LEI Nº 2.975, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 33 DA LEI Nº 2.957, DE 11 DE JULHO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no art.
60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado
os §§ 1º
e 2º
ao art. 33 da Lei nº 2.957, de 11 de julho de 2018.
“Art. 33 [...]
§ 1º Os servidores
aposentados e pensionistas de que trata o caput deste artigo que estiverem
enquadrados na Tabela de Vencimentos do Magistério, instituída pela Lei nº
1.436, de 1999, no nível I, referência de 01 a 05, serão deslocados para a
referência 06 do mesmo nível da Tabela de vencimentos, constante do Anexo III
desta Lei.
§ 2º Aos Profissionais
do Magistério Municipal segurados do Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Viana – IPREVI, que não se enquadram no disposto no
caput deste artigo, e que recebem os benefícios de aposentadoria ou pensão na
forma do art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e art. 2º da mesma emenda, fica
assegurado somente o reajustamento de seus proventos e pensões no percentual de
4% (quatro por cento).”
Art. 2° As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2018.
Viana - ES, 26 de setembro de 2018.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.