LEI Nº 2830, DE 05 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ALUSIVA AOS CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na
Câmara Municipal de Viana a verba de gabinete destinada a custear os
vencimentos do cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete
Parlamentar, criado por esta Lei, com os respectivos padrões de vencimentos
constantes no seu Anexo I.
Art. 2º O titular do
gabinete poderá dispor dos cargos criados nesta Lei da forma que lhe convier,
optando pela quantidade mínima de 04 (quatro) assessores e máxima de 07 (sete),
respeitado o limite máximo da verba no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e
quinhentos reais).
§ 1º O titular do
gabinete indicará até o último dia útil de cada mês, os ocupantes dos cargos e
seus respectivos níveis, através de expediente ao Presidente da Câmara
Municipal, o qual providenciará a sua nomeação e a sua posse entre os dias 1º e
05 do mês subsequente.
§ 2º As substituições
dos cargos ocorrerão com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias após exoneração
da indicação anterior.
§ 3º Quando não
utilizada a verba de gabinete em seu valor máximo, sua diferença, em nenhuma
hipótese, poderá ser aproveitada, acumulada ou resgatada.
§ 4º Excetua-se da regra
contida no § 1º deste artigo, o primeiro mês de mandato da nova legislatura.
§ 5º Não será incluído
no limite máximo previsto no caput deste artigo, os valores das verbas resilitórias, bem como o pagamento do décimo terceiro
salário e mais 1/3 (um terço) de férias, as quais ficarão a cargo da Câmara
Municipal.
§ 6º Somente após 90
(noventa) dias, o servidor exonerado da Câmara Municipal poderá ser novamente
nomeado para exercer qualquer cargo.
Art. 3º Os ocupantes dos
cargos comissionados terão exercício exclusivamente nos gabinetes parlamentares
ou em suas projeções nos bairros e serão regidos pelas normas do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Viana/ES.
Parágrafo Único. Fica vedada qualquer
forma de contratação particular, bem como a prestação de serviços gratuitos no
gabinete do vereador, sendo de responsabilidade exclusiva do titular o ingresso
ou permanência de pessoas em seu interior.
Art. 4º Todos os servidores
da Câmara Municipal de Viana ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete
Parlamentar - AGP e dos cargos administrativos da Mesa Diretora, estão
obrigados ao cadastro em sistema eletrônico de ponto, bem como ao registro de
frequência.
§ 1º A critério de cada
vereador, até o número de 02 (dois) servidores lotados no seu gabinete poderão
ser liberados do controle eletrônico de frequência em razão de eventuais
incompatibilidades, ocasião em que deverá ser apresentado em sua substituição,
relatório de atividades atestado pelo Vereador e/ou chefe imediato, a ser
encaminhado ao responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara
Municipal até 03 (três) dias antes do fechamento da folha de pagamento. No caso
de a se verificar após a comunicação, esta será incluída e realizada no mês
subsequente.
§ 2º Compete ao vereador
ao qual esteja subordinado o servidor, mediante comprovação, abonar as
ausências motivadas por lei tais como casamento, júri, atestado médico.
§ 3º O vereador é
responsável solidário pelos atos de seus respectivos assessores, sendo o único
responsável pelo controle e fiscalização de suas atividades laborais.
§ 4º As férias dos
servidores lotados no gabinete serão concedidas de acordo com a legislação
estatutária municipal, após 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, a
critério do titular do gabinete, através de requerimento endereçado ao
responsável da pasta de recursos humanos, efetuado até o dia 10 (dez) do mês
que antecede o período a ser gozado.
Art. 5º Ficam criados na
Câmara Municipal de Viana os cargos de provimento em comissão constantes do
anexo II desta Lei, destinados ao assessoramento, chefia e direção dos
trabalhos legislativos e administrativos da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
bem como seus demais órgãos colegiados.
Art. 6º A administração da
Câmara Municipal de Viana, sob a direção do Presidente da Mesa, visa promover a
dinamização da Câmara Municipal como órgão do Governo Municipal e da
representação da comunidade e será exercida pela Mesa Diretora e seus órgãos.
Art. 7º Compete ao Assessor
de Gabinete Parlamentar, assistir auxiliar no planejamento, na orientação, no
acompanhamento, no controle e na coordenação de atividades legislativas e
sociais desenvolvidas pelo Gabinete; analisar processos e documentos,
elaborando manifestações, pareceres, despachos necessários as atividades do
gabinete; auxiliar os vereadores na elaboração de projetos de lei, de decretos
legislativos, de resoluções, de requerimentos, de indicações, de moções, e
outras proposições previstas no Regimento Interno, bem como correspondências em
geral; supervisionar as atividades dos gabinetes; organizar e manter serviço de
efetivação de estudos e elaboração de documentos relacionados com a matéria
legislativa e de interesse do parlamentar e de suas prerrogativas; promover o
assessoramento técnico legislativo e administrativo aos vereadores; orientar os
vereadores sobre a legalidade e constitucionalidade de matérias submetidas ao
seu exame; acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões realizadas
pela Câmara Municipal por solicitação do vereador; desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 8º Compete ao Diretor
Geral expedir determinações internas e demais atos necessários à execução dos
trabalhos da Câmara Municipal, conforme instruções e decisões da Mesa Diretora;
julgar justificadas ou faltas dos servidores ao serviço, de acordo com a
legislação vigente; autorizar a lotação do pessoal da Câmara Municipal; emitir
despachos em processos cuja decisão caiba à autoridade superior; emitir
despachos decisórios em processos de sua competência; encaminhar à Mesa
Diretora, até o dia 30 de janeiro, o relatório anual circunstanciado das
atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal; propor medidas à Mesa Diretora
que visem facilitar os serviços da Câmara Municipal; apreciar e encaminhar os
relatórios mensais e anuais apresentados pelos órgãos da Câmara Municipal e elaborar
um relatório geral para a Mesa Diretora e Presidência; despachar expedientes
com o Presidente da Câmara Municipal, quando solicitado; promover reuniões com
os Secretários, Gerentes e assessores, para tratar de assuntos relacionados com
os serviços da Câmara Municipal; comunicar-se com outras repartições públicas,
sempre que necessário, para a resolução de assuntos de interesse da Câmara
Municipal; conservar e zelar pelos bens patrimoniais da Câmara Municipal, sob
sua responsabilidade e guarda; prestar esclarecimentos em Plenário, quando
solicitado; assessorar a Mesa Diretora nos atos e decisões de serviços da
Câmara Municipal, quando solicitado; assessorar os vereadores em matéria de sua
competência, quando solicitado; autorizar a prestação de serviços
extraordinários por parte dos funcionários da Câmara Municipal, ouvidos os
respectivos superiores; superintender, direta ou indiretamente, a fiscalização
da execução dos contratos celebrados pela Câmara Municipal, em auxílio ao
Controlador, quando solicitado; fixar, por ato administrativo, a escala anual
de férias dos servidores, ouvindo os respectivos superiores; desempenhar outras
funções correlatas.
Art. 9º Compete ao Assessor
Jurídico, dar assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal, no estudo,
interpretação e solução de questões jurídicas, administrativas e políticas;
coordenar as informações sobre leis e projetos legislativos, se pronunciando,
quando solicitado, mediante pareceres escritos que lhe forem submetidos.
Art. 10. Compete ao
Controlador, coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientar a
elaboração de atos normativos sobre procedimentos de controle interno; apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional supervisionando e
auxiliando a Câmara Municipal no relacionamento com o Tribunal de Contas,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimentos às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de
processos e apresentação de recursos, com o auxílio da Procuradoria, quando
solicitado; assessorar a Câmara Municipal nos aspectos relacionados com o
controle interno e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios
e pareceres sobre os mesmos; interpretar e pronunciar-se sobre legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programações próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles; avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento;
Parágrafo Único. A Mesa Diretora,
através de resolução, poderá estabelecer outras atribuições inerentes ao
controle interno da Câmara Municipal.
Art. 11. Compete ao
Secretário de Recursos Humanos, processar as folhas de subsídios, vencimentos e
demais vantagens de servidores e seus respectivos encargos sociais; executar e
colaborar nas atividades e processos de admissão de servidores; promover e
verificar faltas e licenças dos vereadores e servidores; assegurar o
funcionamento do sistema de controle de frequência dos vereadores e servidores;
prestar informações quando solicitadas pela Presidência ou Mesa Diretora, sobre
informações inerentes as suas atribuições, inclusive aos órgãos de
fiscalização, enviar as declarações da SEFIP, GFIP, E-SOCIAL, RAIS, DIRF e
outros procedimentos correlatos dentro do prazo legal; desempenhar outras
atividades correlatas à administração de pessoal.
Art. 12. Compete ao
Secretário Administrativo, coordenar os serviços administrativos em geral;
promover o tombamento, em auxilio com a Comissão de Patrimônio, dos bens
patrimoniais a serviço da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
supervisionar e controlar os serviços de compras e equipamentos necessários ao
desempenho dos serviços da Câmara Municipal, mantendo sob a sua guarda e
controle; exercer outras atividades correlatas quando lhe sejam conferidas.
Art. 13. Compete ao Gerente
de Contabilidade e Finanças, prestar assessoramento contábil em geral à Câmara
Municipal; promover, orientar, supervisionar os serviços contábeis e
financeiros da Câmara Municipal, determinando a adoção de providências
necessárias ao seu melhor desempenho; orientar e coordenar a elaboração de
balancete, balanço e demonstrações contábeis; coordenar, supervisionar,
orientar e fiscalizar a emissão de empenhos prévios das despesas da Câmara
Municipal e o acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases;
acompanhar junto ao Tribunal de Contas, o exame dos processos relativos à execução
orçamentária da Câmara Municipal; orientar, coordenar e supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária, bem como fiscalizar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual a serem executados pelo Município, inclusive
quando em tramitação na Câmara Municipal; prestar assessoramento à Câmara
Municipal e seus órgãos colegiados no cumprimento de suas atribuições de
fiscalização financeira e orçamentária do Município, nos termos da legislação
pertinente; examinar os processos referentes às contas públicas, após seu
encaminhamento pelo órgão competente, assessoramento às comissões permanentes,
especialmente as Comissões de Finanças e de Orçamento, na emissão de seu
parecer, e acompanhamento de processos submetidos à diligência ou prestação de
informações por órgãos de fiscalização e controle; inspecionar, quando
solicitado, quaisquer documentos de gestão financeira, orçamentária e
patrimonial do Município, bem como efetuar a conferência dos saldos e valores
declarados como existentes ou disponíveis em balancetes ou balanços; sugerir
providências às comissões permanentes, especialmente à Comissão de Finanças e
de Orçamento, com relação às inspeções verificadas, na forma da lei; orientar e
fiscalizar a elaboração da prestação de contas mensal e anual, e elaboração do
balancete; atender, quando solicitado, as diligências e recursos inerentes ais
balancetes mensais da Câmara Municipal; desincumbir-se de outras atividades que
sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 14. Compete ao Assessor
de Comunicação, se responsabilizar pelas atividades do cerimonial, relações
públicas, divulgação e publicação de atos e notícias de interesse da Câmara
Municipal; se responsabilizar pelas atividades de informação ao público das
atividades da Câmara Municipal; registrar as audiências, visitas, conferências
e reuniões de que participe, que tenha interesse o Presidente ou a Mesa
Diretora; aferir o nível das relações entre a Câmara Municipal e a comunidade,
e propor medidas visando melhorá-las, quando for o caso; manter arquivos de
recortes de jornais, relativos a assunto de interesse da Câmara Municipal;
responsabilizar-se pela publicação de editais, relatórios anuais e mensais das
atividades da Câmara Municipal e outros atos de imprensa; registrar,
classificar, catalogar, guardar e encadernar todas as publicações inerentes a
Câmara Municipal; responsabilizar-se pelos serviços de reprodução e duplicação
de documentos; coordenar a cobertura pela imprensa dos trabalhos da Câmara
Municipal; organizar a agenda de eventos da Câmara Municipal, ouvido o
Presidente e Vereadores e, quando for o caso, o Secretário; manter-se informado
sobre a realização de eventos oficiais da cidade, os quais o Presidente deva
estar presente; acompanhar o Presidente em suas visitas oficiais; manter-se
atualizado sobe o funcionamento e os trabalhos legislativos da Câmara
Municipal; promover serviços de recepção e transmissão de mensagens oficiais da
Câmara Municipal; acompanhar o andamento e processos e documentos nos órgãos da
Câmara Municipal e da Prefeitura, prestando informações quando solicitada;
manter informações em geral aos vereadores; opinar sobre qualquer programação
de eventos a ser efetivada pela Câmara Municipal; responsabilizar-se pela
organização e coordenação de todos os eventos realizados pela Câmara Municipal;
manter atualizado o arquivo de suas atividades; editar boletim informativo da Câmara
Municipal, mantendo atualizado o seu site; exercer outras atividades que lhe
sejam conferidas pelo Presidente e pela Secretaria.
Art. 15. Compete ao Assessor
Legislativo, coordenar e manter os serviços de reproduções de áudio e mídia
digital em assuntos inerentes à Mesa Diretora, fornecendo relatórios de toda e
qualquer matéria que se encontram em tramitação na Câmara Municipal, inclusive
de seus órgãos colegiados e outras atribuições correlatas.
Art. 16. Compete ao Assessor
das Comissões, assessorar as comissões na elaboração de pareceres, de outras
atividades a elas inerentes, prestando informações acerca do andamento de
proposições que nelas tramitam, inclusive fazendo observar os prazos, com a
expedição de relatórios quinzenais endereçados aos seus Presidentes, com cópia
para o Presidente da Câmara Municipal, prestar colaboração e informações aos
vereadores e ao público acerca de proposições que tramitam nas comissões,
sempre que solicitados.
Art. 17. Compete ao
Encarregado de Transportes, coordenar, controlar e fiscalizar os veículos de
propriedade da Câmara Municipal, inclusive quanto ao da manutenção e
abastecimento, bem como a execução e operacionalização alusivo ao contrato de
locação de veículos disponibilizados nos gabinetes dos vereadores, e outras
atividades correlatas, mediante o exercício de relatórios mensais endereçados a
Mesa Diretora.
Art. 18. Compete ao Encarregado
de Atas, controlar e coordenar todos os debates realizados na Câmara Municipal,
bem como os áudios relativos às gravações das atas das sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes da Câmara Municipal e, quando solicitado das
audiências públicas realizadas no seu recinto, auxiliar e/ou assessorar quando
solicitado o redator de atas, realizar outras atividades relacionadas com as
tarefas que lhe forem inerentes e atribuídas.
Art. 20. Compete ao
Encarregado de Segurança, o controle, planejamento, organização, supervisão e
fiscalização da segurança patrimonial nas dependências da Câmara Municipal,
inclusive por ocasião da realização de suas sessões, inclusive auxiliando na
elaboração de normas e procedimentos inerentes as suas atribuições.
Art. 21. A jornada de
trabalho dos servidores de que trata esta lei é de 40h (quarenta horas)
semanais, vedada prestação de serviços extraordinários.
Art. 22. A exoneração do
servidor, por iniciativa do vereador, será efetivada a partir do 1º dia útil
subsequente ao pedido.
Art. 23. A estrutura
administrativa organizacional da Câmara Municipal de Viana passa a ser estabelecida
de acordo com esta Lei.
Art. 24. É vedada a prática
de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo de Viana, sendo nulos os atos assim
caracterizados.
Art. 25. Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Viana
existentes nesta data, passando a vigorar apenas aqueles constantes desta Lei,
sintetizados nos Anexos I, II e III.
§ 1º Ficam ressalvados
da extinção que trata este artigo,
visando assegurar a estabilidade transitória das servidoras gestantes, até o final de sua licença-maternidade, os cargos constantes da Tabela abaixo: (Incluído
pela Lei nº 2834/2017)
Quantidade |
Cargo |
Padrão (R$) |
01 |
Auxiliar de Apoio Administrativo |
1.500,00 |
02 |
Auxiliar Administrativo Parlamentar |
1.500,00 |
01 |
Assistente Parlamentar |
1.500,00 |
§ 2°
O padrão de vencimento do Cargo de Assistente Parlamentar fica reclassificado para CCL-02, conforme
previsto na Tabela do §
1°
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 2834/2017)
§ 2º Mantido os seus vencimentos, fica reclassificado para CCL-04 o código de identificação dos cargos previstos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2847/2017)
Art. 26. Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante
resolução da Mesa Diretora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 27. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 05 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
PADRÃO |
VENCIMENTO |
AGP-00 |
3.500,00 |
AGP-01 |
3.000,00 |
AGP-02 |
2.750,00 |
AGP-03 |
2.500,00 |
AGP-04 |
2.250,00 |
AGP-05 |
2.000,00 |
AGP-06 |
1.750,00 |
AGP-07 |
1.500,00 |
AGP-08 |
1.250,00 |
PADRÃO |
DESCRIÇÃO |
CCL-00 |
Diretor Geral |
CCL-01 |
Assessor Jurídico |
CCL-01 |
Controlador |
CCL-02 |
Secretário de
Recursos Humanos |
CCL-02 |
Secretário
Administrativo |
CCL-02 |
Gerente de
Contabilidade e Finanças |
CCL-03 |
Assessor de
Comunicação |
CCL-03 |
Assessor de
Comissões |
CCL-03 |
Assessor
Legislativo |
CCL-03 |
Encarregado de
Transporte |
CCL-03 |
Encarregado de
Atas |
CCL-03 |
Encarregado de
Segurança |
Padrão |
VENCIMENTOS |
CCL-00 |
3.500,00 |
CCL-01 |
3.000,00 |
CCL-02 |
2.500,00 |
CCL-03 |
2.000,00 |