LEI Nº 3.122, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMINICAÇÕES.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição
prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A implantação e licenciamento
de infraestrutura de suporte para telecomunicações no município fica
disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na
regulamentação federal pertinente.
§ 1° Não estão sujeitas
às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito
de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2° Para os fins de
aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel e as seguintes definições:
I - Área Precária:
Área sem regularização fundiária;
II - Detentora:
Pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III - Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR): Conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - Estação
Transmissora de Radiocomunicação Móvel: Certa ETR implantada para permanência
temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas,
tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação
Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: Aquela que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto
visual, tais como:
a) ETR cujos
equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte,
mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) As instaladas em
postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de
sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de
estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em
seu interior;
c) ETR cuja
instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte
ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
d) Instalação
Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens,
topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc;
e) Instalação em
locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros
comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;
f) Infraestrutura de
Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas;
g) Poste:
Infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;
h) Poste de energia
ou poste de iluminação pública: Infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
i) Prestadora:
Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
j) Torre:
Infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada.
Art. 3° As estações
transmissoras de radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação
e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e
utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1° Em bens privados, é
permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel,
mesmo que situado em área precária.
§ 2° Nos bens públicos
municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de
suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito
real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.
§ 3º Em razão da
utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público
na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em
realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou
detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório
será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§ 4° A cessão de bem
público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua
utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a
instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita
ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados
comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico:
I - De ETR, móvel;
II - De ETR de
pequeno porte;
III - De ETR em área
internas;
IV - A substituição
da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
V - O
compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de
emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de
radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos
ou eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento
das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE
INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7° Visando à proteção
da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá
atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
I - Em relação à
instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do
eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à
instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em
relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser
autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de
sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§ 2° As restrições
estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da
infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento,
entre outros).
§ 3° As restrições
estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados
ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8° Poderá ser admitida
a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de
radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - Não exista
prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - Não seja aberta
janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9° A instalação dos
equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e
fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de
segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1° Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da
presente Lei.
§ 2° Os equipamentos
elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno
do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o
lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que
compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em
legislação pertinente.
Art. 11 A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Redução do
impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável,
nos termos da legislação federal;
II - Priorização da
utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de
iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de
energia e mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ
DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 A implantação das
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da
expedição de alvará de construção.
Art. 13 A atuação e
eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente
será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente
ou Unidade de Conservação.
§ 1° O processo de
licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada
ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão
expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2° A licença ambiental
de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra
foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14 O pedido de alvará
de aonstrução será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser
instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada
pela requerente.
Parágrafo Único. Para solicitação de
emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - Requerimento;
II - Projeto
executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III - Autorização do
proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV -
Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no
CNPJ Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração
emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de
Construção, se o caso.
Art. 15 O alvará de
construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação
com os termos desta lei.
Art. 16 Após a instalação
da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal
competente a expedição do certificado de conclusão de obra.
Parágrafo único. O certificado de
conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi
executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 O prazo para
análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do certificado
de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data
de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a
construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os
equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto
executivo de implantação pelo município.
Art. 18 A eventual negativa
na concessão da outorga do alvará de construção, da autorização ambiental ou do
certificado de conclusão de obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art. 19 Na hipótese de
compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer alvará
de construção, da autorização ambiental e do certificado de conclusão de obra,
nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do
atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para exposição humana
aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-Anatel, nos
termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21 Constatado o
desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão
outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30
(trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem
infrações à presente Lei:
I - Instalar e
manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo alvará de construção,
autorização ambiental (quando aplicável) e certificado de conclusão de obra,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II - Prestar
informações falsas.
Art. 23 Às infrações
tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I - Notificação de
Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa simples
com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art. 24 As multas a que se
refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em
dívida ativa.
Art. 25 A empresa
notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa,
dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ou autuação.
Art. 26 Caberá recurso em
última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente
lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as estações
transmissora de radiocomunicação que se encontrem em operação na data de
publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites
estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da licença para
funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-Anatel, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1° Fica concedido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo
ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as
prestadoras apresentem a licença para funcionamento de estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações para as estações rádio base referidas no
caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o município.
§ 2° O prazo para
análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados
da data de apresentação do requerimento acompanhado da licença para
funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
para a estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3° Findado o prazo
estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver
finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade,
a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação
transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 4° Após as
verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da licença para funcionamento de estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal
emitir termo de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas
de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até
a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas
perante o Município nos temos desta Lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo
ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo
14 desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§ 2° Nos casos de não
cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois)
anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3° Em casos de
eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante
apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de
permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local.
§ 4° Durante os prazos
dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão ser aplicadas sanções
administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
Art. 29 Em casos eventuais
de necessidade de remoção de uma estação transmissora de radiocomunicação, a
detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o
pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá
substituir a estação a ser remanejada.
§ 1° A remoção da
estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento
e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da estação
que irá a substituir.
§ 2° O prazo máximo para
a remoção de estação transmissora de radicomunicação
não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da
necessidade de remoção pelo poder público.
§ 3º Nos dois primeiros
anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de
radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos
mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 07 de
outubro de 2020.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.