à área e
volume originais.
§3º para certificar-se do cumprimento da
exigência prevista no caput deste artigo,
caberá ao Poder Executivo Municipal realizar vistorias periódicas nos imóveis objetos de preservação,
encaminhando
cópia dos respectivos
relatórios ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 419 Ato do Poder Executivo ao regulamentar a transferência do direito de
construir estabelecerá as zonas receptoras de
índices e a fórmula de cálculo para
determinação
do potencial construtivo a ser
transferido e demais
condições necessárias
ao cumprimento do estabelecido
nesta lei.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE
ORDENAMENTO E REESTRUTURAÇÃO URBANA
Seção I – Operações Urbanas Consorciadas
Art. 420 A Prefeitura poderá realizar Operações Urbanas consorciadas, de acordo com a Lei Federal
10257/ 2001,
com o
objetivo de promover, em
um determinado
perímetro, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
valorização
ambiental, previstas
no
Projeto
de Intervenção
Urbanística
elaborado
para a área.
Art. 421 As Operações Urbanas Consorciadas tem por
finalidade:
I - otimizar a
ocupação de áreas subutilizadas, por
meio
de intervenções urbanísticas;
II -
implantar equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
III - ampliar e melhorar o sistema de transporte coletivo, as redes de infraestrutura e o sistema viário
estrutural;
IV - promover a recuperação ambiental de áreas contaminadas e áreas passíveis de inundação;
V - implantar equipamentos
públicos sociais, espaços públicos e
áreas verdes;
VI - promover Empreendimentos de Habitação de Interesse Social
e urbanizar e regularizar assentamentos precários;
VII - proteger, recuperar
e valorizar o
patrimônio ambiental, histórico e
cultural;
VIII - promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de áreas visando a geração de empregos.
Art. 422 A lei específica que regulamentará
cada Operação Urbana Consorciada
poderá prever,
mediante contrapartida:
I - a modificação de índices e características de
parcelamento, uso
e ocupação do solo
e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias;
II - formas
de regularização de
edificações executadas em desacordo
com a legislação
vigente.
Art. 423 Nos perímetros de
abrangência
delimitados pelas leis especificas de
criação das operações
urbanas consorciadas, a outorga onerosa do
potencial construtivo adicional
será regida, exclusivamente, pelas
disposições de suas leis especificas.
Art. 424 A lei especifica que regulamentar cada Operação
Urbana Consorciada deve atender
aos
objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei
e conter no mínimo:
I - delimitação do perímetro de abrangência da
Operação Urbana Consorciada;
II - delimitação do perímetro expandido no qual serão realizados investimentos, com
recursos da própria Operação Urbana Consorciada, que
atendam as necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas
ambientais, de drenagem,
de saneamento
e de mobilidade, entre
outros;
III - finalidade da Operação
Urbana Consorciada;
IV -
plano
urbanístico;
V - programa básico de intervenções
urbanas
articulado com as finalidades da Operação Urbana Consorciada
e com o seu plano
urbanístico;
VI - estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança, quando couber, associado aos
estudos necessários a
área de intervenção;
VII - programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente
afetada pela operação;
VIII - previsão de
glebas e terrenos para a produção habitacional de interesse social
dentro de seu perímetro de
abrangência
ou perímetro expandido;
IX -
a regulamentação das
condições especificas
de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórias para glebas, lotes e edificações subutilizadas, não utilizadas
e não
edificadas, de acordo com o previsto nesta
lei;
X - mecanismos
de garantia de
preservação dos
imóveis
e espaços urbanos de
especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental,
protegidos por tombamento ou lei;
XI - instrumentos urbanísticos complementares e de
gestão ambiental a serem utilizados
na implantação da Operação
Urbana Consorciada;
XII - contrapartidas
a serem exigidas
dos proprietários,
usuários
permanentes e investidores privados em função dos benefícios
recebidos;
XIII - estoques de potencial construtivo adicional;
XIV - forma de controle e gestão
da operação urbana consorciada, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade
civil;
XV - fundo especifico que devera receber os recursos de contrapartidas financeiras e correntes
dos
benefícios
urbanísticos concedidos;
XVI - regras de transição do regime
jurídico da
operação urbana consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicáveis
ao final
de cada Operação Urbana
Consorciada.
Art. 425 Os recursos obtidos pelo Poder Público na
forma do inciso
XII do artigo anterior serão aplicados exclusivamente na implantação do
Programa
de Intervenções
Urbanas previsto
na lei
de criação da Operação Urbana
Consorciada.
§1º No mínimo 25% (vinte e cinco
por
cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social
no perímetro de abrangência ou no
perímetro expandido
da Operação Urbana
Consorciada,
preferencialmente
na aquisição de
glebas e lotes.
§2º Os recursos a que se refere o §1° deverão ser em sua origem depositados em
conta
especifica.
Art. 426 A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC), que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente
no pagamento das obras, das desapropriações necessárias à implantação
do programa de intervenções, bem como oferecidos em
garantia para obtenção de financiamentos para a implementação da operação.
§1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção
(CEPAC) serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da
Operação Urbana Consorciada.
§2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC)
poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação especifico para
o terreno.
§3º A pedido do
interessado os Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC) poderão ser vinculados diretamente ao terreno, de modo desvinculado da
aprovação
da edificação, o que deverá ser objeto de
certidão.
§4º Apresentado pedido
de licença para construir ou para modificação de uso, os
Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC) serão
utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos,
respeitados os
limites estabelecidos nas leis de cada
Operação Urbana
Consorciada.
§5º A lei a que se refere
o caput devera estabelecer:
I - a quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção (CEPAC) a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Operação Urbana Consorciada e de acordo com critérios de flexibilização de parâmetros
e regularizações
previstas
na OUC;
II -
o valor mínimo do CEPAC;
III - as formas de cálculo das contrapartidas;
IV - as
formas de
conversão e equivalência dos CEPAC em metros
quadrados de
potencial
construtivo adicional
e de metros quadrados
de terreno de alteração de uso;
V - o limite
mínimo dos recursos destinados
para aquisição de
terrenos
para
implantação
de Empreendimentos de
Habitação de
Interesse Social.
§6º A Prefeitura poderá estabelecer mecanismos que estimulem a implementação do
Projeto de
Intervenção Urbana
da operação urbana
por meio da vinculação dos CEPACs, podendo prever estímulos e desestímulos em função do tempo decorrido
entre o leilão
do CEPAC e a sua vinculação.
§7º A Prefeitura editará norma geral regulamentando as operações relativas aos Certificados de
Potencial Construtivo
Adicional de Construção (CEPAC).
CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Seção I – Do Estudo E Relatório De
Impacto Ambiental
Art. 427 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação
e operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais,
considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos
e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativas transformações urbanísticas e degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
municipal
competente, sem prejuízo
de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 428
Dependerá
de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental
(EIA)
e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) a serem submetidos à aprovação do órgão competente, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como:
I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas
de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo
e produtos químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de
18 de novembro de 1966;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - linhas de
transmissão de energia
elétrica, acima de 230KV;
VII - obras hidráulicas para exploração
de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para navegação,
drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de
barras e embocaduras, transposição
de bacias, diques;
VIII - extração de combustível
fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX -
extração de minério, inclusive
os da classe II,
definidas no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final
de resíduos tóxicos ou
perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de
álcool, hulha, extração
e cultivo de recursos hídricos);
XIII - distritos industriais e
zonas
estritamente industriais (ZEI);
XIV - exploração
econômica de
madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou menores, quando
atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto
de vista
ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou
em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental
a critério
da Secretaria Municipal
de Infraestrutura Desenvolvimento
e dos órgãos municipais e
estaduais competentes;
XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
§1º A Licença Ambiental para
empreendimentos ou atividades descritas no “caput” deste artigo será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio
Ambiente (EIA/RIMA).
§2º O estudo
a ser apresentado
para
a solicitação da
Licença Ambiental devera contemplar,
entre
outros, os seguintes
itens:
I - definição das áreas de influencia
direta e indireta;
II -
diagnostico
ambiental da
área;
III - descrição
da ação proposta e suas alternativas;
IV - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
V - avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a
saturação dos índices
urbanísticos da
área;
VI - proposição das
medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos, para aprovação da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, respeitado o disposto
na legislação federal e estadual;
VII - definição das
medidas mitigadoras dos
impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
VIII - planejamento de espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, inclusive
centrais de produção de utilidades energéticas localizadas.
§3º Para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental situados no interior
de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de
amortecimento de unidades
de conservação
de proteção integral,
as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando
a viabilização de ações e projetos previstos, e sujeitas a aprovação dos respectivos
Conselhos Gestores.
§4º Os impactos decorrentes de empreendimentos e atividades sujeitos a avaliação de EIA/RIMA
deverão ser objeto de monitoramento pelo
Executivo.
Art. 429
A elaboração
do Estudo de Impacto
Ambiental e a apresentação
do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), não elimina a necessidade
da apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança e apresentação do Relatório de
Impacto
Urbano (EIV/ RIU).
Seção II – Do Estudo De Impacto De Vizinhança (Eiv) E Do Relatório De
Impacto Urbano
Art. 430 A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções
urbanísticas causadoras de
impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de
Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto
de Vizinhança (EIV/ RIV) por parte
do órgão
municipal competente, previamente a
emissão das licenças ou alvarás de
construção, reforma
ou funcionamento.
§1º Os empreendimentos,
atividades e intervenções urbanísticas,
públicos
ou privados, referidos no caput deste artigo, estão definidos no Anexo 04 desta Lei, e terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação do Estudo
de
Impacto de Vizinhança (EIV) a ser apreciado pela Comissão Interna de
Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança
(CIAEIV)
e pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
§2º Poderão ser previsto, por sugestão da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento, outros empreendimentos e atividades condicionadas à aprovação
do Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV), com apreciação da Comissão Interna de Análise do Estudo de
Impacto
de Vizinhança (CIAEIV) e
do Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
§3º O Estudo e Relatório
de Impacto de
Vizinhança
tem por objetivo, no mínimo:
I - definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos
de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;
II -
definir
medidas intensificadoras
em relação aos
impactos
positivos de empreendimentos, atividades
e intervenções urbanísticas;
III - democratizar o processo
de licenciamento
urbano
e ambiental;
IV - orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de
licenciamento urbano
e ambiental, de forma a adequa-los as características urbanísticas, ambientais, culturais
e socioeconômicas locais;
V - assegurar a utilização adequada e sustentável dos
recursos ambientais, culturais,
urbanos e humanos;
VI - subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental;
VII - contribuir para a garantia de boas condições de saúde
e segurança
da população;
VIII - evitar mudanças irreversíveis e danos
graves ao meio ambiente, as atividades
culturais e ao espaço urbano.
§4° O Estudo e Relatório de
Impacto de
Vizinhança deverão contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento, atividade e intervenção urbanística sobre a
qualidade de
vida da população residente, usuária e circulante na área e em suas proximidades incluindo,
no mínimo, a analise
sobre:
I - o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora
e usuária da área;
II -
as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;
III - as alterações no
uso e ocupação do solo
e seus
efeitos na estrutura urbana;
IV - os efeitos da valorização imobiliária no perfil socioeconômico
da área e da população moradora e
usuária;
V - os efeitos na
valorização
ou desvalorização
imobiliária;
VI - a
geração de trafego e de demandas por melhorias e complementações
nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de
bicicletas e
pedestres;
VII - os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno;
VIII - a geração de
poluição ambiental e
sonora na área;
IX -
as águas superficiais e
subterrâneas existentes
na área;
X - o acumulo de impactos urbanos, ambientais,
socioeconômicos e culturais gerados tanto
pelos empreendimentos,
atividades e intervenções
urbanísticas propostas quanto já existentes.
§5º A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.
§6º Fica mantida a exigência de elaboração
de EIV/RIV para empreendimentos,
atividades e intervenções urbanísticas, mesmo
que estejam inseridos em áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana que
já tenham sido licenciadas por meio de
EIA/RIMA ou outro instrumento de licenciamento ambiental.
§7º A Prefeitura devera exigir dos
responsáveis
pela realização
dos empreendimentos, instalação de atividades e implantação das
intervenções
urbanísticas publicas e privadas, obrigados a
apresentação do estudo e relatório nos
termos do
§1º, a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas definidas no EIV/RIV.
Art. 431 Para a elaboração do EIV
o empreendedor deverá solicitar ao departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do
solo o Termo
de Referência que deverá indicar todos os aspectos que
devem ser estudados, em
cada caso específico.
§1º O Termo de
Referência para a elaboração
do EIV terá validade de
120
(cento e vinte) dias, a contar da data de emissão, devendo o empreendedor apresentar o estudo dentro deste
prazo.
§2º Poderá a critério da Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto
de Vizinhança (CIAEIV), e mediante a solicitação do requerente, ser revalidado o Termo
de Referência
por igual período.
§3º A revalidação
que
trata o parágrafo anterior poderá
ocorrer apenas 1 (uma) vez.
Art. 432
A Comissão Interna
de Análise
do Estudo de Impacto de
Vizinhança (CIAEIV) constitui um órgão do executivo municipal com o objetivo de assessorar o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) para os assuntos técnicos
relacionados à implementação
do PDM e a aprovação de usos e empreendimentos geradores de
impacto à vizinhança.
Art. 433 Compete, composição e o funcionamento da Comissão Interna de Análise
do Estudo
de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), serão
regulamentados por ato do Executivo Municipal.
Art. 434 Em função da análise de cada empreendimento pelo CIAEIV, a Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e
Urbano poderá indicar:
I - que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise
do empreendimento;
II - a execução de medidas mitigadoras necessárias ao controle da incomodidade
causada pela implantação
do empreendimento e funcionamento do
estabelecimento;
III - a execução
de medidas compensatórias como
forma de compensação dos
impactos gerados pelo
empreendimento que
não
possam ser eliminados;
IV -
a execução de medidas potencializadoras dos impactos
positivos.
Art. 435 O Estudo de Impacto de Vizinhança, no caso de Empreendimento gerador de Impacto, bem como as
medidas necessárias para mitigação ou controle da incomodidade, deverá ser apresentado em Audiência Pública para
debate com toda a sociedade
civil.
Art. 436 A aprovação do empreendimento gerador de impacto no Município de Viana é condicionada ao parecer técnico da CIAEIV, à aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e à assinatura de Termo de Compromisso pelo
interessado, em
que
este se compromete a arcar integralmente com
as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias, quando houver, previstas nesta lei.
Parágrafo
Único. O Habite-se
e o Alvará de
Funcionamento
só serão emitidos
mediante comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso.
Art. 437 Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as formas de
apresentação,
o processo de tramitação e os prazos para validade, elaboração e apresentação do
Estudo de
Impacto Vizinhança – EIV
e RIV – Relatório de
Impacto de
Vizinhança.
Seção III -
Do Estudo De Viabilidade Ambiental
Art. 438 No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
com menor potencial de degradação ambiental, o Executivo poderá exigir previamente
a elaboração de estudo de
viabilidade
ambiental.
§1º O estudo de viabilidade ambiental devera analisar, no
mínimo, os possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e atividades mencionados no caput, considerando
sua abrangência, características
e localizações
especificas.
§2º O Poder Executivo regulamentará
quais os empreendimentos e atividades que necessitarão apresentar Estudo
de Viabilidade Ambiental.
Seção IV – Da Avaliação Ambiental Estratégica
Art. 439 O Executivo, caso julgue necessário, poderá realizar a Avaliação Ambiental Estratégica
(AAE) com o
objetivo de auxiliar, antecipadamente, os tomadores
de decisões no processo
de identificação e avaliação dos impactos e efeitos que a
implementação de políticas, planos ou
programas pode desencadear na
sustentabilidade ambiental, social, econômica e
urbana.
§1º A AAE poderá
ser realizada de forma participativa e se constitui em processo continuo, devendo ser realizada previamente a implementação
de políticas, planos e
programas.
§2º Ato do Executivo
regulamentara a abrangência
da aplicação da AAE e
os conteúdos, parâmetros, procedimentos e formas de gestão democrática a serem
observados na sua elaboração, análise e avaliação.
Seção V - Do
Termo De
Compromisso Ambiental
Art. 440 O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado
entre
o órgão
municipal integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de:
I - autorização previa
para supressão de espécies arbóreas;
II -
intervenções em
área de preservação
permanente, com ou sem manejo
arbóreo;
III - licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de
gases
de efeito estufa;
IV -
transferência do potencial construtivo sem previsão
de doação de área;
V – licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo
impacto ambiental;
§1º No caso previsto no inciso
III, a
compensação das
emissões deverá ser condicionada a apresentação de um plano de mitigação de
emissões, devendo ser estabelecido, por Ato
do Executivo, os
critérios
para
esta
compensação.
§2º As obrigações, contrapartidas e compensações de empreendimentos situados no
interior de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de amortecimento
de unidades de conservação de proteção integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando
a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, e sujeitas a aprovação dos
respectivos Conselhos Gestores.
Art. 441 Esgotadas as possibilidades de realização da compensação ambiental no local do empreendimento, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo
anterior, esta poderá ser convertida
em recursos
financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados
no Fundo Especial de Meio Ambiente
(FEMA).
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput deste artigo os recursos deverão ser
prioritariamente aplicados para a viabilização da implantação de áreas
verdes
públicas, e/ou destinação definida pelo
Conselho Gestor do FEMA.
Seção VI - Do Termo De
Compromisso De Ajustamento De
Conduta
Ambiental
Art. 442 Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão ambiental municipal poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da lei federal, termo de compromisso
de ajustamento de conduta ambiental com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados,
efetiva ou potencialmente, poluidores.
Parágrafo Único. O
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a
fixação de obrigações e condicionantes técnicos
que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo
infrator em relação
à atividade degradadora a que deu
causa, de modo
a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o
meio
ambiente.
Art. 443 O Termo de Compromisso Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) é um instrumento com
efeito de executivo
extrajudicial,
que tem como
objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco
potencial a integridades ambientais, por meio da
fixação de obrigações e
condicionantes técnicos, estabelecidos pelo órgão
ambiental municipal.
§1º O Termo
de Ajustamento de Conduta Ambiental poderá
ser realizado, nos termos
da Lei Federal, com pessoas físicas e
jurídicas responsáveis por ocasionar danos
ambientais, que deverão cumprir rigorosamente as
obrigações e condicionantes
referidas no parágrafo
anterior de
modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os
efeitos negativos
do dano
ambiental ocasionado.
§2º As obrigações
e condicionantes técnicos decorrentes
de empreendimentos situados no interior de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de
amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, as medidas
mitigadoras
e compensatórias
deverão
atender
ao disposto nos
seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, sujeitas a aprovação dos
respectivos
Conselhos Gestores.
§3º A autoridade ambiental poderá converter a
multa simples em serviços de preservação, conservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos
termos da legislação federal e estadual pertinentes, preferencialmente para execução de programas e projetos ambientais propostos pelo órgão ambiental municipal, em áreas
integrantes do sistema
de áreas protegidas, verdes e espaços livres, respeitado o disposto
no §2º deste artigo.
CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DE
REGULARIZAÇÃO FUNIÁRIA
Seção I -
Do Usucapião Especial De Imóvel
Urbano
Art. 444 O Usucapião
Especial de Imóvel Urbano poderá
ser exercido em todo o território urbano
do Município de Viana, nos termos dos art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da
Lei
Federal n.º 10257/ 2001, nos terrenos com áreas
até 250,00 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) ocupados para moradia de uma família ou acima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), ocupados para moradia de mais de uma família de baixa renda por 5 (cinco) anos ininterruptamente sem oposição, para a concessão do domínio individual ou coletivo por sentença judicial com interveniência do Ministério Público.
Seção II
- Da Concessão De
Uso
Especial Para Fins
De Moradia
Art. 445 O Poder Público Municipal de Viana poderá
conceder aos
ocupantes moradores até 30 de julho de 2001 em imóveis regularmente inscritos de até 250,00
m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) sob seu domínio, que estejam situados em área urbana, a Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 04 de setembro de 2001, podendo,
em caso das ressalvas previstas nos Art. 4o e 5o da mesma, ser assegurado o exercício deste direito em outro local.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público Municipal dar autorização de uso para fins comerciais,
nas condições explicitadas no art.
9º da mesma Medida Provisória.
CAPÍTULO VI -
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 446 O Município fará uso da contribuição de melhoria de acordo com as regras
definidas no
Código Tributário
Nacional,
mediante legislação
própria.
Parágrafo
Único. Poder Executivo regulamentará em legislação própria
a contribuição de
melhoria.
CAPÍTULO VII
- DOS INCENTIVOS
FINANCEIROS
E FISCAIS
Art. 447 O Município, objetivando estimular investimentos com vistas à proteção do ambiente natural, das edificações de interesse histórico-cultural e dos programas de valorização do ambiente urbano, poderá
conceder incentivos fiscais
na forma de isenção ou
redução de tributos municipais.
§1º Os benefícios
tributários, para atendimento aos objetivos do Plano
Diretor Urbano,
poderão ser:
I - isenções;
II -
reduções de base
de cálculo;
III - reduções de alíquota;
IV -
concessão de crédito
presumido;
V - compensação.
§2º Os incentivos financeiros,
para
atendimento aos objetivos do Plano Diretor
Urbano, poderão ser
concedidos por meio de despesas exclusivamente públicas ou
através
de atos de
cooperação
com a iniciativa privada.
§3º Os benefícios e incentivos previstos nesta seção serão regulamentados em legislação
própria.
CAPÍTULO VIII - DO
TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS
IMÓVEIS
E MONUMENTOS NATURAIS
DE INTERESSE PARA PRESERVAÇÃO
Art. 448 Constitui o patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e
que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental,
arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público
proteger,
preservar e conservar.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos bens referidos neste
artigo, os monumentos naturais, bem como os
sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela
feição
notável com que tenham
sido dotados pela
natureza ou agenciados
pela indústria
humana.
Art. 449 O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação
e proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse
público.
Art. 450 A identificação
de edificações, obras e monumentos naturais de interesse
de preservação constitui
regulação administrativa
a que estão sujeitos os bens
integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção sejam relevantes ao atendimento
do interesse público.
Art. 451 O tombamento e a identificação das edificações e dos
monumentos naturais de interesse de preservação serão
feitos mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes critérios:
I - historicidade – relação da edificação com a história social local;
II - caracterização arquitetônica – qualidade arquitetônica determinada pelo período
histórico;
III - situação em
que
se encontra a
edificação – necessidade ou não de reparos;
IV - representatividade – exemplares
significativos dos diversos períodos de
urbanização;
V - raridade arquitetônica
– apresentação de formas
valorizadas,
porém
com ocorrência rara;
VI - valor cultural – qualidade que confere à edificação de permanência na memória
coletiva;
VII - valor ecológico
– relação existente
entre os diversos elementos
bióticos e abióticos e
sua significância;
VIII - valor paisagístico – qualidade visual de elementos naturais e construídos de
características ímpares e
de referência.
Art. 452 As edificações e obras integrantes do patrimônio histórico e
cultural do
município
estão sujeitas aos seguintes graus de proteção:
I - proteção integral primária - GP1,
para
edificações e obras que
apresentam
importância histórica e sócio cultural e possuem características originais, ou com
pequenas alterações, porém sem que
haja
descaracterização
significativa, deverão ser
objeto de conservação total, externa e interna;
II - proteção integral secundária - GP2, para edificações e obras
que, por sua importância histórica e sociocultural, embora tenham sido descaracterizadas, devem ser
objeto, no seu exterior, de restauração total e, no seu interior, de adaptação às atividades desde que
não prejudiquem
seu exterior;
III - proteção
do entorno -
GP3, para
as edificações, obras e
logradouros vizinhos ou
adjacentes às edificações de interesse de
proteção integral, com vistas a manter a
integridade arquitetônica e paisagística do conjunto em
que estejam inseridas, sendo
que
a reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria e afastamentos, não
podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§1º Os bens tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2.
§2º Os bens
identificados como de
interesse de preservação estão sujeitos aos graus
de preservação GP1,
GP2 e GP3.
Art. 453 Os monumentos naturais integrantes do patrimônio histórico e cultural do município estão
sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - preservação integral primária - GP1, para os monumentos, sítios e paisagens que se apresentem em seu estado natural ou sejam passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto
de preservação total,
só podendo receber intervenções
indispensáveis à
sua preservação
e proteção;
II -
preservação integral secundária - GP2, para os monumentos, sítios e paisagens
que se encontrem parcialmente descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações que poderão, em casos excepcionais e após parecer técnico do órgão
municipal competente, receber equipamentos destinados a atividades de lazer, pesquisa científica ou edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem
descaracterização
da paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§1º Os monumentos naturais tombados estão sujeitos ao grau de preservação GP1.
§2º Os monumentos naturais identificados como de interesse de preservação estão
sujeitos ao grau de preservação
GP2.
Art. 454 Ato do Poder Executivo regulamentará os bens tombados e identificados
como de interesse de preservação, os
graus de
proteção, as normas e procedimentos para a recuperação e as penalidades aplicáveis ao descumprimento da notificação para a preservação
do imóvel.
Seção I -
Do Processo Administrativo
Art. 455
Compete ao Conselho
Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) decidir sobre os atos de tombamento e identificação de edificações de interesse de
preservação e ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente
(COMDEMA)
quando se tratar de monumentos naturais, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 456 O tombamento e identificação de
imóveis e monumentos
naturais de
interesse de preservação pertencentes à pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
privado se fará compulsória ou voluntariamente.
§1º O tombamento ou a identificação de imóveis e
monumentos
naturais de interesse
de preservação compulsório serão requeridos por pessoa física, pessoa jurídica ou
órgãos públicos,
mediante petição endereçada ao presidente do
Conselho Municipal competente.
§2º O tombamento ou a identificação de imóveis e
monumentos
naturais de interesse
de preservação voluntário serão requeridos pelo proprietário do
bem
ou seu representante legal por proposta contendo os
documentos indispensáveis, devendo constar a
descrição e caracterização do bem imóvel e a consignação do requerente
de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais, endereçada ao Presidente
do Conselho Municipal
competente.
§3º A apreciação do CMDU ou do COMDEMA será baseada em parecer técnico do órgão municipal
competente.
Art. 457 Aprovado
o pedido de
tombamento ou identificação de imóveis ou
monumentos naturais de interesse de preservação, é indispensável à notificação da pessoa
a quem pertence e/ ou
em cuja posse estiver o bem imóvel.
Parágrafo ÚnIco. A partir da notificação, o bem já é considerado objeto de preservação até a conclusão final do processo, não podendo sofrer qualquer modificação em
desconformidade com o seu grau de preservação.
Art. 458 Através de notificação
por
mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do
bem
imóvel deverá ser cientificado
dos atos e termos do processo:
I - pessoalmente,
quando domiciliado no Município;
II -
por carta registrada
com
aviso de recepção,
quando
domiciliado fora do Município;
III - por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre que a publicidade seja essencial
à finalidade
do mandado;
d) quando a
demora da notificação
pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos
em Lei.
§1º Os órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer,
ou sob cuja posse ou guarda
estiver o bem imóvel, serão notificados na
pessoa de seu titular.
§2º Quando pertencer
ou estiver sob posse ou guarda
da União ou do Estado do Espírito Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional
ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente.
Art. 459 O mandado de notificação deverá conter:
I - os nomes do órgão do qual promana o ato e do proprietário, possuidor ou detentor
do bem imóvel, a qualquer título, assim
como os respectivos
endereços;
II - a descrição do bem imóvel, com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número e denominação e estado de conservação, no caso de edificações;
III - o parecer técnico do Conselho Municipal competente que justifica e autoriza o tombamento ou a
identificação como de interesse de
preservação;
IV - a advertência de que o bem imóvel será definitivamente tombado ou identificado
como de interesse
de preservação, e integrado ao Patrimônio Histórico e Sócio - Cultural do Município se o notificado não impugnar expressamente o ato, no prazo de
15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação pessoal ou do recebimento
de carta registrada, ou
no prazo de 30 (trinta) dias
no caso
de notificação por edital;
V - o grau de proteção
indicado e a advertência da impossibilidade de alteração do imóvel;
VI - número do
processo administrativo correspondente;
VII - a data e a
assinatura do Presidente do Conselho Municipal
competente.
Art. 460 No prazo previsto no artigo anterior o proprietário, possuidor ou detentor do
bem
imóvel poderá opor-se ao tombamento ou à identificação do bem como de
interesse de preservação, através de impugnação, interposta por petição, que
será autuada em apenso
ao processo, a qual deverá conter:
I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem imóvel e os respectivos
documentos comprobatórios;
II -
a descrição e caracterização
do bem
imóvel, a teor do inciso
II,
art.
459
desta Lei;
III - os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se opõe ao tombamento ou à identificação do bem
como
de interesse de preservação;
IV -
as provas que demonstram a veracidade dos fatos
alegados.
Art. 461 Recebida a impugnação, o Presidente do Conselho Municipal competente deverá:
I - rejeitá-la liminarmente quando:
a) intempestiva;
b) não houver fundamentação;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante
ou carência de interesse
processual.
II - remetê-la, nas demais hipóteses, ao órgão municipal competente, para emitir
pronunciamento
fundamentado sobre a matéria objeto
da impugnação, que
será
apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Conselho Municipal competente,
podendo ratificar ou suprir o
que for necessário para a efetivação do tombamento ou identificação como de interesse de preservação e a regularidade do processo.
Parágrafo Único. No caso de haver retificação ou complementação do
que for necessário para a efetivação do tombamento ou identificação como de interesse de preservação e a regularidade do processo, será
reaberto o prazo para a defesa, após
nova
notificação.
Art. 462 Julgada improcedente a impugnação ou decorrido o prazo sem que esta
haja sido oferecida, o
Conselho Municipal competente declarará o bem imóvel
definitivamente tombado ou identificado como de
interesse de preservação através de
resolução e determinará:
I - que se
proceda a
sua inscrição no Livro do Tombo,
no caso de tombamento;
II - a averbação do tombamento ou da identificação do bem como de
interesse de preservação no Cartório de Registro de Imóvel, à margem de transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao bem imóvel tombado e aos
imóveis que
lhe
forem vizinhos;
III - a averbação
do ato no Cadastro Imobiliário do Município;
IV -
a notificação do interessado sobre a decisão final do processo.
Art. 463 Em caso de urgência o Prefeito poderá decretar o tombamento, em caráter
provisório, o qual se equipará, para todos os efeitos, ao tombamento
definitivo, quando
se tratar de bens com fortes indícios
de interesse público
na sua preservação.
Parágrafo
Único. Decretado o
tombamento
provisório o Prefeito
comunicará o fato ao
Conselho Municipal
competente, obedecendo-se, a seguir, ao mesmo processo de tombamento compulsório.
Seção II
- Dos Efeitos Do Tombamento E Da Identificação De
Bens De Interesse
De Preservação
Art. 464 Os bens imóveis tombados ou identificados como de
interesse de preservação deverão ser
conservados e em nenhuma hipótese
poderão ser descaracterizados, demolidos, destruídos ou
mutilados.
Art. 465 As restaurações, reformas e
quaisquer obras a serem efetuadas nas edificações tombadas ou identificadas como de interesse de preservação deverão manter suas características arquitetônicas e artísticas tais
como ornatos, esquadrias, cantarias e grades, assim como a
cobertura e volumetria
originais.
§1º Não será permitida a utilização de quaisquer elementos que ocultem total ou parcialmente as fachadas das edificações, excetuadas as placas publicitárias
executadas de acordo com a legislação específica.
§2º As intervenções a que se refere este artigo
deverão ser submetidas, previamente,
ao exame do órgão municipal
competente para parecer
técnico.
Art. 466 Ato do Poder Executivo Municipal irá estabelecer normas e procedimentos
para a recuperação, manutenção
e valorização de edifícios, obras e monumentos tombados e
identificados como de interesse de preservação.
Art. 467 Os bens imóveis tombados ou identificados como de
interesse de preservação
ficam
sujeitos
à vigilância
permanente dos
órgãos
municipais
competentes, que
poderão
inspecioná-los sempre que
julgado
necessário, não
podendo os proprietários,
possuidores, detentores
ou responsáveis obstar por
qualquer modo a
inspeção, sob pena
de multa.
§1º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos municipais competentes, a
fiscalização do cumprimento do disposto neste
artigo, devendo os proprietários dos
imóveis
tombados ou identificados como de
interesse de preservação serem
notificados quanto à intervenções necessárias
à recuperação
do imóvel.
§2º Após a notificação, os proprietários deverão cumprir as determinações do Poder
Executivo Municipal
no prazo máximo
de 1
(um) ano.
§3º As penalidades aplicáveis ao descumprimento das determinações
constantes da
notificação
serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
Art. 468 Ficam proibidos quaisquer mobiliários urbanos defronte a
imóveis tombados
ou identificados como
de interesse de preservação, exceto quando extremamente necessário, ou quando
tratar-se
de mobiliário de apoio à limpeza pública ou sinalização, a serem especificados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 469 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), não
poderá ser executada qualquer obra nas
vizinhanças do imóvel
tombado, de acordo com o perímetro
de abrangência a
ser estipulado no processo de tombamento ou constante do Plano de Preservação do Patrimônio,
que lhe possa impedir ou
reduzir a visibilidade ou que não se
harmonize com o aspecto estético,
arquitetônico ou
paisagístico do bem tombado.
§1º A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de
propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto
de empachamento.
§2º. Para os efeitos deste artigo, o CMDU deverá definir os
imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo
tombamento, devendo
notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se e decorridos os prazos
para impugnação ao
tombamento, sem impugnação, proceder-se-á a averbação do tombamento ou das restrições citadas no parágrafo anterior no Cartório de Registro Geral
de Imóveis competente.
Art. 470 A requerimento do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar
insuficiência de recursos para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o Município poderá
incumbir-se de sua
execução através
de Consórcio
Imobiliário
ou outro instrumento de
parceria.
Art. 471 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensão, a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão
o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração
e sem prévia
aprovação do Conselho Municipal
do Plano Diretor
Urbano.
Art. 472 A legislação federal e estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder
Executivo Municipal.
TÍTULO VI – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 473 A gestão democrática da cidade, direito da sociedade e essencial para a
concretização de suas funções sociais, será realizada mediante processo permanente, descentralizado e participativo de planejamento, controle e avaliação, e será o
fundamento
para
a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implantação
e acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de demais
planos, programas
e projetos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 474 Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática
(SMIPGD), instituindo estruturas e processos democráticos e
participativos,
que visam permitir o desenvolvimento
de um processo
contínuo,
dinâmico
e flexível
de planejamento
e gestão
da política
urbana.
Art. 475 São objetivos do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática:
I - Instituir canais de
participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - Buscar a transparência e democratização dos processos de tomadas de decisão
sobre
assuntos de
interesse
público;
III - Instituir um processo permanente e sistemático de
discussões públicas para
o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política urbana
municipal e do seu instrumento básico, o Plano Diretor.
IV - Atuar na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão das políticas,
programas, projetos e
ações concernentes ao planejamento e
à gestão
urbana com suas respectivas
estratégias
e instrumentos;
V - Reconhecer as zonas urbanas e
a zona especial de interesse histórico e cultural quilombola
como unidades de planejamento, gestão e fiscalização.
Art. 476 O Sistema Municipal Integrado de Planejamento e
Gestão Democrática
(SMIPGD) é composto
pelos órgãos
responsáveis pelo planejamento
e gestão do
território
urbano do Município de Viana
e utiliza os seguintes instrumentos:
I – instrumento
de Gestão:
a) Conferência
Municipal
de Desenvolvimento
Urbano (Conferência das
Cidades);
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU);
c) Assembleias Territoriais de
Política
Urbana; d) Sistema de Informações
Municipais (SIM);
e) Fórum da
Cidade.
II – instrumentos financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano (FMDU).
III – instrumento de participação
popular:
a) audiências
públicas;
b) debates;
c) consulta pública;
d) iniciativa
popular de Projetos
de Lei;
e) iniciativa
popular de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
f) plebiscito;
g) referendo
popular.
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO
Seção I – Da Conferência Municipal De
Desenvolvimento Urbano
(Conferência Das Cidades)
Art. 477 A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano
(Conferência das Cidades), convocada pelo Executivo, observará o calendário
nacional e
será articulada
com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa
preparatória para
as conferências estadual e nacional, ou no mínimo a cada 02 (dois)
anos.
§1º A composição
e as atribuições da
Comissão
Preparatória Municipal deverão respeitar, quando houver, resolução do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.
§2º A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá, dentre outras
atribuições:
I - apreciar e propor as diretrizes
da política urbana do Município
de Viana;
II -
sugerir
ao Poder Executivo
Municipal
adequação das
ações
estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos
urbanos;
III - debater os relatórios de avaliação da política urbana, apresentando críticas e
sugestões;
IV -
recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte;
V – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento
de sua modificação
ou revisão.
§3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) ou Chefe do Poder
Executivo, poderá convocar extraordinariamente a Conferência
Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 478 O funcionamento, organização e o regimento
interno do Encontro da Cidade serão
regulamentados
por
ato do Poder Executivo.
Seção II – Conselho
Municipal
De Desenvolvimento Urbano (Cmdu)
Art. 479 Permanece instituído o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU),
órgão consultivo
e deliberativo, integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano, que
tem
por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem
como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10257, de 10 de julho de 2001.
Art. 480 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) será composto
por
18 (dezoito) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público, 06 (seis)
dos
diversos setores da economia do
município e 06 (seis) representantes da
sociedade civil
organizada.
Art.
481
A composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) serão regulamentados por ato do Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.144/2021)
I – 06 (seis) representantes
titulares e 06 (seis) representantes suplentes do Poder Público, para cada
entidade nomeada: (Redação dada pela Lei nº 3015/2019)
a) Secretaria Municipal de Obras,
Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Redação dada pela Lei nº 3015/2019)
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3015/2019)
c) Secretaria Municipal de Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 3015/2019)
d) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 3015/2019)
e) Procuradoria Geral do Município; e, (Redação dada pela Lei nº 3015/2019)
f) Câmara Municipal de Viana. (Redação dada pela Lei nº 3015/2019)
II – 06
(seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes
dos
diversos setores da
economia do município, para cada entidade
nomeada:
a) Construção Civil;
b) Indústria;
c) Comércio;
d) Agronegócio;
e) Entidade de Ensino Técnico ou Superior;
f) Instituição financeira.
III – 06 (seis) representantes titulares e 06
(seis) representantes suplentes da sociedade
civil organizada (Associação
de Moradores, Movimentos populares e demais entidades da sociedade civil organizada):
a) FEMOPOVI – Federação dos Movimentos Populares de
Viana;
b) CAU – Conselho
de Arquitetura e Urbanismo;
c) CREA – Conselho Regional
de Engenharia
e Agronomia;
d) 01 (um) titular e 01
(um) suplente representante da associação de moradores
de um dos seguintes
bairros: Centro, Bom Pastor, Ribeira, Jucu, Araçatiba e Boa Esperança;
e) 01 (um) titular e 01
(um) suplente representante da associação de moradores
de um dos seguintes
bairros: Vila Bethânia, Nova Bethânia, Morada Bethânia e
Campo Verde; e,
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da associação de moradores
da região rural do município, composta por: São Paulo de Viana, Pedra Mulata,
Carioca, Santa Rita, Assentamento Santa Clara, Córrego da Onça, Perobas,
Bica do Grilo, Biriricas de Viana, Alegre, Altamira,
Vargem Grande, Gloria, Coacas, Moinho, Ladeira Grande, Tanque, Morobá, Quinçambé, Jucuruaba,
Indiviso, Jacarandá, Canto Grande, Córrego da Manteiga, Bonito, São
Rafael,
Peixe Verde e
Bom Jesus.
§1º Os Representantes da sociedade civil não poderão ser escolhidos dentre os Servidores
Públicos da Prefeitura, titulares de cargos efetivos ou em comissão.
§2º O mandato dos
membros do Conselho
Municipal
Desenvolvimento Urbano
(CMDU) será de 02 (dois) anos sendo permitida apenas uma
recondução sucessiva, com exceção
daqueles
citados
no Inciso I
deste artigo.
§3º No caso de representações previstas nos incisos II e III poderá ser instituído um sistema de rodízio para possibilitar
que mais de uma entidade representativa de um
mesmo setor possa participar do
Conselho, renovando suas representações a cada mandato.
§4º No caso de empate nas deliberações, caberá
ao Presidente o voto de qualidade.
§5º As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU)
acontecerão ordinariamente a cada 02
(dois) meses e extraordinariamente de acordo
com a necessidade, partir de um
quórum mínimo de metade mais um de seus
membros.
§6º As regras de funcionamento das reuniões serão estabelecidas por Regimento
Interno,
aprovado
em plenária.
§7º As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) serão
tomadas com aprovação da maioria
simples de seus membros
presentes.
§8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU) poderá instituir Câmaras Temáticas, para tratar de assuntos de exclusivo interesse local, desde que
mantida
a mesma paridade e representatividade previstas
nesta Lei.
§9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU) poderá convidar especialistas para o tratamento
de questões específicas
que necessitem aprofundamento técnico.
§10º As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), poderão
ser
acompanhadas por qualquer
munícipe.
§11º As datas,
horários
e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete) dias de
antecedência de sua realização.
§12º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), estabelecida neste
artigo, será nomeada, através de Decreto do Poder Executivo, no
prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta
Lei.
Art. 482 Ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano (CMDU) compete:
I – elaborar
seu Regimento
Interno e instituir formação
de Câmaras Temáticas;
II – propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
III – acompanhar e
avaliar a implementação
do
Plano Diretor de Viana, diretrizes,
políticas e programas; analisando e deliberando quanto às providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse
urbanístico e regulamentações decorrentes desta Lei;
V – analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidos à
da Câmara Municipal de Viana;
VI – apreciar a
instituição de novas
ZEIS 1, 2
e 3, conforme no art. 207 desta Lei;
VII – deliberar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal; VIII – discutir e aprovar
parâmetros
urbanísticos e delimitações
de áreas para programas
e empreendimentos habitacionais de interesse social;
IX – definir parâmetros urbanísticos
e apreciar projetos de
ocupação urbana;
X – aprovar os Estudos de
Impacto
de Vizinhança (EIV), a partir do
relatório
técnico
aprovado pela Comissão Interna de Análise do Estudo de
Impacto de Vizinhança (CIAEIV).
XI – discutir
e aprovar juntamente com
o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social (EHIS),
bem
como o Guia de
Orientações
para a realização
de EHIS; XII –
identificar, juntamente com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social (CMHIS), ZEIS 03 e edificações vazias, para fins de implantação de EHIS que serão
objetos de lei específica;
XIII – monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e
a aplicação da transferência
do direito de construir;
XIV – aprovar e acompanhar a implementação
das Operações Urbanas Consorciadas;
XV – acompanhar a
implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
XVI – gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU);
XVII –
acompanhar
e fiscalizar o cumprimento dos
programas e execuções
dos projetos custeados pelo Fundo
Municipal
de Desenvolvimento
Urbano (FMDU);
XVIII - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências
Públicas
ou cursos afetos à
política
municipal
de desenvolvimento
urbano;
XIX – analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XX – aprovar as alterações nas leis de uso e ocupação do solo e de parcelamento do
solo urbano;
XXI – aprovar alterações da
classificação viária;
XXII – aprovar alterações de
projetos de
alinhamento;
XXIII – aprovar e
acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
urbano, inclusive
planos
setoriais;
XXIV – convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano
(Conferência das Cidades);
XXV - avaliar
assuntos de notório interesse público, motivado
por indivíduos
ou organizações
sociais desde que plenamente justificados;
XXVI – aprovar o
enquadramento
de atividades não
previstas
nesta Lei;
XXVII – ajustar os limites entre as zonas de uso, nos casos previstos no
art. 114 desta
Lei.
Art. 483 São atribuições
do Presidente Conselho
de Desenvolvimento Urbano
(CMDU):
I – convocar e presidir
as
reuniões do Conselho;
II – solicitar a elaboração
de estudos, informações e pareceres
sobre
temas
de relevante
interesse público;
III – firmar as atas de reuniões e
homologar as resoluções;
IV – empossar os Conselheiros integrantes, na qualidade de titulares e respectivos suplentes;
V – Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano (Conferência Municipal da Cidade).
Art. 484 Os Conselheiros têm as seguintes atribuições:
I - comparecer às sessões;
II - propor, discutir e votar qualquer assunto incluído na competência institucional do
Conselho, submetido
ao Plenário ou às Comissões Especiais;
III – relatar, nos prazos estabelecidos no Regimento Interno, os processos que lhes
forem distribuídos, proferindo
parecer conclusivo;
IV –
proferir votos,
justificando,
necessariamente,
os que
forem
divergentes
dos demais;
V – pedir “vistas”, antes de iniciar-se a fase de votação, dos processos em discussão,
devolvendo-os no prazo regimental, com
seu parecer, ao Relator;
VI - requerer, motivadamente e para melhor análise da matéria, o adiamento de discussão ou de votação;
VII - suscitar
Questões de Ordem;
VIII - requerer, justificadamente, ao Plenário, que constem da Pauta assuntos que devam ser objeto de
discussão ou deliberação, bem como sobre a precedência para processos urgentes;
IX -
propor diligências necessárias à
instrução de processos;
X - averbar-se de suspeito ou impedido de funcionar em processos em que tenha
interesses próprios, do cônjuge ou
de parentes consanguíneos – em linha colateral, ou
afins, até o terceiro grau, inclusive, ou
por adoção;
XI – representar o
Conselho, quando
designado pelo
Presidente;
XII - assinar a Lista
de Presença
e a ata da sessão a que comparecer;
XIII – requerer na forma da lei, a convocação de sessão extraordinária do Conselho
para
discussão de assuntos
urgentes e relevantes;
XIV – exercer as demais atribuições inerentes à função.
Art. 485
O regimento
interno do CMDU
será aprovado na forma
definida
por resolução e será modificado somente mediante aprovação de metade mais um de
seus integrantes.
Art. 486 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte
técnico e operacional
exclusivo
ao CMDU, necessário
ao seu pleno funcionamento.
Seção III -
Das Assembléias
Territoriais De
Política Urbana
Art. 487 As Assembleias Territoriais de Política Urbana se realizarão sempre que
necessário, com o objetivo de ouvir a população das diversas regiões da
cidade sobre as questões urbanas relacionadas àquela
territorialidade
para
o fim de:
I - ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano;
II -
indicar,
mediante eleição, os candidatos à representação
popular no CMDU;
III - auxiliar na
elaboração, implementação e monitoramento das políticas urbanas.
Parágrafo Único. A forma de convocação e o funcionamento das Assembléias Territoriais de Política Urbana serão
regulamentados por ato
do Poder Executivo
Municipal.
Seção IV - Do Fórum
Da
Cidade
Art. 488 Fica instituído o Fórum da Cidade,
órgão consultivo do Poder Executivo, reunindo os seguintes
Conselhos Municipais relacionados à política
urbana:
I - Conselho
Municipal
do desenvolvimento Urbano
(CMDU);
II -
Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);
III - Conselho Municipal de Transporte, ou representantes deste;
IV -
Conselho Municipal de
Habitação
de Interesse
Social (CMHIS);
V - Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Parágrafo
Único. O Fórum da Cidade
será convocado, total ou
parcialmente, de
acordo com a temática a ser discutida, pelo Executivo Municipal, sempre que se fizer necessária a discussão de matérias relacionadas à política
urbana, de interesse comum dos conselhos setoriais.
Seção V - Do
Sistema De
Planejamento De
Informações Municipais (Spim)
Art. 489 O Sistema de Informações Municipais (SIM) tem como objetivo fornecer
informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação
da política
urbana, subsidiando a tomada de
decisões ao
longo do
processo.
§1º As bases informacionais do SIM deverão, se for possível, abranger todos os
municípios
da Região
Metropolitana
da Grande Vitória
e ser georreferenciada.
§2º O SIM poderá reunir e manter atualizadas as seguintes bases informacionais:
I - os cadastros completos
dos setores do governo
municipal;
II - os indicadores sociais,
econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de municipais;
III - os resultados de análises realizadas por técnicos do governo municipal e por
consultorias contratadas;
§3º O SIM deverá produzir um anuário com os indicadores do seu acervo a ser
divulgado
publicamente.
§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as atribuições e responsabilidades de cada
órgão da Administração Municipal com relação ao SIM.
Art. 490 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a
duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos;
II - democratização, publicitação e disponibilização das informações, em especial as
relativas ao processo
de implementação,
controle e avaliação
do Plano Diretor
Urbano.
CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Seção I – Do Fundo Municipal
De Desenvolvimento Urbano
(Fmdu)
Art. 491
Permanece instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU) que tem por finalidade promover infraestrutura e equipamentos urbanos para
o desenvolvimento da cidade, para programas habitacionais e fundiários, para a
preservação e valorização de elementos de interesse histórico, cultural
e paisagístico, promoção de espaços públicos de apoio ao turismo, lazer e esportes, sistema de informações
e acompanhamento da dinâmica urbana do Município
de Viana.
Art. 492 O FMDU será
vinculado à Secretaria Municipal
de Infraestrutura
e Desenvolvimento e será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano
(CMDU) o qual competirá:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação
dos recursos do FMDU em atendimento às ações vinculadas as
questões de urbanização;
II – encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do FMDU e de seu plano de metas;
III - fixar critérios para a priorização de linhas
e ações;
IV - deliberar sobre as contas
do FMDU;
V - elaborar orçamentos e
planos
de aplicação e
metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMDU;
VI - gerenciar a aplicação dos
recursos provenientes
do FMDU; e,
VII - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao
FMDU, nas matérias de sua
competência;
Subseção I – Das Fontes De
Recursos
Art. 493 Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU:
I - dotações orçamentárias
próprias
do Município;
II - empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou Administração indireta do
Município, direcionados a programas habitacionais de interesse social, voltados a seus servidores;
III - recursos oriundos dos Governos Federal e
Estadual e de outros órgãos públicos,
recebidos diretamente ou
por meio de convênios;
IV - recursos provenientes do Sistema Nacional de Habitação - SNH, do Sistema
Brasileiro de Poupança
e Empréstimos - SBPE, do Sistema de Financiamento Imobiliário
- SFI, do Programa de Incentivo a Projetos de Interesse
Social e das Parcerias
Público Privadas -
PPPs;
V - recursos de
operações coletivas estruturadas pela Prefeitura
Municipal de Viana como
entidade organizadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e
outros fundos específicos;
VI - empréstimos externos e internos para programas de habitação e desenvolvimento urbano;
VII - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
VIII - recursos provenientes de instituições
internacionais de cooperação e desenvolvimento;
IX - retorno de operações coletivas de financiamento habitacional estruturadas pelo
Município;
X - recebimento de prestações decorrentes de
financiamento de programas
habitacionais nas suas diversas modalidades;
XI -
receitas de comercialização de terrenos, imóveis e outros itens integrantes de
operações coletivas estruturadas pelo Município;
XII - receitas
provenientes da
concessão de direito
real de uso
de áreas públicas utilizadas para fins
habitacionais;
XIII - receitas provenientes de levantamentos judiciais e de prestações depositadas por adquirentes de lotes ou de cobranças
feitas ao loteador para cobrir as despesas efetuadas pelo
Município na regularização do loteamento;
XIV - recursos provenientes de operações urbanas consorciadas, outorga onerosa e outros instrumentos
urbanísticos
previstos
no Plano Diretor do Município de Viana e no
Estatuto
da Cidade, Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho
de 2001;
XV -
rendas provenientes de aplicações de
seus recursos no mercado financeiro;
XVI - outros recursos que
lhe vierem a ser criados e/ou destinados.
§1º As receitas
descritas neste
artigo
serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta
específica, a ser aberta e
mantida
em
instituição financeira pública.
§2º Os recursos em conta do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), deverão manter-se aplicados em Fundo de investimento
de carteira predominantemente constituída por ativos de emissão do Governo Federal e/ ou do Banco do Brasil, com perfil conservador de baixo risco ou, quando for o caso, de acordo com
a especificação do
recurso ingressado.
§3º. Os recursos e receitas identificados pelas fontes de origem, números e valores
dos benefícios, financiamentos
e subsídios concedidos não
poderão ter
sua destinação alterada.
Subseção II – Das Destinações De Recursos
Art. 494 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) serão
aplicados com base nos objetivos,
diretrizes,
planos, programas
e projetos
urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei
do Plano Diretor Municipal, tendo como
referência
o previsto no Programa de
metas do Município e
ações vinculadas ao desenvolvimento urbano e
habitacional, conforme as seguintes
prioridades:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II -
produção de lotes
urbanizados
para
fins habitacionais;
III - urbanização, regularização
fundiária e urbanística de áreas de interesse social
assim definidos no Plano Diretor e
na Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do
Solo, incluindo a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque
habitacional público de locação social, complementar
e suplementar ao Fundo Municipal
de Habitação;
IV – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo implantação de
saneamento básico, infraestrutura, e equipamentos urbanos, à realização de melhorias
em vias estruturais e à requalificação de eixos
ou polos
de centralidade;
V – planos
e projetos voltados para a mobilidade
urbana, incluindo
sistema
de transporte coletivo
público, sistema cicloviário e sistema de circulação de pedestres;
VI – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, espaço públicos de lazer e
áreas verdes;
VII - remoção de moradores de área de
risco ou em casos de execução de
programas
habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população
de baixa renda;
VIII – proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico,
cultural ou paisagístico, incluindo financiamento de
obras
em
imóveis públicos classificados como de interesse
cultural;
IX – criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas
de interesse
ambiental;
X - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
XI - constituição de garantia financeira para projetos específicos de habitação voltados à população de baixa
renda;
XII - promoção e apoio às ações de desenvolvimento institucional visando à criação e o aprimoramento de mecanismos
e práticas de
planejamento
e gestão;
XIII - implantação de sistema de informação que possibilite a geração de informações e indicadores para avaliação, monitoramento, planejamento, gestão urbana e
habitacional;
XIV - elaboração de instrumentos de planejamento, Plano Diretor Municipal, Plano de Habitação, Lei de Uso,
Ocupação e
Urbanização do Solo, entre outros;
XV - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas
à política urbana e
habitacional;
XVI - outros programas, planos e projetos de intervenções na forma aprovada pelo
Conselho;
XVII - desenvolver programas
habitacionais voltados à
população de
baixa renda, que
estimulem a prática da
autogestão, associativismo
e o
cooperativismo;
XVIII - realização de conferências, seminários e oficinas sobre a Política Urbana e
Habitacional;
XIX - publicação, comunicação e divulgação sobre
a Política
Urbana e Habitacional;
XX – diagnóstico, elaboração e/ ou implementação de
outros planos,
programas e
intervenções não previstos nos incisos acima
que objetivem o atendimento das diretrizes e ações estratégicas das políticas que sejam apreciadas e aprovados Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS
DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I – AUDIÊNCIAS, DEBATES
E CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 495 A Audiência Pública é a instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre
ações, planos e projetos, públicos ou privados, de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente, atingidos pelos mesmos
e estes são convidados a exercerem o
seu direito à informação e o
de manifestação
acerca
do tema ou ação correspondente.
§1º A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos
e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto
ambiental ou vizinhança.
§2º Todos os documentos relativos ao tema
da Audiência Pública serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias da data de realização da
respectiva Audiência.
§3º Este instrumento será utilizado necessariamente para definir alterações na
legislação urbanística.
§4º As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público
Executivo ou Legislativo,
conforme
o caso, para garantir
a gestão
democrática da cidade, nos
termos do
Art. 43 da Lei Federal nº 10.257/ 2001 – Estatuto da Cidade.
§5º O Poder Executivo dará ampla publicidade aos resultados advindos da audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função
das
opiniões e manifestações colhidas junto à população.
§6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas, garantindo os seguintes critérios:
I - convocação
por
edital na imprensa local
ou utilizar os
meios de comunicação;
II – que ocorra
em locais e
horários acessíveis à maioria da
população;
III – que sejam dirigidas pelo Poder Público Municipal e que após a exposição de todo o conteúdo seja
aberta as discussões aos presentes;
IV – que seja garantida a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V – que sejam gravadas e, ao
final de cada uma, lavrada a respectiva ata, compondo memorial do processo.
Art. 496 O debate é uma instância de
discussão onde a administração pública
disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre
ações, planos e projetos, públicos ou
privados, relativas
à política urbana de interesse dos cidadãos.
Parágrafo Único. Os debates poderão ser requeridos até 10 (dez) dias após
a realização da audiência
pública, pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há
mais de um ano, que
tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, 30% do número da audiência
supracitada, contendo
nome legível e número do título
de eleitor.
Art. 497 A consulta pública é uma instância consultiva na qual a administração
pública poderá
tomar decisões vinculadas ao seu resultado. A
consulta pública é obrigatória,
sob pena de nulidade do ato,
nos casos de Operação Urbana Consorciada.
Parágrafo Único. A
consulta pública deverá ser
precedida de audiência pública e debate
público
para
viabilizar a
plena
compreensão
dos
fatos pelos votantes.
Art. 498 A convocação para a realização de
audiências, debates e consultas públicas
será feita no período de 15
(quinze) dias corridos que a antecederem, por meio de
propaganda nos meios de comunicação, assegurado o mínimo de 3 (três) inserções
em jornal de grande circulação e a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada principal
da sede da Prefeitura Municipal.
§1º As reuniões
públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados e,
quando realizada
em dias úteis, após as 18h00min.
§2º Terá direito a voto o eleitor e ou morador do município de Viana.
§3º Ao final de cada reunião será elaborado relatório contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente a
fim de subsidiar a
decisão
a ser proferida.
Seção II – Da Iniciativa Popular
De Projetos
De Lei, Planos,
Programas E Projetos
De Desenvolvimento Urbano
Art. 499
Fica assegurada
a iniciativa popular
na elaboração de leis, planos,
programas e projetos
de desenvolvimento
urbano.
§1º A iniciativa popular para a elaboração de leis ocorrerão nos termos da legislação
federal
pertinente, da Lei Orgânica do
Município e da
legislação
complementar.
§2º A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimentos urbano poderá ser tomada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do
Município em caso de planos, programas e projetos de
impacto estrutural
sobre
a cidade.
§3º Qualquer proposta de iniciativa popular de planos programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental
deverá ser
apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre
o seu conteúdo e alcance, a ser disponibilizado no portal
eletrônico da Prefeitura no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a
partir de sua apresentação, podendo este prazo ser prorrogado
por motivo fundamentado.
Seção III – Do Plebiscito E
Referendo
Art. 500 O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter
geral que visa
decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a
ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da
comunidade local.
Parágrafo Único. O
recebimento do requerimento
do plebiscito importará em
suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente ao
pedido, até sua decisão.
Art. 501 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de
âmbito municipal
decidida no todo
ou em parte.
Art. 502 O plebiscito
e o referendo de iniciativa popular deverão obedecer
ao disposto no artigo 5º da Lei Orgânica do
Município de Viana.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 503 Consideram-se como partes
integrantes desta
Lei as plantas e tabelas que
a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 01 (um) a 13 (treze), com o seguinte conteúdo:
I - Anexo
01 –
Tabela de Índices Urbanísticos;
II -
Anexo 02 – Classificação
das
Atividades;
III - Anexo 03 – Vagas
de Estacionamento de
Veículos;
IV -
Anexo 04 – Empreendimentos sujeitos
ao Estudo de
Impacto de
Vizinhança;
V - Anexo
05 – Perímetro Urbano;
VI - Anexo
06 –
Macrozoneamento Urbano;
VII - Anexo 07 – Zoneamento;
VIII - Anexo
08 –
Sistema Viário;
IX -
Anexo 09 – Patrimônio Histórico e
Cultural;
X - Anexo
10 – Características Físicas e Estruturais de
Rede
Viária Básica;
XI - Anexo 11 – Características Físicas e Estruturais do Sistema Viário – Seções
Transversais Típicas
de Vias
Urbanas;
XII -
Anexo 12 – Características Físicas e Estruturais do Sistema Viário – Via Local
com Praça de Retorno;
XIII - Anexo 13 – Características Físicas e Estruturais do Sistema Viário – Raios de
Curvaturas nas
Interseções.
Art. 504 Far-se-ão mediante Decreto do Executivo Municipal os seguintes atos e
regulamentações:
I - estabelecimento dos polos estratégicos de desenvolvimento
econômico; (art.
12);
II – estabelecimento dos polos econômicos; (art. 15);
III - utilização dos espaços públicos pelo comércio ambulante e atividades econômicas
complementares; (art.
16);
IV – instituição dos polos de economia criativa; (art. 17);
V – instituição dos parques
tecnológicos; (art.
21);
VI – regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural
Sustentável, no prazo de 5 (cinco) anos a partir do inicio da vigência desta Lei; (art. 26);
VII - sistema de
Circulação de Pedestres; (art.
37);
VIII -
a circulação e o estacionamento de veículos privados e de transporte coletivo privado nas vias; (art. 45);
IX -
o serviço de taxis; (art. 45);
X - os serviços de motofrete e propostas para a circulação segura de motocicletas;
(art.
45);
XI -
a abertura de rotas de ciclismo, bicicletários e compartilhamento de bicicletas e
vagas
especiais para
compartilhamento de automóveis e
similares; (art. 45);
XII -
as diretrizes e regras para o compartilhamento e estacionamento de bicicletas; (art. 45);
XIII - a circulação
e a presença
de resíduos
e cargas perigosas;
(art. 45);
XIV - a utilização e a manutenção dos passeios públicos e das vias de pedestres; (art.
45);
XV - a instalação de mobiliário
urbano nos passeios públicos e vias de pedestre; (art.
45);
XVI –
os componentes e ações estratégicas
do Sistema de Transporte
Coletivo Público; (art. 48);
XVII - os componentes e ações estratégicas Sistema de Transporte Coletivo Privado
(art.
49);
XVIII – regulamentar: sistema de abastecimento de água; sistema de esgotamento
sanitário; sistema de drenagem pluvial; e, a gestão integrada de resíduos sólidos; (art. 66);
XIX – regulamentar: áreas de preservação ambiental; programa de
recuperação
de fundo de vales; parques lineares; áreas verdes; cemitérios; plano municipal de áreas
protegidas, áreas verdes e espaços livres;
plano municipal de conservação e recuperação
de áreas prestadoras de serviços
ambientais;
plano
municipal
de arborização; plano municipal da Mata Atlântica; e, ações prioritárias no
Sistema de áreas
Protegidas, Áreas Verdes
e Espaços Livres;
(art. 71);
XX – regulamentar: as ações no sistema de equipamentos urbanos e sociais; o plano
de articulação e integração das redes de equipamentos; plano de
gestão de áreas públicas; e, planos setoriais de educação,
saúde,
esportes, assistência
social e cultura; (art. 76);
XXI - ações específicas
visando garantir a proteção do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico; (art. 93);
XXII - os Projetos de Intervenção Urbana; das áreas envoltórias de bens protegidos;
listagem de Bens Culturais e
aqueles que se encontram em risco; (art. 95);
XXIII – ajuste
dos limites entre
as Zonas de Uso; (art. 116);
XXIV – a composição e funcionamento da Comissão Interna de Análise do Estudo de
Impacto
de Vizinhança
(CIAEIV);
(art.
223);
XXV – o dimensionamento do reservatório para acumulação de águas pluviais; (art. 234);
XXVI – alteração do
afastamento
de frente; (art. 245);
XXVII – os procedimento para implementação
do Consórcio Imobiliário; (art.
389);
XXVIII – os procedimentos da
Transferência do Direito
de Superfície; (art. 419);
XXIX – regulamentação das formas de apresentação, o processo de
tramitação e os prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de
Impacto do Meio
Ambiente – RIMA; (art.
455);
XXX – regulamentação das formas de apresentação, o processo de
tramitação e os prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo de Impacto Vizinhança –
EIV
e RIV – Relatório
de Impacto de Vizinhança; (art. 463);
XXXI – regulamentação de quais os empreendimentos
e atividades que
necessitarão apresentar Estudo
de Viabilidade Ambiental (EVA);
(art. 464);
XXXII – regulamentação dos bens tombados e identificados como de interesse de preservação, as normas e procedimentos
para
a recuperação
e as penalidades
aplicáveis ao
descumprimento da
notificação para a preservação
do imóvel; (art. 454);
XXXIII - normas e procedimentos para a recuperação, manutenção e valorização de
edifícios,
obras
e monumentos tombados
e identificados como de interesse de preservação; (art. 466);
XXXIV – regulamento do
funcionamento e regimento interno da Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano (Conferência das
Cidades); (art. 478);
XXXV – regulamento da forma de convocação e funcionamento das Assembleias
Territoriais; (art.
487);
XXXVI – regulamentação do Sistema
Municipal
de Informações; (art.
489).
Art. 505 São considerados atos
complementares ao
Plano
Diretor Municipal as
Resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano (CMDU), que tenham por objeto:
I - o estabelecimento de normas de execução complementares às desta Lei e de sua regulamentação;
II -
aprovação
de programas e projetos governamentais;
III - os demais atos decorrentes das atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano (CMDU), a teor desta Lei e de sua regulamentação, que não estejam referidos nos incisos
anteriores e no art.
506 desta Lei;
IV - alteração do local da
ocorrência
dos afastamentos de frente, laterais e
de fundos;
V - atos e decisões exarados
dos processos administrativos referentes
ao parcelamento
do solo;
VI - implantação de
atividades nos casos previstos nos
artigos 516 e 517.
Art. 506 Os projetos de arquitetura já aprovados, cujo Alvará de Execução já
foi concedido antes da vigência desta Lei, terão um
prazo de 18 (dezoito) meses para a conclusão da fundação
e de
36 (trinta e seis) meses para a conclusão da estrutura da edificação, ambos os prazos, contados a partir da vigência desta Lei, sob pena de
caducidade, vedada a
revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto e do Alvará de
Execução da Obra.
Art. 507 Os projetos de arquitetura já aprovados antes da vigência desta Lei e sem Alvará de Execução concedido, terão um prazo de 6 (seis) meses para requerer
o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação
do projeto, sob
pena de caducidade, vedada a revalidação
do Alvará de Aprovação do Projeto.
Parágrafo
Único. A partir da data de emissão do Alvará de
Execução, terão
um
prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação e de 36
(trinta e seis) meses para
conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação
do Alvará de Execução da
Obra.
Art. 508 Os processos administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados, na
Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo com o
regime urbanístico vigente na data do protocolo e terão
um
prazo de 6
(seis)
meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação do
projeto, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.
§1º Deverão ser aprovados em até 06 (seis) meses após a data de aprovação desta
Lei, sob pena de caducidade
do processo.
§2º A partir da data
de emissão do Alvará de Execução, terão um prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação
e de
36 (trinta e seis) meses para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação
do Alvará de Execução da
Obra.
Art. 509 A interrupção ou retardamento dos trabalhos de execução da
fundação
ocasionada por problemas de
natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo,
devidamente comprovada
pelo órgão técnico municipal competente, através da análise
de laudo técnico apresentado pelo empreendedor, poderá prorrogar o prazo referido
no caput deste
artigo.
Art. 510 As obras cujo início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial
para
retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposta
nos prazos, dentro do
qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de
Execução tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 511 Os casos contidos nos Artigos 506, 507 e 508, quando compreenderem
mais de um bloco de edificações, mas
que faça
parte de um mesmo empreendimento, os prazos para a conclusão das fundações e das estruturas serão
escalonados considerando o número de blocos a serem edificados, de tal forma que, ao concluir as fundações do primeiro bloco sejam iniciadas as
fundações do segundo e assim
sucessivamente, respeitados os prazos de 18
(dezoito) meses para a conclusão de cada fundação
e de 36 (trinta e seis) meses para conclusão das estruturas de cada
bloco.
Art. 512 Os processos
administrativos de projeto
modificativo, de
reforma e de regularização de
edificação, cujos requerimentos tenham sido
protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, serão
analisados de acordo com o
regime urbanístico vigente
na data do protocolo.
Art. 513 As solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de
projetos já
aprovados ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada
anteriormente à vigência desta lei, poderão ser examinadas de acordo com
a legislação
vigente à época da aprovação do
projeto
ou do licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique em:
I - aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da ocupação constantes do projeto
aprovado;
II - agravamento dos índices de controle urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base
em legislação vigente à época
da aprovação do
projeto
e licenciamento da construção.
Art. 514 Os requerimentos de modificação de projetos ou de construções, para os
efeitos do artigo 513, somente serão admitidos,
uma vez ressalvadas as modificações
internas, sem aumento do número de unidades autônomas, e o seu deferimento não
implicará em aumento
ou
prorrogação dos prazos constantes
do artigo 506, 507
e 508, desta Lei.
§1º Excetua-se do disposto neste
artigo
os casos decorrentes
da necessidade de adequação de projeto aprovado
à gleba
ou aos lotes de terrenos aos quais se
destina:
I - por motivo de divergências com os assentamentos registrais, os quais tenham sido
objeto de processo judicial de dívida, de retificação ou de anulação, na forma dos artigos
198 a 216 da Lei Federal
n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
II - em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou lote de terreno,
ou declare a aquisição de
domínio.
§2º Para
os efeitos do
disposto no §1° deste
artigo, a construção deverá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação da decisão judicial de que
se tratar e concluídas as obras de fundação no prazo máximo de 18 (dezoito) meses e de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar
da decisão judicial.
Art. 515
Com exceção
do disposto nos
artigos 506, 507
e 508, o Alvará de Aprovação terá validade máxima de 3
(três) anos, contados a partir da data de aprovação.
Art. 516 Decorridos os prazos a que se refere este Título, será exigido novo pedido
de Alvará de Aprovação
de projeto e de Alvará
de Execução de Obra, e o projeto deverá ser novamente submetido à análise e
avaliação pelo órgão competente da
Prefeitura, obedecendo à
legislação vigente.
Art. 517 As edificações cujo projeto tenha sido
aprovado antes da vigência desta Lei,
para uso não residencial, poderão ser ocupadas, à critério do Conselho
Municipal do
Plano Diretor Urbano, por atividades consideradas como de
uso permitido na Zona
de Implantação, com
área edificada superior
ao limite máximo permitido na zona.
Art. 518 A edificação
que
possua projeto aprovado antes
da vigência desta lei para
determinado
uso poderá ser ocupada pela mesma
atividade para a qual foi
aprovada.
Art. 519 Examinar-se-á de acordo com o regime vigente anteriormente
a esta Lei, os
processos administrativos para
concessão de Alvará de Localização e Funcionamento,
cujos requerimentos tenham sido protocolados na
Prefeitura Municipal antes da vigência
desta Lei.
Art. 520 O Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal:
I - Projeto de Lei que institui do Plano Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade;
II -
Projeto de Lei que institui
o Plano Municipal
de Habitação de Interesse Social;
III - Projeto
de Lei que institui o Plano
Municipal
de Regularização
Fundiária
Sustentável; e,
IV -
Projeto de Lei que institui
o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 521
Esta Lei Complementar
deve
ser revisada obrigatoriamente
no prazo máximo
de dez anos.
§1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento, coordenará e promoverá os estudos
necessários para
a revisão do
Plano
Diretor.
§2º O disposto neste
artigo não
impede de
serem realizadas
aprovações
de alterações pontuais.
§3º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, em qualquer tempo, deste
Plano Diretor deverá ser objeto de
Audiência Pública e parecer prévio do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano
- CMDU, antes de sua votação pela Câmara Municipal.
Art. 522 Os casos omissos serão levados à apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU
para
deliberação.
Art. 523
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogadas
todas
as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 1876/2006, Lei nº 2582/ 2013, Lei nº
2681/ 2014, Lei nº 2750/ 2015.
Prefeitura
Municipal
de Viana, 27 de dezembro de 2016.
GILSON
DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.