LEI Nº 3.069, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
AUTORIZA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA E ALTERA A LEI 1680/2004.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, prevista no artigo 60,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação Especial aos
Servidores Públicos Ativos da Administração Direta e Indireta do Município de
Viana.
§ 1º O Auxílio
Alimentação Especial (AAE) será concedido através de cartão magnético, por meio
de recarga, ficando seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais
localizados no território de Viana/ES.
§ 2º O Auxílio
Alimentação Especial (AAE) será disponibilizado de acordo com a capacidade
financeira do Município, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º O servidor que
acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal fará
jus à percepção de um único Auxílio Alimentação Especial.
§ 4º Fará jus ao
benefício o servidor que estiver ativo no sistema da Folha de Pagamento na data
estabelecida para disponibilização e/ou entrega do cartão.
Art. 2º O Auxílio
Alimentação Especial (AAE) previsto nesta Lei não tem natureza salarial, nem
constitui base de cálculo para incidência tributária do Imposto de Renda e da
Contribuição Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer
fim.
Art. 3º A concessão do
Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na ocorrência das seguintes
situações:
I - Licenças sem
vencimentos;
II - Faltas
injustificadas;
III - Afastamento
temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo
disciplinar;
IV - Penalidade
disciplinar de suspensão;
V - Detenção ou
reclusão;
VI - Licença para
atividade política;
Art. 4º Esta Lei será
regulamentada por Decreto, incluindo os recursos financeiros disponíveis para
realizar o pagamento, sempre de acordo com a disponibilidade financeira do
Município e na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A disponibilidade
financeira para concessão do AAE será observada por fonte de recurso e poderá
ter valores distintos por categorias funcionais.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Dá nova redação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 1.680,
de 12 de maio de 2004:
“Art. 1º
............................................................................................
§3º O Auxílio
Alimentação será fornecido aos servidores na forma de cartão magnético, já
descontada a participação percentual de cada servidor prevista no art. 4º desta
Lei, ficando seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no
território do Município de Viana/ES.”
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 2.897/2017 e 2.993/2018.
Viana - ES, 18 de Dezembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.