LEI Nº 2.943, DE 09 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA-GERAL PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria-Geral Parlamentar da Câmara Municipal de Viana,
como meio de interlocução com a Sociedade Vianense, constituindo-se em um canal
aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões,
críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas
atribuições e competências.
Parágrafo único. A Ouvioria-Geral Parlamentar, diretamente vinculada à Mesa
Diretora, será dirigida por um Ouvidor-Geral Parlamentar, ocupante de cargo de
provimento em comissão criado por esta Lei e integrará a Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal de Viana, prevista na Lei nº 2.908/2018, na forma da tabela
prevista no seu art. 3º, observado os seguintes requisitos:
I – possuir experiência administrativa no
setor público;
II – não possuir antecedentes criminais;
III – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau
dos membros da Mesa Diretora, de qualquer vereador ou servidores da Câmara
Municipal de Viana, para tanto, observado o disposto na Súmula Vinculante nº
13.
Art. 2º Compete à Ouvidoria-Geral Parlamentar:
I - receber, analisar, encaminhar e
acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do
cidadão à Câmara Municipal simplificando procedimentos, inclusive com vista ao
atendimento à acessibilidade e sala individual para atendimento presencial;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de
manifestações dirigidas à Ouvidoria-Geral
Parlamentar;
IV - fornecer informações, material
educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de
competência da Ouvidoria Parlamentar;
V - responder aos cidadãos e entidades
quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar a Câmara Municipal de Viana
na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar
violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de
Viana, dando conhecimento dos mecanismos de participação social;
VIII – manter sigilo, quando solicitado, sobre dados dos usuários
dos serviços da Ouvidoria-Geral Parlamentar.
Art. 3º Fica criado na
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Viana, prevista na Lei nº
2.908/18, o cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral Parlamentar,
conforme Tabela Abaixo:
Denominação |
Quantidade |
Vencimento (R$) |
Nível |
Ouvidor-Geral Parlamentar |
01 (um) |
3.000,00 |
CCL-01 |
Art. 4º O Ouvidor-Geral
Parlamentar, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações às unidades e
servidores da Câmara Municipal de Viana;
II - solicitar documentos necessários ao
desenvolvimento de suas Atribuições diretamente ou por intermédio da
Presidência.
§ 1º os órgãos ou
departamentos, bem como os servidores da Câmara Municipal de Viana terão prazo
de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral Parlamentar, prazo este que poderá ser
prorrogado em função da complexidade do assunto.
§ 2º O descumprimento do
prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 5º São atribuições do
Ouvidor-Geral Parlamentar:
I - exercer suas funções com independência
e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de
procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração
de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o
encerramento de manifestações, após manifestação pelo arquivamento pela Mesa
Diretora;
V - promover estudos e pesquisas
objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria-Geral
Parlamentar;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o
encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria - Geral Parlamentar;
VIII - elaborar relatório bimestral e anual das atividades da
Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os
para conhecimento dos cidadãos;
IX - incentivar e propiciar ao servidor da
Ouvidoria-Geral Parlamentar oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
X - propor ao Presidente da Câmara
Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de
interesse da Ouvidoria Parlamentar;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de
cartilha, palestras, seminários, eventos técnicos com temas relacionados às
atividades da Ouvidoria-Geral Parlamentar.
Art. 6º A Ouvidoria-Geral Parlamentar encaminhará resposta ao cidadão
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da
manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado
neste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, de acordo com a
complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado
sobre a prorrogação, com vista a mantê-lo informado do andamento de sua
demanda.
Art. 7º A Câmara Municipal
de Viana garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria-Geral
Parlamentar por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria-Geral
Parlamentar por meio de página eletrônica da Câmara Municipal de Viana na rede
mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
II – telefone, inclusive mediante
utilização do tridígito 162;
III - serviço de atendimento presencial;
IV - recebimento de manifestações por meio
de correio, e-mail, ou outro meio identificado para esse fim.
Art. 8º A Câmara Municipal
de Viana dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria-Geral
Parlamentar e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação por ela utilizados.
Art. 9º A Ouvidoria-Geral Parlamentar da Câmara Municipal de Viana
com vista ao atendimento do disposto no art. 1º desta Lei, realizará as suas
atribuições mediante as seguintes manifestações;
I – denúncia, é a comunicação de prática
de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou
externo;
II – reclamação, é a demonstração de
insatisfação relativa a serviço público;
III – solicitação, é o requerimento de adoção de providência por
parte da Administração Pública Municipal, contendo, necessariamente, um
requerimento de atendimento ou serviço, podendo se referir a solução material
ou não;
IV – elogio, é a demonstração ou
satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
V – sugestão, é a proposição de ideia ou
formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela
Administração Pública Municipal.
Art. 10 A Câmara Municipal
de Viana assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao
desempenho das atividades da Ouvidoria-Geral
Parlamentar, inclusive mediante curso de capacitação.
Art. 11 A Mesa da Câmara
Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades
da Ouvidoria-Geral Parlamentar.
Art. 12 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente, que poderá ser suplementada se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 09 de Maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.